Portaria SEMA nº 33 DE 28/02/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 mar 2013
Estabelece procedimentos administrativos e critérios técnicos a serem observados para o Cadastro de Pessoa Jurídica Construtora de Poços Tubulares no Estado do Maranhão.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do art. 69 da Constituição Estadual do Maranhão e atendendo ao disposto no “caput” do art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação que lhe foi dada pelo art. 83 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e
Considerando:
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA-MA, como órgão gestor e executor da Política de Recursos Hídricos do Estado do Maranhão, responsável pela preservação, conservação e controle dos corpos hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado;
A Resolução nº 15, de 11 de janeiro de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos que estabelece no art. 9º, que toda empresa que execute perfuração de poço tubular deverá ser cadastrada junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e órgãos estaduais de gestão de recursos hídricos e apresentar as informações técnicas necessárias, semestralmente e sempre que solicitado;
A Lei Federal nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, estabelece no caput do art. 59 que as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico;
A Lei Estadual nº 8.149 de 15 de junho de 2004 que estabelece no art. 3º, inciso IV a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
O Decreto Estadual nº 27.845 de 18 de novembro de 2011, no seu art. 69, inciso IV, estabelece que perfurar poços para a extração de água subterrânea sem a autorização constitui infração que viola as normas de recursos hídricos;
O Decreto Estadual nº 28.008 de 30 de janeiro de 2012, no seu art. 2º estabelece que a SEMA-MA é responsável pela emissão das licenças de obras de captação de águas subterrâneas;
A importância da proteção das águas subterrâneas, primordiais como reservatórios e como fornecedoras de água para múltiplos fins, principalmente para o consumo humano e dessedentação de animais, devendo, portanto, serem utilizadas de forma racional e controlada, para que haja disponibilidade hídrica para as futuras gerações;
O aumento da demanda da explotação de águas subterrâneas, assim como a necessidade de informar e orientar usuários, empresas e técnicos a respeito do tema no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos; e
Que a pessoa jurídica construtora de poços tubulares deve se cadastrar fornecendo dados essenciais para o Sistema de Informações de Recursos Hídricos, indispensáveis para o gerenciamento desses recursos, e de seguirem as normas vigentes, estando sujeitas à fiscalização e às penalidades previstas nas legislações,
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer o Cadastro Estadual de Pessoa Jurídica construtora de poços tubulares, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA-MA, de acordo com os critérios definidos adiante.
Art. 2º. Toda pessoa jurídica que execute construção de poço tubular deverá ser cadastrada junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA-MA, e apresentar as informações técnicas e documentos necessários, sempre que solicitado.
Art. 3º. O Cadastro Estadual de Pessoa Jurídica Construtora de Poços Tubulares terá ampla divulgação através dos meios de comunicação.
Art. 4º. Para cumprimento das exigências apresentadas por esta Portaria, a pessoa jurídica construtora de poços tubulares deverá cadastrar-se por meio de preenchimento do formulário, anexo I, disponibilizado:
I - na página da internet, http://www.sema.ma.gov.br/
II - na sede, situada na Avenida dos Holandeses, Quadra 06, nº 04, Ed. Manhattan - Calhau - 65071-380 - São Luís/MA;
§ 1º Qualquer modificação que venha a alterar as informações iniciais do cadastro deverá ser informada a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA-MA para retificação, através de petição escrita devidamente assinada, apresentada ao protocolo da SEMA.
§ 2º Todos os procedimentos adotados pela SEMA-MA relacionados às empresas construtoras de poços tubulares utilizarão os dados fornecidos no cadastro.
Art. 5º. As seguintes informações, documentalmente comprovadas, deverão constar no cadastramento da pessoa jurídica perfuradora de poços:
I - identificação da empresa, informando CNPJ;
II - certidão de registro do CREA/MA;
III - identificação do responsável técnico pela empresa: geólogo, ou engenheiro de minas, com a ART, conforme disposto na Lei Federal 5.194/1966 e na Resolução 336/1989 e Decisão Normativa 059/1997 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
§ 1º O formulário de cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo requerente e, no caso específico de pessoa jurídica, seu representante legal, deverá ser entregue pessoalmente ou via correspondência registrada, observado o prazo estipulado no art. 8º desta Portaria.
§ 2º A SEMA-MA poderá requerer dados adicionais para subsidiar a análise do cadastro.
Art. 6º. A pessoa jurídica construtora de poços tubulares responderá pelas infrações administrativas de recursos hídricos nos termos das legislações vigentes.
Art. 7º. Após a vigência desta Portaria serão deferidos somente as solicitações de autorização para construção de poços tubulares, serviços de planejamento, pesquisa, locação, perfuração, limpeza e manutenção de poços tubulares para captação de água subterrânea a ser realizada por empresas cadastradas na SEMA-MA.
Art. 8º. A pessoa jurídica construtora de poços tubulares cuja o cadastro for deferido, receberá Declaração de comprovação da SEMA.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da sua publicação não prorrogáveis.
PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 28 DE FEVEREIRO DE 2013.
CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA CONSTRUTORA DE POÇOS