Portaria MTb n? 3.214 de 08/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1978

NR 25 ? NR 27 NR 25 - RES?DUOS INDUSTRIAIS

25.1 Entende-se como res?duos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma s?lida, l?quida ou gasosa ou combina??o dessas, e que por suas caracter?sticas f?sicas, qu?micas ou microbiol?gicas n?o se assemelham aos res?duos dom?sticos, como cinzas, lodos, ?leos, materiais alcalinos ou ?cidos, esc?rias, poeiras, borras, subst?ncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instala??es de controle de polui??o, bem como demais efluentes l?quidos e emiss?es gasosas contaminantes atmosf?ricos. (Reda??o dada ao item pela Portaria SIT n? 227, DE 24.05.2011, DOU 26.05.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"25.1 - Res?duos Gasosos:
25.1.1 - Os res?duos gasosos dever?o ser eliminados dos locais de trabalho atrav?s de m?todos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lan?amento ou a libera??o nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de mat?ria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites de toler?ncia estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR 15).
25.1.2 - As medidas, m?todos, equipamentos ou dispositivos de controle do lan?amento ou libera??o dos contaminantes gasosos dever?o ser submetidos ao exame a ? aprova??o dos ?rg?os competentes do Minist?rio do Trabalho, que a seu crit?rio exclusivo tomar? e analisar? amostras do ar dos locais de trabalho para fins de atendimento a estas normas.
25.1.3 - Os m?todos e procedimentos de an?lise dos contaminantes gasosos est?o fixados na Norma Regulamentadora (NR 15).
25.1.4 - Na eventualidade de utiliza??o de m?todos de controle que retirem os contaminantes gasosos dos ambientes de trabalho e os lancem na atmosfera externa, ficam as emiss?es resultantes sujeitas ?s legisla??es competentes nos n?veis federal, estadual e municipal."

25.2 A empresa deve buscar a redu??o da gera??o de res?duos por meio da ado??o das melhores pr?ticas tecnol?gicas e organizacionais dispon?veis. (Reda??o dada ao item pela Portaria SIT n? 227, DE 24.05.2011, DOU 26.05.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"25.2 - Res?duos L?quidos e S?lidos:
25.2.1 - Os res?duos l?quidos e s?lidos produzidos por processos e opera??es industriais dever?o ser convenientemente tratados e/ou dispostos e/ou retirados dos limites da ind?stria, de forma a evitar riscos ? sa?de e ? seguran?a dos trabalhadores.
25.2.2 - O lan?amento ou disposi??o dos res?duos s?lidos e l?quidos de que trata esta norma nos recursos naturais - ?gua e solo - se sujeitar?o ?s legisla??es pertinentes nos n?veis federal, estadual e municipal.
25.2.3 - Os res?duos s?lidos e l?quidos de alta toxicidade, periculosidade, os de alto risco biol?gico e os res?duos radioativos dever?o ser dispostos com o conhecimento e a aquiesc?ncia e aux?lio de entidades especializadas/p?blicas ou vinculadas e no campo de sua compet?ncia."

25.3 Os res?duos industriais devem ter destino adequado sendo proibido o lan?amento ou a libera??o no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a seguran?a e sa?de dos trabalhadores. (Reda??o dada pela Portaria SIT n? 253, de 04.08.2011, DOU 08.08.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"25.3 Os res?duos industriais devem ser eliminados dos locais de trabalho atrav?s de m?todos, equipamentos ou medidas adequados, sendo proibido o lan?amento ou a libera??o no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a seguran?a e sa?de dos trabalhadores, sob a forma de mat?ria ou energia, direta ou indiretamente. (Reda??o dada pela Portaria SIT n? 227, DE 24.05.2011, DOU 26.05.2011 )"

25.3.1 As medidas, m?todos, equipamentos ou dispositivos de controle do lan?amento ou libera??o dos contaminantes gasosos, l?quidos e s?lidos devem ser submetidos ao exame e ? aprova??o dos ?rg?os competentes. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 227, DE 24.05.2011, DOU 26.05.2011 )

25.3.2.1. Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 a empresa deve desenvolver a??es de controle, de forma a evitar risco ? seguran?a e sa?de dos trabalhadores. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 227, DE 24.05.2011, DOU 26.05.2011 )

25.3.3 Os res?duos s?lidos e l?quidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento, aquiesc?ncia e aux?lio de entidades especializadas/p?blicas e no campo de sua compet?ncia.

25.3.3.1 Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme legisla??o espec?fica da Comiss?o Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

25.3.3.2 Os res?duos de risco biol?gico devem ser dispostos conforme previsto nas legisla??es sanit?ria e ambiental. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 253, de 04.08.2011, DOU 08.08.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"25.3.3 Os res?duos s?lidos e l?quidos de alta toxicidade, periculosidade, os de alto risco biol?gico e os res?duos radiativos devem ser dispostos com o conhecimento, aquiesc?ncia e aux?lio de entidades especializadas/p?blicas e no campo de sua compet?ncia. (Item acrescentado pela Portaria SIT n? 227, DE 24.05.2011, DOU 26.05.2011 )"

25.4 (Revogado pela Portaria SIT n? 253, de 04.08.2011, DOU 08.08.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"25.4 A empresa deve atender todos os crit?rios de potabilidade para a ?gua fornecida aos trabalhadores e utilizada para ingest?o, preparo de alimentos e higiene corporal. (Item acrescentado pela Portaria SIT n? 227, DE 24.05.2011, DOU 26.05.2011 )"

25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipula??o, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposi??o de res?duos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de controle e elimina??o adequadas. (Reda??o dada ao item pela Portaria SIT n? 253, de 04.08.2011, DOU 08.08.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipula??o, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposi??o de res?duos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de elimina??o e controle adequado dos mesmos. (Item acrescentado pela Portaria SIT n? 227, DE 24.05.2011, DOU 26.05.2011 )"

NR 26 - SINALIZA??O DE SEGURAN?A

26.1 Cor na seguran?a do trabalho

26.1.1 Devem ser adotadas cores para seguran?a em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.

26.1.2. As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de seguran?a, delimitar ?reas, identificar tubula??es empregadas para a condu??o de l?quidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas t?cnicas oficiais.

26.1.3 A utiliza??o de cores n?o dispensa o emprego de outras formas de preven??o de acidentes.

26.1.4 O uso de cores deve ser o mais reduzido poss?vel, a fim de n?o ocasionar distra??o, confus?o e fadiga ao trabalhador.

26.2 Classifica??o, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Seguran?a de Produto Qu?mico

26.2.1 O produto qu?mico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a seguran?a e a sa?de dos trabalhadores de acordo com os crit?rios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classifica??o e Rotulagem de Produtos Qu?micos (GHS), da Organiza??o das Na??es Unidas.

26.2.1.2 A classifica??o de subst?ncias perigosas deve ser baseada em lista de classifica??o harmonizada ou com a realiza??o de ensaios exigidos pelo processo de classifica??o.

26.2.1.2.1 Na aus?ncia de lista nacional de classifica??o harmonizada de subst?ncias perigosas pode ser utilizada lista internacional.

26.2.1.3 Os aspectos relativos ? classifica??o devem atender ao disposto em norma t?cnica oficial vigente.

26.2.2 A rotulagem preventiva do produto qu?mico classificado como perigoso a seguran?a e sa?de dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classifica??o e Rotulagem de Produtos Qu?micos (GHS), da Organiza??o das Na??es Unidas.

26.2.2.1 A rotulagem preventiva ? um conjunto de elementos com informa??es escritas, impressas ou gr?ficas, relativas a um produto qu?mico, que deve ser afixada, impressa ou anexada ? embalagem que cont?m o produto.

26.2.2.2 A rotulagem preventiva deve conter os seguintes elementos:

a) identifica??o e composi??o do produto qu?mico;

b) pictograma(s) de perigo;

c) palavra de advert?ncia;

d) frase(s) de perigo;

e) frase(s) de precau??o;

f) informa??es suplementares.

26.2.2.3 Os aspectos relativos ? rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma t?cnica oficial vigente.

26.2.2.4 O produto qu?mico n?o classificado como perigoso a seguran?a e sa?de dos trabalhadores conforme o GHS deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no m?nimo, a indica??o do nome, a informa??o de que se trata de produto n?o classificado como perigoso e recomenda??es de precau??o.

26.2.3 O fabricante ou, no caso de importa??o, o fornecedor no mercado nacional deve elaborar e tornar dispon?vel ficha com dados de seguran?a do produto qu?mico para todo produto qu?mico classificado como perigoso.

26.2.3.1 O formato e conte?do da ficha com dados de seguran?a do produto qu?mico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classifica??o e Rotulagem de Produtos Qu?micos (GHS), da Organiza??o das Na??es Unidas.

26.2.3.1.1 No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de seguran?a o nome e a concentra??o, ou faixa de concentra??o, das subst?ncias que:

a) representam perigo para a sa?de dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentra??o igual ou superior aos valores de corte/limites de concentra??o estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; e

b) possuam limite de exposi??o ocupacional estabelecidos.

26.2.3.2 Os aspectos relativos ? ficha com dados de seguran?a devem atender ao disposto em norma t?cnica oficial vigente.

26.2.3.3 O disposto no item 26.2.3 se aplica tamb?m a produto qu?mico n?o classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos a seguran?a e sa?de dos trabalhadores.

26.2.3.4 O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores ?s fichas com dados de seguran?a dos produtos qu?micos que utilizam no local de trabalho.

26.2.4 Os trabalhadores devem receber treinamento:

a) para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de seguran?a do produto qu?mico;

b) sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atua??o em situa??es de emerg?ncia com o produto qu?mico. (Reda??o dada pela Portaria SIT n? 229, de 24.05.2011, DOU 27.05.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
26.1 - Cor na Seguran?a de Trabalho.
26.1.1 - Esta Norma Regulamentadora (NR) tem por objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para preven??o de acidentes identificando os equipamentos de seguran?a, delimitando ?reas, identificando as canaliza??es empregadas nas ind?strias para a condu??o de l?quidos e gases, e advertindo contra riscos.
26.1.2 - Dever?o ser adotadas cores para seguran?a em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
26.1.3 - A utiliza??o de cores n?o dispensa o emprego de outras formas de preven??o de acidentes.
26.1.4 - O uso de cores dever? ser o mais reduzido poss?vel, a fim de n?o ocasionar distra??o, confus?o e fadiga ao trabalhador.
26.1.5 - As cores aqui adotadas ser?o as seguintes:
Vermelho
Amarelo
Branco
Preto
Azul
Verde
Laranja
P?rpura
Lil?s
Cinza
Alum?nio
Marrom
26.1.5.1 - A indica??o em cor, sempre que necess?ria, especialmente quando em ?rea de tr?nsito para pessoas estranhas ao trabalho, ser? acompanhada dos sinais convencionais ou a identifica??o por palavras.
26.1.5.2 - Vermelho.
O vermelho dever? ser usado para distinguir e indicar equipamentos e aparelhos de prote??o e combate a inc?ndio. N?o dever? ser usado na ind?stria para assinalar perigo, por ser de pouca visibilidade em compara??o com o amarelo (de alta visibilidade) e o alaranjado (que significa Alerta).
? empregado para identificar:
- Caixa de alarme de inc?ndio
- Hidrantes
- Bombas de inc?ndio
- Sirenes de alarme de inc?ndio
- Caixas com cobertores para abafar chamas
- Extintores e sua localiza??o
- Indica??es de extintores (vis?vel ? dist?ncia, dentro da ?rea de uso do extintor)
- Localiza??o de mangueiras de inc?ndio (a cor deve ser usada no carretel, suporte, moldura da caixa ou nicho)
- Baldes de areia ou ?gua, para extin??o do inc?ndio
- Tubula??es, v?lvulas e hastes do sistema de aspers?o de ?gua
- Transporte com equipamentos de combate a inc?ndio
- Portas de sa?da de emerg?ncia
- Rede de ?gua para inc?ndio (Sprinklers)
- Mangueira de acetileno (solda oxiacetil?nica)
A cor vermelha ser? usada excepcionalmente com sentido de advert?ncia de perigo:
- Nas luzes a serem colocadas em barricadas, tapumes de constru??es e quaisquer outras obstru??es tempor?rias;
- Em bot?es interruptores de circuitos el?tricos para paradas de emerg?ncia.
26.1.5.3 - Amarelo
Em canaliza??es, deve-se utilizar o amarelo para identificar gases n?o liquefeitos.
O amarelo dever? ser empregado para indicar "Cuidado!", assinalando:
- Partes baixas de escadas port?teis.
- Corrim?es, parapeitos, pisos e partes inferiores de escadas que apresentem risco.
- Espelhos de degraus de escadas.
- Bordos desguarnecidos de aberturas no solo (po?os, entradas subterr?neas etc.) e de plataformas que n?o possam ter corrim?es.
- Bordas horizontais de portas de elevadores que se fecham verticalmente.
- Faixas no piso da entrada de elevadores e plataformas de carregamento.
- Meios-fios, onde haja necessidade de chamar aten??o.
- Paredes de fundo de corredores sem sa?da.
- Vigas colocadas ? baixa altura.
- Cabines, ca?ambas e gatos-de-pontes-rolantes, guindastes, escavadeiras etc.
- Equipamentos de transporte e manipula??o de material tais como: empilhadeiras, tratores industriais, pontes-rolantes, vagonetes, reboques etc.
- Fundos de letreiros e avisos de advert?ncia.
- Pilastras, vigas, postes, colunas e partes salientes de estruturas e equipamentos em que se possa esbarrar.
- Cavalete, porteiras e lan?as de cancelas.
- Bandeiras como sinal de advert?ncia (combinado ao preto).
- Comandos e equipamentos suspensos que ofere?am risco.
- P?ra-choques para ve?culos de transporte pesados, com listras pretas.
Listras (verticais ou inclinadas) e quadrados pretos ser?o usados sobre o amarelo quando houver necessidade de melhorar a visibilidade da sinaliza??o.
26.1.5.4 - Branco.
O branco ser? empregado em:
- Passarelas e corredores de circula??o, por meio de faixas (localiza??o e largura).
- Dire??o e circula??o, por meio de sinais.
- Localiza??o e coletores de res?duos.
- Localiza??o de bebedouros.
- ?reas em torno dos equipamentos de socorro de urg?ncia, de combate a inc?ndio ou outros equipamentos de emerg?ncia.
- ?reas destinadas ? armazenagem.
- Zonas de seguran?a.
26.1.5.5 - Preto
O preto ser? empregado para indicar as canaliza??es de inflam?veis e combust?veis de alta viscosidade (ex.: ?leo lubrificante, asfalto, ?leo combust?vel, alcatr?o, piche etc.).
O preto poder? ser usado em substitui??o ao branco, ou combinado a este, quando condi??es especiais o exigirem.
26.1.5.6 - Azul
O azul ser? utilizado para indicar "Cuidado!", ficando o seu emprego limitado a avisos contra uso e movimenta??o de equipamentos, que dever?o permanecer fora de servi?o.
- Empregado em barreiras e bandeirolas de advert?ncia a serem localizadas nos pontos de comando, de partida, ou fontes de energia dos equipamentos.
Ser? tamb?m empregado em:
- Canaliza??es de ar comprimido.
- Preven??o contra movimento acidental de qualquer equipamento em manuten??o.
- Avisos colocados no ponto de arranque ou fontes de pot?ncia.
26.1.5.7 - Verde
O verde ? a cor que caracteriza "seguran?a".
Dever? ser empregado para identificar:
- Canaliza??es de ?gua.
- Caixas de equipamento de socorro de urg?ncia.
- Caixas contendo m?scaras contra gases.
- Chuveiros de seguran?a.
- Macas.
- Fontes lavadoras de olhos.
- Quadros para exposi??o de cartazes, boletins, avisos de seguran?a etc.
- Porta de entrada de salas de curativos de urg?ncia.
- Localiza??o de EPI; caixas contendo EPI.
- Emblemas de seguran?a.
- Dispositivos de seguran?a.
- Mangueiras de oxig?nio (solda oxiacetil?nica).
26.1.5.8 - Laranja
O laranja dever? ser empregado para identificar:
- Canaliza??es contendo ?cidos.
- Partes m?veis de m?quinas e equipamentos.
- Partes internas das guardas de m?quinas que possam ser removidas ou abertas.
- Faces internas de caixas protetoras de dispositivos el?tricos.
- Faces externas de polias e engrenagens.
- Bot?es de arranque de seguran?a.
- Dispositivos de corte, bordas de serras, prensas.
26.1.5.9 - P?rpura
A p?rpura dever? ser usada para indicar os perigos provenientes das radia??es eletromagn?ticas penetrantes de part?culas nucleares.
Dever? ser empregada a p?rpura em:
- Portas e aberturas que d?o acesso a locais onde se manipulam ou armazenam materiais radioativos ou materiais contaminados pela ra-dioatividade.
- Locais onde tenham sido enterrados materiais e equipamentos contaminados.
- Recipientes de materiais radioativos ou de refugos de materiais e equipamentos contaminados.
- Sinais luminosos para indicar equipamentos produtores de radia??es eletromagn?ticas penetrantes e part?culas nucleares.
26.1.5.10 - Lil?s
O lil?s dever? ser usado para indicar canaliza??es que contenham ?lcalis. As refinarias de petr?leo poder?o utilizar o lil?s para a identifica??o de lubrificantes.
26.1.5.11 - Cinza
a) Cinza-claro
O cinza-claro dever? ser usado para identificar canaliza??es em v?cuo.
b) Cinza-escuro
O cinza-escuro dever? ser usado para identificar eletrodutos.
26.1.5.12 - Alum?nio
O alum?nio dever? ser utilizado em canaliza??es contendo gases liquefeitos, inflam?veis e combust?veis de baixa viscosidade (ex. ?leo diesel, gasolina, querosene, ?leo lubrificante etc.).
26.1.5.13 - Marrom
O marrom pode ser adotado, a crit?rio da empresa, para identificar qualquer fluido n?o identific?vel pelas demais cores.
26.2 - O corpo das m?quinas dever? ser pintado em branco, preto ou verde.
26.3 - As canaliza??es industriais, para condu??o de l?quidos e gases, dever?o receber a aplica??o de cores, em toda sua extens?o, a fim de facilitar a identifica??o do produto e evitar acidentes.
26.3.1 - Obrigatoriamente, a canaliza??o de ?gua pot?vel dever? ser diferenciada das demais.
26.3.2 - Quando houver a necessidade de uma identifica??o mais detalhada (concentra??o, temperatura, press?es, pureza etc.), a diferencia??o far-se-? atrav?s de faixas de cores diferentes, aplicadas sobre a cor b?sica.
26.3.3 - A identifica??o por meio de faixas dever? ser feita de modo que possibilite facilmente a sua visualiza??o em qualquer parte da canaliza??o.
26.3.4 - Todos os acess?rios das tubula??es ser?o pintados nas cores b?sicas de acordo com a natureza do produto a ser transportado.
26.3.5 - O sentido de transporte do fluido, quando necess?rio, ser? indicado por meio de seta pintada em cor de contraste sobre a cor b?sica da tubula??o.
26.3.6 - Para fins de seguran?a, os dep?sitos ou tanques fixos que armazenem fluidos dever?o ser identificados pelo mesmo sistema de cores que as canaliza??es.
26.4 - Sinaliza??o para armazenamento de subst?ncias perigosas.
26.4.1 - O armazenamento de subst?ncias perigosas dever? seguir padr?es internacionais:
a) Para fins do disposto no item anterior, considera-se subst?ncia perigosa todo o material que seja, isoladamente ou n?o, corrosivo, t?xico, radioativo, oxidante, e que durante o seu manejo, armazenamento, processamento, embalagem, transporte, possa produzir efeitos prejudiciais sobre trabalhadores, equipamentos, ambiente de trabalho.
26.5 - S?mbolos para identifica??o dos recipientes na movimenta??o de materiais.
26.5.1 - Na movimenta??o de materiais no transporte terrestre, mar?timo, a?reo e intermodal, dever?o ser seguidas as normas t?cnicas sobre simbologia vigentes no Pa?s.
26.6 - Rotulagem preventiva.
26.6.1 - A rotulagem dos produtos perigosos ou nocivos ? sa?de dever? ser feita segundo as normas constantes deste item.
26.6.2 - Todas as instru??es dos r?tulos dever?o ser breves, precisas, redigidas em termos simples e de f?cil compreens?o.
26.6.3 - A linguagem dever? ser pr?tica, n?o se baseando somente nas propriedades inerentes a um produto, mas dirigida de modo a evitar os riscos resultantes do uso, manipula??o e armazenagem do produto.
26.6.4 - Onde possa ocorrer misturas de duas ou mais subst?ncias qu?micas, com propriedades que variem, em tipo ou grau daquelas dos componentes considerados isoladamente, o r?tulo dever? destacar as propriedades perigosas do produto final.
26.6.5 - Do r?tulo dever?o constar os seguintes t?picos:
Nome t?cnico do Produto;
Palavra de Advert?ncia, designando o grau de risco;Indica??es de Risco;
Medidas Preventivas, abrangendo aquelas a serem tomadas;
Primeiros Socorros;
Informa??es para M?dicos, em casos de acidentes; e
Instru??es Especiais em Caso de Fogo, Derrame ou Vazamento, quando for o caso.
26.6.6 - No cumprimento do disposto no item anterior dever-se-? adotar o seguinte procedimento:
- Nome t?cnico completo, o r?tulo especificando a natureza do produto qu?mico. Exemplo: "?cido Corrosivo", "Composto de Chumbo" etc. Em qualquer situa??o a identifica??o dever? ser adequada, para permitir a escolha do tratamento m?dico correto, no caso de acidente.
- Palavra de Advert?ncia - As palavras de advert?ncia que devem ser usadas s?o:
"PERIGO", para indicar subst?ncias que apresentam alto risco.
"CUIDADO", para subst?ncias que apresentam risco m?dio.
"ATEN??O", para subst?ncias que apresentam risco leve.
- Indica??o de Risco - As indica??es dever?o informar sobre os riscos relacionados ao manuseio de uso habitual ou razoavelmente previs?vel do produto. Exemplos: "EXTREMAMENTE INFLAM?VEIS", "NOCIVO SE ABSORVIDO ATRAV?S DA PELE" etc.
- Medidas Preventivas - T?m por finalidade estabelecer outras medidas a serem tomadas para evitar les?es ou danos decorrentes dos riscos indicados. Exemplos: "MANTENHA AFASTADO DO CALOR, FA?SCAS E CHAMAS ABERTAS" e "EVITE INALAR A POEIRA".
- Primeiros Socorros - Medidas espec?ficas que podem ser tomadas antes da chegada do m?dico."

NR 27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO T?CNICO DE SEGURAN?A DO TRABALHO NO MINIST?RIO DO TRABALHO
(Revogada pela Portaria MTE n? 262, de 29.05.2008, DOU 30.05.2008 )