Portaria MIN nº 33 de 26/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2012

Aprova os critérios e os procedimentos para a realização da Avaliação de Desempenho Institucional e Individual, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.539 de 2007.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no inciso II, do parágrafo único, do Art. 87 da Constituição Federal , e o disposto na Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 , regulamentada pelo Decreto nº 6.693, de 12 de dezembro de 2008 ,

Resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar os critérios e os procedimentos para a realização da Avaliação de Desempenho Institucional e Individual, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, instituída pelo Art. 5º, da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 .

Art. 2º A GDAIE é devida aos integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura, e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em função do desempenho institucional e individual.

Art. 3º Define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades organizacionais finalísticas de exercício dos servidores ocupantes dos cargos citados no artigo 2º, tendo como objetivo o alcance das metas de desempenho institucional, considerando a missão e os objetivos deste Ministério.

Art. 4º A GDAIE será paga observados o limite máximo de cem pontos e o mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no anexo II da Lei nº 11.539, de 2007 , respeitando a seguinte distribuição:

I - até setenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até trinta pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

Art. 5º Os ciclos de avaliação terão a duração de 6 (seis) meses, cobrindo os períodos:

I - de 1º de março a 31 de agosto;

II - de 1º de setembro ao último dia de fevereiro do ano subsequente.

Art. 6º As avaliações de desempenho individual e institucional serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo, seus efeitos financeiros serão mensais, se iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações e durarão seis meses.

II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 7º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho desta Pasta no alcance dos objetivos e metas organizacionais, considerando projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com suas atividades.

§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas, anualmente, em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que seja o responsável por tais fatores.

§ 2º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados, inclusive no sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.

§ 3º A pontuação institucional será obtida aplicando-se a correlação estabelecida na tabela abaixo:

ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL  PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES 
A partir de 70%  70 pontos 
No intervalo de 21 a 69,99%  Pontos proporcionais 
Abaixo de 20,99%  0 (zero) 

III - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 8º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos e metas organizacionais.

§ 1º A operacionalização da avaliação de desempenho individual será realizada por meio dos anexos I e II.

§ 2º A pontuação individual será obtida aplicando-se a correlação estabelecida na tabela abaixo:

PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL  PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES 
A partir de 21 pontos  30 pontos 
De 13 a 20 pontos  Pontos proporcionais 
Abaixo de 12 pontos  12 pontos 

§ 3º A avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia imediata, ou por aquele a quem o dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação designar.

Art. 9º O avaliado poderá interpor recurso contra a avaliação da chefia imediata para a comissão de acompanhamento através da apresentação de Recurso Administrativo Fundamentado - RAF, conforme Anexo III e IV desta Portaria, devendo apresentá-lo à área de recursos humanos, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da devida ciência do resultado da avaliação.

Art. 10. O recurso de que trata o Art. 9º será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, será remetido à deliberação da comissão de acompanhamento, que, em um prazo máximo de quinze dias do seu recebimento deverá proferir decisão.

§ 1º Após a devida ciência ao servidor, o resultado da avaliação de desempenho será homologado pelo dirigente máximo do órgão de lotação.

§ 2º Da decisão de que trata o § 1º não caberá novo recurso administrativo.

Art. 11. Os servidores de que trata o Art. 2º que não permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade organizacional ou órgão durante todo o período de avaliação serão avaliados pela chefia imediata de onde houverem permanecido por maior tempo.

Art. 12. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços do ciclo de avaliação.

Art. 13. O servidor que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a doze pontos, não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no ciclo subsequente, nos termos do artigo 10, caput, e seus parágrafos 2º, 4º, 5º e 7º do Decreto nº 6.693/2008 .

Art. 14. Os servidores que obtiverem avaliação individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão de lotação.

Art. 15. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

IV - DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO

Art. 16. O desenvolvimento do servidor ocupante do cargo de Analista de Infraestrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para efeitos desta Portaria, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:

I - Para fins de progressão funcional:

a) Cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) Resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual;

II - Para fins de promoção funcional:

a) Cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) Resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual; e

c) Participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

§ 2º A combinação destes requisitos e os limites mínimos a serem observados quando da promoção da Classe "A" para a Classe "B" e da Classe "B" para a Classe "C" estão definidos no Anexo I do Decreto nº 6.693, de 12 de dezembro de 2008 .

§ 3º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção será:

I - computado a contar da entrada em exercício do servidor;

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 4º Para fins de progressão funcional e promoção poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 17. Ao Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho compete:

I - definir, anualmente, as metas para avaliação de desempenho institucional;

II - examinar as solicitações de revisão de metas, decorrentes da superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução;

III - aferir o resultado da avaliação de desempenho institucional para cada ciclo de avaliação e submeter ao Ministro de Estado, após o término dos respectivos ciclos; e

IV - encaminhar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, até 15 dias após encerramento do ciclo de avaliação, os resultados da avaliação de desempenho institucional, para fins de publicação e de processamento do pagamento aos servidores beneficiados.

Parágrafo único. Ficando identificada a necessidade de revisão das metas, caberá ao Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho submeter às novas propostas à aprovação do Ministro de Estado desta Pasta.

Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 287, de 13 de maio de 2011.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV