Portaria DETRAN/ASJUR nº 327 DE 07/04/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 abr 2015

Dispõe sobre o reajuste dos valores das taxas a serem praticados pelos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina.

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por seu Diretor, no uso de suas atribuições,

Considerando que a tabela de honorários de serviços prestados pelos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina em vigor, foi aprovada pelo Diretor do DETRAN em 2008;

Considerando que a Lei Estadual nº 16.296/2013 , alterou o art. 3º da Lei nº 7.541/1988 , estabelecendo que os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizadas anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, o índice do IPCA, sendo este o índice de reajuste mais utilizado pelo Estado de Santa Catarina;

Considerando que o Decreto nº 2519/2014 corrige os valores das tabelas da Lei nº 7.541/1988 , para os serviços referentes à atividade de trânsito previsto no código 2.4, da Tabela III, do anexo único - Atos da Secretaria de Estado da Segurança Pública - Taxa de Serviços Gerais;

Considerando que o IPCA acumulado entre março de 2014 a março de 2015 foi de 8,1286%;

Resolve:

Art. 1º Reajustar em 8,1286%, os valores máximos a serem praticados pelos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina, com base no IPCA do período, conforme tabela abaixo:

ITEM SERVIÇO PRESTADO VALOR
01 Processo de licenciamento anual 74,39
02 Processo de registro inicial 149,97
03 Processo de emissão de 2ª via de CRV/CRLV 149,97
04 Processo de transferência de propriedade 149,97
05 Processo de remarcação de chassi 149,97
06 Processo de alteração de dados e características 149,97

Art. 2º O desrespeito a esta tabela implicará em sanções disciplinares previstas na Lei Estadual nº 10.609/1997 e o Decreto Estadual nº 1635/2004.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4. Revoga-se a Portaria nº 103/DETRAN/ASJUR/2014 e demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, 07 de abril de 2015.

VANDERLEI OLÍVIO ROSSO

Diretor Estadual de Trânsito