Portaria IBAMA nº 33 de 12/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2003

Autoriza a caça amadorista no estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU da mesma data, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU de 21 de junho de 2002, e

Considerando o art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981;

Considerando os arts. 1º, § 1º, 8º, 16, 17 e 21, da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e o art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10.056, de 10 de janeiro de 1994, onde está previsto que caso peculiaridades regionais comportem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal;

Considerando que a prática da caça amadorista está vinculada a princípios de manejo sustentável, a partir de estudos técnico-científicos, e o que consta do Processo nº 02001.002488/2003-23 IBAMA/MMA - Administração Central;

Considerando que no estado do Rio Grande do Sul, para a temporada de 2003, tais estudos foram conduzidos pela Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, através da Fundação Zoobotânica, tanto para espécies de campo, como de banhado;

Considerando os resultados das análises do Relatório Final do Programa de Pesquisa e Monitoramento de Fauna Cinegética do Rio Grande do Sul - Vols. I e II, pelo Centro Nacional de Pesquisa para Conservação das Aves Silvestres/CEMAVE-IBAMA; e

Considerando a necessidade de se disciplinar e estabelecer medidas de controle e proteção ambiental para o período em que será permitida a caça amadorista este ano no estado do Rio Grande do Sul, com base no estabelecido na Lei nº 5.197/67, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a caça amadorista no estado do Rio Grande do Sul, obedecidos os períodos, zoneamentos, espécies e números de peças estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º O exercício da caça amadorista respeitará o disposto no art. 10, alíneas a a m, da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, além das demais determinações estabelecidas na Portaria IBAMA nº 108/82-P, de 1º de abril de 1982.

Art. 3º Além das proibições estabelecidas no art. 10 da Lei nº 5.197, de 1967, que prevê a regulamentação do exercício da caça amadorista em caso de peculiaridades regionais, a caça amadorista não será permitida:

I - nas propriedades particulares, sem o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 5.197, de 1967;

II - nas propriedades declaradas Reservas Particulares do Patrimônio Natural;

III - com o uso de qualquer aparelhagem eletrônica para atrair animais ou armadilhas que capturem o animal vivo, mesmo que sem sofrimentos;

IV - no período compreendido desde meia hora antes do pôr do sol, até meia hora após o seu nascimento.

Art. 4º Os produtos e subprodutos da fauna silvestre, obtidos através da caça amadorista, não poderão ser comercializados, nem consumidos em restaurantes, lanchonetes, pensões, bares, hotéis, feiras e estabelecimentos similares.

Art. 5º O exercício e o adestramento de cães de caça, com utilização ou não de armas, ficam equiparados a atos de caça amadorista e somente serão permitidos, obedecidos o disposto no art. 4º da Portaria nº 108/82-P, de 1º de abril de 1982.

Art. 6º Para exercer a caça amadorista é necessária a prévia obtenção da Autorização Anual de Caça Amadorista, concedida pelo IBAMA em caráter específico e intransferível.

§ 1º A Autorização Anual de Caça Amadorista tem validade apenas na Unidade Federativa para a qual foi expedida e durante o período definido no Anexo a esta Portaria.

§ 2º Para a obtenção da Autorização Anual de Caça Amadorista será necessário o cumprimento das exigências previstas nos arts. 8º, 9º e 18 Portaria nº 108/82-P, de 1º de abril de 1982.

§ 3º A Autorização acima referida poderá ser fornecida por entidades devidamente autorizadas pelo IBAMA.

Art. 7º A Gerência Executiva do IBAMA no estado do Rio Grande do Sul emitirá Autorizações Anuais de Caça Amadorista, para a temporada de 2003, aos filiados a Clube ou Sociedade Amadorista de Caça e Tiro ao Vôo.

Art. 8º Os Clubes ou as Sociedades Amadoristas de Caça e Tiro ao Vôo deverão enviar à Gerência Executiva do IBAMA, no estado do Rio Grande do Sul, requerimento único solicitando Autorização Anual de Caça Amadorista para seus filiados, constando:

I - nome e endereço completo;

II - número e órgão expedidor da carteira de identidade;

III - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Art. 9º A Autorização Anual de Caça Amadorista será concedida a um número máximo de 4.000 (quatro mil) caçadores.

§ 1º A Autorização Anual de Caça Amadorista será concedida após consulta prévia ao IBAMA quanto à existência de débitos e mediante o pagamento da importância de R$ 300,00 (trezentos reais), para as duas modalidades de caçada (campo e banhado).

§ 2º As pessoas oriundas de outros países para efetuar o exercício da caça amadorista no Rio Grande do Sul, pagarão a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente à Autorização Anual de Caça Amadorista e licença de transporte das peças abatidas.

Art. 10. As importâncias pagas pelos caçadores serão recolhidas diretamente nos Agentes Arrecadadores credenciados, através do DOCUMENTO DE RECOLHIMENTO DE RECEITAS(DR) - para crédito do IBAMA, de conformidade com as instruções vigentes.

Art. 11. A Autorização Anual para Caça Amadorista corresponde à Ficha Individual de Controle de Caça - FICC, acompanhada pelo DOCUMENTO DE RECOLHIMENTO DE RECEITAS-DR corretamente preenchido, de acordo com as instruções internas expedidas pela Diretoria de Administração e Finanças do IBAMA.

§ 1º O DOCUMENTO DE RECOLHIMENTO DE RECEITAS - DR, será emitido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - deverá ficar com o associado, após autenticada mecanicamente pelo Banco, sendo posteriormente colada na FICC;

II - 2ª via - será remetida ao IBAMA, pelos agentes arrecadadores;

III - 3ª via - para controle dos agentes arrecadadores.

§ 2º As Autorizações Anuais de Caça Amadorista serão individuais, intransferíveis e só terão validade com o DOCUMENTO DE RECOLHIMENTO DE RECEITAS - DR autenticado mecanicamente pelo Banco recebedor.

§ 3º Sempre que solicitada a apresentação da Autorização Anual de Caça Amadorista, esta deverá ser acompanhada da Carteira de Identidade do caçador.

Art. 12. As pessoas oriundas de outros países ficam sujeitas às exigências desta Portaria.

Art. 13. Os Clubes ou as Sociedades Amadoristas de Caça e Tiro ao Vôo serão responsáveis pela orientação, esclarecimento e divulgação a seus associados, sobre toda a legislação vigente, referente à proteção da fauna, conforme o disposto no art. 4º da Portaria nº 310-P, de 31 de maio de 1989.

Art. 14. As espécies que poderão ser abatidas durante a temporada de caça amadorista do ano de 2003, no estado do Rio Grande do Sul, são as abaixo relacionadas:

- Nothura maculosa - Perdiz

- Dendrocygna viduata - Marreca-piadeira

- Columba picazuro - Pombão

- Zenaida auriculata - Pomba-de-bando

- Lepus capensis - Lebre européia

- Myipsitta monahcus - Caturrita

- Agelaius ruficapillus - Garibaldi

Art. 15. Para o exercício da caça amadorista da espécie de ave aquática, como a marreca piadeira (Dendrocygna viduata), o diâmetro do chumbo utilizado não deverá ser inferior a 2,75 mm, conhecido comumente como chumbo de nº 6 (seis).

Art. 16. Cada caçador terá direito a uma caçada semanal por modalidade (campo e banhado) o que corresponde de sexta-feira a quinta-feira, dentro da temporada permitida nesta Portaria.

Art. 17. Nos municípios onde a caça é autorizada (Anexo), fica proibido seu exercício dentro dos seguintes limites:

I - em Alegrete, na região Sul do Município, compreendendo as terras localizadas ao Sul da BR 290, ou seja, à esquerda da estrada no sentido Rosário do Sul - Alegrete, até a cidade de Alegrete. A partir desta cidade, ao Sul da estrada de ferro da RFFSA, ou seja, à esquerda da linha férrea no sentido Alegrete - Quaraí, até o ponto onde cruza o limite do município de Alegrete, de acordo com as cartas topográficas SH.21-X-C, SH.21-Z-A e SH.21-Z-B, de escala 1:250.000 da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, a fim de proteger a Área de Proteção Ambiental do IBIRAPUITÃ;

II - em Quaraí, toda a região Leste do Município, compreendendo as terras localizadas à Leste da estrada de ferro RFFSA que cruza o limite do município a partir de Alegrete, ou seja, à esquerda da linha férrea no sentido Alegrete - Quaraí, até seu encontro com a RS-183. Toda a região situada à Leste da RS-183, ou seja, à esquerda da estrada no sentido Uruguaiana - Santana do Livramento, até os limites do município. De acordo com a carta topográfica SH.21-Z-A, de escala 1:250.000 da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG e o Mapa Rodoviário do DAER-RS, a fim de proteger a Área de Proteção Ambiental do IBIRAPUITÃ;

III - em Rosário do Sul, na região Oeste do município, compreendendo as terras localizadas ao Sul da estrada BR-290, ou seja, à esquerda da estrada no sentido Rosário do Sul - Alegrete, no trecho iniciado em seu entroncamento com a BR-158 e finalizando no limite com o município de Cacequi, e à Oeste da BR-158, ou seja, à direita da estrada no sentido Rosário do Sul - Santana do Livramento, no trecho iniciado em seu entroncamento com a BR-290 e finalizando no limite com o município de Santana do Livramento, de acordo com as cartas topográficas SH.21-Z-A e SH.21-Z-B, de escala 1:250.000 da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, a fim de proteger a Área de Proteção Ambiental do IBIRAPUITÃ;

IV - em Santana do Livramento, à partir da divisa com o Município de Quaraí pela RS-183, exclui-se da área de caça permitida todas as terras situadas à esquerda desta estrada, no sentido Uruguaiana - Santana do Livramento. Prossegue por esta estrada até encontrar a BR-293, estando excluídas todas as terras situadas à esquerda desta rodovia, considerado o sentido Quaraí - Santana do Livramento. Segue por esta rodovia até encontrar a estrada secundária que leva até a Fazenda Cerro Chato, prosseguindo por essa estrada até seu encontro com uma estrada sem denominação na divisa internacional entre Brasil e Uruguai, próximo ao marco 768 da divisa, seguindo por esta estrada até a cidade de Santana do Livramento, estando excluídas todas as áreas à esquerda destas estradas. Após a zona urbana da cidade de Santana do Livramento, a zona de exclusão de caça prossegue, tendo como limite a BR-293 até onde encontra a BR-158, prosseguindo então por esta rodovia e excluindo as terras à esquerda destas rodovias, no sentido Santana do Livramento - Rosário do Sul, até encontrar o limite do município. De acordo com as cartas topográficas SH.21-Z-A e SH.21-Z-B, de escala 1:250.000 da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG e o Mapa Rodoviário do DAER-RS, a fim de proteger a Área de Proteção Ambiental do IBIRAPUITÃ;

V - em Mostardas - Toda parte sul do município abaixo da linha de demarcação que se estende desde o oceano Atlântico até a Lagoa dos Patos, e que se inicia na foz da Barra de São Simão; daí prossegue pela margem ao Norte da Lagoa, contornando-a até encontrar uma estrada que lhe é mais próxima, prosseguindo por ela até a BR 101; prossegue pela BR 101 no sentido Palmares do Sul por cerca de 600 metros até encontrar a porteira de acesso à Lagoa da Reserva e a Fazenda Maria Lemos; prossegue por esta estrada que passa próxima a Lagoa da Reserva e da sede da referida Fazenda encontrar a Lagoa dos Patos. De acordo com as cartas topográficas SH.22-Z-A-IV-4 e SH.22-Z-A-IV-3, de escalas 1:50.000 da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, para proteção do Parque Nacional da Lagoa do Peixe;

VI - em Palmares do Sul, na área do município que se inicia no entroncamento da BR-101 com a estrada secundária que dá acesso à Fazenda do Casamento. Segue por esta estrada por cerca de 10.500 metros até a sede da referida fazenda e desta, pelo canal de irrigação que se prolonga até o Saco do Cocuruto, na Lagoa do Casamento. A partir daí, segue em direção ao Sul sempre acompanhando a linha da Lagoa do Casamento e da Lagoa dos Patos, envolvendo a Ilha Grande e o Pontal do Anastácio, até encontrar a linha demarcatória da divisa dos Municípios de Palmares do Sul e Mostardas. Segue então por essa linha na direção Leste até seu encontro com a BR-101, seguindo por esta rodovia em direção à cidade de Palmares do Sul até encontrar o entroncamento com a estrada secundária de acesso à Fazenda do Casamento, fechando assim o polígono, de acordo com as cartas topográficas SH.21-Z-A-I-4 e SH.21-Z-A-I-3, de escalas 1:50.000 da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, a fim de proteger importantes áreas de nidificação de colhereiros e garças;

VII - em Osório, toda a área situada ao Norte da linha formada pela BR-290, a partir do ponto onde cruza o limite do município, prosseguindo até o entroncamento com a RS-030, e por esta estrada até o limite com o município de Tramandaí, para proteção da Área de Proteção Ambiental Municipal de Osório e da Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal da Região dos Lagos de Osório.

VIII - em Santa Vitória do Palmar, toda a extensão de terra entre a BR-471 e o Oceano Atlântico, desde o cruzamento desta rodovia na divisa com o município de Chuí, até a localidade de Índia Morta. A partir desta localidade, a linha segue no sentido Noroeste, pela estrada secundária que leva à Estância de Marmeleiro, prosseguindo pelo Passo do Marmeleiro até a Fazenda dos Dragões. A linha limite segue por esta estrada até encontrar outra que conduz à Granja Mirim, quando toma como limite esta via num prolongamento até a Lagoa Mirim, ficando excluídas todas as áreas do Norte desta linha. De acordo com a carta topográfica SI.22-V-C, de escala 1:250.000 da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, a fim de proteger a Estação Ecológica do Taim e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico do Pontal dos Latinos e do Pontal do Santiago;

IX - em Rio Grande, ao Sul, na área entre Lagoa Mirim e o Oceano Atlântico, ambos limites Oeste e Leste, respectivamente. Como limites do quadrante Norte, a RS-473 que liga a localidade de Santa Isabel à BR-471, sendo esta rodovia o limite nordeste até a localidade denominada de Quinta. Deste ponto, seguindo a estrada secundária que liga a localidade de Quinta à Ilha do Leonídio. A Lagoa dos Patos e o Canal de Rio Grande são os outros limites. De acordo com as cartas topográficas SI.22-V-A e SI.22-V-B, de escalas 1:250.000 da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, a fim de proteger a Estação Ecológica do Taim;

X - em Santo Antônio da Patrulha, a área que tem como limites Norte e Nordeste a BR-290 desde que esta cruza os limites do município até o ponto em que encontra a estrada que dá acesso à localidade de Vassouras, prosseguindo por essa estrada que corre sobre um divisor de águas conhecido como "Coxilha das Lombas", em direção a RS-040, limitando a área à Leste, Sudeste e Sul, até cruzar os limites deste município. Segue por essa divisa municipal, limitando a área a Sudoeste e Oeste, até o ponto inicial da descrição na BR-290, fechando o polígono. De acordo com as cartas topográficas SH.22-X-C e D e SH.22-Z-A e B, de escalas 1:250.000 da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, a fim de proteger parte da área do Banhado Grande do Gravataí; e

XI - em Viamão, toda a área compreendida entre a estrada RS-118, que parte da cidade de Viamão, até o limite deste município, prosseguindo por este limite com os municípios de Alvorada, Gravataí, Glorinha, Santo Antônio da Patrulha e Capivari do Sul, até encontrar com a RS-040, prosseguindo por esta estrada até a altura do Km 22, no local denominado Tico Laranjeiras. Prossegue daí pela estrada municipal que dá acesso à localidade de Coronel Demundo dos Santos Abreu e a via de acesso à Fazenda do Pimenta com o canal de irrigação que é seu prolongamento natural até a Lagoa dos Patos. Continua pela linha divisória com a lagoa dos Patos e lago Rio Guaíba até a divisa municipal com Porto Alegre, prosseguindo por esse limite até o ponto inicial na RS-118, fechando o polígono que visa proteger as regiões de parte do Banhado Grande do Gravataí e do Parque Estadual de Itapuã.

Art. 18. O transporte dos animais abatidos somente poderá ser efetuado nas seguintes condições:

I - cada caçador somente poderá transportar as peças por ele abatidas e o equivalente a uma cota semanal;

II - o caçador é responsável pelo transporte do produto da caça até seu destino final;

III - os animais transportados deverão estar providos de pele, penas, pés e cabeça, necessários à identificação e devidamente cobertos, de modo a evitar sua exibição ou exposição;

IV - em veículos rodoviários, desde que não transportem passageiros ou cargas que possam prejudicar os serviços de fiscalização e seja usado pelo seu proprietário, vedando-se o trânsito por transportadoras de carga de qualquer natureza, avião, helicóptero ou similares; e

V - com a FICC, que compõe a Autorização Anual de Caça Amadorista e Licença de Trânsito de Arma de Caça.

§ 1º A FICC é intransferível, devendo ser corretamente preenchida, de acordo com as instruções impressas na mesma, para exibição aos agentes de controle e fiscalização.

§ 2º As FICCs extraviadas no presente exercício não serão substituídas, perdendo o caçador a possibilidade de caça no restante da temporada.

Art. 19. Todo caçador, antes de dar início à caçada, deverá preencher a FICC, colocando a data, o local de caçada e demais informações, para a pronta exibição à fiscalização pelas autoridades competentes, em qualquer ocasião, no decorrer do exercício de caça amadorista.

Art. 20. Até o dia 8 de novembro de 2003, as FICCs, utilizadas ou não, devem ser entregues diretamente, ou através dos respectivos Clubes ou Sociedades Amadoristas de Tiro ao Vôo, ao Núcleo de Fauna da Gerência Executiva do IBAMA no estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º A não entrega da FICC referente à temporada anterior, impede a emissão de Autorização Anual de Caça Amadorista para 2004.

§ 2º Em caso de extravio ou perda da FICC, justificada através da apresentação de declaração de órgão policial competente ou de edital publicado na imprensa, até o prazo de devolução acima citado, poderá o caçador receber liberação para a prática de caça na temporada seguinte.

Art. 21. Todos os caçadores que transitarem pelo território brasileiro, com caça oriunda de outros países onde a caça é autorizada, deverão exibir, para fins de fiscalização, uma declaração pessoal devidamente carimbada pela Aduana, na volta ao Brasil, discriminando as espécies e quantidades que está transportando e Autorização para Caça do país estrangeiro, acompanhada da Carteira de Identidade, e Autorização para Ingresso de Caça Abatida no Exterior.

Parágrafo único. A Autorização para Ingresso de Caça Abatida no Exterior, para o exercício de 2003, será concedida mediante recolhimento ao IBAMA de valor correspondente.

Art. 22. As infrações à presente Portaria serão punidas na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, sem prejuízo da cassação imediata da Autorização Anual de Caça Amadorista, bem como, do impedimento na emissão de nova Autorização Anual de Caça Amadorista, no período de um a cinco anos, em consonância com a letra "b", do art. 12, da Portaria nº 79/75-P, de 3 de março de 1975.

Art. 23. Nas infrações à presente Portaria, o agente fiscalizador encaminhará à Gerência Executiva do IBAMA cópia do auto de infração e a Autorização Anual de Caça Amadorista apreendida, independentemente da instauração do processo penal, comunicando-se a ocorrência ao Clube ou Sociedade Amadorista de Tiro ao Vôo a que o caçador estiver filiado.

§ 1º A essas entidades será concedido o prazo máximo de 15 dias, a contar do recebimento da comunicação da infração, para suspensão do sócio, em no mínimo um ano, de seus direitos perante a entidade, não podendo o autuado obter Autorização Anual de Caça Amadorista para a temporada seguinte.

§ 2º O Clube ou Sociedade Amadorista de Caça e Tiro ao Vôo enviará à Gerência Executiva do IBAMA de sua jurisdição, no prazo acima estipulado, cópia da notificação ao associado, com o devido ciente do infrator.

§ 3º A reincidência deverá ser punida com a exclusão do associado.

§ 4º Nenhum Clube ou Sociedade Amadorista de Caça e Tiro ao Vôo poderá aceitar filiação em seu quadro social, de qualquer pretendente que possua débito vencido junto ao IBAMA, originário de Auto de Infração com decisão administrativa irrecorrível.

§ 5º As Gerências Executivas do IBAMA darão ciência, anualmente, aos Clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e Tiro ao Vôo de seu estado, da relação dos infratores constantes de seus arquivos.

§ 6º A não observância desta Portaria implica o cancelamento do registro dos Clubes e Sociedades Amadoristas de Caça e Tiro ao Vôo perante este Instituto.

Art. 24. Os Clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e Tiro ao Vôo devem proceder à divulgação desta Portaria, orientando seus filiados para a estrita observância de suas disposições.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IBAMA, ouvida a Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros e a Gerência Executiva do IBAMA no estado do Rio Grande do Sul.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NILVO LUIZ ALVES DA SILVA

ANEXO

CAÇA DE BANHADO

ESPÉCIES COTA SEMANAL ABERTURA ENCERRAMENTO 
PIADEIRA 25 A = 14.06.2003 E = 25.08.2003 
LEBRE EUROPÉIA LIVRE A = 14.06.2003 E = 25.08.2003 
CATURRITA LIVRE A = 14.06.2003 E = 25.08.2003 
GARIBALDI LIVRE A = 14.06.2003 E = 25.08.2003 

CAÇA DE CAMPO

ESPÉCIES COTA SEMANAL ABERTURA ENCERRAMENTO 
PERDIZ 15 A1 = 14.06.2003 E1 = 28.07.2003 
 10 A2 = 14.06.2003 E2 = 07.07.2003 
POMBA-DE-BANDO 20 A = 14.06.2003* E = 25.08.2003 
  A3 = 14.06.2003 E3= 07.07.2003 
POMBÃO 10 A = 14.06.2003* E = 25.08.2003 
  A3 = 14.06.2003 E3= 07.07.2003 

Legenda: A= abertura; E=encerramento. Números que seguem as letras correspondem às zonas de caça.

*exceto Município de Arroio do Padre.

Zonas de Caça e seus municípios correspondentes:

A = Abertura da temporada de caça de banhado nos seguintes municípios: Aceguá, Alegrete, Arambaré, Arroio do Padre, Arroio Grande, Bagé, Balneário Pinhal, Barra do Quaraí, Cacequi, Cachoeira do Sul, Camaquã, Candiota, Capão da Canoa, Capão do Leão, Capivari do Sul, Cerrito, Cidreira, Chuí, Cristal, Dom Pedrito, Hulha Negra, Itaqui, Jaguarão, Maçambará, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Pedro Osório, Pinhal, Pelotas, Quaraí, Rio Pardo, Rio Grande, Rosário do Sul, Santa Margarida do Sul, Santa Vitória do Palmar, Santana do Livramento, São Sepé, Santo Antônio da Patrulha, São Borja, São Gabriel, São Lourenço do Sul, Tapes, Tramandaí, Triunfo, Turuçu, Uruguaiana, Viamão e Vila Nova do Sul.

A1 = Abertura da temporada de caça de campo nos municípios de:

Alegrete, Barra do Quaraí, Itaqui, Maçarambá, Quaraí, São Borja, Santana do Livramento, Uruguaiana.

A2 = Abertura da temporada de caça de campo nos municípios de: Cachoeira do Sul, Formigueiro, Itaara, Pantano Grande, Restinga Seca, Rio Pardo, Santa Maria, São Martinho da Serra, São Sepé, Vila nova do Sul.

A3 = Abertura da temporada de caça de campo nos municípios de: Formigueiro, Pantano Gande, Restinga Seca, Santa Maria e São Matinho da Serra.

E = Encerramento da temporada de caça de campo nos municípios do zoneamento A.

E1 = Encerramento da temporada de caça de campo nos municípios do zoneamento A1.

E2 = Encerramento da temporada de caça de campo nos municípios do zoneamento A2.

E3 = Encerramento da temporada de caça de campo nos municípios do zoneamento A3.