Portaria SMS nº 322 de 30/07/2008

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 31 jul 2008

Estabelece o Regulamento Técnico para análise e aprovação de Projeto Arquitetônico Sanitário e Memorial Descritivo Sanitário dos estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas,

Considerando o princípio da descentralização político-administrativa prevista na Constituição Federal e na Lei nº 8.080 de 19.09.1990;

Considerando a necessidade de atualizar as normas existentes na área de infra-estrutura física em saúde;

Considerando a necessidade de dotar o município de instrumento norteador das novas construções, reformas e ampliações, instalações e funcionamento de estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária;

Considerando a necessidade das secretarias estaduais e municipais contarem com um instrumento para elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos sujeitos a inspeção sanitária adequado às exigências sanitárias;

Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, nos termos do art. 197 da Constituição/88, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle;

Considerando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme previsto pelo art. 2º da Lei Orgânica da Saúde (LOS), Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando que a estrutura física e fluxos de atividades sujeitas à vigilância sanitária quando não adequados podem interferir na qualidade de produtos e serviços de saúde ou de interesse a saúde.

Considerando a necessidade a legislação sanitária vigente que dispõe sobre a obrigatoriedade de aprovação de projetos arquitetônicos e memorial descritivo dos estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária, a exemplo da Resolução ANVISA RDC nº 050/2002, respeitada a legislação referentes à construção civil, as normas referentes à acessibilidade de indivíduos portadores de necessidades especiais, bem como as normas da ABNT e demais regulamentos pertinentes;

Considerando a Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 que dispõe sobre as infrações sanitárias;

Considerando a Lei Municipal nº 6.942 de 1990, que dispõe sobre o controle sanitário no Município de Goiânia/GO, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 1.588, de 28 de dezembro de 1992.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os critérios para elaboração, avaliação e aprovação de Projeto Arquitetônico Sanitário e Memorial Descritivo Sanitário dos estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária em todo o município de Goiânia/GO, nos termos desta portaria.

Parágrafo único. Para execução de qualquer obra nova, de reforma ou de ampliação de estabelecimento sujeito a vigilância sanitária é exigida a análise do projeto físico e memorial descritivo em questão pela Vigilância Sanitária local que licenciará a sua execução .

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeito desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - PROJETO ARQUITETÔNICO SANITÁRIO - PAS: Consiste na definição gráfica do partido arquitetônico, através de plantas, cortes e fachadas (opcional), que representam a construção do estabelecimento sujeito à vigilância sanitária, de acordo com normas específicas.

II - MEMORIAL DESCRITIVO SANITÁRIO - MDS: é a descrição minuciosa dos ambientes, contendo a indicação clara dos respectivos materiais de execução e acabamento (piso, paredes, teto) e atividades a serem desenvolvidas em cada setor, bem como da existência e disposição de móveis, aparelhos e equipamentos.

III - ANÁLISE: avaliação inicial do Projeto Arquitetônico Sanitário e/ou Memorial Descritivo Sanitário, pela equipe multidisciplinar da Vigilância Sanitária, com a finalidade de verificar a sua conformidade com os padrões previstos na legislação sanitária e outras normas pertinentes.

IV - REANÁLISE: reavaliação de um Projeto Arquitetônico Sanitário e/ou Memorial Descritivo Sanitário, não aprovado no momento da análise, com o objetivo de verificar o cumprimento das correções anteriormente especificadas.

V - APROVACÃO: é a certificação, por parte da equipe multidisciplinar, de que o Projeto Arquitetônico Sanitário e/ou Memorial Descritivo Sanitário atende aos critérios legais, previstos nas legislações vigentes.

VI - TAXA DE ANÁLISE: é o valor a ser recolhido aos cofres públicos, mediante emissão de guia de recolhimento pela Divisão de Expedição de Alvará, em nome da empresa ou do Responsável Técnico - RT (legalmente inscrito no CREA) referente ao projeto arquitetônico sanitário ou memorial descritivo sanitário a ser analisado.

VII - FLUXOS E SETORES: é a representação gráfica, segundo as normas pertinentes, inclusive da construção civil e ABNT, que indicam os setores existentes e o correto fluxo dos processos de trabalho a serem observados no desenvolvimento das atividades sujeitas à vigilância sanitária.

VIII - LAY-OUT: é a representação gráfica, segundo as normas da construção civil e ABNT, que indicam a correta disposição de móveis e equipamentos em cada setor do estabelecimento sujeito à vigilância sanitária.

IX - OBRA DE REFORMA: é a alteração em ambientes sem acréscimo de área, podendo incluir as vedações e/ou as instalações existentes.

X - OBRA DE AMPLIAÇÃO: é o acréscimo de área a uma edificação existente, ou mesmo construção de uma nova edificação para ser agregada funcionalmente (fisicamente ou não) a um estabelecimento já existente.

XI - OBRA DE RECUPERAÇÃO: é a substituição ou recuperação de materiais de acabamento ou instalações existentes, sem acréscimo de área ou modificação da disposição dos ambientes existentes.

XII - OBRA NOVA: é a construção de uma nova edificação desvinculada funcionalmente ou fisicamente de algum estabelecimento já existente.

XIII - ADAPTAÇÃO: é a certificação, por parte da equipe multidisciplinar, de que o Projeto Arquitetônico Sanitário e/ou Memorial Descritivo Sanitário atende com ressalvas, aos critérios legais previstos nas legislações vigentes.

DA ELABORAÇÃO DE PROJETOS FÍSICOS

Art. 3º Todos os projetos de estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária deverão obrigatoriamente ser elaborados em conformidade com as disposições desta norma. Devem ainda atender a todas outras prescrições pertinentes ao objeto desta norma estabelecidas em códigos, leis, decretos, portarias e normas federais, estaduais e municipais, inclusive normas de concessionárias de serviços públicos.

§ 1º Será adotada como complementar a norma: NBR 6492 - Representação de projetos de arquitetura (cotas-dimensionamento, áreas, aberturas, desníveis, projeções, recuos, estacionamento, acessos, etc)

§ 2º A elaboração e avaliação dos projetos físicos serão de responsabilidade de técnicos ou firmas legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

§ 3º O autor ou autores deverá assinar todas as peças gráficas dos projetos respectivos, mencionando o número de sua inscrição nos diversos órgãos e providenciando sempre·a correspondente A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica), recolhida na jurisdição aonde for elaborado o projeto.

DA APRESENTAÇÃO DE DESENHOS E DOCUMENTOS

Art. 4º Apresentar o projeto de arquitetura, desenhado de acordo com a ABNT constando:

I - A implantação da edificação ou conjunto de edificações e seu relacionamento com o local escolhido;

II - Acessos, estacionamentos e outros - e expansões possíveis;

III - A explicitação do sistema construtivo que serão empregados;

IV - Os esquemas de zoneamento do conjunto de atividades, as circulações e organização volumétrica;

V - O número de edificações, suas destinações e locações aproximadas;

VI - O número de pavimentos;

VII - Os esquemas de infra-estrutura de serviços;

VIII - O atendimento às normas e índices de ocupação do solo.

IX - Os setores, fluxos e layout.

§ 1º Todas as folhas de desenho deverão ter Carimbo (campos de identificação) no tamanho A-4 (A4 = 210 x 297 mm), com as seguintes informações:

a) Nome e assinatura do autor do projeto e número da carteira profissional;

b) Nome e assinatura do proprietário;

c) Nome e endereço da obra a ser executada;

d) Escalas utilizadas;

e) Referência do projeto (parte de outro projeto, número do desenho, de referência; outras);

f) Número do desenho e número de revisão (se for o caso);

g) Data do desenho;

h) Quadro de área discriminando: área do terreno, área construída total e áreas construídas por pavimento e/ou conjunto;

§ 2º Todos os desenhos deverão ser cotados e conter as legendas necessárias para sua clareza.

§ 3º O formato mínimo de apresentação do projeto deverá ser em folha A-3;

§ 4º Deverá ser utilizada escala compatível com o desenho: 1 :25, 1 :50, 1 :75, 1 :100;

Art. 5º Apresentar o MDS em forma de texto no formato A-4, digitado, contendo:

a) Data do documento, Razão Social e número do CNPJ;

b) Nome do Responsável Legal;

c) Nome e Registro do profissional Responsável Técnico pelo estabelecimento;

d) Nome do Autor do Projeto de arquitetura e nº do Registro no CREA-GO;

e) Objetivo Social do Estabelecimento;

f) Relação de todos os ambientes do estabelecimento, com nome, área, e equipamentos e/ou mobiliário, e materiais de acabamento (piso, parede, teto);

g) Especificar os abrigos externos de lixo (comum e infectante), localizados no recuo frontal do terreno, com acesso direto para coleta, ligados a uma rede de esgoto e com ponto de água para higienização dos mesmos, e Área de Gerenciamento de Resíduos;

h) Assinatura e nº de Registro no Conselho (CRM, CRF, CRQ, etc), Responsável Técnico pelo estabelecimento;

i) Assinatura e nº do Registro no Conselho (CREA-GO), autor do projeto;

k) Assinatura do Responsável Legal;

l) No caso de Indústrias e Farmácia de Manipulação, é necessária a descrição do Fluxo de Matéria Prima, das Embalagens e do Produto Acabado.

DO PEDIDO DE ANÁLISE DE PROJETOS

Art. 6º O Projeto Arquitetônico Sanitário e/ou Memorial Descritivo Sanitário somente será analisado mediante a protocolização de pedido e abertura de processo, no setor de análise de projetos da Vigilância Sanitária, mediante agendamento de prévio.

§ 1º O pedido de análise de Projeto Arquitetônico Sanitário e Memorial Descritivo Sanitário deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) 02 cópias completas do Projeto Arquitetônico Sanitário - PAS conforme previsto nos termos desta norma;

b) 02 cópias do Memorial Descritivo Sanitário - MDS, contendo as assinaturas do responsável legal e técnico.

c) Cópia do contrato social e alterações posteriores,

d) Cópia do cartão do CNPJ

e) Cópia da guia da ART,

f) Comprovação do recolhimento da taxa de análise.

g) Plano de Gerenciamento de Resíduos, conforme RDC 306/2004.

§ 2º Após a abertura do processo será entregue ao solicitante o número do protocolo, para fins de acompanhamento e retirada do PAS e/ ou MDS.

§ 3º Não será realizada análise prévias de PAS e/ou MDS, devendo-se atender aos requisitos desta norma, bem como não serão iniciados processos sem que estejam completos todos os documentos de acordo com art. 6º § 1º.

Art. 7º Cada processo de análise de PAS e/ou MDS terá início na data de sua abertura e compreenderá de uma (01) sessão de análise e no máximo três (03) sessões de reanálises, as quais serão previamente agendas

Parágrafo único. Havendo necessidade de mais de 03 (três) reanálises, será devida nova taxa de análise.

Art. 8º O protocolo de análise de PAS e/ou MDS suspende prazo concedido pela fiscalização de vigilância sanitária para correção de irregularidades que estejam diretamente vinculadas à execução/adaptação da estrutura física e/ou fluxos definidos.

§ 1º O prazo concedido volta a correr a partir da data da ciência da aprovação do PAS e/ou MDS ou da data do arquivamento ocorrido nos termos desta norma.

§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica a correções que independem da aprovação do PAS e/ou MDS e às situações de interdição e/ou suspensão de atividade em função de risco à saúde pública.

PROCEDIMENTOS DA ANÁLISE

Art. 9º No momento da análise do PAS e/ou MDS, serão avaliados pela equipe multidisciplinar: conformidade legal sob os aspectos sanitários, da construção civil, ABNT, outras normas pertinentes e objetivo social descrito no contrato social, cartão do CNJP e memorial descritivo.

§ 1º Para edificações novas, sejam estabelecimentos completos ou partes a serem ampliadas, é obrigatória a aplicação total desta norma e da legislação em vigor.

Art. 10. Para obras de reforma e adequações, quando esgotadas todas as possibilidades sem que existam condições de cumprimento integral desta norma, devem-se privilegiar os fluxos de trabalho/material/paciente/produtos/trabalhadores, adotando-se a seguinte documentação complementar, que deverá ser analisada em conjunto com o PAS e MDS:

I - No caso de EAS, Planta baixa com layout dos equipamentos não portáteis (quando houver) e mobiliário principal, com as devidas dimensões consignadas ou representadas em escala;

II - Declaração do arquiteto responsável pelo projeto, dos responsáveis Legal e Técnico pelo estabelecimento de que estão cientes de que o projeto proposto atende parcialmente as normas vigentes para o desenvolvimento das atividades previstas, relacionando as ressalvas que não serão atendidas, e a sua responsabilidade quanto a elaboração e implantação de Procedimento Operacional Padrão - POP e o modo como estão sendo supridas as ressalvas no projeto em análise.

III - Apresentação de Procedimento Operacional Padrão-POP que descreva com clareza e objetivamente de que maneira serão supridas as ressalvas, constantes do projeto.

Parágrafo único. Procedimento igual ao das reformas deve ser seguido quando se tratar da adoção de uma nova tecnologia não abordada pela norma, diferente das usuais.

Art. 11. As não conformidades apontadas pela equipe multidisciplinar, durante a análise, constarão descritas no PAS e/ou MDS, sendo o(s) mesmo(s) disponibilizados(s) para a correção, fazendo constar o carimbo, data e assinatura do arquiteto responsável pela análise.

§ 1º A comunicação quanto a necessidade de retirada do PAS e/ou MDS para a realização de correções apontadas será dirigida ao responsável designado no momento do preenchimento do requerimento de análise, o qual terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do registro de contato, para promover a sua retirada. Após este período, o processo será automaticamente dado por encerrado e arquivado.

§ 2º O PAS e/ou MDS encaminhado para correção, somente poderá ser retirado pelo Responsável Técnico ou legal, ou por pessoa expressamente por ele autorizada, mediante assinatura em protocolo próprio da vigilância sanitária, constante do processo de análise.

§ 3º Havendo necessidade, poderá ser convocado o RT pelo PAS e/ou MDS, para participar da sessão de análise e/ou reanálise, com o objetivo de prover a equipe multidisciplinar, de esclarecimentos técnicos, necessários ao seu correto entendimento.

DA REANÁLISE

Art. 12. Proceder-se-á a observação segundo os mesmos critérios da análise, devendo-se apresentado o PAS/MDS com as observações apontadas durante a sessão de análise.

§ 1º Após retirado do PAS e/ou MDS para correções, conforme disposto no art. 11 § 1º desta portaria, o interessado deverá no prazo de seis (06) meses, promover as devidas correções, e devolver o processo para reanálise, sob pena de ser o processo, dado por encerrado e arquivado.

§ 2º Havendo necessidade, poderá ser solicitado uma (01) sessão para orientação técnica quanto as correções a serem realizadas, a qual será previamente agendada com a equipe multidisciplinar e o(s) responsável(is) da empresa.

DA COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO/PROVAÇÃO

Art. 13. A aprovação de um PAS e/ou MDS somente poderá ser comprovada através de carimbo da instituição, constando os seguintes dizeres:

"Departamento de Vigilância Sanitária de Goiânia, Setor de Análise de Projetos, PROJETO APROVADO quanto a fluxos e setores, conforme processo Nº __ / _____."

Devendo conter:

a) Data da aprovação,

b) Carimbo e assinatura do arquiteto da vigilância sanitária, responsável pela análise e aprovação.

§ 1º Nos casos previstos no art. 10º, tendo sido atendido o que está previsto nos incisos I a III, tais documentos passarão a integrar o processo na forma de anexo e o PAS receberá o carimbo com os seguintes dizeres:

"Departamento de Vigilância Sanitária de Goiânia, Setor de Análise de Projetos, PROJETO ADAPTADO, quanto a fluxos e setores, conforme processo Nº __ / ______"

§ 2º É vedada a aposição do carimbo referido em PAS e/ou MDS que não tenha sido analisado e aprovado/Adaptado mediante os procedimentos aqui definidos.

Art. 14. Após a conclusão do processo, aprovação/adaptação, ficará em arquivo no setor de análise de projetos da vigilância sanitária 01 cópia do PAS e/ou MDS e demais anexos, devendo-se dar ciência ao (s) responsáveis para que proceda a retirada da cópia do PAS/MDS a ser arquivada no estabelecimento.

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 14. No caso em que ocorrer alteração posterior à aprovação do PAS e/ou MDS, será considerado um novo pedido de análise, devendo tramitar como tal, com abertura de um novo processo e arquivamento do anterior.

Art. 15. Quando do término da obra e solicitação de alvará sanitário do estabelecimento, a Vigilância Sanitária (fiscalização e/ou arquiteto) verificará a conformidade da execução do PAS/MDS, sujeitando a liberação do alvará sanitário a sua completa realização.

Parágrafo único. Caberá ao estabelecimento a guarda dos projetos aprovados, mantendo-os disponíveis para consulta por ocasião das vistorias ou fiscalizações. Para efeito do disposto neste artigo a fiscalização e/ou arquiteto da vigilância sanitária poderá realizar visita técnica na empresa, fazendo uso da cópia arquivada no órgão fiscalizador ou solicitar a apresentação do PAS e/ou MDS da empresa.

Art. 16. A direção do estabelecimento deverá comunicar a vigilância sanitária para que seja avaliada segundo as normas vigentes, modificações na estrutura física que impliquem mudanças de fluxos ou alteração substancial de lay-out ou incorporação de nova atividade.

Art. 17. A verificação de discordância entre o PAS e/ou MDS aprovados e a estrutura física instalada, após o licenciamento sanitário, configura infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, o arquiteto que realizar a visita técnica deverá encaminhar o relatório técnico ao chefe da divisão de fiscalização para que proceda à fiscalização e à lavratura de Auto de infração e conseqüente abertura de Processo Administrativo Sanitário, devendo também determinar a adequação da estrutura física ou aprovação de novo projeto, se for o caso.

Art. 18. O prazo para análise e respectivas reanálises do PAS e/ou MDS protocolados não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo ou devolução do documento com as correções solicitadas, salvo motivo justificado formalmente perante a Direção da VISA.

Parágrafo único. O servidor responsável pelo excesso de prazo, nos termos acima expostos, fica sujeito às penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Goiânia, mediante apuração em processo próprio.

Art. 19. No caso de estabelecimento que tenha sido interditado pela fiscalização sanitária o agendamento para análise de PAS/MDS terá prioridade em relação aos demais estabelecimentos que estejam em condição diversa.

Art. 20. Somente serão isentos do pagamento da taxa de análise, conforme art. 6º § 1º Inciso f, os estabelecimentos da rede pública municipal, mediante despacho do diretor da VISA.

Art. 21. Todos os estabelecimentos constantes do Anexo I desta portaria deverão apresentar PAS/MDS para aprovação e execução das adequações na estrutura física.

Art. 22. Mensalmente a equipe responsável pela análise e reanálise dos processos de que trata a presente Portaria, deverão apresentar ao Diretor (a) da Vigilância Sanitária Municipal, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período.

Art. 23. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Municipal de Saúde do Município de Goiânia, aos trinta dias do mês de julho de 2008.

PAULO RASSI

Secretário

ANEXO I - RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUJEITA A APROVAÇÃO PRÉVIA DE PROJETO ARQUITETÔNICO

CÓDIGO
NOME DA ATIVIDADE
363
Abrigo de idosos
242
Banco de Leite
243
Banco de Olhos
244
Banco de Órgãos
245
Bando de Pele
187
Banco de sangue
246
Banco de sêmen
371
Banco de tecidos
5
Casas de carne, aves e similares
255
Cemitérios
10
Churrascarias
291
Clínica de estética com responsabilidade medica
418
Clinica de medicina nuclear
252
Clinica de reprodução assistida
254
Clinica de vacinação
290
Clinica em geral com ate 05 consultórios
170
Clinica médica com RX
384
Clinica odontológica com RX
253
Clinica radiológica odontológica
215
Clinica veterinária com pet shop
250
Clinica veterinária com RX
251
Clinica veterinária com RX e pet shop
289
Clinica veterinária sem RX
249
Clinicas em geral acima de 05 consultórios
203
Comércio Atacadista de produtos Ópticos
98
Comércio De artigos De higiene e limpeza
295
Comércio De equipamentos e produtos laboratoriais
346
Consultório veterinário com pet shop
151
Cozinha industrial
350
Depósito de correlatos
353
Depósito de cosméticos, Perfumes e produtos De higiene pessoal
352
Depósito de medicamentos, Drogas e insumos farmacêuticos
351
Depósito de saneantes domissanitários
263
Distribuidora de produtos Médico - hospitalares
264
Distribuidora de equipamentos hospitalares laboratoriais
269
Distribuidora com fracionamento de cosméticos e perfumes
268
Distribuidora com fracionamento de filoterápicos
271
Distribuidora com fracionamento de medicamentos
270
Distribuidora com fracionamento de saneantes
34
Distribuidora de alimentos
415
Distribuidora de correlatos
225
Distribuidora de cosméticos e perfumes
392
Distribuidora de insumos farmacêuticos
63
Distribuidora de medicamentos
265
Distribuidora de produtos de higiene
257
Distribuidora de produtos odontológicos
262
Distribuidora de produtos químicos em geral
261
Distribuidora de produtos saneantes e similares
55
Drogaria
361
Escola infantil, creches e berçários
161
Farmácia de manipulação
276
Farmácia homeopática
429
Fracionamento de alimentos
439
Fracionamento de produtos químicos
177
Hemodiálise
57
Hospital
376
Hospital veterinário
391
Importação de insumos farmacêuticos
197
Importação de medicamentos
81
Importação e exportação
344
Importadora de produtos médicos hospitalares
280
Importadora de saneantes
279
Importadora e exportadora de cosméticos
282
Importadora e exportadora de produtos para saúde
50
Indústria de alimentos
387
Indústria de correlatos
278
Indústria de cosméticos
435
Indústria de essência para cosméticos e saneantes
193
Indústria de medicamentos
406
Indústria de perfumes
 
Indústria de produtos de higiene pessoal
194
Indústria de produtos químicos
227
Indústria de saneantes
285
Laboratório De análises clinica em geral e similares
402
Laboratório De medicina nuclear
164
Laboratório veterinário
181
Lavanderia hospitalar
3
Panificadora
189
Pronto socorro
223
Quimioterapia
287
Radioimunoensaio (não esta legivel)
9
Restaurante
393
Serviço de endoscopia
241
Serviço de medicina nuclear
240
Serviço de quimioterapia
239
Serviço de radioterapia
436
Serviço de RX
12
Supermercados
298
Transportadora de medicamentos e produtos Farmoquímicos
442
Transportadora de cosméticos
443
Transportadora de saneantes
373
Unidade de terapia intensiva

ANEXO II - MODELO PADRÃO PARA MEMORIAL DESCRITIVO SANITÁRIO

1. IDENTIFICAÇÃO:

RAZÃO SOCIAL:

PROPRIETÁRIO:

RESPONSÁVEL TÉCNICO:

CNPJ:

ENDEREÇO:

2. AUTOR DO PROJETO:

3. OBJETIVO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO:

4. DESCRIÇÃO DOS AMBIENTES

4.1. ADMINISTRAÇÃO

Área: X,XX m2

Piso: Cerâmica, cimentado, concreto, etc.

Parede: pintura acrílica, pva, epóxi

Teto: forro de PVC, madeira, gesso, laje com pintura

Equipamentos e mobiliários: uma mesa, computador, três cadeiras, impressora, telefone, e um móvel do tipo gaveteiro, etc.

Ambiente destinado a..

4.2. CIRCULAÇÃO, outros ...

5. DOS FLUXOS

(Caso haja fluxo de matéria-prima, produto acabado, funcionário, etc.)

6. ASSINATURAS

_______________________________

Proprietário:

_______________________________

Responsável Técnico pelo estabelecimento (CRM. CRO, ETC)

_______________________________

Autor do projeto de arquitetura

7. LOCAL E DATA

(sempre atualizada)