Portaria ANCINE nº 324 de 07/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2011
Delega competência, vedada a subdelegação, ao Superintendente de Fomento - SFO para praticar os atos relativos à gestão dos programas e mecanismos de fomento ao audiovisual brasileiro que especifica.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, IV, do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 , tendo em vista o disposto no inciso XVIII, do art. 6º, do Regimento Interno da Agência Nacional do Cinema - ANCINE,
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada nº 42, publicada no Boletim de Serviço nº 34, de 12 de setembro de 2011, que estabelece normas complementares ao Regimento Interno da Agência Nacional do Cinema - ANCINE,
Resolve:
Art. 1º Fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Superintendente de Fomento - SFO para praticar os seguintes atos relativos à gestão dos programas e mecanismos de fomento ao audiovisual brasileiro, observadas as disposições legais e regulamentares:
I - autorizar o Banco do Brasil S/A a abrir conta-corrente de recolhimento;
II - autorizar o Banco do Brasil S/A a abrir conta-corrente de captação;
III - autorizar o Banco do Brasil S/A a transferir valores da conta-corrente de recolhimento para a conta-corrente de captação, após aprovação do projeto beneficiário do incentivo pela Diretoria Colegiada;
IV - autorizar o Banco do Brasil S/A a transferir valores da conta-corrente de captação para a conta-corrente de movimentação:
a) na primeira liberação, somente após aprovação da Diretoria Colegiada; e
b) da segunda liberação em diante, por solicitação do proponente do projeto.
V - autorizar o Banco do Brasil S/A a transferir valores das contas-correntes bloqueadas referentes a editais e programas de fomento que utilizam recursos orçamentários da ANCINE para contas de movimentação:
a) na primeira liberação, somente após aprovação da Diretoria Colegiada; e
b) da segunda liberação em diante, somente após aprovação da Superintendência de Desenvolvimento Econômico.
VI - autorizar o Banco do Brasil S/A a transferir os recursos não aplicados no prazo legal da conta de recolhimento para o Fundo Nacional de Cultura, na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual;
VII - autorizar o Banco do Brasil S/A a proceder o reinvestimento, assim denominada a transferência de recursos da conta de captação de um projeto para a de outro, nas condições previstas pelo art. 51 da Instrução Normativa 22, de 30 de dezembro de 2003 , exigida a autorização prévia da Diretoria Colegiada da ANCINE no caso do projeto recebedor dos recursos não ter autorização para movimentação de valores;
VIII - solicitar ao Banco do Brasil S/A a aplicação financeira dos recursos depositados em conta de recolhimento e em conta de captação, de acordo com as Instruções Normativas específicas, bem como dos depósitos em contas bloqueadas referentes a editais e programas de recursos orçamentários da ANCINE, mediante recomendação expressa da Superintendência de Desenvolvimento Econômico.
IX - solicitar extratos bancários e encerramento de contas de recolhimento junto ao Banco do Brasil;
X - solicitar extratos bancários e encerramento de contas de captação junto ao Banco do Brasil para fins de prestação de contas parcial ou final dos projetos;
XI - solicitar extratos bancários e encerramento de contas de bloqueadas referentes a editais e programas de fomento que utilizam recursos orçamentários da ANCINE junto ao Banco do Brasil para fins de prestação de contas parcial ou final dos projetos.
XII - solicitar cancelamento de Certificados de Investimento junto à Comissão de Valores Mobiliários, no caso do mecanismo criado pelo art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993 ;
XIII - aprovar a prorrogação ordinária dos prazos de captação de recursos incentivados;
XIV - aprovar prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, nos casos previstos pelos arts. 25 e 26 da Instrução Normativa 22, de 30 de dezembro de 2003 , observadas as disposições legais e regulamentares;
XV - autorizar a alteração do título de projetos aprovados para captação de recursos oriundos de mecanismos de incentivo fiscal;
XVI - aprovar o remanejamento das fontes de recursos de projetos aprovados para captação por mecanismos de incentivo fiscal na forma do art. 39 da Instrução Normativa 22, de 2003 ;
XVII - aprovar alterações nos itens de despesa previstos para projetos aprovados para captação de recursos oriundos de mecanismos de incentivo fiscal, desde que seja mantido o valor orçamentário global;
XVIII - autorizar alterações na aplicação das marcas constantes do Manual de Identidade Visual e do Manual de Aplicação da Logomarca da ANCINE para projetos aprovados para captação de recursos oriundos de mecanismos de incentivo fiscal;
XIX - acompanhar e registrar em sistema próprio:
a) os depósitos nas contas de recolhimento, no caso dos mecanismos instituídos pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993 , e pelo art. 39 da MP 2228-1, de 2001 ;
b) os depósitos de recursos nas contas de captação, no caso dos mecanismos criados pelos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993 , pelos arts. 18 e 25 da Lei nº 8.313, de 1991 , e pelo art. 41 da MP nº 2.228-1, de 2001 .
c) as transferências de recursos das contas de recolhimento para as contas de captação, no caso dos mecanismos instituídos pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993 , pelo art. 39, X, da MP 2228-1, de 2001 ;
d) as primeiras liberações de recursos oriundos de incentivo fiscal para os projetos;
e) as transferências dos recursos não aplicados no prazo legal das contas de recolhimento para o Fundo Nacional de Cultura, alocados na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual;
f) as transferências de recursos das contas de captação para o Fundo Nacional de Cultura, alocados na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual;
g) os reinvestimentos de recursos, conforme previstos pelo art. 51 da Instrução Normativa 22, de 2003 ; e
h) as destinações dos recursos dos programas de fomento à atividade audiovisual realizados pela ANCINE por meio dos mecanismos criados pela legislação de incentivo fiscal, não incluindo as linhas do Fundo Setorial do Audiovisual e os editais e programas que utilizam recursos orçamentários da ANCINE.
Art. 2º As informações lançadas no sistema próprio só poderão ser modificadas, nos casos de:
I - alteração dos valores captados no exercício em curso ou nos dois exercícios anteriores;
II - alteração em função de reinvestimento;
III - transferência para o Fundo Nacional de Cultura, alocados na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual;
§ 1º As informações relativas a casos não listados neste artigo somente poderão ter registro alterado no sistema após a autorização da Diretoria Colegiada.
§ 2º Toda e qualquer alteração deverá ser registrada em local próprio que possibilite a recuperação da informação original.
§ 3º No caso de transferências ao Fundo Nacional de Cultura para alocação na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, as informações deverão ser registradas em processo aberto exclusivamente para tal finalidade.
Art. 3º Ficam revogadas a Portaria nº 101, de 17 de março de 2008, e a Portaria nº 129, de 28 de abril de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
MANOEL RANGEL