Portaria IBAMA nº 33 de 11/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2007
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "RESERVA JUREMA", localizada no Município de Belém do São Francisco, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 inciso II, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza, e do Decreto nº 5.746, de 5 abril de 2006, que a regulamentou;
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistema - DIREC no Processo IBAMA nº 02019.000972/05-43, resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 267,50ha (duzentos e sessenta e sete hectares e cinqüenta ares), denominada "RESERVA JUREMA", localizada no Município de Belém do São Francisco, Estado de Pernambuco, de propriedade da AGRODAN - Agropecuária Roriz Dantas Ltda, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Brandões, registrada sob o registro nº 2, da matrícula de nº 5.454, livro 2 AA, folha 113, de 14 de abril de 2005, no registro de imóveis da comarca de Belém do São Francisco - PE.
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN RESERVA JUREMA, tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.
Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Reserva Jurema, inicia-se no marco MP 369, situado no limite dos lotes 755, 757 e 1112, com coordenadas planas 485744,813 este e 9052460,546 Norte, com azimute 257º06'46" e distância 1327,42m chega-se ao marco MP 368, com azimute 157º16'19" e distância 859,04m chega-se ao marco MP 367, 166º58'54" e distância 632,12m chega-se ao marco MP 366, com azimute 184º07'25" e distância 535,29m chega-se ao marco MF 150, com azimute 297º35'15" e distância 241,48m chega-se ao marco MF 159, com azimute 359º43'08" e distância 175,26m chega-se ao marco 160, com azimute 305º49'05" e distância 97,08m chega-se ao marco MF 161, com azimute 252º36'07" e distância 235,54m chega-se ao marco MF 162, com azimute 296º45'04" e distância 840,88m chega-se ao marco MF 168, com azimute 25º46'55" e distância 986,81m chega-se ao marco MF 167, com azimute 298º02'35" e distância 500,29m chega-se ao marco MF 166, com azimute 38º10'09" e distância 1687,02m chega-se ao marco MP 227, com azimute 128º13'08" e distância 413,27m chega-se ao marco MP 743, com azimute 128º13'28" e distância 208,91m chega-se ao marco MP 744 com azimute 128º12'13" e distância 196,49m chega-se ao marco MP 748, com azimute 128º12'45" e distância 577,84m chega-se ao marco MP 369, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 4º A RPPN será administrada pela proprietária do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746 de 5 de abril de 2006.
Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS