Portaria STJ nº 328 de 13/11/2009

Norma Federal

Dispõe sobre o estágio remunerado para estudantes no Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições regimentais que lhe são conferidas e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e o que consta do Processo STJ nº 8.165/2008,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A realização de estágio, mediante a concessão de bolsa do Tribunal, por alunos que estiverem com matrícula e frequência regular em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos obedecerá ao disposto nesta portaria.

Art. 2º O gerenciamento do processo de estágio estabelecido no artigo anterior ficará a cargo da unidade de gestão de pessoas, com o apoio de agente de integração por meio de instrumento celebrado com o Tribunal.

Art. 3º Cabe às unidades integrantes da Secretaria do Tribunal oferecer as condições necessárias à obtenção de experiência prática através de efetiva participação em atividades, serviços, programas, planos ou projetos cujo desenvolvimento guarde correlação com a área de formação profissional do estagiário.

Art. 4º A unidade interessada em receber estagiário deverá dispor, na sua lotação, de servidor com formação acadêmica ou experiência profissional em área de conhecimento idêntica à do curso do estudante.

CAPÍTULO II
DAS BOLSAS DE ESTÁGIO

Art. 5º O quantitativo de bolsas de estágio será estabelecido de acordo com as necessidades do Tribunal e com os recursos orçamentários disponíveis, não podendo ultrapassar 32% (trinta e dois por cento) do total de cargos efetivos do quadro de pessoal.

§ 1º Para estudantes de nível médio, o limite de que trata o caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento).

§ 2º Do total de bolsas de estágio serão reservados 10% (dez por cento) para estudantes portadores de deficiência.

§ 3º Para estudantes contemplados pelo Acordo de Cooperação Institucional nº 13/2005, celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça e a Fundação Universidade de Brasília, serão reservadas até 40 (quarenta) bolsas do total disponível para nível superior.

§ 4º As bolsas referidas no § 2º serão ocupadas de acordo com as necessidades das unidades do Tribunal, condicionando-se o preenchimento à adequação do aluno ao perfil solicitado.

Art. 6º O valor da bolsa de estágio não poderá ser superior a 25% do vencimento básico dos cargos efetivos do Tribunal, estabelecendo-se correspondência entre a escolaridade exigida para ingresso no cargo e o nível de ensino do estágio.

Art. 7º O valor da bolsa de estágio será fixado em ato específico do Diretor-Geral, em conformidade com o nível do curso frequentado pelo estudante.

Parágrafo único. A realização de despesa decorrente da concessão de bolsa de estágio está condicionada à existência de dotação orçamentária.

Art. 8º É vedada a ocupação simultânea, por um único estudante, de duas ou mais bolsas de estágio.

CAPÍTULO III
DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 9º O estágio terá duração de, no mínimo, 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado se houver interesse das partes, até o limite máximo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O encerramento do estágio em virtude de alcance do limite citado no caput deste artigo impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, salvo se em outro nível educacional.

Art. 10. A duração do estágio para o estudante portador de deficiência poderá exceder 2 (dois) anos, desde que haja interesse e concordância entre as partes.

CAPÍTULO IV
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 11. O recrutamento e a seleção de estagiários serão realizados por intermédio de agente de integração, mediante processo seletivo precedido de convocação por edital público, observando-se os parâmetros definidos pela unidade de gestão de pessoas.

Parágrafo único. O agente de integração divulgará, no seu sítio na Internet, informações sobre o edital.

Art. 12. De acordo com a regulamentação do processo seletivo, as bolsas de estágio serão concedidas a estudantes recrutados e selecionados com base nos parâmetros fixados, observando-se rigorosamente a ordem de classificação, desde que haja compatibilidade entre o horário da vaga existente e o turno de aula frequentado pelo estudante.

Parágrafo único. Os Gabinetes de Ministros poderão realizar, em parceria com a unidade de gestão de pessoas, processo seletivo específico para atender à natureza, ao volume, à complexidade e às características dos trabalhos neles desenvolvidos.

Art. 13. Aos estudantes portadores de deficiência será aplicado processo específico de recrutamento e seleção, em que serão observados critérios e procedimentos adequados às suas características.

Art. 14. A seleção dos estudantes de que trata o § 3º do art. 5º será efetuada pela Fundação Universidade de Brasília em parceria com o agente de integração e com o Tribunal.

Art. 15. A unidade que pretender entrevistar estudante para realizar estágio deverá utilizar o formulário eletrônico disponível na Intranet do Tribunal.

CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 16. O dirigente da unidade onde for alocado o estudante deverá indicar o servidor que atuará como supervisor do estágio, observado o disposto no art. 4º, a quem caberá:

I - receber, entrevistar e avaliar os candidatos oriundos do processo seletivo mencionado no art. 11;

II - orientar o estagiário sobre a conduta profissional e as normas do Tribunal;

III - acompanhar o desempenho do estagiário, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas na unidade e aquelas exigidas pela instituição de ensino;

IV - proceder à avaliação de desempenho do estagiário, aprovar e assinar relatório semestral de atividades de estágio;

V - manter informada a unidade de gestão de pessoas sobre o desempenho do estudante e demais ocorrências que digam respeito à realização do estágio;

VI - comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à unidade de gestão de pessoas;

VII - encaminhar à unidade de gestão de pessoas, mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio, a frequência do estagiário;

VIII - informar à unidade de gestão de pessoas o período de recesso usufruído pelo estagiário;

IX - observar o disposto no art. 21, parágrafo único, e no art. 28, parágrafo único.

§ 1º O descumprimento do disposto nos incisos VII e VIII ou a prestação de informação incorreta implicará responsabilização do supervisor de estágio e do dirigente da unidade na qual o estagiário estiver alocado pelos prejuízos que decorrerem para o Tribunal, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

§ 2º O supervisor de estágio poderá delegar a um ou mais servidores da unidade o encaminhamento da frequência mensal do estagiário, observando o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º A delegação de que trata o § 2º não exime o delegante da responsabilidade pela supervisão.

Art. 17. Cada supervisor poderá ter, no máximo, dez estagiários sob a sua supervisão.

CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES

Art. 18. Não poderão realizar estágio remunerado no Tribunal:

I - estudante que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados;

II - ocupante de cargo, emprego ou função vinculados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

III - militar da União, dos Estados ou do Distrito Federal;

IV - titular de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 1º O estudante, no ato da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio e de posteriores aditamentos, deve firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos mencionados neste artigo, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 2º A inobservância da vedação prevista neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o § 1º acarretará o desligamento, de ofício, do estagiário.

Art. 19. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do Conselho Nacional de Justiça, de 21 de junho de 2007, fica instituído, na forma do Anexo II, modelo de declaração de parentesco a ser firmada pelo estagiário.

Art. 20. É vedado ao estagiário:

I - prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por ele designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no Termo de Compromisso de Estágio;

II - transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

III - realizar serviços de limpeza e de copa;

IV - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa;

V - trabalhar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco a sua saúde e integridade física.

Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto neste artigo e, sempre que constatar que o estagiário está realizando qualquer das atividades nele mencionadas, fará imediata comunicação à unidade de gestão de pessoas, que adotará providências saneadoras.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO ESTAGIÁRIO

Art. 21. O estagiário assinará o Termo de Compromisso de Estágio, por meio do qual terá ciência dos seus deveres, atribuições e responsabilidades e se comprometerá a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas do Tribunal.

Parágrafo único. O estudante portador de deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com a sua condição.

Art. 22. Caberá ao estagiário elaborar relatório semestral das atividades de estágio e encaminhá-lo ao agente de integração, para repasse à instituição de ensino, observado o disposto no inciso IV do art. 7º da Lei nº 11.788/2008.

Art. 23. O estagiário que manifestar interesse poderá ser transferido para outra unidade do Tribunal, observados os seguintes requisitos:

I - existência de bolsa de estágio disponível na unidade de destino;

II - preservação da correlação dos serviços da unidade de destino com a área de formação do estagiário;

III - anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino;

IV - solicitação formal da mudança à unidade de gestão de pessoas para os registros e providências pertinentes.

Art. 24. O estagiário deverá usar, nas dependências do Tribunal, o cartão de identificação fornecido pela unidade gestora dos serviços de segurança.

Parágrafo único. Na hipótese de perda do cartão de identificação ou dano, o estagiário arcará com o custo da confecção de outro, mediante desconto incidente sobre o valor da bolsa de estágio.

Art. 25. Em caso de desligamento, o estagiário deverá devolver o cartão de identificação à unidade gestora de serviços de segurança, que lhe fornecerá o nada consta, a ser apresentado na unidade de gestão de pessoas, onde assinará o Termo de Rescisão de Estágio.

Art. 26. O estagiário deverá guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio.

Art. 27. A utilização de Internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do Tribunal fica condicionada às necessidades do estágio.

Parágrafo único. Cabe ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e serviços mencionados no caput.

Art. 28. A jornada de estágio é de 20 (vinte) horas semanais, devendo ser compatível com o horário escolar, cumprida de segunda a sexta-feira e não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias.

Parágrafo único. Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida a 2 (duas) horas diárias, conforme estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, mediante prévia apresentação do calendário acadêmico.

CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO DA BOLSA DE ESTÁGIO

Art. 29. A bolsa de estágio será paga com base na frequência mensal do estagiário, deduzindo-se do valor os dias correspondentes às faltas registradas.

§ 1º Serão debitados do valor integral da bolsa os valores referentes às faltas registradas, de acordo com a seguinte fórmula: Valor do Desconto = Valor da Bolsa ÷ 30 x Número de Faltas Registradas.

§ 2º No caso de estudante que ingressar no estágio com o mês iniciado, o cálculo da bolsa será proporcional aos dias de estágio, tomando-se por referência o mês comercial de 30 (trinta) dias.

§ 3º O afastamento para tratar da própria saúde, condicionado à apresentação de atestado médico, deverá ser registrado na frequência do estagiário.

§ 4º O estagiário que apresentar atestado médico superior a 5 (cinco) dias poderá ser desligado do estágio a critério do supervisor.

§ 5º O estagiário que se afastar para tratamento da própria saúde, por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, será desligado automaticamente.

§ 6º O estudante desligado poderá reiniciar o estágio após o período de afastamento, desde que a bolsa por ele anteriormente ocupada não tenha sido preenchida.

§ 7º O desligamento do estagiário ocorrerá por falta injustificada ao estágio, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados no período de um mês.

§ 8º Não haverá desconto do valor da bolsa, quando o estagiário estiver afastado para tratamento da própria saúde, em período não superior a 15 (quinze) dias, for convocado para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, desde que seja apresentada comprovação expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça.

§ 9º Outros afastamentos justificados poderão ser compensados, a critério do supervisor, e deverão ser lançados na frequência como faltas justificadas.

Art. 30. O auxílio-transporte será pago no mês subsequente ao da realização do estágio e será devido pelos dias trabalhados.

§ 1º O auxílio-transporte será calculado por dia de estágio, no valor de R$ 8,00 (oito reais), devendo ser descontados os valores correspondentes às faltas registradas.

§ 2º Tal valor poderá ser revisto para adequar-se às alterações no valor das passagens de transporte urbano.

§ 3º O auxílio-transporte não é devido no período de recesso do estudante, nos dias de afastamento para tratamento da própria saúde e nos demais afastamentos registrados como faltas justificadas.

CAPÍTULO IX
DO RECESSO DURANTE O ESTÁGIO

Art. 31. O estagiário terá direito a recesso de trinta dias, sem prejuízo do pagamento da bolsa, quando o período de estágio for igual a um ano.

§ 1º O recesso será usufruído, preferencialmente, no período coincidente com o período de férias escolares, devendo ser registrado na frequência mensal do estagiário.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos em que o contrato de estágio tiver duração inferior a um ano.

§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.

§ 4º Os dias de recesso deverão ser previamente acordados entre estagiário e supervisor, recaindo, preferencialmente, nos meses de janeiro e julho, observado o disposto no § 1º, sendo permitido seu parcelamento em até 2 (duas) etapas, não podendo a primeira etapa ser inferior a 15 (quinze) dias.

§ 5º O recesso não poderá ser usufruído no feriado previsto para o período de 20 a 31 de dezembro (art. 81, § 2º do Regimento Interno do Tribunal).

§ 6º A contagem do período para usufruir o recesso é efetuada a partir da vigência da Lei nº 11.788/2008, iniciada em 26 de setembro de 2008, podendo o usufruto ocorrer a qualquer tempo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

Art. 32. Se o desligamento do estagiário ocorrer antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do estudante e este não tiver usufruído o recesso proporcional a que teria direito, não haverá usufruto posterior à data do pedido do desligamento nem haverá indenização referente aos dias de recesso não usufruídos.

Art. 33. Ocorrendo o desligamento do estagiário antes do término da vigência do estágio, por iniciativa do Tribunal e não tendo o estudante usufruído o recesso proporcional a que teria direito, é assegurado o usufruto posterior à data em que o desligamento foi informado, ficando adiada a data de desligamento para o final do recesso.

Parágrafo único. Caso ocorra o desligamento do estagiário, por iniciativa do Tribunal, na hipótese prevista no inciso IX do art. 34, o estudante não fará jus ao usufruto do recesso proporcional a que teria direito.

CAPÍTULO X
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

Art. 34. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II - de ofício, no interesse do Tribunal ou por comprovação de falta de aproveitamento no estágio ou na instituição de ensino;

III - a pedido do interessado;

IV - por descumprimento de obrigação assumida no Termo de Compromisso de Estágio;

V - por falta ao estágio, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados no período de um mês, conforme mencionado no § 4º do art. 29;

VI - por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;

VII - por óbito;

VIII - nas hipóteses referidas no § 2º do art. 18;

IX - por conduta incompatível com a exigida pela administração do Tribunal.

CAPÍTULO XI
DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO

Art. 35. O agente de integração será selecionado em conformidade com as regras que regem as licitações e os contratos no âmbito da administração pública federal.

Art. 36. O Tribunal celebrará contrato com o agente de integração, que será responsável por:

I - recrutar e selecionar estudantes por meio de processo seletivo precedido de convocação por edital público;

II - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais em favor do estagiário;

III - controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;

IV - comunicar, por escrito, a conclusão ou interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

V - encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;

VI - entregar, ao final do estágio, termo de realização com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VII - articular-se com instituições de ensino, para celebração de convênios ou outro instrumento jurídico apropriado;

VIII - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio, a ser assinado pela instituição de ensino, pelo estagiário e pelo Tribunal, sendo este representado pelo gestor do contrato com o agente de integração;

IX - receber as avaliações de desempenho do estagiário e os relatórios do estágio;

X - realizar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte mediante dados fornecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 37. À unidade de gestão de pessoas cabe:

I - acompanhar a realização do estágio estudantil em parceria com o dirigente da unidade onde o estudante desenvolve as atividades e com o supervisor de estágio;

II - solicitar ao agente de integração a realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio;

III - acompanhar a frequência dos estagiários;

IV - informar ao agente de integração a frequência do estudante para pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

V - dar conhecimento das normas desta portaria e das demais disposições pertinentes ao supervisor e ao estagiário;

VI - comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O recebimento da bolsa de estágio, do auxílio-transporte e de qualquer outro benefício concedido ao estudante não caracteriza vínculo empregatício.

Art. 39. Revogar a Portaria nº 502, de 14 de novembro de 2008.

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 41. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA