Portaria INMETRO nº 328 de 24/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2010
Aprova a Resolução Mercosul nº 33/2010 - Regulamento Técnico Mercosul de Válvula de Cilindro para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) Utilizado como Combustível, a Bordo de Veículos Automotores.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a importância de harmonizar, no âmbito do Mercosul, os requisitos técnicos essenciais de segurança das válvulas de cilindro para armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) utilizado como combustível, a bordo de veículos automotores;
Considerando a necessidade de propiciar, ao consumidor dos países do Mercosul, a utilização adequada das válvulas de cilindro, resolve baixar as seguintes disposições;
Art. 1º Aprovar a Resolução Mercosul nº 33/2010 - Regulamento Técnico Mercosul de Válvula de Cilindro para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) Utilizado como Combustível, a Bordo de Veículos Automotores, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro/RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública, que originou o Regulamento ora aprovado, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 248, de 04 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 11 de setembro de 2009, seção 01, página 61.
Art. 3º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2012, as válvulas de cilindro supracitadas deverão ser comercializadas, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2012, as válvulas de cilindro deverão ser instaladas nos novos sistemas de GNV, ou quando ocorrer a sua troca, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Art. 5º Determinar que, a partir da vigência desta Portaria, e até 30 de junho de 2012, coexistirá a comercialização de válvulas de cilindros fabricadas de acordo com o Regulamento ora aprovado e com as regulamentações atualmente vigentes em cada Estado Parte.
Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 3º, 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA