Portaria MDA nº 33 de 20/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2007

Dispõe sobre o recebimento da notícia ou denúncia pela Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA, para o devido prosseguimento.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, Considerando que qualquer cidadão ou entidade civil de Direito Público ou Privado pode comunicar ou noticiar eventuais irregularidades cometidas no âmbito deste Ministério, incluindo seus servidores, programas e ações;

Considerando a necessidade de apurar eventuais irregularidades, muitas vezes denominadas denúncias, com eficiência e celeridade, bem como de elucidar os procedimentos a serem seguidos para efetivação das apurações, no âmbito dos programas e ações deste Ministério, resolve:

Art. 1º Estabelecer que recebida a notícia ou denúncia pela Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA, esta deverá juntar os documentos pertinentes, encaminhando à secretaria gestora relacionada ao seu objeto, com vistas ao Assessor Especial de Controle Interno, para o devido prosseguimento.

Art. 2º A secretaria gestora do programa ou ação, bem como o Gabinete do Ministro, se assim entender, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - exame preliminar a fim de verificar a potencialidade e materialidade da denúncia, encaminhando se entender necessário à Consultoria Jurídica deste Ministério, para exame e manifestação;

II - solicitar diligência à DFDA, conforme a sua área de atuação, ou aos entes partícipes dos programas ou ações, a fim de obter maiores informações sobre a irregularidade noticiada.

§ 1º A DFDA deverá ser informada do andamento de apuração das possíveis irregularidades oriundas de sua área de atuação, independente de ter sido a unidade recebedora da denúncia.

§ 2º As irregularidades que indicarem fatos relacionados a conflitos agrários e violência no campo deverão ser encaminhadas ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, que atuará de acordo com as suas competências.

Art. 3º Todas as representações e denúncias de irregularidades que envolverem servidores públicos federais deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva deste Ministério, para instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.

Art. 4º Finalizada a apuração das irregularidades, constatada a existência de fraude que resulte prejuízos ao programa, ao erário ou a terceiros, o dirigente da unidade responsável pela gestão do programa ou ação, deverá, de imediato, adotar as medidas saneadoras de sua competência e, conforme o caso, comunicar os fatos ao Gabinete do Ministro, e aos seguintes órgãos, se couber:

I - Departamento de Polícia Federal;

II - Ministério Público Federal;

III - Controladoria-Geral da União, por intermédio do Assessor Especial de Controle Interno, de acordo com o art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000; e

IV - Diretoria de Fiscalização do Banco Central, quando se tratar de fraude em operações bancárias.

Art. 5º As diligências oriundas do Congresso Nacional, do Ministério Público Federal, do Tribunal de Contas da União, do Departamento de Polícia Federal, da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União, deverão ser atendidas pelo respectivo destinatário do Ministério, sob o tratamento de alta relevância.

Parágrafo único. Fica incumbido o Assessor Especial de Controle Interno deste Ministério de monitorar as diligências dos órgãos citados, devendo as unidades deste Ministério prestar-lhe o necessário apoio.

Art. 6º No que se refere o Capítulo I, item 2, 2.2, 2.2.1, alínea d, do Manual da Política Agrícola para a Reforma Agrária, instituído pela Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 13, de 22 de agosto de 2005, Das atribuições e competências do Delegado Federal do Desenvolvimento Agrário, deve ser interpretada conforme os demais normativos, sendo que, as eventuais irregularidades ocorridas no âmbito das ações e programas deste Ministério, serão encaminhadas à secretaria responsável, cabendo à ela diligenciar, apurar ou comunicar outros órgãos da administração pública, conforme o estipulado neste ato.

Parágrafo único. Para evidenciar o cumprimento do disposto no caput, o ato do Delegado Federal do Desenvolvimento Agrário deverá ser registrado em ata do Grupo Estadual de Execução da Política Agrícola para a Reforma Agrária - GERA.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL