Portaria SEFAZ nº 33 DE 06/07/2000
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 jul 2000
Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando que, na forma do artigo 50, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas pelo fisco, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação tributária;
Considerando que, na forma do artigo 22, V, do referido diploma legal, o contribuinte deve apresentar o Alvará de Localização fornecido pela Prefeitura Municipal e prova de domicílio;
Considerando o que consta do processo no 17746272, de 07 de abril de 2000;
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 082.034.51-6, da empresa CORREA & CORREA BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA , situada na Av. Leitão da Silva, n.º 765, Praia do Canto, Vitória, ES, com base no artigo 50 do RICMS/ES, em virtude da falta de apresentação do Alvará de Localização à Agência da Receita de sua circunscrição.
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 6 de julho de 2000.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda