Portaria SUFRAMA nº 322 de 09/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2010

Dispõe sobre a redução da Taxa de Serviços Administrativos - TSA pelos serviços prestados pela SUFRAMA, para o segmento em favor das indústrias de torrefação de café.

O Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, em exercício, no uso das suas atribuições legais e, considerando o que lhe confere o art. 20, incisos I e IV, Anexo I, do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, o qual aprova a Estrutura Regimental da SUFRAMA e

Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que prevê a remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;

Considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000; que trata da competência delegada ao Superintendente da SUFRAMA em regulamentar sobre prazos e condições de recolhimento da Taxa de Serviços Administrativos da SUFRAMA - TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do CAS;

Considerando a Resolução nº 100, de 07 de abril de 2010, a qual autorizou a redução para 0 (zero) da TSA, em favor das indústrias de torrefação de café com código NCM 0901.11.10 - Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café, sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção - Em grãos. Para usufruto do benefício de desoneração da TSA, a nota fiscal deverá acobertar exclusivamente o produto classificado com o código NCM 0901.11.10 (posição e subposição), cujo fato gerador será a data de emissão da referida nota.

Considerando a manifestação Nota Técnica Conjunta nº 046/2010 - COGEC/PF, datada de 08.07.2010, que tem como objetivo apresentar a Classificação da Atividade Econômica - CNAE referente às Indústrias de Torrefação de Café mencionadas na Resolução nº 100, de 7 de abril de 2010;

Considerando que as indústrias de torrefação de café estão classificadas segundo a CNAE 2.0 nas classes 1081-3 - Torrefação e Moagem de Café e 1082-1 Fabricação de Produtos a Base de Café de acordo com a Resolução CONCLA nº 1/2006, publicada no DOU em 05.09.2006, e CNAE 1.0 nas classes (equivalentemente) 15.71-7 - Torrefação e moagem de café e 15.72-5 - Fabricação da Café Solúvel.

Considerando que a Resolução CONCLA nº 1/2006 estabeleceu no seu art. 2º, que a versão da CNAE 2.0 entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, e em seu parágrafo único dispõe que "cabe aos órgãos gestores de cadastros e registros de pessoa jurídica na Administração Pública, usuários CNAE, tomar as providencias para sua implementação na data de entrada em vigor".

Considerando que a implementação da CNAE 2.0 é de competência dos órgãos gestores de cadastro e, que, caso esses órgãos ainda não tenham concluído o processo de implementação deve ser considerada as duas classificações CNAE versão 1.0 e CNAE versão 2.0.

Considerando a necessidade de identificar as classificações referentes às indústrias de torrefação de café em consonância com o disposto na Resolução nº 100/2010;

Considerando, finalmente, a oportunidade e a conveniência de ajustar procedimentos relativos à autorização e internamento de mercadorias, bem com a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, no caso, em favor das indústrias de torrefação de café,

Resolve:

Art. 1º Conceder em favor das indústrias de torrefação de café, classificadas segundo a CNAE 2.0 nas classes 1081-3 - Torrefação e Moagem de Café e 1082-1 Fabricação de Produtos a Base de Café de acordo com a Resolução CONCLA nº 1/2006, publicada no DOU em 05.09.2006, e CNAE 1.0 nas classes (equivalentemente) 15.71-7 - Torrefação e moagem de café e 15.72-5 - Fabricação da Café Solúvel, para o produto classificado com o código NCM 0901.11.10, regularmente cadastradas na SUFRAMA, redução para zero do valor da TSA, devida em decorrência dos serviços prestados pela Autarquia.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos para o período de 30 de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

OLDEMAR IANCK