Portaria ADAB nº 327 de 18/11/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 nov 2010

Dispõe sobre a entrada de frango de corte, em todo o Estado da Bahia.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 23, I, a, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 9.023/2004 e considerando:

1. Que o Estado da Bahia adotará todas as medidas solicitadas pelo Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviaria e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

2. Que o Governo do Estado, através da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB envidará esforços para coibir o abate clandestino de aves no nosso Estado.

Resolve:

Art. 1º Só será permitida a entrada de frango de corte, em todo o Estado da Bahia, procedentes de outras Unidades da Federação cujo destino final seja abatedouros com serviço inspeção oficial.

Art. 2º A emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA estará vinculada à comprovação de recebimento pelo abatedouro sob serviço de inspeção oficial do lote de frango de corte abatido anteriormente;

Art. 3º Aves destinadas a outras unidades da Federação, cujo percurso inclui o trânsito pelo Estado da Bahia, deverão obedecer às rotas estabelecidas, ponto de entrada e utilizar os corredores sanitários definidos pela ADAB, conforme estabelece Portaria Estadual nº 250 de 15 de maio de 2007.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Estadual nº 283, de 24 de maio de 2007.

Cássio Ramos Peixoto

Diretor Geral - ADAB