Portaria MEC nº 323 de 08/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2009

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Educação de Surdos.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no 4º do Decreto nº 6.320, do dia 20 de dezembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Educação de Surdos, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Portaria nº 2.830, de 17 de agosto de 2005.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS
TÍTULO I
DO INSTITUTO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º O Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES, criado pela Lei nº 939, de 26 de setembro de 1857, com denominação dada pela Lei nº 3.198, de 6 de julho de 1957, órgão específico, singular e integrante da estrutura organizacional do Ministério da Educação, conforme Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007, de referência nacional na área da surdez, dotado de autonomia limitada e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Educação, passa a reger-se pelo presente Regimento e pela legislação de ensino.

§ 1º O Instituto Nacional de Educação de Surdos destina-se a promover a educação, sob múltiplas formas e graus, a ciência e a cultura geral, e têm por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, da publicação ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; e,

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando a difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

§ 2º Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação na área de surdez;

II - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;

III - assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, visando ao atendimento educacional de alunos surdos, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;

IV - promover intercâmbio com as associações e organizações educacionais do País, visando a incentivar a integração das pessoas surdas;

V - promover a educação de alunos surdos, através da manutenção de órgão de educação básica, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;

VI - efetivar os propósitos da educação inclusiva, através da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngües com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;

VII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando a melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;

VIII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;

IX - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;

X - promover ação constante junto à sociedade, através dos meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas surdas;

XI - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.

§ 3º O Instituto Nacional de Educação de Surdos atuará tecnicamente em articulação com a Secretaria de Educação Especial.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS

Art. 2º O Instituto Nacional de Educação de Surdos tem a seguinte estrutura:

Gabinete - GAB

2. Departamento de Ensino Superior - DESU

2.1. Coordenação de Administração Acadêmica - COADA

2.1.1. Divisão de Registro Acadêmico - DIRA

2.1.2. Divisão de Assistência ao Estudante - DIASE

2.2. Coordenação Pedagógica - COPED

3. Departamento de Educação Básica - DEBASI, denominado Colégio de Aplicação do INES

3.1. Coordenação de Avaliação e Atendimento ao Educando - COAE

3.1.1. Divisão de Fonoaudiologia - DIFON

3.1.2. Divisão Médico-Odontológica - DIMO

3.1.3. Divisão Sócio-Psico-Pedagógica - DISOP

3.1.4. Divisão de Qualificação e Encaminhamento Profissional - DIEPRO

3.2. Coordenação de Orientação e Acompanhamento da Prática Pedagógica - COAPP

3.3. Coordenação de Administração Escolar - COADE

3.3.1. Divisão de Registro Escolar - DIRE

3.3.2. Divisão de Apoio ao Educando - DIAE

3.3.3. Serviço de Informatização Educacional - SINFE

3.3.4. Serviço de Educação Infantil - SEDIN

3.3.5. Serviço de Ensino Fundamental - 1º Segmento - SEF 1

3.3.6. Serviço de Ensino Fundamental - 2º Segmento - SEF 2

3.3.7. Serviço de Ensino Médio - SEME

3.3.8. Serviço de Ensino Fundamental Noturno - SEF-N

3.3.9. Serviço de Educação Física e Artística - SEFA

4. Departamento de Desenvolvimento Humano, Científico e Tecnológico - DDHCT

4.1. Coordenação de Projetos Educacionais e Tecnológicos - COPET

4.1.1. Divisão de Audiologia - DIAU

4.1.2. Divisão de Formação e Capacitação de Recursos Humanos - DFCRH

4.1.3. Divisão de Cooperação Técnica - DICTE

4.1.4. Divisão de Estudos e Pesquisas - DIESP

5. Departamento de Planejamento e Administração - DEPA

5.1. Divisão de Informática - DINFO

5.2. Coordenação de Programação Orçamentária e Financeira - COF

5.2.1. Divisão de Execução Financeira - DIEF

5.3. Coordenação de Suporte Técnico e Operacional - CTOP

5.3.1. Divisão de Serviços Gerais - DISEG

5.3.1.1. Serviço de Patrimônio - SEPAT

5.3.1.2. Serviço de Almoxarifado - SEALM

5.3.1.3. Serviço de Apoio Administrativo e Operacional - SEAO

5.3.2. Divisão de Nutrição - DINU

5.4. Coordenação de Administração de Recursos Humanos - CRH

5.4.1. Divisão de Pagamento - DIPAG

5.4.2. Divisão de Acompanhamento Funcional - DIAF

5.4.3. Divisão de Instrução Processual - DINSP

Art. 3º O Instituto Nacional de Educação de Surdos será dirigido por Diretor-Geral, os Departamentos por Diretor, as Coordenações por Coordenador, o Gabinete, as Divisões e os Serviços por Chefe, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação vigente.

§ 1º O Diretor-Geral do Instituto Nacional de Educação de Surdos será nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, para exercer mandato de quatro anos, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo.

§ 2º O Diretor-Geral será escolhido entre os servidores ativos do quadro do INES, que exerçam cargos de nível superior há pelo menos cinco anos, e indicados em lista tríplice.

§ 3º O processo para escolha dos nomes que comporão a lista tríplice será conduzido pelo Conselho Diretor, na forma da legislação pertinente, observando que:

I - poderão compor o colégio eleitoral para indicação da lista tríplice servidores ativos e em efetivo exercício, pais de alunos menores de 16 anos, alunos a partir de 16 anos completos, que não estejam com matrícula trancada ou suspensão por indisciplina: (Redação dada ao inciso pela Portaria MEC nº 951, de 21.07.2010, DOU 22.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"I - poderão compor o colégio eleitoral para indicação da lista tríplice servidores ativos e em efetivo exercício, alunos a partir de 16 anos completos, que não estejam com matrícula trancada ou suspensão por indisciplina;"

II - para efeito de composição da lista tríplice serão considerados somente os três primeiros nomes mais votados, sendo a votação uninominal;

III - na composição do colégio eleitoral, o corpo docente e o corpo técnico-administrativo terão peso de 40%, cada, e o corpo discente terá peso de 20%. (Redação dada ao inciso pela Portaria MEC nº 951, de 21.07.2010, DOU 22.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"III - na composição do colégio eleitoral, o corpo docente terá peso superior ao dos demais segmentos."

§ 4º A lista tríplice, acompanhada dos currículos e respectivos planos de gestão dos candidatos a Diretor-Geral, deverá ser encaminhada pelo Diretor-Geral ao Ministro de Estado da Educação.

Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições, o Diretor-Geral do Instituto Nacional de Educação de Surdos contará com o apoio de três Assessores, dois Assistentes e um Secretário.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação social, política e administrativa;

II - coordenar, supervisionar e orientar o desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas no âmbito do Gabinete;

III - coordenar as atividades de comunicação social do Instituto Nacional de Educação de Surdos.

Art. 6º Ao Departamento de Ensino Superior compete:

I - coordenar, supervisionar e orientar os cursos oferecidos e as atividades docentes, através de ações e programas institucionais que conduzam à melhoria do ensino, à qualificação do corpo docente e à avaliação da qualidade;

II - propor diretrizes gerais para análise e reformulação dos currículos dos cursos;

III - emitir parecer técnico sobre a criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

IV - propor outras matérias de sua alçada.

Art. 7º À Coordenação de Administração Acadêmica compete:

I - planejar, supervisionar e executar as atividades administrativas ligadas ao ensino superior;

II - atuar em conjunto com a Coordenação Pedagógica nas avaliações internas e externas;

III - preparar e atualizar a planilha de cargas horárias dos cursos;

IV - acompanhar o plano anual de trabalho dos docentes, conforme determina a legislação vigente;

V - preparar e atualizar a planilha de carga horária docente;

VI - emitir parecer técnico sobre a distribuição de carga horária docente nas unidades do Departamento, para fins de remoção, mudança de regime de trabalho e abertura de concursos para novos docentes;

VII - manter atualizado o catálogo de cursos do INES, bem como o cadastro de disciplinas e currículos;

VIII - responsabilizar-se pela guarda dos programas de disciplinas desenvolvidos pelos cursos de graduação.

Art. 8º À Divisão de Registro Acadêmico compete:

I - organizar e executar os procedimentos relativos à matrícula, transferência, movimentação, desligamento de alunos e escrituração acadêmica;

II - informar as unidades competentes sobre dados da vida acadêmica do aluno, extraídos dos registros existentes na Divisão;

III - registrar, arquivar e manter atualizada a documentação do corpo discente do ensino superior do INES.

Art. 9º À Divisão de Assistência ao Estudante compete:

I - elaborar e desenvolver programas de apoio ao estudante, que visem seu bem estar e aperfeiçoamento acadêmico;

II - prestar orientação acadêmica aos alunos, com o objetivo de fornecer-lhes as informações e as recomendações necessárias ao bom desenvolvimento de seus estudos durante sua permanência no curso;

II - promover ações voltadas à participação dos alunos em atividades de iniciação científica, de extensão, em eventos de natureza artística, cultural, esportiva e recreativa;

IV - propor programas de bolsas social, de monitoria, trabalho e extensão aos estudantes.

Art. 10. À Coordenação Pedagógica compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades inerentes aos cursos;

II - avaliar os cursos, em consonância com os objetivos e critérios de avaliação institucional;

III - propor o currículo dos cursos, bem como eventuais modificações;

IV - propor a criação ou a extinção de disciplinas dos cursos, bem como alteração do fluxo curricular;

V - aprovar os programas das disciplinas, bem como eventuais modificações;

VI - zelar pela qualidade do ensino dos cursos e coordenar a avaliação interna deles;

VII - emitir parecer técnico sobre ampliação e diminuição de vagas;

VIII - propor outras matérias pertinentes aos cursos.

Art. 11. Ao Departamento de Educação Básica, denominado Colégio de Aplicação do INES, compete:

I - planejar, propor e avaliar as atividades inerentes à orientação e acompanhamento da prática pedagógica e ao desenvolvimento do ensino do surdo;

II - planejar, propor e avaliar normas de administração escolar para o Colégio de Aplicação do INES;

III - planejar, propor e avaliar o atendimento médico-odonto-fonoaudiológico e sócio-psico-pedagógica ao aluno do Colégio de Aplicação do INES;

IV - planejar, propor e avaliar normas de atendimento na área da qualificação profissional da pessoa surda;

V - diagnosticar a necessidade e propor programa de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência.

Art. 12. À Coordenação de Avaliação e Atendimento ao Educando compete planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades médico-odontológica, fonoaudiológica, sócio-psico-pedagógica e de qualificação, orientação e encaminhamento profissional.

Art. 13. À Divisão de Fonoaudiologia compete:

I - prestar atendimento fonoaudiológico ao alunado do INES;

II - emitir parecer fonoaudiológico;

III - participar e efetuar estudos relativos à prevenção, ao diagnóstico e ao atendimento fonoaudiológico a pessoas surdas;

IV - colaborar, através de apoio técnico, com as instituições de atendimento às pessoas surdas;

V - propor a realização de eventos que visem a informar a comunidade, em geral, sobre a prevenção da surdez e técnicas fonoaudiológicas de atendimento às pessoas surdas;

VI - participar de estudos de casos e da avaliação de candidatos ao Colégio de Aplicação do INES.

Art. 14. À Divisão Médico-Odontológica compete:

I - prestar assistência médico-odontológica, preventiva e terapêutica aos alunos, em regime ambulatorial;

II - orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas na área médico-odontológica;

III - orientar e encaminhar, quando necessário, os alunos aos serviços de saúde especializados, disponíveis na comunidade;

IV - emitir parecer médico-odontológico;

V - participar e efetuar estudos relativos à área médico-odontológica;

VI - participar de estudos de caso e da avaliação de candidatos ao Colégio de Aplicação do INES;

VII - acompanhar a remoção de alunos, em casos graves ocorridos nas dependências do Instituto;

VIII - realizar perícia médica dos servidores do INES e de outros órgãos da estrutura do Ministério da Educação, mediante a celebração de convênios;

IX - ministrar palestras, de acordo com interesse e necessidade da comunidade;

X - prestar atendimento aos servidores do INES, em situações de emergência.

Art. 15. À Divisão Sócio-Psico-Pedagógica compete:

I - orientar e prestar acompanhamento social e psicológico, bem como promover avaliação pedagógica e orientação educacional, aos alunos do Colégio de Aplicação do INES;

II - participar de estudos de casos e do processo de seleção dos candidatos ao Colégio de Aplicação do INES;

III - colaborar com a identificação, reflexão e busca de soluções para as dificuldades encontradas no processo educacional;

IV - atender e orientar os alunos, seus responsáveis e a comunidade quanto aos recursos e serviços disponíveis em outras instituições, em relação à área sócio-psico-pedagógica;

V - implementar projetos e atividades de caráter educativo e preventivo para alunos, familiares e/ou responsáveis;

VI - participar e efetuar estudos relativos à área sócio-psicopedagógica.

Art. 16. À Divisão de Qualificação e Encaminhamento Profissional compete:

I - promover a sondagem de aptidões, a preparação para o trabalho, e a competência social da pessoa surda, objetivando o exercício pleno de sua cidadania;

II - promover programas de qualificação profissional para a pessoa surda;

III - realizar estudos e levantamento da necessidade de mão-de-obra, visando à inserção da pessoa surda no mercado de trabalho;

IV - promover a orientação, o encaminhamento e o acompanhamento dos alunos do INES nos estágios;

V - promover a orientação, o encaminhamento e o acompanhamento de pessoas surdas no mercado de trabalho;

VI - participar e realizar estudos relativos à área de profissionalização da pessoa surda.

Art. 17. À Coordenação de Orientação e Acompanhamento da Prática Pedagógica compete:

I - coordenar e supervisionar a orientação pedagógica, a implementação do currículo e planos de trabalho, bem como promover a articulação horizontal e vertical dos conteúdos de cada segmento do Colégio de Aplicação do INES;

II - promover a avaliação do rendimento escolar, para o aprimoramento do processo ensino aprendizagem;

III - participar de estudos de casos e do processo de seleção de candidatos ao Colégio de Aplicação do INES, quando necessário;

IV - estimular e oportunizar estudos que promovam o aperfeiçoamento permanente dos docentes, em consonância com as diretrizes do Departamento de Desenvolvimento Humano, Científico e Tecnológico;

V - fomentar a produção e organização de material didático-pedagógico para a educação de surdos.

Art. 18. À Coordenação de Administração Escolar compete coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades administrativas inerentes ao registro escolar, ao apoio ao aluno e aos serviços educacionais do Colégio de Aplicação do INES.

Art. 19. À Divisão de Registro Escolar compete:

I - organizar e executar os procedimentos relativos à matrícula, transferência, movimentação, desligamento de alunos e escrituração escolar;

II - promover e realizar o cadastramento de candidatos ao Colégio de Aplicação do INES;

III - informar às unidades competentes sobre dados da vida escolar do aluno, extraídos dos registros existentes na Divisão;

IV - registrar, arquivar e manter atualizada a documentação do corpo discente do Colégio de Aplicação do INES.

Art. 20. À Divisão de Apoio ao Educando compete:

I - orientar os alunos quanto ao cumprimento das normas disciplinares, estabelecidas pelo Regulamento Escolar do Colégio de Aplicação;

II - orientar a movimentação, controlar a freqüência e permanência dos alunos nas diversas atividades escolares e nas dependências do Instituto;

III - propor e orientar a programação de atividades livres;

IV - acompanhar os alunos do Colégio de Aplicação do INES, quando em atividades extra classe e em casos de remoção;

V - apoiar os alunos e seus responsáveis, no âmbito da Instituição, garantindo a eficácia na comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.

Art. 21. Ao Serviço de Informatização Educacional compete:

I - oportunizar a utilização da telemática no processo educacional, possibilitando ao aluno trabalhar a nova linguagem, bem como seu desenvolvimento cognitivo e lingüístico, de suas habilidades e conhecimentos;

II - estimular o aluno a desenvolver a autonomia, a comunicação, a criatividade, a organização do pensamento e o espírito crítico;

III - promover o acesso à utilização de diferentes programas educacionais e ao desenvolvimento de projetos pedagógicos que abordam temas interdisciplinares;

IV - orientar e apoiar os professores do Colégio de Aplicação do INES na utilização da informatização da educação;

V - subsidiar os Conselhos de Classe.

Art. 22. Ao Serviço de Educação Infantil compete:

I - organizar a composição e os horários das turmas, de acordo com as orientações das unidades competentes;

II - controlar e acompanhar os horários e a programação das atividades das turmas da educação infantil;

III - informar sobre movimentações, desligamentos, transferências, freqüências e resultados do rendimento escolar dos alunos;

IV - informar ao corpo docente e aos responsáveis as determinações e orientações recebidas de outras unidades administrativas;

V - orientar e encaminhar alunos e/ou responsáveis aos atendimentos disponíveis no INES, de acordo com suas necessidades;

VI - subsidiar os Conselhos de Classe.

Art. 23. Ao Serviço de Ensino Fundamental - 1º Segmento compete:

I - organizar a composição e os horários das turmas, de acordo com as orientações das unidades competentes;

II - controlar e acompanhar os horários e a programação das atividades de ensino fundamental - 1º segmento;

III - informar movimentações, desligamentos, transferências, freqüências e resultados do rendimento escolar dos alunos;

IV - orientar e encaminhar alunos e/ou responsáveis aos atendimentos disponíveis no INES, de acordo com suas necessidades;

V - subsidiar os Conselhos de Classe.

Art. 24. Ao Serviço de Ensino Fundamental - 2º Segmento compete:

I - organizar e controlar a composição das turmas, de acordo com as orientações das unidades competentes;

II - controlar e acompanhar os horários das turmas e a programação das atividades de ensino fundamental - 2º segmento;

III - informar sobre movimentações, desligamentos, transferências, freqüências e resultados do rendimento escolar dos alunos;

IV - orientar e encaminhar alunos e/ou responsáveis aos atendimentos disponíveis no INES, de acordo com suas necessidades;

V - subsidiar os Conselhos de Classe.

Art. 25. Ao Serviço de Ensino Médio compete:

I - organizar e controlar a composição das turmas, de acordo com as orientações das unidades competentes;

II - controlar e acompanhar os horários das turmas e o cumprimento da programação das atividades da educação de ensino médio;

III - informar sobre movimentações, desligamentos, transferências, freqüências e resultados do rendimento escolar dos alunos;

IV - orientar e encaminhar alunos e/ou responsáveis aos atendimentos disponíveis no INES, de acordo com suas necessidades;

V - subsidiar os Conselhos de Classe.

Art. 26. Ao Serviço de Ensino Fundamental Noturno compete:

I - organizar e controlar a composição das turmas, de acordo com as orientações das unidades competentes;

II - controlar e acompanhar os horários de atendimento e a programação das atividades das turmas de ensino fundamental noturno;

III - informar sobre movimentações, desligamentos, transferências, freqüências e resultados do rendimento escolar dos alunos;

IV - orientar e encaminhar alunos e/ou responsáveis aos atendimentos disponíveis no INES, de acordo com suas necessidades;

V - subsidiar os Conselhos de Classe.

Art. 27. Ao Serviço de Educação Física e Artística compete:

I - controlar e acompanhar os horários de atendimento e a programação das atividades das turmas atendidas pelo Serviço de Educação Física e Artística;

II - informar às chefias dos segmentos escolares as freqüências, os resultados do rendimento escolar dos alunos e quaisquer dificuldades que eles venham a apresentar;

III - desenvolver e promover atividades desportivas, recreativas e artísticas;

IV - subsidiar os Conselhos de Classe.

Art. 28. Ao Departamento de Desenvolvimento Humano, Científico e Tecnológico compete:

I - planejar, propor e avaliar projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

II - articular-se com instituições nacionais e estrangeiras, ligadas à área da surdez, mediante convênios para intercâmbio de ações, experiências e informações;

III - planejar, propor e avaliar ações voltadas ao desenvolvimento e produção de conhecimentos científicos, tecnológicos e pedagógicos;

IV - propor projetos e mecanismos de ação voltados para o desenvolvimento de tecnologias na área da audiologia;

V - propor programas de cooperação técnica com organizações que ofereçam atendimento ao surdo;

VI - expandir e preservar a memória e o acervo cultural do INES.

Art. 29. À Coordenação de Projetos Educacionais e Tecnológicos compete:

I - fomentar a realização de estudos e pesquisas que objetivem a sistematização e a produção de novos conhecimentos para o atendimento ao surdo;

II - expandir e melhorar a qualidade das atividades de cooperação técnica com as organizações governamentais ou não governamentais que atendam a surdos;

III - promover atividades de intercâmbio cultural, científico e pedagógico, visando a oferecer suporte técnico necessário à implementação de projetos educacionais e tecnológicos na área da surdez;

IV - expandir, quantitativa e qualitativamente, as ações para o desenvolvimento, a capacitação e a formação de recursos humanos;

V - coordenar e supervisionar o provimento do acervo cultural e da memória da Instituição;

VI - coordenar, propor e fomentar as atividades de avaliação e pesquisa audiológica, com vistas à produção de novas tecnologias.

Art. 30. À Divisão de Audiologia compete:

I - realizar diagnóstico da surdez e avaliação de perdas auditivas;

II - indicar, selecionar e adaptar aparelhos de amplificação sonora individual;

III - fornecer subsídios técnico-científicos relativos à prevenção e ao diagnóstico da surdez, bem como em relação à qualidade da protetização e dos recursos nela envolvidos;

IV - participar da capacitação de recursos humanos;

V - participar do desenvolvimento de projetos de pesquisa e aprimoramento em relação à prevenção, ao diagnóstico das perdas auditivas e ao desenvolvimento lingüístico do surdo;

VI - propor programas de prevenção, de diagnóstico e de doação de próteses auditivas;

VII - realizar a avaliação periódica de pessoas surdas, estabelecendo o ganho protético;

VIII - acompanhar o desenvolvimento das habilidades perceptuais auditivas do surdo;

IX - propor e realizar atividades ou eventos, objetivando a informar ou a esclarecer os alunos, pais, profissionais da saúde e da educação, sobre os serviços prestados pelo Instituto, bem como sobre a prevenção, utilização de prótese auditiva e assuntos afins;

X - prestar assessoramento técnico, sobre assuntos relacionados ao diagnóstico e adaptação de próteses auditivas;

XI - desenvolver estudos e pesquisas para a produção de novas tecnologias na área audiológica.

Art. 31. À Divisão de Formação e Capacitação de Recursos Humanos compete:

I - planejar, supervisionar e ministrar cursos de formação e atualização, para docentes, técnicos, técnicos-administrativos do INES e comunidade;

II - propor a realização, em articulação com instituições de ensino superior, de cursos de extensão, de graduação e de pós-graduação, na área da surdez;

III - elaborar e supervisionar os programas de estágios realizados no INES.

Art. 32. À Divisão de Cooperação Técnica compete:

I - prestar apoio técnico a instituições públicas e particulares, na implantação e implementação de serviços de atendimento educacional, de capacitação de recursos humanos e de realização de estudos e pesquisas, na área da surdez;

II - promover, em articulação com organizações públicas e privadas, o intercâmbio de ações para a expansão e melhoria do atendimento ao surdo;

III - prestar apoio técnico a organizações públicas e particulares, mediante a implantação de cursos e de serviços de atendimento ao surdo.

Art. 33. À Divisão de Estudos e Pesquisas compete:

I - coordenar e supervisionar estudos e pesquisas realizados no âmbito da instituição;

II - realizar estudos e pesquisas relacionados com a surdez, nas áreas educacional, psicológica, social, fonoaudiológica, lingüística e médica;

III - promover e realizar estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento e a inovação de métodos, de técnicas e de procedimentos pedagógicos, na área da surdez;

IV - promover, em intercâmbio com universidades, institutos de pesquisas e órgãos afins, a atualização de informações e conhecimentos específicos;

V - desenvolver ações voltadas à aplicação de inovações metodológicas e técnicas, resultantes de estudos e pesquisas, nos sistemas de ensino;

VI - promover, publicar e divulgar sistematicamente, após análise, estudos, pesquisas e material produzido pelas unidades do Instituto;

VII - propor e promover eventos para o público interno e externo, com vistas à permanente atualização dos conhecimentos e avanços tecnológicos na área da surdez.

Art. 34. Ao Departamento de Planejamento e Administração compete:

I - propor o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização e modernização administrativa, ao planejamento, à programação orçamentária e financeira, aos recursos da informação e informática, aos recursos humanos e aos serviços gerais, no âmbito do Instituto;

II - informar e orientar os segmentos organizacionais do Instituto quanto ao cumprimento das normas estabelecidas pela administração federal;

III - propor a elaboração e consolidação dos planos e programas de atividades na área de sua competência e submetê-los à decisão superior;

IV - orientar e supervisionar os procedimentos de compra, contratação de serviços, alienação e locações de bens, realizados pela Comissão Permanente de Compras e pela Comissão Permanente de Licitação;

V - gerenciar suprimentos de fundos;

VI - realizar licitações, autorizadas pela Direção Geral, em cumprimento às normas gerais sobre licitações para compras, serviços, alienações e locações, de acordo com a legislação em vigor, bem como as que lhe são correlatas.

Art. 35. À Divisão de Informática compete:

I - planejar, coordenar e apoiar as ações de informática do INES;

II - dar suporte técnico, na área de informática, às unidades do INES;

III - desenvolver e manter programas e sistemas de informática;

IV - manter o quadro de servidores do INES atualizado nas tecnologias de informática;

V - propiciar condições para o intercâmbio, via rede, com outras instituições.

Art. 36. À Coordenação de Programação Orçamentária e Financeira compete:

I - elaborar, coordenar, orientar e controlar as atividades de programação orçamentária e financeira do INES;

II - propor a abertura de créditos adicionais e extra-orçamentários;

III - controlar os saldos orçamentários e financeiros da instituição, bem como avaliar relatórios, através de informações do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -SIAFI;

IV - controlar, analisar e avaliar, orçamentária e financeiramente, os planos, programas, projetos e atividades do Instituto;

V - controlar, acompanhar e registrar as despesas de pessoal, através do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;

VI - elaborar relatório orçamentário e financeiro para a prestação de contas anual do Órgão.

Art. 37. À Divisão de Execução Financeira compete:

I - realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do INES, observada a legislação reguladora da matéria;

II - controlar, orçamentária e financeiramente, suprimentos de fundo, acordos, contratos, convênios e outras formas de ajustes firmados pelo Instituto;

III - controlar e acompanhar o registro sistemático da disponibilidade financeira para despesas de pessoal, bem como outras despesas correntes e de capital;

IV - processar a conformidade contábil referente aos processos empenhados e liquidados;

V - contabilizar a folha de pagamento do INES.

Art. 38. À Coordenação de Suporte Técnico e Operacional compete:

I - coordenar e acompanhar o planejamento e a organização das atividades-meio do INES;

II - coordenar e supervisionar as atividades de informática, serviços gerais e de nutrição;

III - coordenar a elaboração de relatórios patrimonial e de consumo, para prestação de contas mensal e anual;

IV - elaborar relatório anual das atividades, no âmbito de suas competências;

V - elaborar manual de procedimentos e rotina das atividades do Departamento.

Art. 39. À Divisão de Serviços Gerais compete:

I - controlar e gerenciar a execução das atividades referentes ao patrimônio, almoxarifado e apoio administrativo;

II - acompanhar a execução dos contratos e atestar os serviços prestados, salvo em casos específicos;

III - controlar a entrada e saída de bens;

IV - controlar e supervisionar as atividades relacionadas aos serviços de transporte do INES;

V - elaborar relatório mensal das atividades executadas no âmbito de sua competência.

Art. 40. Ao Serviço de Patrimônio compete:

I - receber, classificar, cadastrar, controlar e distribuir o material permanente;

II - manter atualizado o cadastro de classificação dos bens móveis e imóveis do INES;

III - realizar inventário mensal e anual, analítico e sintético dos bens permanentes;

IV - controlar as aquisições, alienações, cessões, doações e outras formas de movimentação de materiais permanentes;

V - executar atividades de controle de material ocioso, supérfluo, obsoleto, anti-econômico, em excesso ou em condição de alienação.

Art. 41. Ao Serviço de Almoxarifado compete:

I - receber, classificar, cadastrar, controlar e distribuir os materiais de consumo, verificando sua validade;

II - realizar inventário anual, analítico e sintético dos materiais de consumo;

III - informar as alienações e/ou cessões de materiais de consumo;

IV - elaborar relatórios mensal e anual, do controle e movimentação do material de consumo da Instituição;

V - acompanhar os níveis de estoque, mantendo sempre uma quantidade mínima necessária.

Art. 42. Ao Serviço de Apoio Administrativo e Operacional compete:

I - operar e manter em funcionamento as máquinas e equipamentos do Instituto;

II - manter em bom estado de conservação e funcionamento os bens móveis e imóveis do Instituto;

III - executar as atividades de protocolo geral, quanto ao recebimento, registro, distribuição, expedição dos documentos e formação de processos;

IV - executar as atividades de transporte, portaria, vigilância, lavanderia e arquivo central.

Art. 43. À Divisão de Nutrição compete:

I - planejar, organizar e controlar as atividades relacionadas aos serviços de nutrição;

II - elaborar, acompanhar e controlar os cardápios elaborados, de acordo com as normas de nutrição;

III - controlar e supervisionar os gêneros alimentícios recebidos para o consumo diário;

IV - propor o desenvolvimento de programas de educação alimentar;

V - organizar, controlar e supervisionar a execução das atividades da cozinha;

VI - controlar e fornecer informações ao Serviço de Almoxarifado, quanto à movimentação do estoque dos gêneros alimentícios perecíveis.

Art. 44. À Coordenação de Administração de Recursos Humanos compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de administração de pessoal;

II - coordenar a execução de ações preventivas e de segurança do trabalho e de assistência ao servidor;

III - elaborar o Boletim de Serviço do INES;

IV - apresentar, anualmente, ao Departamento de Planejamento e Administração, relatório das atividades executadas no âmbito de sua competência;

V - propor e implementar política de recursos humanos para os servidores do Instituto.

Art. 45. À Divisão de Pagamento compete:

I - processar informações para preparação das folhas de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista;

II - conferir a folha de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista;

III - controlar e encaminhar os contracheques dos servidores inativos e pensionistas;

IV - fornecer subsídios à área financeira para a elaboração de proposta orçamentária de despesa de pessoal;

V - instruir processo referente a pagamento de pessoal, incluindo memória de cálculo;

VI - cadastrar e efetuar alterações dos dados no sistema de pessoal, para efeito de pagamento.

Art. 46. À Divisão de Acompanhamento Funcional compete:

I - registrar as ocorrências de vacância de cargos para os devidos provimentos;

II - instruir processos referentes à nomeação, exoneração, designação, dispensa, remoção e redistribuição de pessoal;

III - cadastrar, acompanhar e registrar a situação funcional de servidores ativos, inativos e pensionistas, na forma da legislação em vigor;

IV - executar atividades relativas à concessão de benefícios funcionais.

Art. 47. À Divisão de Instrução Processual compete:

I - instruir processos referentes aos direitos, deveres, vantagens e responsabilidades de pessoal ativo, inativo e pensionistas;

II - elaborar e manter atualizado o Manual de Normas do Servidor do Instituto;

III - manter a Coordenação de Administração de Recursos Humanos atualizada quanto à legislação em vigor, a fim de subsidiar a instrução processual, o controle e a oficialização de atos administrativos.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 48. Ao Diretor-Geral do Instituto Nacional de Educação de Surdos incumbe:

I - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INES;

II - decidir sobre planos, programas, projetos e atividades do INES;

III - gerir, coordenar e controlar a utilização dos recursos do INES;

IV - assinar provisões, empenhos, ordens de pagamento e outros correlatos;

V - celebrar acordos, contratos, convênios e outras formas de ajustes com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a consecução das finalidades do INES;

VI - controlar, designar, movimentar, promover e dispensar pessoal, de acordo com a legislação vigente;

VII - promover a apuração de irregularidades no serviço, de que tenha conhecimento, por meio de procedimento sindicante ou administrativo disciplinar;

VIII - baixar portarias, instruções normativas, ordens de serviço e demais atos necessários à execução das atividades do INES;

IX - representar o órgão, na forma da legislação em vigor.

Art. 49. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - assessorar o Diretor-Geral em todas as questões que envolvam tomada de decisões sobre assuntos pertinentes à área de atuação do Instituto Nacional de Educação de Surdos;

II - prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação social, política e administrativa;

III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 50. Aos Diretores de Departamento incumbe:

I - assessorar o Diretor-Geral em todas as questões que envolvam o processo de tomada de decisão;

II - elaborar a programação anual e plurianual de suas respectivas áreas de competência;

III - coordenar a implementação dos trabalhos programados e a utilização dos recursos disponíveis;

IV - controlar os padrões de desempenho e de qualidade dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelas coordenações, divisões e serviços;

V - proceder à avaliação periódica de desempenho dos servidores em exercício nas unidades, sob sua direção;

VI - desempenhar outras atividades afins à sua área de atuação e que lhes forem atribuídas pelo Diretor-Geral do INES.

Art. 51. Aos Coordenadores, aos Chefes de Divisão e aos Chefes de Serviço incumbe:

I - participar na elaboração do programa de trabalho e na coordenação das atividades da respectiva área de atuação;

II - planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades de competência das respectivas unidades;

III - propor medidas que visem à racionalização dos trabalhos afetos às respectivas unidades;

IV - praticar atos necessários à consecução dos objetivos das respectivas unidades.

CAPÍTULO V
CONSELHO DIRETOR

Art. 52. O Instituto Nacional de Educação de Surdos contará com um Conselho Diretor constituído pelos seguintes membros:

I - Diretor-Geral do INES, que o presidirá, ou seu substituto legal;

II - Diretores dos Departamentos do Instituto ou seus substitutos legais;

III - um representante da Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação;

IV - um representante do corpo docente ou seu suplente, eleito por seus pares;

V - um representante do corpo técnico-administrativo ou seu suplente, eleito por seus pares;

VI - um representante do corpo discente ou seu suplente, eleito por seus pares;

VII - um representante de Pais de Alunos do Colégio de Aplicação do INES ou seu suplente, eleito por seus pares.

§ 1º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 2º O mandato de todos os eleitos será de dois anos.

Art. 53. O exercício do mandato do Conselho Diretor é função relevante, não cabendo, por ele, qualquer remuneração.

Art. 54. Os membros do Conselho Diretor não poderão exercer, cumulativamente, funções na Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD e na Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo - CPPTA.

Art. 55. As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão estabelecidas em ato próprio, a ser aprovado pelo Secretário de Educação Especial do Ministério da Educação.

Art. 56. O Conselho Diretor do Instituto Nacional de Educação de Surdos tem as seguintes competências:

I - propor, em consonância com a política estabelecida pelo Ministério da Educação, as diretrizes básicas que deverão nortear o funcionamento de todas as atividades do Instituto;

II - opinar sobre a proposta orçamentária do Instituto a ser encaminhada à autoridade competente;

III - participar do planejamento global de ação do Instituto e acompanhar sua execução;

IV - expedir normas para constituição da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD e da Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo - CPPTA, e aprovar seus respectivos Regimentos Internos;

V - dispor, em consonância com as Comissões Permanentes de Pessoal Docente e Pessoal Técnico-Administrativo, sobre normas e critérios para mudança de regime de trabalho do pessoal docente, para avaliação do desempenho das atividades diretamente relacionadas ao exercício do cargo ou emprego dos docentes e dos técnicos-administrativos;

VI - aprovar, observando as normas legais e regulamentares pertinentes, os critérios de progressão funcional por mérito, elaboradas pelas Comissões Permanentes de Pessoal Docente e de Pessoal Técnico-Administrativo;

VII - definir, observadas as normas legais e regulamentares relativas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, critérios gerais para Concurso Público para ingresso no Instituto Nacional de Educação de Surdos e aprová-los, segundo as propostas da CPPD e CPPTA para este fim;

VIII - estabelecer normas e critérios para a concessão do semestre sabático;

IX - propor alterações no Regimento Interno do Instituto;

X - deliberar sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. O Conselho poderá, se necessário, constituir Comissões Especiais para a realização de estudo de matérias submetidas à sua consideração.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor-Geral.

Art. 58. Este Regimento entra em vigor na data da publicação em Diário Oficial da União do ato de aprovação pelo Ministro de Estado.