Portaria MT nº 329 de 11/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2001

Estabelece critérios e disciplina procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE.

O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, republicado pelo Decreto-lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.206, de 23 de março de 2001, bem assim os ditames da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Complementar nº 002/01, que estabelece os critérios e disciplina os procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE.

Parágrafo único. Os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Norma serão revistos, sempre que necessário, de forma a atender plenamente à Política Nacional de Navegação e Marinha Mercante, estabelecida pelo Ministério dos Transportes.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da implantação do referido Sistema, a ser efetivada por Portaria Ministerial.

ELISEU PADILHA

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001

Estabelece critérios e disciplina procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE.

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Norma Complementar, expedida com fundamento no Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.206, de 23 de março de 2001, bem assim nos ditames da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, tem por objetivo estabelecer os critérios e disciplinar os procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE, os quais deverão ser observados pelo responsável pelo transporte aquaviário, assim entendido o emissor do Conhecimento de Embarque - CE, seu agente, preposto ou representante legal e pelo consignatário da mercadoria ou seu representante legal, responsável pelo pagamento do AFRMM ou pela comprovação da sua suspensão, isenção ou não-incidência.

DA INCIDÊNCIA E CÁLCULO DO AFRMM

Art. 2º O AFRMM incidirá sobre todos os valores constantes no CE, sejam eles, frete, taxas, sobretaxas, adicionais e quaisquer outros a serem cobrados pelo responsável pelo transporte aquaviário, mesmo que sejam anteriores e posteriores a esse transporte, ou ainda que tenham que ser repassados a terceiros.

§ 1º As alterações de frete serão consideradas conforme disposto nos arts. 10 e 11 da Norma Complementar nº 001, de 11 de setembro de 2001, aprovada pela Portaria nº 328, de 11 de setembro de 2001, do Ministro de Estado dos Transportes, que estabelece critérios e disciplina procedimentos para disponibilização de dados no Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do AFRMM, o MERCANTE.

Art. 3º O AFRMM não incidirá sobre:

I - as faltas ou os acréscimos inferiores a 5% (cinco por cento) do total do CE, no transporte de carga higroscópica ou granéis líquidos ou sólidos; e

II - o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Art. 4º Quando não houver cobrança de frete ou quando se tratar de mercadoria da própria empresa, utilizando navios próprios ou não, o AFRMM incidirá sobre o frete praticado nas condições normais de mercado, correspondente à mercadoria transportada.

Art. 5º A declaração de frete irreal ou simbólico, gerando, conseqüentemente, valores incorretos de AFRMM, deverá ser retificada tomando-se por base o frete praticado nas condições normais de mercado e, quando detectada pelo Ministério dos Transportes, será considerada grave transgressão à presente Norma, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 6º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na tabela "taxa de conversão de câmbio", do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, também utilizada pelo Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX, vigente:

I - na data do pagamento do AFRMM ou do registro da sua suspensão, isenção ou não-incidência, no MERCANTE, efetuado até 30 (trinta) dias consecutivos contados a partir da data do início efetivo da operação de descarregamento da embarcação;

II - na data de vencimento, ou seja, trinta dias a contar da data de início efetivo da operação de descarregamento, quando o pagamento do AFRMM, ou do registro da sua suspensão, isenção ou não-incidência, no MERCANTE, for efetuado após o prazo do inciso anterior; ou

III - na data de pagamento do AFRMM, efetuado até o término do período de suspensão, cumpridos os quesitos condicionantes da concessão.

DO PAGAMENTO DO AFRMM

Art. 7º O consignatário da mercadoria ou o seu representante legal deverá efetuar o pagamento do AFRMM, acrescido das taxas de utilização do MERCANTE, eletronicamente, por meio de débito autorizado em conta corrente junto a um dos Bancos integrantes do convênio formalizado com o Ministério dos Transportes, utilizando o código CE - MERCANTE, disponibilizado pelo responsável pelo transporte aquaviário, antes da liberação da mercadoria pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, o consignatário da mercadoria ou o seu representante legal deverá providenciar o seu cadastramento e a sua habilitação para acesso ao MERCANTE.

§ 2º Para atendimento do disposto no parágrafo anterior o consignatário da mercadoria deverá apresentar ao Serviço de Arrecadação - SERARR, do Ministério dos Transportes, a documentação a seguir especificada:

I - cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;

II - Contrato Social com a última alteração, devidamente registrado na Junta Comercial;

III - procuração, por instrumento público ou particular, constituindo seu representante legal, com poderes de representação junto ao Ministério dos Transportes, para os fins de que trata esta Norma; e

IV - Termo de Responsabilidade, na forma do Anexo I desta Norma, comprometendo-se a manter o Ministério dos Transportes informado acerca de toda e qualquer alteração na documentação constante dos incisos anteriores.

Art. 8º No transporte aquaviário internacional, as Unidades Locais da Secretaria da Receita Federal não liberarão mercadorias de qualquer natureza, sem a confirmação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão, isenção ou não-incidência, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. Para obtenção da confirmação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão, isenção ou não-incidência, o consignatário da mercadoria, ou seu representante legal, deverá disponibilizar no MERCANTE o Número de Identificação da Carga - NIC, da Secretaria da Receita Federal.

Art. 9º No transporte aquaviário nacional, o seu responsável que entregar a mercadoria transportada ao consignatário ou ao seu representante legal, sem o pagamento do AFRMM, ou a comprovação da sua suspensão, isenção ou não-incidência, responderá pelo débito.

Art. 10. No caso previsto no inciso II, do art. 6º, o pagamento do AFRMM será acrescido dos seguintes acréscimos legais:

a) multa de mora de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseqüente à data de seu vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada ao percentual de vinte por cento; e

b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do seu vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

DA PARTILHA DO AFRMM

Art. 11. O produto da arrecadação do AFRMM será creditado, de acordo com as seguintes regras:

I - cem por cento, na conta vinculada de empresa brasileira de navegação, quando gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre, por embarcação de registro brasileiro;

II - cem por cento, na conta do Fundo de Marinha Mercante - FMM, quando gerado por embarcação de registro estrangeiro;

III - partilhadamente, na proporção de quatorze por cento, trinta e seis por cento, e cinqüenta por cento, respectivamente entre a conta vinculada da empresa brasileira de navegação, a conta especial de rateio, e a conta do FMM, quando gerado na navegação de longo curso, por embarcação de registro brasileiro;

IV - partilhadamente, na proporção de quarenta e sete por cento, trinta e seis por cento e dezessete por cento, respectivamente entre a conta vinculada da empresa brasileira de navegação, a conta especial de rateio, e a conta do FMM, quando gerado na navegação de longo curso, por embarcação de registro brasileiro, inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB.

V - cem por cento na conta do FMM, quando se tratar de acréscimos arrecadados sob o título de juros e multa de mora.

Art. 12. O produto da arrecadação destinada à conta do FMM, conforme disposto no inciso II do art. 11, poderá reverter à conta vinculada da empresa brasileira de navegação, cem por cento previsto no inciso I, do artigo anterior, quatorze por cento ou quarenta e sete por cento, previsto nos incisos III e IV, do citado artigo, dependendo do pré-registro ou não da embarcação em construção no REB ou da troca de espaço com embarcação de registro brasileiro inscrita ou não no REB e à conta especial de rateio, trinta e seis por cento nos seguintes casos, quando a empresa brasileira de navegação:

I - estiver operando, sob afretamento ou subafretamento, uma embarcação de registro estrangeiro, em substituição a uma embarcação com contrato de construção em eficácia em estaleiro brasileiro, desde que esteja sendo empregada na mesma atividade de navegação mercante, de carga geral, granel sólido ou granel líquido, do mesmo tipo e de porte bruto equivalente ao da embarcação encomendada; ou

II - for a emissora de CE relativo a espaço por ela ocupado em embarcação de registro estrangeiro, desde que integrada a acordo armatorial de associação, devidamente registrado pelo Departamento de Marinha Mercante - DMM, regido pelos princípios de reciprocidade e equivalência de espaços cedidos e utilizados, entre empresas brasileiras e estrangeiras de navegação, respectivamente, em embarcações de registro brasileiro e estrangeiro.

§ 1º O reconhecimento da eficácia do contrato de construção, referido no inciso I deste artigo, dar-se-á a partir da apresentação ao DMM de Nota Fiscal, de fatura comercial e de outros documentos afins que comprovem a destinação de recursos para a execução do contrato, específicos para cada casco.

§ 2º A destinação de recursos tratada no inciso I deste artigo, far-se-á por prazo não superior a trinta e seis meses, contado da data de assinatura do contrato de construção da embarcação.

§ 3º Para efeito da definição de que trata o inciso I, a identificação das embarcações, afretada e em construção, far-se-á com base nos Contratos de Afretamento - charter party, devendo o período de afretamento ser, no mínimo, por uma viagem redonda.

§ 4º A não conclusão do projeto de construção da embarcação, ou a transferência de sua propriedade antes da finalização da construção e entrega pelo estaleiro nacional contratado, implicará na pronta restituição ao FMM dos valores das parcelas do AFRMM, creditados na Conta Vinculada da empresa brasileira de navegação e na Conta Especial, conforme inciso I deste artigo, acrescidos da remuneração atribuída pelo agente financeiro do FMM.

DA CONSTITUIÇÃO DA CONTA ESPECIAL

Art. 13. A Conta Especial será constituída de 36% (trinta e seis por cento) do AFRMM gerado na navegação de Longo Curso, na importação, por empresa brasileira de navegação, conforme disposto nos arts. 11, incisos III e IV e 12, incisos I e II, da presente Norma.

Parágrafo único. Obedecidas as mesmas regras preconizadas no artigo anterior, o Ministério dos Transportes creditará, à Conta Especial, 36% (trinta e seis por cento) do AFRMM que deixar de ser recolhido em razão da não-incidência estabelecida pelas disposições do art. 17, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

DA RESTITUIÇÃO DO AFRMM

Art. 14. A solicitação de restituição de valores do AFRMM, pagos indevidamente, deverá ser apresentada pelo consignatário ou o seu representante legal ao SERARR, com jurisdição sobre o porto de descarregamento da embarcação.

§ 1º A solicitação deverá indicar os seguintes dados:

I - o código CE-MERCANTE;

II - AFRMM a ser restituído;

III - nome e código do banco em que será depositada a restituição;

IV - nome, código e endereço da agência bancária;

V - número da conta corrente; e

VI - nome, CNPJ ou CPF do favorecido.

§ 2º A solicitação deverá ser instruída com cópia legível e integral dos documentos comprobatórios da ocorrência que justifique a restituição.

Art. 15. Será aberto processo para a transferência de créditos de valores do AFRMM pelo Ministério dos Transportes, por iniciativa própria ou a pedido do interessado, quando, por qualquer razão, o valor do AFRMM for partilhado ou creditado em desacordo com o disposto nos arts. 11 e 12.

§ 1º As empresas de navegação ou seus agentes deverão dar entrada na solicitação de transferência de créditos de valores do AFRMM no SERARR com jurisdição sobre o porto de descarregamento da embarcação.

§ 2º A solicitação de transferência de créditos de valores do AFRMM deverá ser instruída com cópia legível e integral dos documentos que se fizerem necessários para a comprovação da partilha ou do crédito, realizada em desacordo com o estabelecido nos arts. 11 e 12.

DO PEDIDO DE ISENÇÃO

Art. 16. O pedido de isenção do pagamento do AFRMM, para os casos previstos em lei, deve ser apresentado pelo consignatário ou seu representante legal ao SERARR, com jurisdição sobre o porto de descarregamento da mercadoria, acompanhado da documentação básica prevista para o caso, conforme consta do Anexo II desta Norma.

Parágrafo único. O deferimento do pedido será formalizado por meio do MERCANTE.

DA SUSPENSÃO DO AFRMM

Art. 17. O pagamento do AFRMM poderá ser suspenso, quando:

I - a suspensão estiver expressamente prevista em lei específica e devidamente regulamentada;

II - se tratar de cumprimento de Ordem Judicial - OJ; e

III - for expressamente autorizado pelo Ministério dos Transportes, podendo ser exigida fiança bancária ou garantia equivalente.

§ 1º O interessado deverá se comprometer a pagar o AFRMM com os acréscimos legais, através de Termo de Responsabilidade, caso deixe de cumprir os compromissos assumidos para obter o benefício da suspensão ou caso não venha a ser confirmado o seu direito de isenção.

§ 2º Os acréscimos legais, mencionados no caput deste artigo, incidirão tanto na cobrança administrativa quanto na judicial, a partir da data de registro da suspensão do AFRMM.

§ 3º Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na Dívida Ativa da União.

§ 4º A baixa do Termo de Responsabilidade será procedida com o reconhecimento do direito do consignatário, de transformar a suspensão em isenção ou com a quitação do débito.

§ 5º A suspensão do pagamento do AFRMM será formalizada pelo SERARR com jurisdição sobre o porto de descarregamento, observadas as mesmas formalidades estabelecidas para a isenção, conforme disposto no art. 16.

DA ISENÇÃO OU SUSPENSÃO PARCIAL

Art. 18. Quando a isenção ou a suspensão for concedida somente para uma parte da mercadoria constante do CE, deverá ser especificado o peso ou volume da parte objeto de isenção ou de suspensão.

DAS PENALIDADES

Art. 19. São passíveis das penalidades e multas administrativas previstas na legislação vigente e sua regulamentação, aqueles que de qualquer forma infringirem ou contribuírem para praticar, encobrir ou dissimular infrações à presente Norma.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Ministro de Estado dos Transportes, ouvido o Departamento de Marinha Mercante - DMM, da Secretaria de Transportes Aquaviários.

ANEXO I
(A SER PREENCHIDO EM PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA)

TERMO DE RESPONSABILIDADE

RAZÃO SOCIAL: _________________________________

CNPJ: _________________________________________

Declaro, sob as penas da lei, estar ciente que, em decorrência do credenciamento ora solicitado, deverei comunicar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, de forma expressa ao Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes a ocorrência de quaisquer dos eventos abaixo:

I - mudança de endereço do outorgante ou do outorgado;

II - alterações no Contrato ou no Estatuto Social;

III - afastamento ou desligamento do empregado, funcionário ou servidor credenciado;

IV - revogação de mandato.

Local, ____ de __________________ de ______.

___________________________________________

Assinatura do representante legal, com firma reconhecida

CPF: _____________________

ANEXO II
CASOS DE SUSPENSÃO, ISENÇÃO OU NÃO-INCIDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO BÁSICA EXIGIDA

 CASOS E SUAS DESCRIÇÕES    DL 2.404
ART. 5º  
OUTRAS REFERÊNCIAS    DOCUMENTAÇÃO BÁSICA   
1  BAGAGEM   Conjunto de bens de viajantes que, pela quantidade e qualidade, não revelem destinação comercial, nos termos, limites e condições definidas pelo MF. Inciso I  DL nº 2.120, de 14.05.1984 Dec. nº 91.030, de 05.03.1985, art. 228 a 245.  ISENÇÃO  - CE e cópia frente e verso.
2  LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS   Inciso II  Dec. nº 91.030, de 05.03.1995 art. 178, inc. I.  ISENÇÃO  - CE e cópia frente e verso.
3  PAPEL DE IMPRENSA   Papel de imprensa destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Inciso II  Dec. nº 91.030, de 05.03.1995 arts 177 a 185.  ISENÇÃO  - CE e cópia frente e verso;
- FCI;
- extrato da LI ou da DI eletrônica.
4  NAVIOS DE GUERRA   Cargas transportadas por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial. Inciso III Alínea b   ISENÇÃO  - ofício da Autoridade Naval dirigido ao SERARR, com jurisdição sobre o porto de descarregamento da embarcação.
5  APOIO MARÍTIMO   Cargas transportadas nas atividades de apoio às plataformas de explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob água. Inciso III Alínea c   ISENÇÃO  - comprovação de que o transporte foi realizado nas atividades de apoio.
6  DOAÇÃO   Bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que a donatária os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas. Inciso IV Alínea a  DL nº 1.845, de 30.12.1980, art. 2º. ISENÇÃO  - CE e cópia frente e verso;
- Comprovante de doação e destinação dos bens para fins sociais;
- registro de entidade filantrópica ou de utilidade pública.
7  EVENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS   Bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial. Inciso IV Alínea b   ISENÇÃO  - CE e cópia frente e verso;
- comprovante de classificação do evento, cultural ou artístico;
- registro da entidade.
8  CARGA CONSULAR   Mercadorias importadas para uso das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros. Inciso V Alínea a  Dec. nº 91.030, 05.03.1995, art. 149 incisos IV, V, 153, de 232 a 235.  ISENÇÃO  - CE e cópia frente e verso;
- Extrato da DSI com o campo 6 preenchido e assinado pelo MRE;
- REDA-E (cópia), no caso de se tratar de veículos, na qual conste destinação da mercadoria em importação (uso oficial ou doação por acordo de cooperação técnica).
9  ATOS INTERNACIONAIS   Mercadorias importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, dos quais conste, expressamente, a isenção do AFRMM. Inciso V Alínea c  Dec. nº 97.945, de 11.07.1989   
10  DRAWBACK Mercadorias importadas sob regime aduaneiro especial, a título de incentivo à exportação, conforme regulamentação específica.
Compreende duas modalidades:
a) isenção do AFRMM quando se referir a mercadorias já exportadas; e
b) suspensão do pagamento do AFRMM quando corresponder a mercadorias ainda não exportadas e pendentes de comprovação posterior.
Inciso V Alínea d  DL nº 37, de 18.11.1966, art. 78. DL nº 1.626, de 01.06.1978, art. 1º. Port. Int. nº 754/78. Dec. nº 91.030, de 05.03.1985, arts. 314 e 334.  ISENÇÃO
(alínea a) - CE e cópia frente e verso;
- extrato da LI eletrônica;
- FCI;
- ato concessório do DECEX.SUSPENSÃO
(alínea b)- documentos exigidos pela isenção;
- petição e cópia adicional do CE;
- TR, com o compromisso de pagamento do AFRMM, com os acréscimos legais, na falta da entrega do relatório de comprovação das exportações fornecido pelo DECEX.
11  CARGAS DE EXPORTAÇÃO   Mercadorias submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros. Inciso V Alínea j   ISENÇÃO  - CE e cópia frente e verso; - RE ou CE relativo ao transporte internacional.
12  REIMPORTAÇÃO   Mercadorias que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro.
Inciso V Alínea e  Dec. nº 64.833, de 17.07.1969 art. 13 Dec. nº 91.030, de 05.03.1995 art. 84, 88 e 369 a 388.  ISENÇÃO  - CE e cópia frente e verso;
- comprovante de exportação.
13  CARGA MILITAR   Armamento, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas destinados a fins exclusivamente militares e de interesse para a segurança nacional. Inciso IV Alínea d  Lei nº 4.731, 14.07.1965.  ISENÇÃO  - CE e cópia frente e verso.
- declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins militares e de interesse para a segurança nacional.
14  CARGAS EM TRÂNSITO   Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final. § 1º Dec. nº 91.030, de 05.03.1985, arts. 252 a 255.  ISENÇÃO  - CE e cópia frente e verso.
- GR até a implantação do MERCANTE.
15  ZONA FRANCA DE MANAUS/AM E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO SOB A ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA   Mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio supracitadas, excluídas armas e munições de qualquer natureza, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria ou toucador e automóveis de passageiros, inclusive suas partes, peças e acessórios, conforme regulamentação. Inciso V Alíneas h e l  DL nº 288, de 28.02.1967. Lei nº 8.387, de 30.12.1991. DL nº 356, de 15.08.1968. DL nº 1.435, de 16.12.1975. Dec. nº 91.030, arts. 389 a 395.  ISENÇÃO  - CE e cópia frente e verso;
- FCI;
- extrato da LI ou DI eletrônica.
16  ADMISSÃO TEMPORÁRIA   Importações efetivadas sob regime aduaneiro especial, com prazo determinado e com suspensão de tributos, nos termos e condições estabelecidas pela SRF. § 2º  Dec. nº 91.030, de 05.03.1985 arts. 200 a 313. IN da SRF nº 035, de 02.04.1998. ISENÇÃO  - petição;
- CE com duas cópias frente e verso;
- TR, com o compromisso de pagar o AFRMM, com os acréscimos legais:
a) no caso de não entrega das cópias do TR/SRF e das DI/DTA da SRF;
b) Findo o prazo de suspensão.
17  LOJA FRANCA   Mercadorias importadas por permissionários autorizados pelo MF e destinadas à venda nos free-shops.Inciso V Alínea i  Dec. nº 91.030, de 05.03.1985 arts. 396 e 397.  ISENÇÃO  - CE e cópia, frente e verso;
- comprovante de habilitação do permissionário
18  BEFIEX   Importações efetivadas por empresas industriais titulares de programa especial de exportação, nos termos e condições estabelecidas em regulamentação específica.Inciso V Alínea l DL nº 2.433, de 19.05.1988, art. 8º inciso IV. Dec. nº 96.760, arts. 45 inciso IV, 62, 63, 64, 66, 68, 69, 70 e 73.  ISENÇÃO  - CE e cópia frente e verso;
- extrato da LI, averbado pelo MIDIC, atestando o enquadramento da importação no DL nº 2.433/88;
- FCI.
19  IMPORTAÇÕES DO GOVERNO   Mercadorias importadas pela União, através de órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas. Inciso V Alínea d   ISENÇÃO  - petição ao DMM, exceto os órgãos que já têm parecer favorável, a exemplo da Nuclebras e de Itaipu Binacional;
- CE e cópia, frente e verso, com a averbação da autoridade importadora responsável.
20  BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA   Que consistam em bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de Importadores e o valor global, por entidade das importações autorizadas. Inciso IV Alínea e  Lei nº 8.010, de 29.03.1990  ISENÇÃO  - petição
- CE e cópia frente e verso;
- comprovante de credenciamento junto ao CNPq;
- relação das importações autorizadas no mês, com a averbação do CNPq.
21  ORDEM JUDICIAL   Liminar determinando a inexigibilidade da cobrança do AFRMM.   SUSPENSÃO  - cópia da petição e do ofício da Vara Federal com a decisão judicial;
- CE e três cópias;
- extrato da DI Eletrônica da mercadoria mencionada na OJ, duas cópias;
- depósito judicial, duas cópias
22  ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO   O regime de entreposto aduaneiro na importação é o que permite o depósito de mercadorias em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal. § 2º   SUSPENSÃO  a) petição;
- CE com duas cópias frente e verso;
- TR, com o compromisso de pagar o AFRMM;
b) no caso de não entrega das cópias do TR/SRF e das DI/DTA da SRF;
c) correspondente à totalidade ou à parte da mercadoria antes da sua nacionalização;
d) Findo o prazo de suspensão.
23  AMAZÔNIA OCIDENTAL   Mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis líquidos.Inciso V Alínea g   ISENÇÃO  - CE e cópia frente e verso;
- FCI;
- LI.
24  EMPREENDIMENTO NO NORDESTE/ AMAZÔNIA   Empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento dessas regiões, até 31 de dezembro de 2010.Inciso V Alínea l  Lei nº 9.808 de 20.07.1999  ISENÇÃO  - CE e cópia frente e verso;
- LI
- declaração da SUDENE ou da SUDAM.
25  EMPRESAS INSTALADAS NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE   Isenção do AFRMM, até 31 de dezembro de 1999, às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
I - Máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - Matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos;
III - Veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
IV - Caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
V - Veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores.
Inciso V Alínea l Lei nº 9.440, de 14.03.1997  ISENÇÃO  - petição;
- CE e cópia frente e verso;
- extrato da LI ou DI eletrônica;
- comprovante de enquadramento das atividades da empresa na Lei nº 9.440, de 14.03.1997.
26  NÃO-INCIDÊNCIA DO AFRMM   Mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, por um prazo de dez anos a partir da data de vigência da Lei nº 9.432, de 08.01.1997.Inciso V Alínea l  Lei 9.432, de 08.01.1997  NÃO-INCIDÊNCIA  - petição;
- CE e cópia frente e verso;
- extrato da LI ou da DI eletrônica, na importação;
- FCI ou nota fiscal, conforme o caso;
- declaração do consignatário ou de seu representante legal, comprobatória do destino final ou da origem da mercadoria, se o CE não constar explicitamente esses dados ou se o endereço do consignatário não estiver localizado na Região Norte ou Nordeste, ou declaração do consignatário, ou de seu representante legal, comprobatória da origem da mercadoria na Região Norte ou Nordeste do País.
27  OUTROS CASOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO  Mercadorias enquadradas em outros casos não especificados, com direito à isenção, à suspensão ou à não-incidência, expressamente definidas em lei.Inciso V Alínea l  ISENÇÃO  - petição;
- CE e cópia frente e verso;
- LI se for o caso e FCI.SUSPENSÃO - documentos exigidos pela isenção;
- TR (com o compromisso de pagar o AFRMM no caso de não cumprimento das exigências.)

SIGLAS UTILIZADAS:

BEFIEX  Benefícios Fiscais a Programas de Exportação LI  Licença de Importação
CALCE  Capa de lote de Conhecimento de Embarque MC  Manifesto de Carga
CE  Conhecimento de Embarque MERCANTE  Sistema de Controle da Arrecadação do AFRMM
CI  Comprovante de Importação MF  Ministério da Fazenda
CIMC  Capa de identificação do Manifesto de Carga MIDIC  Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior
CNPq  Conselho Nacional de Pesquisa Científica MRE  Ministério das Relações Exteriores
DL  Decreto-lei MT  Ministério dos Transportes
Dec.  Decreto OJ  Ordem Judicial
DECEX  Departamento de Comércio Exterior RE  Relação de Exportação
DI  Declaração de Importação REB  Registro Especial Brasileiro
DMM  Departamento de Marinha MercanteREDA-E  Requisição de desembaraço aduaneiro
DTA  Declaração de Trânsito Aduaneiro SERARR  Serviço de Arrecadação do MT
FCI  Fatura Comercial de Importação SRF  Secretaria da Receita Federal
FMM  Fundo de Marinha Mercante SUDAM  Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
GR  Guia de Recolhimento do AFRMM SUDENE  Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste
IN  Instrução Normativa SUFRAMA  Superintendência da Zona Franca de Manaus
IRIN  Indicativo Rádio Internacional do Navio  TR  Termo de Responsabilidade