Portaria DETRAN/MT nº 327 DE 30/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2014

Cria novas regras para os exames práticos de direção veicular no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT - e dá outras providências.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - MT, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, item II, artigo 147, e do Código de Trânsito Brasileiro , referente ao monitoramento eletrônico nos exames de pratica de direção veicular previstas na legislação de trânsito;

Considerando as normas relacionadas na Resolução nº 168/2004, artigo 12, 13 e 14, do Conselho Nacional de Trânsito - DENATRAN que estabelecem normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e da outras providências;

Considerando que cabe ao DETRAN - MT a responsabilidade de regulamentar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, as diretrizes expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, especificamente neste caso, em relação à implantação de novas tecnologias e implantação de validação da biometria, dos candidatos/condutores nos locais dos exames, bem como o monitoramento em tempo real dos testes e a geração de relatórios individuais, através de sistema de posicionamento global (GPS), para acompanhamento de todo o percurso da prova, gerando dados identificadores de segurança que deverão ser inseridos no relatório final de avaliação do candidato;

Considerando que a Instalação, configuração e operação do sistema de gravação de áudio, videomonitoramento e sistema de posicionamento global (GPS) a ser utilizados nos veículos onde serão realizadas as provas práticas de direção Veicular, tem como finalidade inibir as fraudes nas provas práticas, como também, dar mais transparência no processo de aplicação de provas práticas veicular no Estado do Mato Grosso;

Considerando que disponibilidade deste serviço de apoio atende as especificações do DENATRAN, gravando e armazenando em mídia digital de forma organizada, permitindo agilidade na localização dos arquivos gerados na realização dos Exames;

Considerando a necessidade de estabelecer novos critérios tecnológicos que venham a prevenir as fraudes e a exploração dos usuários-consumidores na preparação de futuros condutores, regulamentando o número de aulas,

Resolve:

Estabelecer novas regras para o monitoramento eletrônico de exames práticos de direção veicular no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN - MT - e dá outras providências.

Art. 1º Fica estabelecida novas diretrizes para o programa de controle e monitoramento eletrônico dos exames práticos de direção veicular no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN - MT.

Art. 2º Para a realização das provas práticas de direção veicular só poderão ser os de propriedade da empresa contratada, ficando vedado o uso de veículos de CFC´s na realização da prova prática de direção veicular após a implantação do sistema de monitoramento.

§ 2º Não será permitido à presença de quaisquer funcionários de CFC's no local dos exames de provas práticas de direção veicular, em especial de instrutores em todo o estado.

§ 3º O exame prático de direção veicular somente se dará após a autorização expedida pelo DETRAN - MT, eletronicamente através do sistema.

§ 4º O acesso ao sistema informatizado e a baixa das informações das provas de direção veicular serão eletronicamente em tempo real, em caso de falta de acesso a Internet, o sistema de monitoramento armazenará as informações no veículo e no momento em que estiver dentro do alcance de uma rede de Internet fará o envio automaticamente.

§ 5º A aplicação do exame se dará conforme Art. 11, parágrafo único e Art. 12 da Resolução 168/2004 do CONTRAN.

Art. 3º O agendamento dos exames de prova prática de direção veicular somente ocorreram após o recolhimento de taxa especifica.

Art. 4º O processo de exame prático estará condicionado ao envio das informações mencionadas no caput deste artigo, para a empresa contratada, no momento do agendamento para a Prova Pratica de Direção Veicular.

§ 1º Uma vez agendado o candidato junto ao DETRAN - MT, a empresa contratada receberá o respectivo candidato para data e hora da realização de seu exame, lançando online todas as informações sobre o exame prestado pelo candidato.

§ 2º Em caso de falta o candidato deverá realizar o pagamento da taxa de reexame pratico para novo agendamento, conforme o Art. 22 da resolução 168/2004 do CONTRAN.

Art. 5º De posse da documentação e agendamento do DETRAN - MT, o candidato se dirigirá ao veículo para a realização do exame no horário pré-agendado.

Parágrafo único. A empresa contratada fará a identificação do candidato, através de validação da biometria e imagem do candidato no ato do exame prático por meio de sistema informatizado.

Art. 6º Para a solicitação de revisão do exame pratico de direção veicular o candidato deverá efetuar o pagamento da taxa e protocolar o pedido através do Protocolo Geral do DETRAN - MT, devendo constar ao pedido nome completo, CPF, RG, data e hora do exame e anexo o resultado do exame. O Requerimento deverá ser protocolado em até 2 (dois) dias úteis após o resultado do exame.

Parágrafo único. Os requerimentos de Revisão da Prova Prática de Direção Veicular serão analisados através de uma comissão, composta por tres representante, ou seja, dois servidores da Diretoria de Habilitação e um servidor da Unidade Setorial de Correição, que com base nas imagens e demais arquivos relacionados ao exame, deverão realizar o julgamento.

Art. 7º O armazenamento dos VIDEOS, ficará disponível por um período de 30 (trinta) dias para visualização da Equipe Técnica do DETRAN - MT, e após isso será enviado através de mídias (HD) para guarda da Autarquia.

Art. 8º A fiscalização dos Exames Práticos de Direção Veicular ficará a cargo da Gerencia de Exames Teóricos e Práticos, que terá total acesso ao sistema de monitoramentos, e ainda, terá acesso on line ao sistema de monitoramento para acompanhamento das provas em todo o estado, sendo de responsabilidade dos funcionários da contratada a manutenção da sala de monitoramento e sala de espera para os candidatos.

§ 1º Ficará a disposição da Unidade Setorial de Correição, quando solicitado, e no que for de sua competência, todos os vídeos e laudos dos exames para analise.

Art. 9º A implantação do Monitoramento terá inicio a partir de 06 de abril de 2015, em todo o estado.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias especificamente a Portaria 159/2014.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Cuiabá, 30 de dezembro de 2014.

EUGENIO ERNESTO DESTRI

Presidente - DETRAN