Portaria SECEX nº 324 DE 28/05/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2024
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 600, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 600, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 600, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de maio de 2024, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo I, às empresas que, no período de maio de 2023 e abril de 2024, tenham realizado importações das mercadorias objeto da cota em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e
II - a outra parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação - LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme Anexo I, a fim de amparar importações de empresas não contempladas pelo inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas.
Art. 2º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 600, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de maio de 2024, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela correspondente a 60% (sessenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo I desta Portaria, às empresas que, no período de maio de 2023 e abril de 2024, tenham realizado importações das mercadorias objeto da cota em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e
II - a outra parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme Anexo II desta Portaria, a fim de amparar importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas.
Art. 3º Para a parcela das cotas de importação distribuída de forma proporcional, conforme inciso I do art. 1º e inciso I do art. 2º desta Portaria, aplicam-se:
I - a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", com as orientações sobre a forma de solicitação das informações sobre o montante destinado a cada empresa;
II - é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada no inciso I deste artigo;
III - no último quadrimestre de concessão, o pedido de licença de importação para a parcela das cotas de importação referida no caput deverá ser realizado pelas empresas contempladas até o dia 28 de fevereiro de 2025; e
IV - os saldos das cotas não solicitados no prazo mencionado no inciso II deste artigo, bem como os saldos decorrentes de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 28 de fevereiro de 2025, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de março de 2025, para a parcela das cotas a que se refere o inciso II do art. 1º e inciso II do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Para a parcela da cota de importação distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI, conforme inciso II do art. 1º e inciso II do art. 2º desta Portaria, aplicam-se:
I - o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
II - caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" dos Anexos I e II, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
IV - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 5º Adicionalmente, para todos os produtos dispostos nos Anexos I e II desta Portaria, aplicam-se:
I - no momento do preenchimento do pedido de LI no Siscomex, o importador deverá selecionar, no campo "Destaque NCM" da ficha "Mercadoria", o destaque de mercadoria relacionado às cotas de importação referidas nesta Portaria;
II - para as operações amparadas pelos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de áreas de livre comércio (ALC), a opção pelo uso cumulativo da cota de importação será realizada por meio do preenchimento, no pedido de LI, dos códigos de regime tributário e fundamento legal do Imposto de Importação correspondentes àqueles regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, juntamente com a seleção do "Destaque NCM" de que trata o inciso I;
III - a validade para embarque e a validade para despacho constantes das LIs emitidas ao amparo das cotas não serão objeto de prorrogação; e
IV - eventuais saldos remanescentes das cotas que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada quadrimestre de concessão, não serão somados ao período subsequente;
Art. 6º Para os produtos relacionados nos Anexos I e II desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes nos arts. 1º e 2º e nos Anexos I e II desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 7º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2024.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 600, DE 28 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 29 DE MAIO DE 2024 E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA |
|||||||
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (80% da cota global) - em toneladas- (e) |
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (20% da cota global) - em toneladas - (f) |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA - em toneladas |
COTA GLOBAL POR QUADRIMESTRE - em toneladas(e + f) |
VIGÊNCIA |
7208.37.00 |
--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
10,8% |
6.371,2 |
1.592,8 |
159 |
7.964,0 |
01/06/2024 a 30/09/2024 |
6.371,2 |
1.592,8 |
159 |
7.964,0 |
01/10/2024 a 31/01/2025 |
|||
6.371,2 |
1.592,8 |
159 |
7.964,0 |
01/02/2025 a 31/05/2025 |
|||
7208.38.90 |
Outros |
10,8% |
5.106,4 |
1.276,6 |
128 |
6.383,0 |
01/06/2024 a 30/09/2024 |
5.106,4 |
1.276,6 |
128 |
6.383,0 |
01/10/2024 a 31/01/2025 |
|||
5.106,4 |
1.276,6 |
128 |
6.383,0 |
01/02/2025 a 31/05/2025 |
|||
7208.39.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa |
9% |
7.764,24 |
1.941,06 |
194 |
9.705,3 |
01/06/2024 a 30/09/2024 |
7.764,24 |
1.941,06 |
194 |
9.705,3 |
01/10/2024 a 31/01/2025 |
|||
7.764,24 |
1.941,06 |
194 |
9.705,3 |
01/02/2025 a 31/05/2025 |
|||
7208.39.90 |
Outros |
10,8% |
30.353,6 |
7.588,4 |
759 |
37.942,0 |
01/06/2024 a 30/09/2024 |
30.353,6 |
7.588,4 |
759 |
37.942,0 |
01/10/2024 a 31/01/2025 |
|||
30.353,6 |
7.588,4 |
759 |
37.942,0 |
01/02/2025 a 31/05/2025 |
|||
7209.16.00 |
--De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
10,8% |
47.295,0 |
11.823,7 |
591 |
59.118,7 |
01/06/2024 a 30/09/2024 |
47.295,0 |
11.823,7 |
591 |
59.118,7 |
01/10/2024 a 31/01/2025 |
|||
47.295,0 |
11.823,7 |
591 |
59.118,7 |
01/02/2025 a 31/05/2025 |
|||
7209.17.00 |
--De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
10,8% |
33.152,8 |
8.288,2 |
829 |
41.441,0 |
01/06/2024 a 30/09/2024 |
33.152,8 |
8.288,2 |
829 |
41.441,0 |
01/10/2024 a 31/01/2025 |
|||
33.152,8 |
8.288,2 |
829 |
41.441,0 |
01/02/2025 a 31/05/2025 |
|||
7213.91.90 |
Outros |
10,8% |
42.381,0 |
10.595,3 |
1.060 |
52.976,3 |
01/06/2024 a 30/09/2024 |
42.381,0 |
10.595,3 |
1.060 |
52.976,3 |
01/10/2024 a 31/01/2025 |
|||
42.381,0 |
10.595,3 |
1.060 |
52.976,3 |
01/02/2025 a 31/05/2025 |
|||
7305.11.00 |
--Soldados longitudinalmente por arco imerso |
12,6% |
450,2 |
112,5 |
11 |
562,7 |
01/06/2024 a 30/09/2024 |
450,2 |
112,5 |
11 |
562,7 |
01/10/2024 a 31/01/2025 |
|||
450,2 |
112,5 |
11 |
562,7 |
01/02/2025 a 31/05/2025 |
|||
7305.12.00 |
--Outros, soldados longitudinalmente |
12,6% |
336,2 |
84,1 |
8 |
420,3 |
01/06/2024 a 30/09/2024 |
336,2 |
84,1 |
8 |
420,3 |
01/10/2024 a 31/01/2025 |
|||
336,2 |
84,1 |
8 |
420,3 |
01/02/2025 a 31/05/2025 |
ANEXO II
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 600, DE 28 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 29 DE MAIO DE 2024 E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA |
|||||||
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (60% da cota global) - em toneladas- (e) |
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (40% da cota global) - em toneladas - (f) |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA - em toneladas |
COTA GLOBAL POR QUADRIMESTRE - em toneladas(e + f) |
VIGÊNCIA |
7210.49.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
10,8% |
94.025,0 |
62.683,3 |
3.134 |
156.708,3 |
01/06/2024 a 30/09/2024 |
94.025,0 |
62.683,3 |
3.134 |
156.708,3 |
01/10/2024 a 31/01/2025 |
|||
94.025,0 |
62.683,3 |
3.134 |
156.708,3 |
01/02/2025 a 31/05/2025 |
|||
7210.61.00 |
--Revestidos de ligas de aluminiozinco |
10,8% |
93.535,2 |
62.356,8 |
3.118 |
155.892,0 |
01/06/2024 a 30/09/2024 |
93.535,2 |
62.356,8 |
3.118 |
155.892,0 |
01/10/2024 a 31/01/2025 |
|||
93.535,2 |
62.356,8 |
3.118 |
155.892,0 |
01/02/2025 a 31/05/2025 |