Portaria TSE nº 322 de 30/06/2011
Norma Federal
Estabelece critérios para o atendimento a advogados, partes e interessados nos feitos eleitorais com processamento a cargo da Secretaria Judiciária.
A Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, e pelo art. 142 do Regulamento Interno da Secretaria,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para o atendimento a advogados, partes e interessados nos feitos eleitorais com processamento a cargo da Secretaria Judiciária.
Art. 2º O atendimento presencial a advogados, partes e interessados na Secretaria Judiciária é realizado pela Coordenadoria de Processamento (CPRO).
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição (CPADI) o atendimento referente à protocolização de peças e documentos processuais, ao registro, propaganda e prestação de contas de candidatos à Presidência da República e aos seguintes feitos, quando relativos aos órgãos de direção nacionais dos partidos políticos:
I - registro e anotação de órgãos partidários;
II - registro e alteração de estatutos;
III - prestações de contas; e
IV - propagandas partidárias.
Art. 3º O atendimento a advogados, partes e interessados é realizado nos horários de funcionamento do protocolo judiciário e se caracteriza pelo conjunto das seguintes atividades:
I - realização e controle da carga e devolução de autos;
II - intimação e vista em cartório;
III - informação processual presencial, limitada aos dados constantes dos sistemas eletrônicos de acompanhamento; e
IV - entrega de certidões previamente solicitadas à Secretaria Judiciária.
Art. 4º Incumbe aos servidores encarregados do atendimento:
I - zelar pela restrição de acesso a documentos e processos sigilosos, nos termos das normas vigentes;
II - informar a existência de processos não devolvidos após o prazo;
III - cuidar da manutenção do livro de carga de processos físicos;
IV - solicitar ao Arquivo Central os processos para vista em cartório ou para carga.
Art. 5º É vedado aos servidores encarregados das atividades de atendimento, em suas relações com o público externo:
I - solicitar autos conclusos ou com vista ao Ministério Público;
II - fornecer cópias ou impressões; e
III - orientar quanto a prazos ou procedimentos.
Art. 6º Os servidores encarregados do atendimento poderão fazer carga dos processos, por 1 (uma) hora, às partes e aos advogados constituídos nos autos, quando forem encaminhados à unidade pelos Gabinetes dos Ministros ou pela Secretaria-Geral da Presidência para tal finalidade.
Parágrafo único. Aos interessados, será franqueada a vista na Secretaria, dependendo a extração de cópias de autorização expressa do Relator do feito ou do Presidente do Tribunal, conforme o caso.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2011.
Patrícia Maria Landi da Silva Bastos