Portaria SDA nº 329 DE 09/06/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2021

Estabelece os procedimentos para a importação de produtos de interesse agropecuário, de procedência estrangeira, para utilização ou consumo durante a Copa América de 2021.

O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020 e

Considerando o que consta do Processo nº 21000.043262/2021-71,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a importação de produtos de interesse agropecuário, de procedência estrangeira, para utilização ou consumo durante a Copa América de 2021, na forma desta Portaria e dos seus Anexos.

Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria serão aplicados às importações dos produtos de origem animal e vegetal, de procedência estrangeira, requeridas pelas organizações, delegações, instituições e entidades indicadas pela Confederação Sul-Americana de Futebol (CONMEBOL) e credenciadas pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. As representações diplomáticas dos países participantes farão jus aos procedimentos definidos nesta Portaria.

Art. 3º As organizações, delegações, instituições e entidades citadas no artigo anterior deverão nomear representante legal, com poderes legalmente constituídos e outorgados para interceder em seu nome junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Art. 4º Os interessados ou seus representantes legais de que trata o artigo anterior deverão solicitar previamente a Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), a autorização para a importação de produtos de origem animal e vegetal a serem utilizados nos eventos da Copa América de 2021.

§ 1º A solicitação de autorização de importação deverá ser encaminhada em formulário específico, nos termos dos Anexos I, II e III desta Portaria, à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), apresentando as informações requeridas e a especificação detalhada dos produtos a serem importados.

§ 2º Os anexos I, II e III desta Portaria estarão disponíveis no site do MAPA no endereço: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/importacao-eexportacao/formularios.

§ 3º A solicitação de que trata o § 1º poderá ser efetuada:

I - mediante remessa postal destinada à SDA, localizada na Esplanada dos Ministérios Bloco D, Anexo B, Sala 406, CEP 70043-900, Brasília/DF;

II - mediante mensagem de correio eletrônico para o endereço: gabsda@agricultura.gov.br.

§ 4º A solicitação de que trata o § 1º deverá ser apresentada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes da chegada ao Brasil da delegação.

Art. 5º Será considerado na análise da autorização o caráter específico da importação, que é destinada exclusivamente para utilização e consumo durante a Copa América de 2021, sendo expressamente vedada a finalidade comercial para os produtos importados.

§ 1º Nos casos de alteração do ponto de ingresso dos produtos de origem animal e vegetal, deverá ser realizada comunicação imediata a SDA para devida ciência da Unidade Vigiagro.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO DO REPRESENTANTE LEGAL

Art. 6º O representante legal das organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º deverá cadastrar a entidade representada junto a Unidade Vigiagro, em conformidade com as exigências estabelecidas no Anexo I Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017.

Parágrafo único. São documentos obrigatórios para a realização do cadastro:

I - documento de outorga de poderes da organização, delegação, instituição e entidade referidas no Art. 2º, para fins de representação junto ao MAPA; ou

II - cópia de comprovante de habilitação em Sistema Oficial de Controle de Comércio Exterior ou no Sistema Radar da Receita Federal do Brasil; e

III - documento de identidade do representante legal indicado.

CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS IMPORTADOS

Art. 7º A autorização de importação dos produtos importados será apresentada pelos representantes legais das organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º, junto ao Serviço ou Unidade de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO, de ingresso no Brasil dos produtos de origem animal e vegetal.

Art. 8º Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para fins de desembaraço agropecuário dos produtos importados:

§ 1º Para importação de produtos de origem animal:

I - Certificado Sanitário Internacional, quando requerido, atendendo aos requisitos sanitários estabelecidos na Autorização de Importação da SDA;

II - Conhecimento de Carga, quando couber; e

III - documentação aduaneira.

§ 2º Para importação de produtos de origem vegetal:

I - Certificado Fitossanitário, quando requerido, atendendo aos requisitos fitossanitários estabelecidos na Autorização de Importação da SDA;

II - Conhecimento de Carga, quando couber; e

III - documentação aduaneira.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 9º A fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal, importados pelas organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º, será realizada com prioridade, visando conferir maior celeridade ao processo de liberação agropecuária.

Art. 10. A fiscalização de que trata o artigo anterior compreenderá as seguintes etapas:

I - análise da documentação apresentada; e

II - inspeção física.

Parágrafo único. A liberação dos produtos de origem animal e vegetal, importados pelas organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º, fica condicionada à conformidade nas duas etapas da fiscalização.

Art. 11. Os produtos de origem animal e vegetal, importados pelas organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º, com entrada proibida no País, pela legislação vigente, serão apreendidos e devolvidos ao exterior ou destruídos, conforme o caso, ficando todas as despesas decorrentes da proibição e sua destinação final, por conta do importador.

Art. 12. As organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º que realizarem importação de produtos de origem animal e vegetal, serão responsáveis pela destinação final dos resíduos e material excedente não consumidos.

Parágrafo único. A destinação final de que trata o caput dependerá da natureza dos produtos importados e do tratamento determinado pela SDA, conforme disposto na autorização de importação.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE BAGAGEM

Art. 13. A fiscalização das bagagens acompanhadas será realizada observando-se o disposto no Anexo VI da Instrução Normativa nº 39 de 2017 e na Instrução Normativa nº 11, de 09 de maio de 2019, devendo sempre que possível, utilizar mecanismos de inspeção não invasiva.

Parágrafo único. A lista de produtos com entrada proibida no país estará disponível no site do MAPA no endereço http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilanciaagropecuaria/passageiro-e-bagagem.

Art. 14. Os produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos e resíduos, interceptados no procedimento de fiscalização de bagagem, com entrada proibida no País, serão apreendidos e devolvidos ao exterior ou destruídos.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os procedimentos previstos nesta Portaria não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle sanitário e fitossanitário determinadas pela legislação vigente.

Art. 17. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela SDA.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o 10 de agosto de 2021.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III