Portaria GABS/SEFIN nº 327 DE 20/12/2021

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 dez 2021

Rep. - Dispõe sobre o Calendário Fiscal para lançamento e pagamento dos tributos municipais no exercício de 2022.

A Secretária Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 97, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Belém c/c o artigo 8º, inciso X, do Decreto nº 22.639, de 15 de fevereiro de 1991 (Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças),

Considerando as disposições previstas na Lei Municipal nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém - CTRMB)

Considerando a prerrogativa de que trata o caput do artigo 1º , da Lei nº 7.934 , de 29 de dezembro de 1998,

Considerando o disposto no Decreto nº 101.946/2021 , de 01 de setembro de 2021 que institui o Programa de Recadastramento Imobiliário Incentivado, no âmbito do Município de Belém,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a Taxa de Urbanização (TU), a Taxa de Resíduos Sólidos (TRS) e a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) (para imóveis de uso territorial), quando lançados conjuntamente, terão seu vencimento, em caráter geral, no dia 10 (dez) de cada mês, a contar de fevereiro de 2022, por meio de publicação de edital e, em caráter especial, contados 30 (trinta) dias da data em que ocorrer o seu lançamento.

§ 1º O primeiro lançamento, em caráter geral, relativo aos tributos a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá em 03 de janeiro de 2022;

§ 2º O pagamento do IPTU, das taxas e da contribuição lançadas e cobradas conjuntamente poderá ser realizado em Cota Única ou em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a Cota Única ou a primeira parcela em 10 de fevereiro de 2022;

§ 3º O contribuinte que optar pelo pagamento em Cota Única terá direito ao desconto de:

I - 10% (dez por cento), se for efetuado até o dia 10 de fevereiro de 2022 ou;

II - 7% (sete por cento), se efetuado até o dia 10 de março de 2022.

§ 4º O pagamento parcelado ficará limitado ao número de meses disponíveis até o final do exercício e ao valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), excetuando-se para os imóveis cujo valor total de lançamento seja de até R$ 149,99 (cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), os quais serão realizados em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas.

§ 5º Os descontos previstos nos incisos I e II, do § 3º, deste artigo, serão acrescidos do desconto de 5% estabelecido no inciso I, do artigo 6º , do Decreto nº 101.946/2021 , nas guias de lançamento e arrecadação dos imóveis dos contribuintes que formalizaram até o dia 29 de outubro de 2021 o pedido de atualização cadastral prevista no Programa de Recadastramento Imobiliário Incentivado, deferido após a análise da documentação exigida.

§ 6º Após o vencimento da Cota Única prevista no inciso II, do § 3º, deste artigo, o contribuinte poderá efetuar o pagamento mediante guia consolidada, disponível no endereço eletrônico www.belem.pa.gov.br/sefin ou solicitada nas unidades de atendimento da SEFIN.

Art. 2º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza/Pessoa Jurídica (ISSQN/PJ) dos contribuintes cujo valor é calculado sobre o movimento econômico ou pelo número de profissionais (sociedade simples), vencerá a cada dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência.

Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza/Pessoa Física (ISSQN/PF) dos contribuintes cujo valor é calculado com base em alíquotas fixas e que já estejam inscritos no Cadastro Fiscal, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2022.

§ 1º O pagamento do ISSQN/PF poderá ser realizado em cota única ou em até 06 (seis) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, vencendo a Cota Única ou a primeira parcela em 10 de abril de 2022.

§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do ISSQN/PF em Cota Única terá direito ao desconto de 15% (quinze por cento) sobre o tributo lançado, nos termos do § 9º, do artigo 33 , da Lei Municipal nº 7.056/1977 (CTRMB), alterado pela Lei Municipal nº 8.491/2005 .

§ 3º Os contribuintes cadastrados no curso do exercício fiscal de 2022, receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com a opção de parcelamento equivalente ao número de meses até o fim do exercício fiscal, respeitando sempre o limite máximo de 06 (seis) parcelas, nos termos previstos no § 1º, deste artigo.

Art. 4º O ISSQN retido pela fonte pagadora será recolhido, em favor da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência do serviço tomado ou intermediado, exceto os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Município, que devem recolher o imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente em que ocorrer o pagamento do serviço tomado ou intermediado, nos termos do artigo 2º , da Lei Municipal nº 7.934/1998 , alterado pela Lei Municipal nº 9.330/2017 .

Art. 5º A Taxa de Licença para Localização (TLPL), prevista no artigo 85 , da Lei Municipal nº 7.056/1977 , referente ao licenciamento inicial, que ocorrer no curso do exercício fiscal, será paga em cota única com desconto de 20% (vinte por cento) até a data do vencimento, nos termos do artigo 5º , da Lei Municipal nº 7.934/1998 c/c com o artigo 1º , inciso I, do Decreto Municipal nº 86.955/2016 .

§ 1º Na hipótese prevista no caput, não será permitido o pagamento da TLPL em parcelas.

§ 2º Vencido o prazo para pagamento da Cota Única, a TLPL será cobrada sem o desconto previsto no caput.

Art. 6º A TLPL devida por ocasião da renovação anual, prevista no artigo 85 , da Lei Municipal nº 7.056/1977 , terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2022.

§ 1º O pagamento da TLPL poderá ser realizado em Cota Única ou em até 05 (cinco) parcelas, vencendo a Cota Única ou a primeira parcela a partir da data definida no caput deste artigo.

§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento da TLPL em Cota Única terá direito ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o tributo lançado, nos termos do artigo 5º , da Lei Municipal nº 7.934/1998 c/c com o artigo 1º , inciso II, do Decreto Municipal nº 86.955/2016 .

Art. 7º Transferem-se os prazos previstos neste instrumento para o dia útil subsequente, caso o término coincida com data em que não houver expediente bancário.

Art. 8º Os créditos tributários não pagos nas respectivas datas de vencimento serão acrescidos de juros mensais e de multa de mora, sem prejuízo da atualização monetária, quando for o caso, em conformidade com o artigo 161 , da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional - CTN) c/c com os artigos 163 e 165 , da Lei Municipal nº 7.056/1977 (CTRMB) e com o artigo 3º , da Lei Municipal nº 8.033/2000 .

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 03 de janeiro de 2022.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

KÁRITAS LORENA DE SOUZA RODRIGUES

Secretária Municipal de Finanças

Obs.: Republicada por incorreção na original, publicada no DOM nº 14.385, de 21.12.2021, p. 7-8.