Portaria IAGRO nº 3238 DE 31/10/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 nov 2014

Padroniza procedimentos referentes ao cadastramento de Marcas do Rebanho na IAGRO por parte dos Produtores Rurais.

A Diretora Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições do art. 88 da Lei nº 3823 , de 21 de dezembro de 2009, e,

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos operacionais em relação ao Cadastro de Marcas Oficiais do Rebanho Bovídeo dos produtores rurais na IAGRO, conforme dispõe o Manual de Preenchimento Para Emissão de Guia de Trânsito Animal de Bovinos e Bubalinos do MAPA - versão 21.0, ITEM 02: MARCA DO REBANHO;

Considerando a Lei Federal nº 4.714, de 29 de junho de 1965, que modifica legislação anterior sobre o uso da marca a fogo no gado bovino, a Lei Federal nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos, o Decreto Federal nº 7.623, de 22 de novembro de 2011, que Regulamenta a Lei Federal nº 12.097/2009,

Resolve

Art. 1º Todo estabelecimento rural com cadastro ativo na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul - IAGRO, em nome de pessoa física ou jurídica, e que possua em estoque no referido estabelecimento, qualquer número de animais bovinos e/ou bubalinos, e que ainda não tenha efetuado o cadastramento da Marca do Rebanho nesta Agência, fica obrigado a cadastrar na IAGRO a Marca aposta nos animais, que caracterize a posse dos mesmos.

§ 1º Entende-se por Marca dos Animais a marcação a fogo aposta nos mesmos, em local pré-estabelecido, conforme dispõe a legislação que regulamenta a matéria, adotada pelo estabelecimento rural como forma de identificação dos animais da propriedade.

§ 2º Para os estabelecimentos rurais que adotam outra modalidade de identificação dos animais, como identificação individual eletrônica ou convencional, é obrigatório o cadastro da Marca do Rebanho na IAGRO.

§ 3º Para os casos de animais com registro genealógico em entidades privadas autorizadas pelo MAPA, fica facultado ao produtor o cadastro da Marca do Rebanho na IAGRO.

Art. 2º Para o cadastramento na IAGRO serão aceitas as seguintes modalidades de comprovação de documentos:

§ 1º Preenchimento e assinatura do produtor em documento específico, conforme Modelo constante no ANEXO I desta Portaria, informando, através da aposição de desenho correspondente à Marca do Rebanho, no espaço destinado no modelo anexo.

§ 2º Apresentação de comprovante de Registro da Marca do Rebanho em órgão público da Prefeitura Municipal responsável por este tipo de Registro no município.

§ 3º Apresentação de comprovante de Registro da Marca do Rebanho em Cartório Oficial de Registros.

Art. 3º O Registro da Marca do Rebanho poderá ser efetuado em um escritório da IAGRO e o produtor rural deverá informar ao servidor se possui outras propriedades rurais, mesmo que seja em forma de arrendamento em outros Municípios do Estado, diferentes daquele onde ele está efetuando o cadastro, a fim de que o órgão possa cadastrar a mesma Marca nas fichas sanitárias dos municípios correspondentes.

Art. 4º O produtor que detém mais de uma Marca de Rebanho, e na possibilidade de trânsito de animais de sua propriedade com Marcas diferentes, ele deverá, obrigatoriamente, cadastrar na IAGRO todas as Marcas apostas aos animais de sua propriedade.

Art. 5º Caso ocorra o trânsito de animais em situações previstas no art. 4º, é da inteira responsabilidade do produtor a informação de qual Marca acompanhará o rebanho correspondente à GTA.

Art. 6º O produtor ficará sujeito as medidas aplicáveis aos comportamentos ilícitos dispostos nos artigos 43, 44 e 80, todos da Lei nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009, se forem constatadas inconformidades com as Marcas do Rebanho cadastradas na IAGRO pelo produtor rural, e àquelas encontradas a campo pelo Serviço Oficial, ou então que não haja correspondência entre a informação da Marca prestada na GTA e a que for encontrada nos animais em trânsito.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com vigência a contar de 10 de novembro de 2014.

Campo Grande, 31 de outubro de 2014,

Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo

Diretora Presidente

ANEXO I - DA PORTARIA IAGRO/MS Nº 3.238 DE 31 DE OUTUBRO DE 2014

MODELO PARA CADASTRAMENTO DE MARCA DO REBANHO

Eu,..................................................................................

..................., proprietário rural do estabelecimento denominado.................................................................................., com IE/CNPJ Nº .....

.............................., localizado(a) no município de................................................

........./MS, com endereço para correspondência à...................................................

................................................................................................ declaro e atesto, para fins de Registro na IAGRO, que o desenho abaixo corresponde à Marca a Fogo dos animais de minha propriedade (preencher e assinar um Modelo para cada IE)

ESPAÇO PARA DESENHO DA MARCA

 

Campo Grande,......... de......................... de...............

NOME:

CPF:

RG:

...................................................................

Assinatura