Portaria PGR nº 327 de 17/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2001
Dispõe sobre a substituição de titulares de função comissionada de direção e de chefia, no âmbito do Ministério Público Federal.
O Procurador-Geral da República, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, a substituição de ocupantes de funções comissionadas e cargos em comissão, resolve:
Art. 1º Os titulares de função comissionada de direção e de chefia terão substitutos previamente designados.
§ 1º Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.
§ 2º O servidor que estiver substituindo perceberá a remuneração de substituição proporcionalmente ao período de efetiva substituição, na forma estabelecida por esta portaria.
§ 3º As designações de substitutos para funções comissionadas, níveis 01 a 06, deverão recair, exclusivamente, em integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.
Art. 2º A substituição é automática e ocorrerá nos casos de afastamento e impedimento legal ou regulamentar do titular e de vacância da função comissionada e, ainda nas seguintes hipóteses:
I - designação para integrar comissão de sindicância ou de inquérito;
II - participação em curso ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo Ministério Público;
III - participação em comissão ou grupo de trabalho.
§ 1º A substituição com fundamento nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos deste artigo somente ocorrerá quando os atos de designação ou autorização respectivos contiverem declaração expressa de que o afastamento implica prejuízo integral das atribuições da função exercida pelo titular ou pelo substituto previamente designado.
§ 2º Nos primeiros trinta dias, o servidor substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as da função de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.
§ 3º Transcorrido os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.
§ 4º Na vacância de função comissionada, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições próprias dessa função, pela qual será retribuído.
Art. 3º As disposições dos artigos anteriores aplicam-se aos substitutos de titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Portaria nº 679, de 17 de dezembro de 1996.
GERALDO BRINDEIRO