Portaria SEFAZ nº 325 DE 22/12/2015

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Concede, na forma disciplinada por esta Portaria, ao contribuinte estabelecido em outra Unidade Federada, inscrição estadual ao remetente que realizar operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizados neste Estado.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 152, de 11 de dezembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Nas operações ou prestações promovidas por contribuinte do ICMS localizados em outra unidade da federação que destinar bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, deve o remetente da mercadoria solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (Conv ICMS 93/2015 ).

Art. 2º A Concessão da inscrição estadual solicitada pelo contribuinte de que trata o art. 1º desta Portaria, será concedida em caráter excepcional, no prazo de 48 horas após a solicitação do contribuinte.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo o contribuinte deve solicitar a inscrição estadual por meio da internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda "www.sefaz.se.gov.br".

§ 2º Após o acesso na página da Sefaz.se.gov.br, o contribuinte deve clicar na ABA "CONTRIBUINTE" e em seguida no campo destinado a solicitação de cadastro.

Art. 3º A documentação exigida no art. 161 do Regulamento do ICMS, ora dispensada, para efeito da liberação antecipada da inscrição estadual, deve ser enviada ao setor de cadastro do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, da Secretária de Estado da Fazenda, com endereço na Av. Gentil Barbosa, 350, Bairro Getúlio Vargas, CEP. 49.055-260, Aracaju SE Secretatria de Estado da Fazenda, até o dia 29 de fevereiro de 2016.

Parágrafo único. O não envio da documentação de que trata o caput implica no cancelamento automático da inscrição no Cadastro de Contribuinte.

Art. 4º Na hipótese do contribuinte não providenciar a sua inscrição, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, em relação a cada operação, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no "caput" na hipótese de cancelamento da inscrição estadual.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de dezembro de 2015.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ESTADO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS