Portaria DER nº 323 DE 21/09/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2018
Dispões sobre a padronização dos procedimentos técnicos e operacionais para viabilizar a isenção da cobrança de pedágio sobre os eixos suspensos de veículos de transporte de carga que circulam vazios.
O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 20, do Decreto Estadual nº 2458, de 14 de agosto de 2000 e Artigo 1º, Parágrafo 2º do Código de Trânsito Brasileiro:
Resolve
Considerando o conteúdo da Medida Provisória nº 833, de 27 de maio de 2018, convertida na Lei nº 13.711/2018 e o COMUNICADO, datado de 28 de maio de 2018, da Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR e do DER/PR, estabelecer medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção da cobrança de pedágio sobre os eixos suspensos de veículos de transporte de carga que circulam vazios e outras providências.
OBJETIVO
Padronização dos procedimentos técnicos e operacionais para viabilizar a isenção da cobrança de pedágio sobre os eixos suspensos de veículos de transporte de carga que circulam vazios.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Contratos de Concessão rodoviária fiscalizados pelo DER/PR.
EMBASAMENTO LEGAL
Lei Federal nº 13.103/2015, com as alterações da Lei Federal nº 13.711/2018.
PROCEDIMENTOS
Art. 1º A condição de veículo vazio de que trata art. 17º da Lei nº 13.103/2015, poderá ser verificada a partir:
I - de avaliação visual;
II - de documentação fiscal associada à viagem;
III - do Código Identificador de Operação de Transporte - CIOT, nos termos da Resolução nº 3.658/2011, da Agência Nacional de Transportes Terrestres;
IV - do peso bruto total do veículo;
V - do peso por eixo do veículo.
Art. 2º A verificação de que trata o artigo 1º poderá ser realizada em cabines específicas de pedágio, postos de pesagem e/ou através de fiscalização pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Art. 3º As Concessionárias deverão apresentar, nos Relatórios Mensais de Gestão, informações relacionadas ao fluxo veicular e arrecadação das praças de pedágio, de forma que seja possível identificar a quantidade de veículos e suas respectivas classificações reais de categoria, conforme prevê o contrato de concessão, bem como a quantidade de veículos que se beneficiaram da isenção dos eixos suspensos, com as respectivas quantidades de eixos suspensos.
Art. 4º As Concessionárias deverão providenciar que as informações relacionadas à categoria real dos veículos e a quantidade de eixos suspensos constem nos recibos entregues aos usuários, bem como os arquivos destas informações fiquem disponíveis para verificação da fiscalização do DER.
Art. 5º No prazo de 90 dias, as concessionárias de rodovias fiscalizadas pelo DER deverão apresentar, conjuntamente, proposta operacional para cumprimento dos artigos 1º a 4º.
Curitiba, 21 de setembro de 2018.
Paulo Tadeu Dziedricki,
Diretor-Geral do DER/PR.