Portaria INMETRO nº 327 DE 16/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2008
Altera o Regulamento Técnico Metrológico de Medidores de Gases de Exaustão Veicular.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 281 DE 28/06/2021):
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,
Considerando o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) de Medidores de Gases de Exaustão Veicular, aprovado pela Portaria Inmetro nº 155, de 12 de agosto de 2005;
Considerando que o referido Regulamento foi elaborado com base na Recomendação Internacional OIML R99/Norma ISO 3930, publicação conjunta entre a Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) e a Organização Internacional de Normalização (ISO);
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle metrológico legal dos referidos instrumentos, resolve:
Art. 1º Alterar o subitem 8.1.4.3 do supramencionado RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"8.1.4.3 - Ensaios do exemplar: são divididos em ensaios básicos e ensaios complementares.
a) Os ensaios básicos são:
I - determinação da curva de calibração;
II - estabilidade com o tempo ou deriva;
III - repetitividade;
IV - choque mecânico;
V - tempo de resposta;
VI - indicação de baixo fluxo;
VII - estanqueidade.
b) Os ensaios complementares são:
I - calor seco;
II - calor úmido;
III - frio;
IV - pressão atmosférica;
V - variação da alimentação elétrica;
VI - sensibilidade cruzada;
VII - redução da tensão de alimentação por curto intervalo de tempo;
VIII - transientes elétricos na alimentação;
IX - descargas eletrostáticas;
X - imunidade a campos eletromagnéticos radiados;
XI - campos magnéticos na freqüência de alimentação;
XII - tempo de aquecimento;
XIII - resíduo de HC;
XIV - unidade de filtro;
XV - condensador." (NR)
Art. 2º Determinar que os modelos de medidores supracitados, em cujo processo de Apreciação Técnica de Modelo atendam às exigências determinadas nos subitens 8.1.4.1, 8.1.4.2 e a alínea a do subitem 8.1.4.3 do referido RTM, deverão receber uma aprovação de modelo com restrição referente ao prazo de validade, o qual deverá ser de 2 (dois) anos.
Art. 3º Estabelecer que, caso algum modelo de medidor de gases de exaustão veicular tenha sido previamente submetido à apreciação técnica de modelo em órgão metrológico do exterior, os registros de medição e relatórios de ensaio emitidos pelo órgão metrológico poderão ser considerados na apreciação técnica de modelo realizada pelo Inmetro.
Parágrafo único. Os documentos citados no caput deste artigo somente serão considerados válidos caso seja comprovado que os ensaios foram executados segundo o estabelecido na Recomendação Internacional OIML R99/Norma ISO 3930.
Art. 4º Acrescentar o subitem 9.4.4 ao referido RTM, com a seguinte redação:
"9.4.4 - Os erros observados em cada medição devem estar dentro dos erros máximos admissíveis e estipulados para a verificação inicial, conforme determina o subitem 6.3.2." (NR)
Art. 5º Acrescentar o subitem 9.5.4 ao referido RTM, com a seguinte redação:
"9.5.4 - Os erros observados em cada medição devem estar dentro dos erros máximos admissíveis e estipulados para a verificação inicial, conforme determina o subitem 6.3.2." (NR)
Art. 6º Acrescentar o subitem 9.6.3 ao referido RTM, com a seguinte redação:
"9.6.3 - Os erros observados em cada medição devem estar dentro dos erros máximos admissíveis e estipulados para a verificação inicial, conforme determina o subitem 6.3.2." (NR).
Art. 7º Acrescentar o subitem 9.8.4 ao referido RTM, com a seguinte redação:
"9.8.4 - As variações da alimentação elétrica não devem causar variações de indicação maiores que metade do módulo do erro máximo admissível na verificação inicial, determinado em 6.3.2." (NR)
Art. 8º Acrescentar o subitem 9.10.4 ao referido RTM, com a seguinte redação:
"9.10.4 - Devem ser obedecidos os requisitos determinados em 5.9.2." (NR)
Art. 9º Acrescentar o subitem 9.15.3 ao referido RTM, com a seguinte redação:
"9.15.3 - Devem ser obedecidos os requisitos determinados em 5.9.2." (NR)
Art. 10. Revogar o subitem 9.10.2 do referido RTM.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA