Portaria MPS nº 33 de 18/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2005

Pecúlio. Salário-de-contribuição. Reajuste. Janeiro de 2005.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2005, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002400 - Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 2004;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005708 - Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 2004 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002400 - Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 2004; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,008600.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de janeiro de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 3,758385 
AGO/94 3,542972 
SET/94 3,359541 
OUT/94 3,309567 
NOV/94 3,249133 
DEZ/94 3,146251 
JAN/95 3,078824 
FEV/95 3,028253 
MAR/95 2,998567 
ABR/95 2,956875 
MAI/95 2,901172 
JUN/95 2,828480 
JUL/95 2,777922 
AGO/95 2,711226 
SET/95 2,683851 
OUT/95 2,652813 
NOV/95 2,616186 
DEZ/95 2,577269 
JAN/96 2,535435 
FEV/96 2,498950 
MAR/96 2,481333 
ABR/96 2,474158 
MAI/96 2,456959 
JUN/96 2,416364 
JUL/96 2,387240 
AGO/96 2,361499 
SET/96 2,361405 
OUT/96 2,358339 
NOV/96 2,353162 
DEZ/96 2,346592 
JAN/97 2,326122 
FEV/97 2,289941 
MAR/97 2,280363 
ABR/97 2,254214 
MAI/97 2,240992 
JUN/97 2,234290 
JUL/97 2,218758 
AGO/97 2,216763 
SET/97 2,216763 
OUT/97 2,203761 
NOV/97 2,196294 
DEZ/97 2,178214 
JAN/98 2,163288 
FEV/98 2,144417 
MAR/98 2,143988 
ABR/98 2,139068 
MAI/98 2,139068 
JUN/98 2,134160 
JUL/98 2,128201 
AGO/98 2,128201 
SET/98 2,128201 
OUT/98 2,128201 
NOV/98 2,128201 
DEZ/98 2,128201 
JAN/99 2,107547 
FEV/99 2,083585 
MAR/99 1,995007 
ABR/99 1,956273 
MAI/99 1,955686 
JUN/99 1,955686 
JUL/99 1,935940 
AGO/99 1,905640 
SET/99 1,878403 
OUT/99 1,851191 
NOV/99 1,816852 
DEZ/99 1,772020 
JAN/2000 1,750489 
FEV/2000 1,732814 
MAR/2000 1,729528 
ABR/2000 1,726421 
MAI/2000 1,724179 
JUN/2000 1,712704 
JUL/2000 1,696923 
AGO/2000 1,659420 
SET/2000 1,629758 
OUT/2000 1,618590 
NOV/2000 1,612623 
DEZ/2000 1,606358 
JAN/2001 1,594242 
FEV/2001 1,586468 
MAR/2001 1,581093 
ABR/2001 1,568544 
MAI/2001 1,551018 
JUN/2001 1,544223 
JUL/2001 1,522002 
AGO/2001 1,497739 
SET/2001 1,484379 
OUT/2001 1,478760 
NOV/2001 1,457624 
DEZ/2001 1,446630 
JAN/2002 1,444031 
FEV/2002 1,441292 
MAR/2002 1,438703 
ABR/2002 1,437122 
MAI/2002 1,427132 
JUN/2002 1,411465 
JUL/2002 1,387325 
AGO/2002 1,359456 
SET/2002 1,328113 
OUT/2002 1,293953 
NOV/2002 1,241678 
DEZ/2002 1,173165 
JAN/2003 1,142322 
FEV/2003 1,118060 
MAR/2003 1,100562 
ABR/2003 1,082591 
MAI/2003 1,078170 
JUN/2003 1,085442 
JUL/2003 1,093094 
AGO/2003 1,095285 
SET/2003 1,088536 
OUT/2003 1,077225 
NOV/2003 1,072506 
DEZ/2003 1,067382 
JAN/2004 1,061016 
FEV/2004 1,052596 
MAR/2004 1,048506 
ABR/2004 1,042564 
MAI/2004 1,038307 
JUN/2004 1,034170 
JUL/2004 1,029025 
AGO/2004 1,021568 
SET/2004 1,016485 
OUT/2004 1,014760 
NOV/2004 1,013038 
DEZ/2004 1,008600 

Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AMIR LANDO