Portaria TSE nº 328 de 08/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2006
Aplica, no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto aos créditos suplementares autorizados na Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006 (Lei Orçamentária Anual) e abertos na forma do art. 64 da LDO 2006, as instruções contidas na Portaria SOF/MP nº 5, de 29 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio subseqüente.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no art. 64, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2006 (LDO 2006), resolve:
Art. 1º Aplicar, no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto aos créditos suplementares autorizados na Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006 (Lei Orçamentária Anual) e abertos na forma do art. 64 da LDO 2006, as instruções contidas na Portaria SOF/MP nº 5, de 29 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio subseqüente.
Art. 2º As solicitações de créditos suplementares deverão ter início na Unidade Orçamentária, exclusivamente mediante acesso on-line ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, e serão transmitidas à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral - SOF/TSE.
Parágrafo único. Os prazos para envio à SOF/TSE das solicitações de créditos suplementares são os seguintes:
I - até 15 de junho;
II - até 15 de agosto;
III - até 15 de novembro.
Art. 3º As solicitações de créditos suplementares serão efetuadas por categoria de programação no menor nível, na forma definida no art. 5º, § 1º, da LDO 2006, especificando-se para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a fonte de recurso e a modalidade de aplicação.
Parágrafo único. As solicitações de créditos não poderão conter suplementação na modalidade "99 - a definir".
Art. 4º A cada solicitação de crédito suplementar deverão, obrigatoriamente, caso existam, ser atualizadas as metas dos respectivos subtítulos objeto do crédito suplementar.
Art. 5º As solicitações de créditos suplementares deverão conter obrigatoriamente exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
I - a descrição da situação atual ou situação-problema, com as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária detectada;
II - a variação nos parâmetros originalmente utilizados;
III - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados e os indicadores que demonstrem seus efeitos na alteração do quadro descrito na situação-problema;
IV - o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços ou ações;
V - as conseqüências do não-atendimento do pleito;
VI - as conseqüências dos cancelamentos das dotações propostas sobre a execução da programação prevista, inclusive quanto à eventual necessidade de aportes adicionais de recursos durante o exercício;
VII - o efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível de gasto fixo, indicando física e financeiramente o acréscimo;
VIII - a descrição pormenorizada "de como" e "em que" serão aplicados os recursos. No caso de despesa de capital, deverão ser especificadas detalhadamente as aquisições, indicando os custos unitários ou totais e, na hipótese de terceirização, a natureza do serviço e o respectivo custo;
IX - as memórias de cálculo;
X - os reflexos e/ou alterações no Plano Plurianual - PPA 2004/2007, especificando-se, entre outros aspectos, o impacto sobre os objetivos, indicadores e prazo de conclusão.
Art. 6º A SOF/TSE disporá de até quinze dias úteis para consolidação e análise das solicitações de créditos suplementares transmitidos na forma do art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. As necessidades de créditos apontadas pela Unidade Orçamentária serão analisadas pela SOF/TSE considerando a compatibilidade com os saldos orçamentários anuais, estimados pela conjugação dos dados de programação orçamentária enviados pela Unidade Orçamentária previamente a cada solicitação de crédito e a execução financeira apresentada até o mês imediatamente anterior ao da solicitação.
Art. 7º Após a inclusão do crédito no SIDOR, a Unidade Orçamentária deverá comunicar o fato à SOF/TSE, preferencialmente por mensagem eletrônica ao endereço sof@tse.gov.br, com a indicação dos números de controle gerados para a adoção das providências necessárias à análise das solicitações.
Art. 8º É vedado o cancelamento de despesas obrigatórias de que trata o Anexo V da LDO 2006, exceto para suplementação de despesas de mesma espécie.
Art. 9º As dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento para abertura dos créditos de que trata esta Portaria deverão estar disponíveis no SIAFI para bloqueio.
Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da abertura do crédito solicitado.
Art. 10. Não serão consideradas solicitações de créditos que visem a suplementar dotações de categorias de programação anteriormente objeto de cancelamento, salvo por fato superveniente para o qual a Unidade Orçamentária não tenha concorrido.
Art. 11. Considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulo existentes.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. MARCO AURÉLIO