Portaria SEPLAN nº 322 de 29/10/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 nov 2010

Dispõe sobre o Reajuste da Tarifa Média, ex-tributos, autorizada para a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS, para o Estado de Sergipe.

A Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no art. 1º, da Lei nº 5.707, de 31 de agosto de 2005; no art. 34 do Decreto nº 22.897, de 25 de agosto de 2004; e na cláusula 16 do Contrato de Concessão firmado entre Estado de Sergipe e a então Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, que teve a sua denominação social alterada para Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS pela Lei nº 5.578, de 25 de fevereiro de 2005.

Resolve:

Art. 1º Manter, para o trimestre que se estenderá de novembro a janeiro, as tarifas do Gás Natural Canalizado na parcela commodity vigentes no trimestre atual (agosto, setembro e outubro), para todos os segmentos e as diversas classes e faixas de consumo, conforme tabelas a seguir:

TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS DE VENDA PARA O GÁS NATURAL

Sem Pis, sem Cofins, sem lcms e sem Encargos Financeiros.

Nº DE FAIXAS
FAIXA DE CONSUMO
(m3 / semana)
TARIFA
(01.08.2010)
(R$/m3)
TARIFA
(01.11.2010)
(R$/m3)
VAR
%
Tarifas máximas
Industrial
 
PREÇO UNIT
PREÇO UNIT
 
1
0
70
1,1500
1,1500
0,00
2
71
7.000
0,9207
0,9207
0,00
3
7.001
14.000
0,9059
0,9059
0,00
4
14.001
28.000
0,8908
0,8908
0,00
5
28.001
56.000
0,8767
0,8767
0,00
6
56.001
112.000
0,8628
0,8628
0,00
7
112.001
224.000
0,8487
0,8487
0,00
8
224.001
448.000
0,8361
0,8361
0,00
9
448.001
896.000
0,8146
0,8146
0,00
10
896.001
1.792.000
0,7873
0,7873
0,00
11
1.792.001
999.999.999
0,7730
0,7730
0,00
b) Tarifa máxima de GN Veicular:
0,8999
0,8999
0,00
c) Tarifa máxima de GN Residencial:
1,6451
1,6451
0,00
d) Tarifa máxima de GN Comercial:
1,6451
1,6451
0,00
e) Tarifa máxima de GN Comprimido:
0,7553
0,7553
0,00

§ 1º Aprovar as tarifas a serem praticadas pela SERGAS para o Gás Natural distribuído para a Classe Produção de Energia Elétrica, Subclasse Termelétrica Cogeração, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas:

Tarifas Máximas de Cogeração
 
 
Nº DE FAIXA
FAIXA DE CONSUMO
(m3 / semana)
TARIFA
(01.08.2010)
TARIFA
(01.11.2010
VAR
 
 
 
(R$/m3)
(R$/m3)
%
1
0
7.000
0,8405
0,8405
0,00
2
7.001
35.000
0,8163
0,8163
0,00
3
35.001
175.000
0,7562
0,7562
0,00
4
175.001
199.999.999.999
0,7071
0,7071
0,00
CUSTO VARIÁVEL
0,6829
0,6829
0,00

§ 2º Os valores faturados semanalmente pela SERGAS serão calculados em cascata, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada faixa pela tarifa correspondente, faixa a faixa, acumulando-se aos valores calculados das faixas anteriores.

Art. 2º As tarifas do gás natural estão referenciadas à pressão absoluta de 1 atm (1,033kgf/cm²), temperatura de 293,15º K (20º Celsius) e Poder Calorífico Superior (PCS) Igual a 9.400 kcl/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932kWh/m³).

§ 1º O volume mínimo mensal a ser faturado pela SERGAS para cliente Residencial ou Comercial é de 75m³ (setenta e cinco metros cúbicos), correspondente a uma fatura mínima mensal de R$ 157,76 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), incluído os tributos.

§ 2º O consumo inferior ao volume mínimo mensal estabelecido no parágrafo anterior não produz crédito de volume a ser compensado em futuro consumo da Unidade Residencial ou Comercial.

Art. 3º As tarifas do gás natural estabelecidas nesta Portaria são para faturamento à vista, não incluindo os tributos incidentes sobre o faturamento, nem encargos financeiros decorrentes das condições comerciais contratadas.

Art. 4º Fixar em R$ 122,59 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) a quantia a ser cobrada mensalmente dos consumidores da Classe Industrial, Subclasse Industrial Utilidade, a título de manutenção e conservação do conjunto de regulagem e medição de propriedade da SERGAS.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 1º de novembro de 2010.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento Habitação e Desenvolvimento Urbano