Portaria MTb n? 3.214 de 08/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1978

NR 22 NR 22 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURAN?A E SA?DE OCUPACIONAL NA MINERA??O
(Reda??o dada ? Norma Regulamentadora pela Portaria MTE n? 2.037, de 15.12.1999, DOU 20.12.1999 )

22.1 - Objetivo

22.2 - Campos de Aplica??o

22.3 - Das Responsabilidades da Empresa e do Permission?rio de Lavra Garimpeira

22.4 - Das Responsabilidades dos Trabalhadores

22.5 - Dos Direitos dos Trabalhadores

22.6 - Organiza??o dos Locais de Trabalho

22.7 - Circula??o, Transporte de Pessoas e Materiais

22.8 - Transportadores Cont?nuos atrav?s de Correias

22.9 - Superf?cies de Trabalho

22.10 - Escadas

22.11 - M?quinas, Equipamentos, Ferramentas e Instala??es

22.12 - Equipamentos de Guindar

22.13 - Cabos, Correntes e Polias

22.14 - Estabilidade de Maci?os

22.15 - Aberturas Subterr?neas

22.16 - Tratamento e Revestimentos de Aberturas Subterr?neas

22.17 - Prote??o contra Poeira Mineral

22.18 - Sistemas de Comunica??o

22.19 - Sinaliza??o de ?reas de Trabalho e de Circula??o

22.20 - Instala??es El?tricas

22.21 - Opera??es com Explosivos e Acess?rios

22.22 - Lavra com Dragas Flutuantes

22.23 - Desmonte Hidr?ulico

22.24 - Ventila??o em Atividades Subterr?neas

22.25 - Beneficiamento

22.26 - Deposi??o de Est?ril, Rejeitos e Produtos

22.27 - Ilumina??o

22.28 - Prote??o contra Inc?ndios e Explos?es Acidentais

22.29 - Preven??o de Explos?o de Poeiras Inflam?veis em Minas Subterr?neas de Carv?o

22.30 - Prote??o contra Inunda??es

22.31 - Equipamentos Radioativos

22.32 - Opera??es de Emerg?ncia

22.33 - Vias e sa?da de Emerg?ncia

22.34 - Paralisa??o e Retomada de Atividades nas Minas

22.35 - Informa??o, Qualifica??o e Treinamento

22.36 - Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes na Minera??o - CIPAMIN

22.37 - Disposi??es Gerais

22.1- Objetivo

22.1.1 - Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organiza??o e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compat?vel o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da seguran?a e sa?de dos trabalhadores.

22.2 - Campos de Aplica??o

22.2.1 - Esta norma se aplica a:

a) minera??es subterr?neas;

b) minera??es a c?u aberto;

c) garimpos, no que couber;

d) beneficiamentos minerais; e

e) pesquisa mineral.

22.3 - Das Responsabilidades da Empresa e do Permission?rio de Lavra Garimpeira

22.3.1 - Cabe ? empresa, ao Permission?rio de Lavra Garimpeira e ao respons?vel pela mina a obriga??o de zelar pelo estrito cumprimento da presente Norma, prestando as informa??es que se fizerem necess?rias aos ?rg?os fiscalizadores.

22.3.1.1 - A empresa, o Permission?rio de Lavra Garimpeira ou o respons?vel pela mina deve indicar aos ?rg?os fiscalizadores os t?cnicos respons?veis de cada setor.

22.3.2 Quando forem realizados trabalhos atrav?s de empresas contratadas pela empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira, no contrato dever? constar o nome do respons?vel pelo cumprimento da presente Norma Regulamentadora. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"22.3.2 - Quando forem realizados trabalhos atrav?s de empresas contratadas pela empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira, dever? ser indicado o respons?vel pelo cumprimento da presente Norma."

22.3.3 - Toda mina e demais atividades referidas no item 22.2 devem estar sob supervis?o t?cnica de profissional legalmente habilitado.

22.3.4 - Compete ainda ? empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira:

a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condi??es de risco grave e iminente para sua sa?de e seguran?a;

b) garantir a interrup??o das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em fun??o da exist?ncia de risco grave e iminente desde que confirmado o fato pelo superior hier?rquico, que diligenciar? as medidas cab?veis e

c) fornecer ?s empresas contratadas as informa??es sobre os riscos potenciais nas ?reas em que desenvolver?o suas atividades.

22.3.5 - A empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira coordenar? a implementa??o das medidas relativas ? seguran?a e sa?de dos trabalhadores das empresas contratadas e prover? os meios e condi??es para que estas atuem em conformidade com esta Norma.

22.3.6 - Cabe ? empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Controle M?dico Ocupacional - PCMSO, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora n? 7.

22.3.7 - Cabe ? empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no m?nimo, os relacionados a:

a) riscos f?sicos, qu?micos e biol?gicos;

b) atmosferas explosivas;

c) defici?ncias de oxig?nio;

d) ventila??o;

e) prote??o respirat?ria, de acordo com a Instru??o Normativa n? 1, de 11.04.1994, da Secretaria de Seguran?a e Sa?de no Trabalho;

f) investiga??o e an?lise de acidentes do trabalho;

g) ergonomia e organiza??o do trabalho;

h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espa?os confinados;

i) riscos decorrentes da utiliza??o de energia el?trica, m?quinas, equipamentos, ve?culos e trabalhos manuais;

j) equipamentos de prote??o individual de uso obrigat?rio, observando-se no m?nimo o constante na Norma Regulamentadora n? 6

l) estabilidade do maci?o;

m) plano de emerg?ncia e

n) outros resultantes de modifica??es e introdu??es de novas tecnologias.

22.3.7.1 - O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR deve incluir as seguintes etapas:

a) antecipa??o e identifica??o de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informa??es do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver;

b) avalia??o dos fatores de risco e da exposi??o dos trabalhadores;

c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;

d) acompanhamento das medidas de controle implementadas;

e) monitoriza??o da exposi??o aos fatores de riscos;

f) registros e manuten??o dos dados por, no m?nimo, vinte anos; e

g) avalia??o peri?dica do programa.

22.3.7.1.1 - O Programa de Gerenciamento de Riscos, suas altera??es e complementa??es dever?o ser apresentados e discutidos na CIPAMIN, para acompanhamento das medidas de controle.

22.3.7.1.2 O Programa de Gerenciamento de Riscos deve considerar os n?veis de a??o acima dos quais devem ser desenvolvidas a??es preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposi??o ocupacional, implementando-se medidas para o monitoramento peri?dico da exposi??o, informa??o dos trabalhadores e o controle m?dico, observadas as seguintes defini??es: (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"22.3.7.1.2 - O Programa de Gerenciamento de Riscos deve considerar os n?veis de a??o acima dos quais devem ser adotadas medidas preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposi??o ocupacional, implementando-se princ?pios para o monitoramento peri?dico da exposi??o, informa??o dos trabalhadores e o controle m?dico, considerando as seguintes defini??es:"

a) limites de exposi??o ocupacional s?o os valores de limites de toler?ncia previstos na Norma Regulamentadora n? 15 ou, na aus?ncia destes, os valores limites de exposi??o ocupacional adotados pela American Conference of Governamental Industrial Higyenists - ACGIH ou valores que venham a ser estabelecidos em negocia??o coletiva, desde que mais rigorosos que os acima referenciados; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"a) limites de exposi??o ocupacional s?o os valores de limites de toler?ncia previstos na Norma Regulamentadora n? 15 ou, na aus?ncia destes, valores que venham a ser estabelecidos em negocia??o coletiva, desde que mais rigorosos que aqueles;"

b) n?veis de a??o para agentes qu?micos s?o os valores de concentra??o ambiental correspondentes ? metade dos limites de exposi??o, conforme definidos na al?nea a anterior; e

c) n?veis de a??o para ru?do s?o os valores correspondentes a dose de zero v?rgula cinco (dose superior a cinq?enta por cento), conforme crit?rio estabelecido na Norma Regulamentadora n? 15, Anexo I, item 6.

22.3.7.1.3 - Desobrigam-se da exig?ncia do PPRA as empresas que implementarem o PGR.

22.4 - Das responsabilidades dos Trabalhadores

22.4.1 - Cumpre aos trabalhadores:

a) zelar pela sua seguran?a e sa?de ou de terceiros que possam ser afetados por suas a??es ou omiss?es no trabalho, colaborando com a empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira para o cumprimento das disposi??es legais e regulamentares, inclusive das normas internas de seguran?a e sa?de; e

b) comunicar, imediatamente, ao seu superior hier?rquico as situa??es que considerar representar risco para sua seguran?a e sa?de ou de terceiros.

22.5 - Dos Direitos dos Trabalhadores

22.5.1 - S?o direitos dos trabalhadores:

a) interromper suas tarefas sempre que constatar evid?ncias que representem riscos graves e iminentes para sua seguran?a e sa?de ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hier?rquico que diligenciar? as medidas cab?veis; e

b) ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua seguran?a e sa?de.

22.6 - Organiza??o dos Locais de Trabalho

22.6.1 - A empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira adotar? as medidas necess?rias para que:

a) os locais de trabalhos sejam concebidos, constru?dos, equipados, utilizados e mantidos de forma que os trabalhadores possam desempenhar as fun??es que lhes confiadas, eliminando ou reduzindo ao m?nimo, pratic?vel e fact?vel, os riscos para sua seguran?a e sa?de; e

b) os postos de trabalho sejam projetados e instalados segundo princ?pios ergon?micos.

22.6.2 - As ?reas de minera??o com atividades operacionais devem possuir entradas identificadas com o nome da empresa ou do Permission?rio de Lavra Garimpeira e os acessos e as estradas sinalizadas.

22.6.3 - Nas atividades abaixo relacionadas ser?o designadas equipes com, no m?nimo, dois trabalhadores:

a) no subsolo, nas atividades de:

I - abatimento manual de choco e blocos inst?veis;

II - conten??o de maci?o desarticulado;

III - perfura??o manual;

IV - retomada de atividades em fundo-de-saco com extens?o acima de dez metros; e

V - carregamento de explosivos, detona??o e retirada de fogos falhados.

b) a c?u aberto, nas atividades de carregamento de explosivos, detona??o e retirada de fogos falhados.

22.6.3.1 - A empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira deve estabelecer norma interna de seguran?a para supervis?o e controle dos demais locais de atividades onde se poder? trabalhar desacompanhado.

22.7 - Circula??o e Transporte de Pessoas e Materiais

22.7.1 - Toda mina deve possuir plano de tr?nsito estabelecendo regras de prefer?ncia de movimenta??o e dist?ncias m?nimas entre m?quinas, equipamentos e ve?culos compat?veis com a seguran?a, e velocidades permitidas, de acordo com as condi??es das pistas de rolamento.

22.7.2 - Equipamentos de transporte de materiais ou pessoas devem possuir dispositivos de bloqueio que impe?am seu acionamento por pessoas n?o autorizadas.

22.7.3 - Equipamentos de transporte sobre pneus, de materiais e pessoas, devem possuir, em bom estado de conserva??o e funcionamento, far?is, luz e sinal sonoro de r? acoplado ao sistema de c?mbio de marchas, buzina e sinal de indica??o de mudan?a do sentido de deslocamento e espelhos retrovisores.

22.7.4 - A capacidade e a velocidade m?xima de opera??o dos equipamentos de transporte devem figurar em placa afixada, em local vis?vel.

22.7.5 - A opera??o das locomotivas e de outros meios de transporte s? ser? permitida a trabalhador qualificado, autorizado e identificado.

22.7.6 - O transporte em minas a c?u aberto deve obedecer aos seguintes requisitos m?nimos:

a) os limites externos das bancadas utilizadas como estradas devem estar demarcados e sinalizados de forma vis?vel durante o dia e a noite;

b) a largura m?nima das vias de tr?nsito deve ser duas vezes maior que a largura do maior ve?culo utilizado, no caso de pista simples, e tr?s vezes, para pistas duplas; e

c) nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas de ve?culos devem ser constru?das leiras com altura m?nima correspondente ? metade do di?metro do maior pneu de ve?culo que por elas trafegue.

22.7.6.1 - Quando o plano de lavra e a natureza das atividades realizadas n?o permitirem a observ?ncia do constante na al?nea b deste item, dever?o ser adotados procedimentos e sinaliza??o adicionais para garantir o tr?fego com seguran?a.

22.7.7 Os ve?culos de pequeno porte que transitam em ?reas de minera??o a c?u aberto devem possuir sinaliza??o, atrav?s de bandeira de sinaliza??o em antena telesc?pica ou, outro dispositivo que permita a sua visualiza??o pelos operadores dos demais equipamentos e ve?culos, bem como manter os far?is acesos durante todo dia, de forma a facilitar sua visualiza??o. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"22.7.7 - Os ve?culos de pequeno porte que transitam em ?reas de minera??o a c?u aberto devem possuir sinaliza??o atrav?s de antena telesc?pica com bandeira, bandeira de sinaliza??o e manter os far?is ligados, mesmo durante o dia, de forma a facilitar sua visualiza??o pelos operadores de equipamentos de grande porte."

22.7.7.1 - Sinaliza??o luminosa ? obrigat?ria em condi??es de visibilidade adversa e ? noite.

22.7.8 - As vias de circula??o de ve?culos, n?o pavimentadas, devem ser umidificadas, de forma a minimizar a gera??o de poeira.

22.7.9 - Sempre que houver via ?nica para circula??o de pessoal e transporte de material ou tr?nsito de ve?culo no subsolo, a galeria dever? ter a largura m?nima de um metro e cinq?enta cent?metros al?m da largura do maior ve?culo que nela trafegue, al?m do estabelecimento das regras de circula??o.

22.7.9.1 - Quando o plano de lavra e a natureza das atividades n?o permitirem a exist?ncia da dist?ncia de seguran?a prevista neste item, dever?o ser constru?das nas paredes das galerias ou rampas, aberturas com, no m?nimo, sessenta cent?metros de profundidade, dois metros de altura e um metro e cinq?enta cent?metros de comprimento, devidamente sinalizadas e desobstru?das a cada cinq?enta metros, para abrigo de pessoal.

22.7.10 - Quando utilizados guinchos ou vagonetas, no transporte de material em planos inclinados sem vias espec?ficas e isoladas por barreiras para pedestres, estes devem permanecer parados enquanto houver circula??o de pessoal.

22.7.11 - O transporte de trabalhadores em todas as ?reas das minas deve ser realizado atrav?s de ve?culo adequado para transporte de pessoas, que atenda, no m?nimo, aos seguintes requisitos:

a) condi??es seguras de tr?fego;

b) assento com encosto;

c) cinto de seguran?a;

d) prote??o contra intemp?ries ou contato acidental com tetos das galerias; e

e) escada para embarque e desembarque quando necess?rio.

22.7.11.1 - Em situa??es em que o uso de cinto de seguran?a possa implicar em riscos adicionais, o mesmo ser? dispensado, observando-se normas internas de seguran?a para estas situa??es.

22.7.11.2 - A empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira ? co-respons?vel pela seguran?a do transporte dos trabalhadores caso contrate empresa prestadora de servi?o para tal fim.

22.7.12 - O transporte conjunto de pessoas e materiais tais como ferramentas, equipamentos, insumos e mat?ria-prima somente ser? permitido em quantidades compat?veis com a seguran?a e quando estes estiverem acondicionados de maneira segura, em compartimento adequado, fechado e fixado de forma a n?o causar les?o aos trabalhadores.

22.7.13 - O transporte de pessoas em m?quinas ou equipamentos somente ser? permitido se estes estiverem projetados ou adaptados para tal fim, por profissional legalmente habilitado.

22.7.14 - O transporte vertical de pessoas s? ser? permitido em cabines ou gaiolas que possuam as seguintes caracter?sticas:

a) altura m?nima de dois metros;

b) portas com trancas que impe?am sua abertura acidental;

c) manter-se fechadas durante a opera??o de transporte;

d) teto resistente, com corrim?o e sa?da de emerg?ncia;

e) prote??o lateral que impe?a o acesso acidental a ?rea externa;

f) ilumina??o;

g) acesso convenientemente protegido;

h) dist?ncia inferior a quinze cent?metros entre a plataforma de acesso e a gaiola;

i) fixa??o em local vis?vel do limite m?ximo de capacidade de carga e de velocidade; e

j) sistema de comunica??o com o operador do guincho nos pontos de embarque e desembarque.

22.7.14.1 - O transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de po?os deve obedecer aos seguintes requisitos m?nimos:

a) o po?o deve se dotado de tampa protetora com abertura basculante, que impe?a a queda de material ou pessoas e que dever? ser mantida fechada durante a perman?ncia de pessoas no po?o;

b) o colar do po?o deve ser concretado;

c) o balde de transporte deve ser constru?do com material de qualidade, resistente ? carga transportada e com altura lateral m?nima de um metro e vinte cent?metros;

d) velocidade m?xima de um metro e vinte cent?metros por segundo, que dever? ser reduzida durante a aproxima??o do fundo do po?o;

e) dispor de sinaliza??o sonora espec?fica, conforme o item 22.18; e

f) n?o transportar em conjunto pessoas e materiais.

22.7.15 - Os equipamentos e transportes de pessoas em rampas ou planos inclinados sobre trilhos devem obedecer os seguintes requisitos m?nimos:

a) possuir assentos em n?mero igual ? capacidade m?xima de usu?rios;

b) ter prote??o frontal e superior, de forma a impedir o contato acidental com o teto;

c) ter fixado em local vis?vel o limite m?ximo de carga ou de usu?rios e de velocidade; e

d) embarcar ou desembarcar pessoas somente em locais apropriados.

22.7.15.1 - O transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de rampas ou planos inclinados sobre trilhos deve obedecer aos seguintes requisitos m?nimos:

a) velocidade m?xima de um metro e vinte cent?metros por segundo, que dever? ser reduzida durante a aproxima??o do fundo da rampa ou plano inclinado;

b) dispor de estrado para apoio das pessoas transportadas;

c) dispor de sinaliza??o sonora espec?fica, conforme o item 22.18; e

d) n?o transportar em conjunto pessoas e materiais.

22.7.16 - O transporte de pessoas em planos inclinados ou po?os deve ser informado, pelo sistema de sinaliza??o, ao operador do guincho.

22.7.17- Havendo irregularidade que ponha em risco o transporte por gaiola ou plano inclinado, deve ser proibido imediatamente o funcionamento do guincho, tomando-se prontamente as medidas cab?veis para restabelecer a seguran?a do transporte.

22.7.18 - As vias de circula??o de pessoas devem ser sinalizadas, desimpedidas e protegidas contra queda de material e mantidas em boas condi??es de seguran?a e tr?nsito.

22.7.19 - Quando o somat?rio das dist?ncias a serem percorridas a p? pelo trabalhador, na ida ou volta de seu local de atividade, em subsolo, for superior a dois mil metros, a mina dever? ser dotada de sistema mecanizado para este deslocamento.

22.7.20 - Em galerias ou rampas no subsolo, com tr?fego nos dois sentidos, deve haver locais pr?prios para desvios em intervalos regulares ou dispositivo de sinaliza??o que indique a prioridade de fluxo, de tal forma que n?o ocorra o tr?fego simult?neo em sentidos contr?rios.

22.7.21 - ? proibido o transporte de material atrav?s da movimenta??o manual de vagonetas.

22.7.21.1 - ? permitida a movimenta??o manual de vagonetas em opera??es de manobra, em dist?ncia n?o superior a cinq?enta metros e em inclina??o inferior a meio por cento, desde que a for?a exercida pelos trabalhadores n?o comprometa sua sa?de e seguran?a.

22.7.22 - Cada vagoneta a ser movimentada em planos inclinados deve estar ligada a um dispositivo de acoplamento principal e a um secund?rio de seguran?a.

22.7.23 - O comboio s? poder? se movimentar estando acoplado em toda sua extens?o.

22.7.24 - ? proibido manipular os dispositivos de acoplamento durante a movimenta??o das vagonetas, exceto se os mesmos forem projetados para tal fim.

22.7.25 - As vagonetas devem possuir dispositivo limitador que garanta uma dist?ncia m?nima de cinq?enta cent?metros entre as ca?ambas.

22.7.26 - Nos locais onde forem executados servi?os de acoplamento e desacoplamento de vagonetas devem ser adotadas medidas de seguran?a com rela??o ? limpeza, ilumina??o e espa?o livre para circula??o de pessoas.

22.7.27 - Os locais de tombamento de vagonetas devem ser dotados de:

a) prote??o coletiva e individual contra quedas;

b) dispositivos de prote??o que permita trabalhos sobre a grelha, quando necess?rios;

c) ilumina??o;

d) sinaliza??o adequada;

e) dispositivos e procedimentos de trabalho que reduzam os riscos de exposi??o dos trabalhadores ?s poeiras minerais; e

f) bloqueadores, a fim de evitar movimenta??es imprevistas no tombamento manual.

22.8 - Transportadores Cont?nuos atrav?s de Correia

22.8.1 No dimensionamento, projeto, instala??o, montagem e opera??o de transportadores cont?nuos, devem ser observados, sem preju?zo das demais exig?ncias desta Norma, os controles especificados nas an?lises de riscos constantes do Programa de Gerenciamento de Riscos previsto no subitem 22.3.7 e as especifica??es das normas t?cnicas da ABNT aplic?veis, especialmente as NBR 6.177, NBR 13.742 e NBR 13.862. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 202, de 26.01.2011, DOU 27.01.2011 )

Nota:
1) Reda??o Anterior:
"22.8.1 - Em projetos, instala??es ou montagem de transportadores cont?nuos, devem ser observados, no dimensionamento, a necessidade ou n?o de implanta??o de sistema de frenagem ou outro equivalente de seguran?a."

22.8.1.1 Os transportadores cont?nuos de correia j? em uso e que foram constru?dos antes da vig?ncia do estabelecido no subitem 22.8.1 devem possuir medidas de controle para mitigar os riscos identificados na fase de avalia??o do Programa de Gerenciamento de Riscos. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 202, de 26.01.2011, DOU 27.01.2011 , com efeitos a partir de sessenta meses contados de sua publica??o)

22.8.2 - O dimensionamento e a constru??o de transportadores cont?nuos devem considerar o tensionamento do sistema, de forma a garantir uma tens?o adequada ? seguran?a da opera??o, conforme especificado em projeto.

22.8.3 - ? obrigat?ria a exist?ncia de dispositivo de desligamento ao longo de todos os trechos de cont?nuos onde possa haver acesso rotineiro de trabalhadores.

22.8.3.1- Os transportadores cont?nuos devem possuir dispositivos que interrompam seu funcionamento quando forem atingidos os limites de seguran?a, conforme especificado em projeto, que deve contemplar, no m?nimo, as seguintes condi??es de:

a) ruptura da correia;

b) escorregamento anormal da correia em rela??o aos tambores;

c) desalinhamento anormal da correia; e

d) sobrecarga.

22.8.4 - S? ser? permitida a transposi??o por cima dos transportadores cont?nuos atrav?s de passarelas dotadas de guarda-corpo e rodap?.

22.8.5 - O tr?nsito por baixo de transportadores cont?nuos s? ser? permitido em locais protegidos contra queda de materiais.

22.8.6 - A partida dos transportadores cont?nuos s? ser? permitida decorridos vinte segundos ap?s sinal aud?vel ou outro sistema de comunica??o que indique o seu acionamento.

22.8.7 - Os transportadores cont?nuos, cuja altura do lado da carga esteja superior a dois metros do piso, devem ser dotados em toda a sua extens?o por passarelas com guarda-corpo e rodap? fechado com altura m?nima de vinte cent?metros.

22.8.7.1 - Os transportadores que, em fun??o da natureza da opera??o, n?o possam suportar a estrutura de passarelas, dever?o possuir sistema e procedimento de seguran?a para inspe??o e manuten??o.

22.8.8 - Todos os pontos de transmiss?o de for?a, de rolos de cauda e de desvio dos transportadores cont?nuos devem ser protegidos com grades de seguran?a ou outro mecanismo que impe?a o contato acidental.

22.8.9 - Os transportadores cont?nuos elevados devem ser dotados de dispositivos de prote??o, onde houver risco de queda ou lan?amento de materiais de forma n?o controlada.

22.8.10 - Os trabalhos de limpeza e manuten??o dos transportadores cont?nuos s? podem ser realizados com o equipamento parado e bloqueado, exceto quando a limpeza for atrav?s de jato d'?gua ou outro sistema, devendo neste caso possuir mecanismo, que impe?a contato acidental do trabalhador com as partes m?veis.

22.9 - Superf?cies de Trabalho

22.9.1 - Os postos de trabalho devem ser dotados de plataformas m?veis, sempre que a altura das frentes de trabalho for superior a dois metros ou a conforma??o do piso n?o possibilite a seguran?a necess?ria.

22.9.1.1 - As plataformas m?veis devem possuir piso antiderrapante de, no m?nimo, um metro de largura, com rodap? de vinte cent?metros de altura e guarda-corpo.

22.9.2 - ? proibido utilizar m?quinas e equipamentos como plataforma de trabalho, quando esses n?o tenham sido projetados, constru?dos ou adaptados com seguran?a para tal fim, e autorizado seu funcionamento por profissional competente.

22.9.3 - As passarelas suspensas e seus acessos devem possuir guarda-corpo e rodap? com vinte cent?metros de altura, garantida sua estabilidade e condi??es de uso.

22.9.3.1 - Os pisos das passarelas devem ser antiderrapantes, resistentes e mantidas em condi??es adequadas de seguran?a.

22.9.4 - As passarelas de trabalho dever?o possuir largura m?nima de sessenta cent?metros, quando se destinarem ao tr?nsito eventual e de oitenta cent?metros nos demais casos.

22.9.4.1 - As passarelas de trabalho constru?das e em opera??o, que n?o foram concebidas e constru?das de acordo com o exigido neste item, dever?o ter procedimentos de trabalho adequados ? seguran?a da opera??o.

22.9.5 - Passarelas com inclina??o superior a quinze graus e altura superior a dois metros, devem possuir rodap? de vinte cent?metros e guarda-corpo com tela at? a uma altura de quarenta cent?metros acima do rodap? em toda a sua extens?o ou outro sistema que impe?a a queda do trabalhador.

22.9.6 - Trabalhos em pilhas de est?ril e min?rio desmontado e em desobstru??o de galerias devem ser executados de acordo com normas de seguran?a espec?fica elaboradas pela empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira.

22.9.7 - O trabalho em telhados somente poder? ser executado com o uso de cinto de seguran?a tipo "p?ra-quedista" afixado em cabo-guia, ou outro sistema adequado de prote??o contra quedas.

22.9.8 - Nos trabalhos realizados em superf?cies inclinadas, com risco de quedas superior a dois metros, ? obrigat?rio o uso de cinto de seguran?a, adequadamente fixado.

22.9.9 - As galerias e superf?cies de trabalho devem ser adequadamente drenadas.

22.10 - Escadas

22.10.1 - Para transposi??o de po?os, chamin?s ou aberturas no piso devem ser instaladas passarelas dotadas de guarda-corpo e rodap?.

22.10.2 - Quando os meios de acesso aos locais de trabalho possu?rem uma inclina??o maior que vinte graus e menor que cinq?enta graus com a horizontal dever? ser instalado um sistema de escadas fixas, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser fixada de modo seguro;

b) possuir degraus e lances uniformes;

c) ter espelhos entre os degraus com altura entre dezoito e vinte cent?metros;

d) possuir dist?ncia vertical entre planos ou lances no m?ximo de tr?s metros e sessenta cent?metros; e

e) ser provida de guarda-corpo resistente e com uma altura entre noventa cent?metros e um metro.

22.10.3 - Quando os meios de acesso ao local de trabalho possu?rem uma inclina??o superior a cinq?enta graus com a horizontal, dever? ser disponibilizada uma escada de m?o, que atenda aos seguinte requisitos:

a) ser de constru??o r?gida e fixada de modo seguro, de forma a reduzir ao m?nimo os riscos de queda;

b) ser livres de elementos soltos ou quebrados;

c) ter dist?ncia entre degraus entre vinte e cinco e trinta cent?metros;

d) ter espa?amento no m?nimo de dez cent?metros entre o degrau e a parede ou outra obstru??o atr?s da escada, proporcionando apoio seguro para os p?s;

e) possuir instala??o de plataforma de descanso com no m?nimo sessenta cent?metros de largura e cento e vinte cent?metros de comprimento em intervalos de, no m?ximo, sete metros, com abertura suficiente para permitir a passagem dos trabalhadores; e

f) ultrapassar a plataforma de descanso em pelo menos um metro.

22.10.3.1 - Se a escada for instalada em po?o de passagem de pessoas, dever? ser constru?da em lances consecutivos com eixos diferentes, distanciados no m?nimo de sessenta cent?metros.

22.10.3.2 - Se a escada possuir inclina??o maior que setenta graus com a horizontal, dever? ser dotada de gaiola de prote??o a partir de dois metros do piso ou outro dispositivo de prote??o contra quedas.

22.10.4 - As escadas de madeira devem possuir as seguintes caracter?sticas m?nimas:

a) a madeira deve ser de boa qualidade, n?o apresentar n?s ou rachaduras que comprometam sua resist?ncia;

b) n?o ser pintadas ou tratadas de forma a encobrir imperfei??es;

c) ter uma dist?ncia entre degraus entre vinte e cinco e trinta cent?metros;

d) ter espa?amento de pelo menos dez cent?metros entre os degraus e a parede ou outra obstru??o atr?s da escada, proporcionando apoio seguro para os p?s; e

e) projetar-se pelo menos um metro acima do piso ou abertura, caso n?o haja corrim?o resistente no topo da escada.

22.10.5 - No caso de uso de escadas met?licas, dever?o ser adotadas medidas adicionais de seguran?a, quando pr?ximas a instala??es el?tricas.

22.10.6 - S? ser? permitida a utiliza??o de escadas de corrente nas fases de abertura de po?os em minas subterr?neas.

22.11 - M?quinas, Equipamentos, Ferramentas e Instala??es

22.11.1 - Todas as m?quinas, equipamentos, instala??es auxiliares e el?tricas devem ser projetadas, montadas, operadas e mantidas em conformidade com as normas t?cnicas vigentes e as instru??es dos fabricantes e as melhorias desenvolvidas por profissional habilitado.

22.11.2 - As m?quinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada instalados de modo que:

a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posi??o de trabalho;

b) n?o se localize na zona perigosa da m?quina ou equipamento e nem acarrete riscos adicionais;

c) possa ser acionado ou desligado, em caso de emerg?ncia, por outra pessoa que n?o seja o operador;

d) n?o possa ser acionado ou desligado involuntariamente pelo operador ou de qualquer outra forma acidental.

22.11.3 - M?quinas, equipamentos, sistemas e demais instala??es que funcionem automaticamente devem conter dispositivos de f?cil acesso, que interrompam seu funcionamento quando necess?rio.

22.11.4 - As m?quinas e sistemas de comando autom?tico, uma vez paralisados, somente podem voltar a funcionar com pr?via sinaliza??o sonora de advert?ncia.

22.11.5 - As m?quinas e equipamentos de grande porte devem possuir sinal sonoro que indique o in?cio de sua opera??o e invers?o de seu sentido de deslocamento.

22.11.5.1 - As m?quinas e equipamentos de grande porte, que se deslocam tamb?m em marcha ? r?, devem possuir sinal sonoro que indique o in?cio desta manobra.

22.11.5.2 - As m?quinas e equipamentos, cuja ?rea de atua??o estejam devidamente sinalizadas e isoladas est?o dispensadas de possuir sinal sonoro.

22.11.6 - As m?quinas e equipamentos operando em locais com riscos de queda de objetos e materiais devem dispor de prote??o adequada contra impactos que possam atingir os operadores.

22.11.6.1 - As m?quinas e equipamentos devem possuir prote??o do operador contra exposi??o ao sol e chuva.

22.11.7 - No subsolo, os motores de combust?o interna utilizados s? podem ser movidos a ?leo diesel e respeitando as seguintes condi??es:

a) existir sistema eficaz de ventila??o em todos os locais de seu funcionamento;

b) possuir sistemas de filtragem do ar aspirado pelo motor, com sistemas de resfriamento e de lavagem de g?s de exaust?o ou catalisador;

c) possuir sistema de preven??o de chamas e fa?scas do ar exaurido pelo motor, em minas com emana??es de gases explosivos ou no transporte de explosivos; e

d) executar programa de amostragem peri?dica do ar exaurido, em intervalos que n?o excedam um m?s, nos pontos mais representativos da ?rea afetada, e de gases de exaust?o dos motores, em intervalos que n?o excedam tr?s meses, realizados em condi??es de carga plena e sem carga, devendo ser amostrados pelo menos gases nitrosos, mon?xido de carbono e di?xido de enxofre.

22.11.8 - Nas opera??es de in?cio de furos com marteletes pneum?ticos, deve ser usado dispositivo adequado para firmar a haste, vedada a utiliza??o exclusiva das m?os.

22.11.9 - As m?quinas e equipamentos, que ofere?am risco de tombamento, de ruptura de suas partes ou proje??o de materiais, pe?as ou partes destas, devem possuir dispositivo de prote??o ao operador.

22.11.10 - ? obrigat?ria a prote??o de todas as partes m?veis de m?quinas e equipamentos ao alcance dos trabalhadores e que lhes ofere?am riscos.

22.11.10.1 - No caso de remo??o das prote??es para execu??o de manuten??o ou testes, as ?reas pr?ximas dever?o ser isoladas e sinalizadas at? a sua recoloca??o para funcionamento definitivo do equipamento.

22.11.11 As instala??es, m?quinas e equipamentos, em locais com possibilidade de ocorr?ncia de atmosfera explosiva, devem ser ? prova de explos?o, observando as especifica??es constantes nas normas NBR 5418 - Instala??es El?tricas em Atmosferas Explosivas e NBR 9518 - Equipamentos El?tricos para Atmosfera Explosivas - Requisitos Gerais, da Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas - ABNT. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"22.11.11 - Em locais com possibilidade de ocorr?ncia de atmosfera explosiva, as instala??es, m?quinas e equipamentos devem ser ? prova de explos?o."

22.11.12 - A manuten??o e o abastecimento de ve?culos e equipamentos devem ser realizados por trabalhador treinado, utilizando-se de t?cnicas e dispositivos que garantam a seguran?a da opera??o.

22.11.13 - Todo equipamento ou ve?culo de transporte deve possuir registro dispon?vel no estabelecimento, em que conste:

a) suas caracter?sticas t?cnicas;

b) a periodicidade e o resultado das inspe??es e manuten??es;

c) acidentes e anormalidades;

d) medidas corretivas a adotar ou adotadas; e

e) indica??o de pessoa, t?cnico ou empresa que realizou as inspe??es ou manuten??es.

22.11.13.1 - O registro citado neste item deve ser mantido por, no m?nimo, um ano ? disposi??o dos ?rg?os fiscalizadores.

22.11.14 - As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo-se o emprego de defeituosas, danificadas ou improvisadas inadequadamente.

22.11.15 - As mangueiras e conex?es de alimenta??o de equipamentos pneum?ticos devem possuir as seguintes caracter?sticas:

a) permanecer protegidas, firmemente presas aos tubos de sa?da e entradas e, preferencialmente, afastadas das vias de circula??o; e

b) serem dotadas de dispositivo auxiliar, que garanta a conten??o da mangueira, evitando seu chicoteamento, em caso de desprendimento acidental. (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"b) ser dotadas de dispositivo auxiliar, que garanta a conten??o da mangueira, evitando seu ricocheteamento, em caso de desprendimento acidental."

22.11.16 - Os condutores de alimenta??o de ar comprimido devem ser locados de forma a minimizar os impactos acidentais.

22.11.17 - Na utiliza??o e manuseio de ferramentas de fixa??o a p?lvora devem ser observadas as seguintes condi??es:

a) o operador deve ser devidamente qualificado e autorizado;

b) o operador deve certificar-se que quaisquer outras pessoas n?o estejam no raio de a??o do proj?til, inclusive atr?s de paredes;

c) o operador deve certificar-se que o ambiente de opera??o n?o cont?m subst?ncias inflam?veis e explosivas;

d) as ferramentas devem ser transportadas e guardadas descarregadas, sem o pino e o finca-pino; e

e) as ferramentas devem ser guardadas em local de acesso restrito.

22.11.18 - Todo equipamento el?trico manual utilizado deve ter sistema de duplo isolamento, exceto quando acionado por baterias.

22.11.19 - Nas opera??es com m?quinas e equipamentos pesados devem ser observadas as seguintes medidas de seguran?a:

a) isolar e sinalizar a sua ?rea de atua??o, sendo o acesso ? ?rea somente permitido mediante autoriza??o do operador ou pessoa respons?vel;

b) antes de iniciar a partida e movimenta??o, o operador deve certificar-se de que ningu?m est? trabalhando sobre ou debaixo dos mesmos ou na zona de perigo;

c) n?o operar em posi??o que comprometa sua estabilidade; e

d) tomar precau??es especiais quando da movimenta??o pr?ximas ? redes el?tricas.

22.11.19.1 - As m?quinas e equipamentos pesados devem possuir no m?nimo:

a) indica??o de capacidade m?xima em local vis?vel no corpo dos mesmos; e

b) cadeira confort?vel, fixada, de forma que sejam reduzidos os efeitos da transmiss?o da vibra??o.

22.11.20 - ? proibido fazer manuten??o, inspe??o e reparos de qualquer equipamento ou m?quinas sustentados somente por sistemas hidr?ulicos.

22.11.21 - Nas atividades de montagem e desmontagem de pneum?ticos das rodas devem ser observadas as seguintes condi??es:

a) os pneum?ticos devem ser completamente esvaziados, removendo o n?cleo da v?lvula de calibragem antes da desmontagem, remo??o do eixo ou reparos em que n?o haja necessidade de sua retirada;

b) o enchimento de pneum?ticos s? poder? ser executado dentro de dispositivo de clausura at? alcan?ar uma press?o suficiente para for?ar o tal?o sobre o aro e criar uma veda??o pneum?tica; e

c) o dispositivo de clausura citado na al?nea b deve suportar o impacto de um aro de um pneum?tico com cento e cinq?enta por cento da press?o m?xima especificada.

22.11.22 - As hastes de abater choco devem ser, levando-se em conta a seguran?a da opera??o, ergonomicamente compat?veis com o trabalho a ser realizado, tendo comprimento e resist?ncia suficientes e peso o menor poss?vel para n?o gerar sobrecarga muscular excessiva.

22.11.23 Os recipientes contendo gases comprimidos devem ser armazenados em dep?sitos bem ventilados e estar protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais, bem como observar o estabelecido nas NBR 12.791 - Cilindro de A?o, sem costura, para Armazenamento e Transporte de Gases a Alta Press?o, NBR 12.790 - Cilindro de A?o Especificado, sem costura, para Armazenagem e Transporte de Gases a Alta Press?o, e NBR 11.725 - Conex?es e Roscas para V?lvulas de cilindros para Gases Comprimidos, da Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas - ABNT e ainda atender as recomenda??es do fabricante. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"22.11.23 - Os recipientes contendo gases comprimidos devem ser armazenados em dep?sitos bem ventilados e estar protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais bem como estar de acordo com recomenda??es do fabricante."

22.11.24 - Todo cabo sem fim s? poder? operar nas seguintes condi??es:

a) possuir sistema de prote??o anti-recuo que impe?a a continuidade do movimento em caso de desligamento;

b) dispor de prote??o das partes m?veis das esta??es de impulso e invers?o;

c) ser instalados de maneira que seu acionamento exclua movimentos bruscos e descontrolados; e

d) sua partida s? ser? permitida decorridos vinte segundos ap?s sinal aud?vel ou outro sistema de comunica??o que indique seu acionamento.

22.12 - Equipamentos de Guindar

22.12.1 - Os equipamentos de guindar devem possuir:

a) indica??o de carga m?xima permitida e da velocidade m?xima de opera??o e dispositivos que garantam sua paralisa??o em caso de ultrapassagem destes ?ndices;

b) indicador e limitador de velocidade para m?quinas com pot?ncia superior a quarenta quilowatts;

c) em subsolo, indicador de profundidade funcionando independente do tambor;

d) freio de seguran?a contra recuo; e

e) freio de emerg?ncia quando utilizados para transporte de pessoas.

22.12.2 - Po?os com guincho devem ser equipados, no m?nimo, com as seguintes instala??es e dispositivos:

a) bloqueios que evitem o acesso indevido ao po?o;

b) port?es para acesso ? cabine ou gaiola em cada n?vel;

c) dispositivos que interrompam a corrente el?trica do guincho quando a cabine ou gaiola, na subida ou na descida, ultrapasse os limites de velocidade e posicionamento permitidos;

d) sinal mecanizado ou autom?tico em cada n?vel do po?o;

e) sistema de telefonia integrado com os n?veis principais do po?o, com o guincho e a superf?cie; e

f) sistema de sinaliza??o sonora e luminosa ou atrav?s de r?dio ou telefone, que permita comunica??o ao longo de todo o po?o para fins de revis?o e emerg?ncia.

22.12.3 - O meio de transporte e extra??o, em subsolo, acionado por guincho, deve ser dotado de sistema de frenagem que possibilite a sua sustenta??o, parado e em qualquer posi??o, carregado com, no m?nimo, cento e cinq?enta por cento da carga m?xima recomendada.

22.12.3.1 - O sistema de frenagem do equipamento de transporte vertical deve ser acionado quando:

a) houver um comando de parada;

b) o sistema de transporte estiver desativado;

c) os dispositivos de prote??o forem ativados;

d) houver interrup??o da energia;

e) for ultrapassado o limite de velocidade; e

f) for ultrapassada a carga m?xima permitida.

22.12.3.2 - O sistema de frenagem s? poder? liberar o equipamento de transporte vertical quando os motores estiverem ligados.

22.12.4 - Os equipamentos de guindar devem ser montados, conforme recomendam as normas e especifica??es t?cnicas vigentes e as instru??es do fabricante.

22.13 - Cabos, Correntes e Polias

22.13.1 Os cabos, correntes e outros meios de suspens?o ou tra??o e suas conex?es, devem ser projetados, especificados, instalados e mantidos em po?os e planos inclinados, conforme as instru??es dos fabricantes e o estabelecido nas NBR 6.327 - Cabo de A?o para Usos Gerais - Especifica??es, NBR 11.900 - Extremidade de La?os de Cabo de A?o - Especifica??es, NBR 13.541 - Movimenta??o de Carga - La?o de Cabo de A?o - Especifica??es, NBR 13.542 - Movimenta??o de Carga - Anel de Carga, NBR 13.543 - Movimenta??o de Carga - La?o de Cabo de A?o - Utiliza??o e Inspe??o, NBR 13.544 - Movimenta??o de Carga - Sapatilho para Cabo de A?o, NBR 13.545 - Movimenta??o de Carga - Manilha, da Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas - ABNT, al?m de serem previamente certificados por organismo credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza??o e Qualidade Industrial - INMETRO ou ainda, por institui??o certificadora internacional. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"22.13.1 - Os cabos, correntes e outros meios de suspens?o ou tra??o e suas conex?es devem ser projetados, especificados, instalados e mantidos em po?os e planos inclinados, conforme instru??es dos fabricantes e ser previamente certificados por organismo de certifica??o credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza??o e Qualidade Industrial - INMETRO."

22.13.2 - Os cabos, correntes e outros meios de suspens?o ou tra??o devem observar os seguintes requisitos:

a) no po?o, possuir coeficiente de seguran?a de, no m?nimo, igual a oito em rela??o ? carga est?tica m?xima;

b) em outros aparelhos dos sistemas de transportes, cuja ruptura possa ocasionar acidentes pessoais, possuir coeficiente de seguran?a de, no m?nimo, igual a seis em rela??o ? carga est?tica m?xima; e

c) para suspens?o ou conjuga??o de ve?culos possuir no m?nimo resist?ncia de dez vezes a carga m?xima.

22.13.2.1 - Mediante justificativa t?cnica, os coeficientes de seguran?a e de resist?ncia citados neste item poder?o ser alterados, mediante responsabilidade t?cnica de profissional legalmente habilitado.

22.13.2.2- Devem ser realizadas, no m?nimo a cada seis meses, medi??es topogr?ficas para verificar o posicionamento dos eixos das polias dos cabos, de acordo com as caracter?sticas t?cnicas do respectivo projeto.

22.13.3 - A empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira anotar? em livro ou outro sistema de registro, sob responsabilidade t?cnica, os seguintes dados relativos aos cabos, correntes e outros meios de suspens?o ou tra??o utilizados nas atividades de guindar:

a) composi??o e natureza;

b) caracter?sticas mec?nicas;

c) nome e endere?o do fornecedor e fabricante;

d) tipo de ensaios e inspe??es recomendadas pelo fabricante;

e) tipo e resultado das inspe??es realizadas;

f) data de instala??o e de reparos ou substitui??es;

g) natureza e conseq??ncias dos eventuais acidentes;

h) capacidade de carga conduzida; e

i) datas das inspe??es com nomes e assinaturas dos inspetores.

22.13.3. 1- Os registros citados neste item devem ser mantidos por, no m?nimo, um ano ? disposi??o dos ?rg?os fiscalizadores.

22.13.4 - No caso da extra??o com polia de fric??o, todos os n?veis principais do po?o ser?o indicados na mesma e no painel do indicador de profundidade, sendo corrigido concomitantemente com o ajuste do cabo.

22.14 - Estabilidade dos Maci?os

22.14.1 - Todas as obras de minera??o, no subsolo e na superf?cie, devem ser levantadas topograficamente e representadas em mapas e plantas, revistas e atualizadas periodicamente por profissional habilitado.

22.14.1.1 - Devem ser realizadas, no m?nimo a cada seis meses, medi??es topogr?ficas para verificar a verticalidade das torres dos po?os.

22.14.2 - A empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira deve adotar procedimentos t?cnicos, de forma a controlar a estabilidade do maci?o, observando-se crit?rios de engenharia, incluindo a??es para:

a) monitorar o movimento dos estratos;

b) tratar de forma adequada o teto e as paredes dos locais de trabalho e de circula??o de pessoal;

c) monitorar e controlar as bancadas e taludes das minas a c?u aberto;

d) verificar o impacto sobre a estabilidade de ?reas anteriormente lavradas; e

e) verificar a presen?a de fatores condicionantes de instabilidade dos maci?os, em especial, ?gua, gases, rochas alteradas, falhas e fraturas.

22.14.3 - Os m?todos de lavra em que haja abatimento controlado do maci?o ou com recupera??o de pilares dever?o ser acompanhados de medidas de seguran?a, que permitam o monitoramento permanente do processo de extra??o e supervisionado por pessoal qualificado.

22.14.4 - Quando se verificarem situa??es potenciais de instabilidade no maci?o atrav?s de avalia??es que levem em considera??o as condi??es geot?cnicas e geomec?nicas do local, as atividades dever?o ser imediatamente paralisadas, com afastamento dos trabalhadores da ?rea de risco, adotadas as medidas corretivas necess?rias, executadas sob supervis?o e por pessoal qualificado.

22.14.4.1 - S?o consideradas indicativas de situa??es de potencial instabilidade no maci?o as seguintes ocorr?ncias:

a) em minas a c?u aberto:

I - fraturas ou blocos desgarrados do corpo principal nas faces dos bancos da cava e abertura de trincas no topo do banco;

II - abertura de fraturas em rochas com eventual surgimento de ?gua;

III - fei??es de subsid?ncias superficiais;

IV - estruturas em taludes negativos; e

V - percola??o de ?gua atrav?s de planos de fratura ou quebras mec?nicas; e

b) em minas subterr?neas:

I - quebras mec?nicas com blocos desgarrados dos tetos ou paredes;

II - quebras mec?nicas no teto, nas encaixantes ou nos pilares de sustenta??o;

III - surgimento de ?gua em volume anormal durante escava??o, perfura??o ou ap?s detona??o; e

IV - deforma??o acentuada nas estruturas de sustenta??o.

22.14.4.2 - Na ocorr?ncia das situa??es descritas no subitem 22.14.4.1 sem o devido monitoramento, conforme previsto no subitem 22.14.2, as atividades ser?o imediatamente paralisadas, sem preju?zo da ado??o das medidas corretivas necess?rias.

22.14.4.2.1 - A retomada das atividades operacionais somente poder? ocorrer ap?s a ado??o de medidas corretivas e libera??o formal da ?rea pela supervis?o t?cnica respons?vel.

22.14.5 - A deposi??o de qualquer material pr?ximo ?s cristas das bancadas e o estacionamento de m?quinas devem obedecer a uma dist?ncia m?nima de seguran?a, definida em fun??o da estabilidade e da altura da bancada.

22.14.6 - ? obrigat?ria a estabiliza??o ou remo??o, at? uma dist?ncia adequada, de material com risco de queda das cristas da bancada superior.

22. 15 - Aberturas Subterr?neas

22.15.1- As aberturas de vias subterr?neas devem ser executadas e mantidas de forma segura, durante o per?odo de sua vida ?til.

22.15.2 - Os colares dos po?os e os acessos ? mina devem ser constru?dos e mantidos, de forma a n?o permitir a entrada de ?gua em quantidades que comprometam a sua estabilidade ou a ocorr?ncia de desmoronamentos.

22.15.3 - As galerias devem ser projetadas e constru?das de forma compat?vel com a seguran?a do operador das m?quinas e equipamentos que por elas transitam, assegurando posi??o confort?vel e impedindo o contato acidental com o teto e paredes.

22.15.4 - Em ?reas de influ?ncia da lavra n?o ? permitido o desenvolvimento de outras obras subterr?neas que possam prejudicar a sua estabilidade e seguran?a.

22.15.5 - As aberturas, que possam acarretar riscos de queda de material ou pessoas, devem ser protegidas e sinalizadas.

22.15.6 - As aberturas subterr?neas e frentes de trabalho devem ser periodicamente inspecionadas para a identifica??o de blocos inst?veis e chocos.

22.15.6.1 - As inspe??es devem ser realizadas com especial cuidado, quando da retomada das frentes de lavra ap?s as detona??es.

22.15.7 - Verificada a exist?ncia de blocos inst?veis, estes devem ter sua ?rea de influ?ncia isolada at? que sejam tratados ou abatidos.

22.15.7.1 - Verificada a exist?ncia de chocos, estes devem ser abatidos imediatamente.

22.15.7.2 - O abatimento de chocos ou blocos inst?veis deve ser realizado atrav?s de dispositivo adequado para a atividade, que dever? estar dispon?vel em todas as frentes de trabalho e realizados por trabalhador qualificado, observando normas de procedimentos da empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira.

22.15.8 - No desenvolvimento de galerias, eixos principais, lavra em ?reas j? mineradas, intemperizadas ou ao longo de zonas com dist?rbios geol?gicos devem ser utilizadas t?cnicas adequadas de seguran?a.

22.15.9 - A base do po?o de elevadores e gaiolas deve ser rebaixada al?m do ?ltimo n?vel, adequadamente dimensionada, dotada de sistemas de drenagem e limpa periodicamente, de forma a manter uma profundidade segura.

22.15.10 - Os dep?sitos de materiais desmontados, pr?ximos aos n?veis de acesso aos po?os e planos inclinados, devem ser adequadamente protegidos contra deslizamento ou dispostos a uma dist?ncia superior a dez metros da abertura.

22.15.11 - Vias de acesso, de tr?nsito e outras aberturas com inclina??es maiores que trinta e cinco graus devem ser protegidas, a fim de neutralizar deslizamentos e evitar quedas de objetos e pessoas.

22.16 - Tratamento e Revestimento de Aberturas Subterr?neas

22.16.1 - Todas as aberturas subterr?neas devem ser avaliadas e convenientemente tratadas segundo suas caracter?sticas hidrogeo-mec?nicas e finalidades a que se destinam.

22.16.2 - A avalia??o realizada e os sistemas de tratamento a serem adotados devem ser implantados pelo profissional previsto no subitem 22.3.3 e devem estar dispon?veis para a fiscaliza??o do trabalho.

22.16.2.1 - Em todas as minas com necessidade de tratamento devem estar dispon?veis os planos atualizados dos tipos utilizados.

22.16.2.2 - Devem constar do plano de tratamento:

a) fundamenta??o t?cnica do tipo adotado;

b) representa??o gr?fica; e

c) instru??es precisas, em linguagem acess?vel, das t?cnicas de montagem e das condi??es dos locais a serem tratados.

22.16.3 - O pessoal de supervis?o deve, sistem?tica e periodicamente, vistoriar todo o tratamento da mina em atividade.

22.16.4 - No caso de comprometimento do tratamento, dever?o ser adotadas medidas adicionais, a fim de prevenir o colapso e desestrutura??o do maci?o.

22.16.5 - O respons?vel t?cnico pela mina definir? as ?reas em que ser?o recuperados os escoramentos, aprovar? os m?todos, seq??ncias de desmontagem dos elementos e quais equipamentos ser?o utilizados na recupera??o.

22.16.5.1 - Os servi?os de recupera??o devem ser executados somente por trabalhadores qualificados.

22.16.6 - Todo material de escoramento deve ser protegido contra umidade, apodrecimento, corros?o, al?m de outros tipos de deteriora??o, em fun??o de sua vida ?til programada.

22.16.7 - O uso de macacos hidr?ulicos para escoramento deve estar associado a dispositivos que detectem eventuais movimenta??es na rocha sustentada.

22.17 - Prote??o contra Poeira Mineral

22.17.1 - Nos locais onde haja gera??o de poeiras na superf?cie ou no subsolo, a empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira dever? realizar o monitoramento peri?dico da exposi??o dos trabalhadores atrav?s de grupos homog?neos de exposi??o e das medidas de controle adotadas, com o registro dos dados observando-se, no m?nimo, o Quadro l.

22.17.1.1 - Grupo Homog?neo de Exposi??o corresponde a um grupo de trabalhadores, que experimentam exposi??o semelhante, de forma que o resultado fornecido pela avalia??o da exposi??o de qualquer trabalhador do grupo seja representativo da exposi??o do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.

22.17.2 - Quando ultrapassados os limites de toler?ncia ? exposi??o a poeiras minerais, devem ser adotadas medidas t?cnicas e administrativas que reduzam, eliminem ou neutralizem seus efeitos sobre a sa?de dos trabalhadores e considerados os n?veis de a??o estabelecidos nesta Norma.

22.17.3 - Em toda mina deve estar dispon?vel ?gua em condi??es de uso, com o prop?sito de controle da gera??o de poeiras nos postos de trabalho, onde rocha ou min?rio estiver sendo perfurado, cortado, detonado, carregado, descarregado ou transportado.

22.17.3.1 - As opera??es de perfura??o ou corte devem ser realizados por processos umidificados para evitar a dispers?o da poeira no ambiente de trabalho.

22.17.3.2 - Caso haja impedimento de umidifica??o, em fun??o das caracter?sticas mineral?gicas da rocha, impossibilidade t?cnica ou quando a ?gua acarretar riscos adicionais, devem ser utilizados dispositivos ou t?cnicas de controle, que impe?am a dispers?o da poeira no ambiente de trabalho.

22.17.4 - Os equipamentos geradores de poeira com exposi??o dos trabalhadores devem utilizar dispositivos para sua elimina??o ou redu??o e ser mantidos em condi??es operacionais de uso.

22.17.5 - As superf?cies de m?quinas, instala??es e pisos dos locais de tr?nsito de pessoas e equipamentos devem ser periodicamente umidificados ou limpos, de forma a impedir a dispers?o de poeira no ambiente de trabalho.

22.17.6 - Os postos de trabalho, que sejam enclausurados ou isolados, devem possuir sistemas adequados, que permitam a manuten??o das condi??es de conforto previstas na Norma Regulamentadora n? 17, especialmente as constantes no subitem 17.5.2. da citada NR e que possibilitem trabalhar com o sistema hermeticamente fechado.

22.18 - Sistemas de Comunica??o

22.18.1 - Todas as minas subterr?neas devem possuir sistema de comunica??o padronizado para informar o transporte em po?os e planos inclinados.

22.18.2 - O transporte de pessoas em po?os e planos inclinados deve ser informado pelo sistema de comunica??o ao operador do guincho.

22.18.2.1 - N?o existindo na mina c?digo padronizado para o sistema de comunica??o, o c?digo de sinais b?sicos, sonoros e luminosos, dever? observar a sistem?tica constante na tabela a seguir:

N?MERO DE TOQUES ? TIPO DE TOQUE? ? A??O? ?
1? Longo? Parar?
1? Curto? Subir?
2? Curto? Descer?
3? Curto? Entrada ou sa?da de pessoas?
3+3+1? Curto? Subir lentamente?
3+3+2? Curto? Descer lentamente?
4? Curto? In?cio do transporte de pessoas?
4+4? Curto? Fim do transporte de pessoas?
5? Curto? O sinalizador vai entrar na gaiola?
1? Cont?nuo? Emerg?ncia? ?

22.18.2.2 - O c?digo do sistema de comunica??o deve estar afixado em local vis?vel, em todos os pontos de parada e nos postos de opera??o do sistema de transporte.

22.18.3 - Quando detectada falha no sistema de comunica??o, que comprometa a seguran?a dos trabalhadores, o transporte dever? ser imediatamente paralisado, sendo informado ao pessoal de supervis?o e providenciado o necess?rio reparo.

22.18.4 - Todo sistema de comunica??o deve possuir retorno, atrav?s de repeti??o do sinal, que comprove ao emissor que o receptor recebeu corretamente a mensagem.

22.18.5 - Os seguintes setores da mina devem estar interligados, atrav?s de rede telef?nica ou outros meios de comunica??o:

a) supervis?o da mina;

b) pr?ximo ?s frentes de trabalho;

c) seguran?a e medicina do trabalho;

d) manuten??o;

e) esta??o principal de ventila??o;

f) subesta??o principal;

g) acesso de cada n?vel de po?os e planos inclinados;

h) posto de vigil?ncia do dep?sito de explosivos;

i) preven??o e combate a inc?ndios;

j) central de transporte;

l) salas de controle de beneficiamento; e

m) c?maras de ref?gio para os casos de emerg?ncia.

22.18.5.1 - As linhas telef?nicas devem ser independentes e protegidas de contatos com a rede el?trica geral.

22.18.6 - Em minas grisutosas, o sistema de comunica??o deve ser ? prova de explos?o.

22.19 - Sinaliza??o de ?reas de Trabalho e de Circula??o

22.19.1 - As vias de circula??o e acesso das minas devem ser sinalizadas de modo adequado, para a seguran?a trabalhadores.

22.19.2 - As ?reas de utiliza??o de material inflam?vel, assim como aquelas sujeitas ? ocorr?ncia de explos?es ou inc?ndios devem estar sinalizadas, com indica??o de ?rea de perigo e proibi??o de uso de f?sforos, de fumar ou outros meios que produzam calor, fa?sca ou chama.

22.19.2.1 Os trabalhos nas ?reas citadas neste item, que utilizem meios que produzam calor, fa?sca ou chama, s? poder?o ser realizados quando adotados procedimentos especiais ou mediante a libera??o por escrito do respons?vel pelo setor, observado o disposto no subitem 22.3.3. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"22.19.2.1 - Trabalhos em ?reas citadas neste item, que utilizem meios que produzam calor, fa?sca ou chama s? ser?o realizados adotando-se procedimentos especiais ou mediante libera??o por escrito do engenheiro respons?vel pela mina."

22.19.3 - Os tanques e dep?sitos de subst?ncias t?xicas, de combust?veis inflam?veis, de explosivos e de materiais pass?veis de gerar atmosfera explosiva devem ser sinalizadas, com a indica??o de perigo e proibi??o de uso de chama aberta nas proximidades e o acesso, restrito a trabalhadores autorizados.

22.19.4 - Nos dep?sitos de subst?ncias t?xica e de explosivos e nos tanques de combust?veis inflam?veis devem ser fixados, em local vis?vel, indica??es do tipo do produto e capacidade m?xima dos mesmos.

22.19.5 - Os dispositivos de sinaliza??o devem ser mantidos em perfeito estado de conserva??o.

22.19.6 - Todas as galerias principais devem ser identificadas e sinalizadas de forma vis?vel.

22.19.6.1 - Nos cruzamentos e locais de ramifica??es principais, devem estar indicadas as dire??es e as sa?das da mina, inclusive as de emerg?ncia.

22.19.7 - As plantas de beneficiamento devem ter suas vias de circula??o e sa?da identificadas e sinalizadas de forma vis?vel.

22.19.8 - As ?reas em subsolo j? lavradas ou desativadas devem permanecer sinalizadas e interditadas, sendo o acesso permitido apenas a pessoas autorizadas.

22.19.9 - As ?reas de superf?cie mineradas ou desativadas, que ofere?am perigo devido a sua condi??o ou profundidade, devem ser cercadas e sinalizadas ou vigiadas contra o acesso inadvertido.

22.19.10 As tubula??es devem ser identificadas na forma disposta na NBR 6.493 - Emprego de Cores para Identifica??o de Tubula??es, da Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas - ABNT ou, alternativamente, identificadas a cada cem metros, informando a natureza do seu conte?do, dire??o do fluxo e press?o de trabalho. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"22.19.10 - As tubula??es devem ser identificadas segundo a Norma Regulamentadora n? 26, ou, alternativamente, identificadas a cada cem metros, informando a natureza do seu conte?do, dire??o do fluxo e press?o de trabalho."

22.19.11 Os recipientes de produtos t?xicos, perigosos ou inflam?veis devem ser rotulados obedecendo ? regulamenta??o vigente, indicando, no m?nimo, a composi??o do material utilizado. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"22.19.11 - Os recipientes de produtos t?xicos, perigosos ou inflam?veis devem ser rotulados conforme disposto na NR 26, contendo, no m?nimo, a composi??o do material utilizado."

22.19.11.1 - Nos locais de estocagem, manuseio e uso de produtos t?xicos, perigosos ou inflam?veis, devem estar dispon?veis fichas de emerg?ncia contendo informa??es acess?veis e claras sobre o risco ? sa?de e as medidas a serem tomadas em caso de derramamento ou contato acidental ou n?o.

22.19.12 - As ?reas de basculamento devem ser sinalizadas, delimitadas e protegidas contra quedas acidentais de pessoas ou equipamentos.

22.19.13 - Os acessos ?s bancadas devem ser identificados e sinalizados.

22.20 - Instala??es El?tricas

22.20.1 - Nos trabalhos em instala??es el?tricas, o respons?vel pela mina deve assegurar a presen?a de pelo menos um eletricista.

22.20.2 - As instala??es e servi?os de eletricidade devem ser projetados, executados, operados, mantidos, reformados e ampliados, de forma a permitir a adequada distribui??o de energia e isolamento, correta prote??o contra fugas de corrente, curtos-circuitos, choques el?tricos e outros riscos decorrentes do uso de energia el?trica.

22.20.3 - Os cabos e condutores de alimenta??o el?trica utilizados devem ser certificados por um organismo de certifica??o, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza??o e Qualidade Industrial - INMETRO.

22.20.4 - Os locais de instala??o de transformadores e capacitores, seus pain?is e respectivos dispositivos de opera??o devem atender aos seguintes requisitos:

a) ser ventilados e iluminados ou projetados e constru?dos com tecnologia adequada para opera??o em ambientes confinados;

b) ser constru?dos e ancorados de forma segura;

c) ser devidamente protegidos e sinalizados, indicando zona de perigo, de forma a alertar que o acesso ? proibido a pessoas n?o autorizadas;

d) n?o ser usados para outras finalidades diferentes daquelas do projeto el?trico; e

e) possuir extintores port?teis de inc?ndio, adequados ? classe de risco, localizados na entrada ou nas proximidades e, em subsolo, montante do fluxo de ventila??o.

22.20.5 - Os cabos, instala??es e equipamentos el?tricos devem ser protegidos contra impactos, ?gua e influ?ncia de agentes qu?micos, observando-se suas aplica??es, de acordo com as especifica??es t?cnicas.

22.20.6 - Os servi?os de manuten??o ou reparo de sistemas el?tricos s? podem ser executados com o equipamento desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado, exceto se forem:

a) utilizadas t?cnicas adequadas para circuitos energizados;

b) utilizadas ferramentas e equipamentos adequadas ? classe de tens?o; e

c) tomadas precau??es necess?rias para a seguran?a dos trabalhadores.

22.20.6.1 - O bloqueio durante as opera??es de manuten??o e reparo de instala??es el?tricas deve ser realizado utilizando-se de cadeado e etiquetas sinalizadoras, fixadas em local vis?vel, contendo, no m?nimo, as seguintes indica??es:

a) hor?rio e data do bloqueio;

b) motivo da manuten??o; e

c) nome do respons?vel pela opera??o.

22.20.7 - Os equipamentos e m?quinas de emerg?ncia, destinados a manter a continuidade do fornecimento de energia el?trica e as condi??es de seguran?a no trabalho, devem ser mantidos permanentemente em condi??es de funcionamento.

22.20.8 - Redes el?tricas, transformadores, motores, m?quinas e circuitos el?tricos, devem estar equipados com dispositivos de prote??o autom?ticos, para os casos de curto-circuito, sobrecarga, queda de fase e fugas de corrente.

22.20.9 - Os fios condutores de energia el?trica instalados no teto de galerias para alimenta??o de equipamentos devem estar ? altura compat?vel com o tr?nsito seguro de pessoas e equipamentos e protegidos contra contatos acidentais.

22.20.10 - Os sistemas de recolhimento autom?tico de cabos alimentadores de equipamentos el?tricos m?veis devem ser eletricamente solid?rios ? carca?a do equipamento principal.

22.20.11- Os equipamentos el?tricos m?veis devem ter aterramento adequadamente dimensionado.

22.20.12 - Em locais com ocorr?ncia de gases inflam?veis e explosivos, as tarefas de manuten??o el?trica devem ser realizadas sob o controle de um supervisor, com a rede de energia desligada e chave de acionamento bloqueada, monitorando-se a concentra??o dos gases.

22.20.13 - Os terminais energizados dos transformadores devem ser isolados fisicamente por barreiras ou outros meios f?sicos, a fim de evitar contatos acidentais.

22.20.14 - Toda instala??o, carca?a, inv?lucro, blindagem ou pe?a condutora, que n?o fa?a parte dos circuitos el?tricos mas que, eventualmente, possa ficar sob tens?o, deve ser aterrada, desde que esteja em local acess?vel a contatos.

22.20.15 - Todas as instala??es ou pe?as, que n?o fazem parte da rede condutora, mas que possam armazenar energia est?tica com possibilidade de gerar fagulhas ou centelhas, devem ser aterradas.

22.20.16 - As malhas, os pontos de aterramento e os p?ra-raios devem ser revisados periodicamente e os resultados registrados.

22.20.17 - A implanta??o, opera??o e manuten??o de instala??es el?tricas devem ser executadas somente por pessoa qualificada, que deve receber treinamento continuado em manuseio e opera??o de equipamentos de combate a inc?ndios e explos?es, bem como para presta??o de primeiros socorros a acidentados.

22.20.18 - Trabalhos em condi??es de risco acentuado dever?o ser executados por duas pessoas qualificadas, salvo crit?rio do respons?vel t?cnico.

22.20.19 - Durante a manuten??o de m?quinas ou instala??es el?tricas, os ajustes e as caracter?sticas dos dispositivos de seguran?a n?o devem ser alterados, prejudicando sua efic?cia.

22.20.20 - Ocorrendo defeitos em m?quinas ou em instala??es el?tricas, estes devem ser comunicados ? supervis?o para a ado??o imediata de provid?ncias.

22.20.21 - Trabalhos em rede el?trica entre dois ou mais pontos sem possibilidade de contato visual entre os operadores somente podem ser realizados com comunica??o por meio de r?dio ou outro sistema de comunica??o, que impe?a a energiza??o acidental.

22.20.22 - No caso de uso dos trilhos para o retorno do circuito el?trico de locomotivas, devem existir conex?es el?tricas entre os trilhos.

22.20.23 - As instala??es el?tricas, com possibilidade de contato com ?gua, devem ser projetadas, executadas e mantidas com especial cuidado quanto ? blindagem, estanqueidade, isolamento, aterramento e prote??o contra falhas el?tricas.

22.20.24 - Nas subesta??es de distribui??o de energia devem estar dispon?veis os esquemas el?tricos referentes ? instala??o da rede.

22.20.25 - Os cabos e as linhas el?tricas, especialmente no subsolo, devem ser dispostos, de modo que n?o sejam danificados por qualquer meio de transporte, lan?amento de fragmentos de rochas ou pelo pr?prio peso.

22.20.26 - Os trechos e pontos de tomada de for?a da rede el?trica em desuso devem ser desenergizados, marcados e isolados ou retirados, quando n?o forem mais utilizados.

22.20.27- Em planos inclinados, galerias e po?os, as instala??es de cabos e linhas energizadas devem ser executadas com suportes fixos, para a seguran?a de sua sustenta??o.

22.20.28 - Os quadros de distribui??o el?trica devem ser devidamente fixados e aterrados e os locais de sua instala??o devem ser ventilados, sinalizados e protegidos contra impactos acidentais.

22.20.29 - As esta??es de carregamento de baterias tracion?rias no subsolo devem observar as seguintes condi??es:

a) ser identificadas e sinalizadas;

b) estar sujeitas ? ventila??o de ar fresco da mina, observando-se que a corrente do ar dever? passar primeiro pelos transformadores e depois pelas baterias, saindo diretamente no sistema de retorno da ventila??o;

c) ser separadas das outras instala??es el?tricas e do local de manuten??o de equipamentos; e

d) ter o acesso permitido somente a pessoas autorizadas e portando l?mpadas ? prova de explos?o.

22.20.30 - Na mina devem ser mantidos atualizados os documentos referentes ?s instala??es el?tricas e os respectivos programas e registros de manuten??es.

22.20.31 - Em locais sujeitos a emana??es de gases explosivos e inflam?veis, as instala??es el?tricas ser?o ? prova de explos?o.

22.20.32 - As instala??es e edifica??es na superf?cie devem estar protegidas contra descargas el?tricas atmosf?ricas, com sistema de prote??o adequadamente dimensionado, sendo sua integridade e condi??es de aterramento periodicamente verificadas.

22.21 - Opera??es com Explosivos e Acess?rios

22.21.1 - Todas as opera??es envolvendo explosivos e acess?rios devem observar as recomenda??es de seguran?a do fabricante, sem preju?zo do contido nesta Norma.

22.21.2 - O manuseio e utiliza??o de material explosivo devem ser efetuados por pessoal devidamente treinado, respeitando-se as normas do Departamento de Fiscaliza??o de Produtos Controlados do Minist?rio da Defesa.

22.21.3 - Em cada mina, onde seja necess?rio o desmonte de rocha com uso de explosivos, deve estar dispon?vel plano de fogo, no qual conste:

a) disposi??o e profundidade dos furos;

b) quantidade de explosivos;

c) tipos de explosivos e acess?rios utilizados;

d) seq??ncia das detona??es;

e) raz?o de carregamento;

f) volume desmontado; e

g) tempo m?nimo de retorno ap?s a detona??o.

22.21.3.1 O plano de fogo da mina deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"22.21.3.1 - O plano de fogo da mina deve ser elaborado pelo encarregado-do-fogo (blaster)."

22.21.4 - A execu??o do plano de fogo, opera??es de detona??o e atividades correlatas devem ser supervisionadas ou executadas pelo encarregado-do-fogo.

22.21.4.1 - O encarregado-do-fogo ? respons?vel por:

a) ordenar a retirada dos pai?is ou dep?sitos, transporte e descarregamento dos explosivos e acess?rios nas quantidades necess?rias ao posto de trabalho a que se destinam;

b) orientar e supervisionar o carregamento dos furos, verificando a quantidade carregada e a seq??ncia de fogo;

c) antes e durante o carregamento dos furos, no caso de minas ou frentes de trabalho sujeitas a emana??es de gases explosivos, solicitar a medida da concentra??o destes gases, respeitando o limite constante no subitem 22.28.3.1;

d) orientar a conex?o dos furos carregados com o sistema de inicia??o;

e) certificar que n?o haja mais pessoa na frente de desmonte, antes de ligar o fogo e retirar-se;

f) nas frentes em desenvolvimento, certificar-se do adequado funcionamento da ventila??o auxiliar e da aspers?o de ?gua;

g) certificar-se da inexist?ncia de fogos falhados e, se houver, adotar as provid?ncias previstas no subitem 22.21.37; e

h) comunicar ao respons?vel pela ?rea ou frente de servi?o o encerramento das atividades de detona??o.

22.21.5 - A localiza??o, constru??o, armazenagem e manuten??o dos dep?sitos principais e secund?rios de explosivos e acess?rios devem estar de acordo com a regulamenta??o vigente, do Minist?rio da Defesa.

22.21.6 - Os dep?sitos de explosivos e acess?rios, no subsolo, n?o podem estar localizados junto a galerias de acesso de pessoal e de ventila??o principal da mina.

22.21.7 - Nos acessos dos dep?sitos de explosivos e acess?rios devem estar dispon?veis dispositivos de combate a inc?ndios.

22.21.8 - O acesso em dep?sitos de explosivos e de acess?rios, s? pode ser liberada a pessoal devidamente qualificado, treinado e autorizado pela empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira ou acompanhado de pessoa ,que atenda a estas qualifica??es.

22.21.9 - Os locais de armazenamento de explosivos e acess?rios no subsolo devem:

a) conter no m?ximo a quantidade a ser utilizada num per?odo de cinco dias de trabalho;

b) ser protegidos de impactos acidentais;

c) ser trancados sob responsabilidade de profissional habilitado;

d) ser independentes, separados e sinalizados;

e) ser sinalizados na planta de mina indicando-se sua capacidade; e

f) ser livres de umidade excessiva e onde a ventila??o possibilite manter a temperatura adequada e minimizar o arraste de gases para as frentes de trabalho, em caso de acidente.

22.21.10 - O consumo de explosivos deve ser controlado por interm?dio dos mapas previstos na regulamenta??o vigente, do Minist?rio da Defesa.

22.21.10.1 - Em todos os dep?sitos de explosivos e acess?rios, devem ser anotados os estoques semanais destes materiais, sendo que os registros devem ser examinados e conferidos periodicamente pelo encarregado-do-fogo e pelo engenheiro respons?vel pela mina.

22.21.11 - ? proibida a estocagem de explosivos e acess?rios fora dos locais apropriados.

22.21.11.1 - Explosivos e acess?rios n?o usados devem retornar imediatamente aos dep?sitos respectivos.

22.21.12 - A menos de vinte metros de um dep?sito de explosivos e acess?rios somente ser? permitido o acesso de pessoas que trabalhem naquela ?rea, para execu??o de manuten??o das galerias e de trabalho no dep?sito.

22.21.13 - No subsolo, dentro de dep?sito de explosivos e acess?rios e a menos de vinte e cinco metros do mesmo, o sistema de conten??o ser? constitu?do, preferencialmente, de material incombust?vel e n?o podendo existir deposi??o de qualquer outro material.

22.21.14 - Explosivos e acess?rios devem ser estocados em suas embalagens originais ou em recipientes apropriados e sobre material n?o-met?lico, resistente e livre de umidade.

22.21.14.1 - Os explosivos e acess?rios n?o podem estar em contato com qualquer material que possa gerar fa?scas, fagulhas ou centelhas.

22.21.15 - Os dep?sitos de explosivos e acess?rios devem ser sinalizados com placas de advert?ncia contendo a men??o EXPLOSIVOS, em locais vis?veis na proximidades e nas portas de acesso aos mesmos.

22.21.16 - O transporte de explosivos e acess?rios deve ser realizado por ve?culo dotado de prote??o, que impe?a o contato de partes met?licas com explosivos e acess?rios e atenda ? regulamenta??o vigente, do Minist?rio da Defesa e observadas as recomenda??es do fabricante.

22.21.16.1 - O carregamento e descarregamento deve ser feito com o ve?culo desligado e travado.

22.21.17 - Os trabalhadores envolvidos no transporte de explosivos e acess?rios devem receber treinamento espec?fico para realizar sua atividade.

22.21.18 - ? proibido o transporte de explosivos e cord?is detonantes simultaneamente com acess?rios e outros materiais bem como com pessoas estranhas ? atividade.

22.21.19 - O transporte manual de explosivos e acess?rios deve ser feito utilizando recipientes apropriados.

22.21.20 - O guincheiro deve ser previamente comunicado de todo transporte de explosivo e acess?rios no interior das po?os e planos inclinados.

22.21.21 - Os explosivos comprometidos em seu estado de conserva??o, inclusive os oriundos de fogos falhados, devem ser destru?dos, conforme regulamenta??o vigente do Minist?rio da Defesa e instru??es do fabricante.

22.21.22 - Antes do in?cio dos trabalhos de carregamento de furos no subsolo, o profissional habilitado deve verificar:

a) a exist?ncia de conten??o, conforme o plano de lavra;

b) a limpeza dos furos;

c) a exist?ncia da ventila??o e sua prote??o;

d) se todas as pessoas n?o envolvidas no processo j? foram retiradas do local da detona??o, interditando o acesso; e

e) a exist?ncia e funcionamento de aspersor de ?gua em frentes de desenvolvimento, para lavagem de gases e deposi??o da poeira durante e ap?s a detona??o.

22.21.23 - O desmonte com uso de explosivos deve obedecer as seguintes condi??es:

a) ser precedido do acionamento de sirene, no caso de mina a c?u aberto;

b) a ?rea de risco deve ser evacuada e devidamente vigiada;

c) hor?rios de fogo previamente definidos e consignados em placas vis?veis na entrada de acesso ?s ?reas da mina;

d) dispor de abrigo para uso eventual daqueles que acionam a detona??o; e

e) seguir as normas t?cnicas vigentes e as instru??es do fabricante.

22.21.24 - Na interliga??o de duas frentes em subsolo, devem ser observados os seguintes crit?rios:

a) retirada total do pessoal das duas frentes, quando da detona??o de cada frente;

b) detona??o n?o simult?nea das frentes; e

c) estabelecer a dist?ncia m?nima de seguran?a para a paralisa??o de uma das frentes.

22.21.25 - Somente ferramentas que n?o originem fa?scas, fagulhas ou centelhas devem ser usadas para abrir recipientes de material explosivo ou para fazer furos nos cartuchos de explosivos.

22.21.26 - No carregamento dos furos, ? permitido somente o uso de socadores de madeira, pl?stico ou cobre.

22.21.27 - Os instrumentos e equipamentos utilizados para detona??o el?trica e medi??o de resist?ncias devem ser inspecionados e calibrados periodicamente, mantendo-se o registro da ?ltima inspe??o.

22.21.28 - Em minas com emana??es comprovadas de gases inflam?veis ou explosivos somente ser? permitido o uso de explosivos adequados a esta condi??o.

22.21.29 - ? proibida a escorva de explosivos fora da frente de trabalho.

22.21.30 - A fixa??o da espoleta no pavio dever? ser feita com instrumento espec?fico a este fim.

22.21.31 - ? proibido utilizar f?sforos, isqueiros, chama exposta ou qualquer outro instrumento gerador de fa?scas, fagulhas ou centelhas durante o manuseio e transporte de explosivos e acess?rios.

22.21.32 - Os fios condutores, utilizados nas detona??es por descarga el?trica, devem possuir as seguintes caracter?sticas:

a) ser de cobre ou ferro galvanizado;

b) estar isolados;

c) possuir resistividade el?trica abaixo da estabelecida para o circuito;

d) n?o conter emendas;

e) ser mantidos em curto-circuito at? sua conex?o aos detonadores;

f) ser conectados ao equipamento de detona??o pelo encarregado-do-fogo e ap?s a retirada do pessoal da frente de detona??o; e

g) possuir comprimento adequado, que possibilite uma dist?ncia segura para o encarregado-do-fogo.

22.21.33 - Em minas, com baixa umidade relativa do ar, sujeitas ao ac?mulo de eletricidade est?tica, o encarregado-do-fogo dever? usar anel de aterramento ou outro dispositivo similar, durante a atividade de montagem do circuito e detona??o el?trica.

22.21.34 - ? proibida a detona??o a c?u aberto em condi??es de baixo n?vel de iluminamento ou quando ocorrerem descargas el?tricas atmosf?ricas.

22.21.34.1 - Caso a frente esteja parcial ou totalmente carregada, a ?rea deve ser imediatamente evacuada.

22.21.35 - Para os trabalhos de aprofundamento de po?os e rampas, devem ser atendidos os seguintes requisitos adicionais:

a) o transporte dos explosivos e acess?rios para o local do desmonte s? pode ocorrer separadamente e ap?s ter sido retirado todo o pessoal n?o autorizado;

b) antes da conex?o das espoletas el?tricas com o fio condutor, devem ser desligadas todas as instala??es el?tricas no po?o ou rampa;

c) a detona??o s? pode ser acionada da superf?cie ou de n?veis intermedi?rios; e

d) os operadores de po?os e rampas devem ser devidamente informados do in?cio do carregamento.

22.21.36 - O retorno ? frente detonada s? ser? permitido com autoriza??o do respons?vel pela ?rea e ap?s verifica??o da exist?ncia das seguintes condi??es:

a) dissipa??o dos gases e poeiras, observando-se o tempo m?nimo determinado pelo projeto de ventila??o e plano de fogo;

b) confirma??o das condi??es de estabilidade da ?rea; e

c) marca??o e elimina??o de fogos falhados.

22.21.37 - Na constata??o ou suspeita de fogos falhados no material detonado, ap?s o retorno das atividades, devem ser tomadas as seguintes provid?ncias:

a) os trabalhos devem ser interrompidos imediatamente;

b) o local deve ser evacuado; e

c) informar ao encarregado-do-fogo para ado??o das provid?ncias cab?veis.

22.21.37.1 - A retirada de fogos falhados s? poder? ser executada pelo encarregado-do-fogo ou, sob sua orienta??o, por pessoal qualificado e treinado.

22.21.38 - A retirada de fogos falhados s? poder? ser realizada atrav?s de dispositivo que n?o produza fa?scas, fagulhas ou centelhas.

22.21.39 - Os explosivos e acess?rios remanescentes de um carregamento ou que tenham falhado devem ser recolhidos a seus respectivos dep?sitos, ap?s retirada imediata da escorva entre eles e utilizando-se recipientes separados.

22.21.40 - ? proibido o aproveitamento de restos de furos falhados.

22.22 - Lavra com Dragas Flutuantes

22.22.1 - As dragas flutuantes, al?m das obriga??es estabelecidas na Lei n? 9.537, de 11 de dezembro de 1997, devem atender ainda os seguintes requisitos m?nimos:

a) a plataforma da draga deve ser equipada com corrim?o;

b) todos os equipamentos devem ser seguramente presos contra deslocamento;

c) deve existir alerta sonoro em caso de emerg?ncia;

d) ser equipadas com salva-vidas em n?mero correspondente ao de trabalhadores; e

e) ter a carga m?xima indicada em placa e local vis?vel.

22.23 - Desmonte Hidr?ulico

22.23.1 - Os trabalhadores e os equipamentos que efetuarem o desmonte devem estar protegidos por uma dist?ncia adequada, de forma a proteg?-los contra poss?veis desmoronamentos ou deslizamentos.

22.23.2 - ? proibida a entrada de pessoas n?o autorizadas em taludes com desmonte hidr?ulico.

22.23.3 - Os trabalhadores encarregados do desmonte devem estar protegidos por equipamentos de prote??o adequados para trabalhos em condi??es de alta umidade.

22.23.4 Nas instala??es de desmonte que funcionem com press?es de ?gua acima de tr?s quilogramas por cent?metro quadrado devem ser observados os seguintes requisitos adicionais: (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"22.23.4 - Nas instala??es de desmonte que funcionem com press?es de ?gua acima de dez quilogramas por cent?metro quadrado devem ser observados os seguintes requisitos adicionais:"

a) os tubos, as conex?es e os suportes das tubula??es de press?o devem ser apropriados para estas finalidades e dotados de dispositivo que impe?a o chicoteamento da mangueira em caso de desengate acidental; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"a) os tubos, as conex?es e os suportes das tubula??es de press?o devem ser apropriados para estas finalidades e dotados de dispositivo que impe?a o ricocheteamento da mangueira em caso de desengate acidental;"

b) deve existir suporte para o equipamento de jateamento; e

c) a instala??o deve ter dispositivo para o desligamento de emerg?ncia de bomba de press?o.

22.24 - Ventila??o em Atividades de Subsolo

22.24.1 - As atividades em subsolo devem dispor de sistema de ventila??o mec?nica que atenda aos seguintes requisitos:

a) suprimento de oxig?nio;

b) renova??o cont?nua do ar;

c) dilui??o eficaz de gases inflam?veis ou nocivos e de poeiras do ambiente de trabalho;

d) temperatura e umidade adequada ao trabalho humano; e

e) ser mantido e operado de forma regular e cont?nua.

22.24.1.1 - Devem ser observados os n?veis de a??o para implanta??o de medidas preventivas, conforme disposto nesta Norma.

22.24.2 - Para cada mina deve ser elaborado e implantado um projeto de ventila??o com fluxograma atualizado periodicamente, contendo, no m?nimo, os seguinte dados:

a) localiza??o, vaz?o e press?o dos ventiladores principais;

b) dire??o e sentido do fluxo de ar; e

c) localiza??o e fun??o de todas as portas, barricadas, cortinas, diques, tapumes e outros dispositivos de controle do fluxo de ventila??o.

22.24.2.1 - O fluxograma de ventila??o dever? estar dispon?vel aos trabalhadores ou seus representantes e autoridades competentes.

22.24.2.2 - Um diagrama esquem?tico do fluxograma de ventila??o, de cada n?vel, deve ser afixado em local vis?vel do respectivo n?vel.

22.24.3 - Todas as frentes de lavra devem ser ventiladas por ar fresco proveniente da corrente principal ou secund?ria.

22.24.4 - ? proibida a utiliza??o de um mesmo po?o ou plano inclinado para a sa?da e entrada de ar, exceto durante o trabalho de desenvolvimento com exaust?o ou adu??o tubuladas ou atrav?s de sistema que garanta a aus?ncia de mistura entre os dois fluxos de ar.

22.24.5 - Em minas com emana??es de grisu, a corrente de ar viciado deve ser dirigida ascendentemente.

22.24.5.1 - A corrente de ar viciado s? poder? ser dirigida descendentemente mediante justificativa t?cnica.

22.24.6 - Nos locais onde pessoas estiverem transitando ou trabalhando, a concentra??o de oxig?nio no ar n?o deve ser inferior a dezenove por cento em volume.

22.24.7 - A vaz?o de ar necess?ria em minas de carv?o, para cada frente de trabalho, deve ser de, no m?nimo, seis metros c?bicos por minuto por pessoa.

22.24.7.1 - A vaz?o de ar fresco em galerias de minas de carv?o constitu?das pelos ?ltimos travess?es arrombados deve ser de, no m?nimo, duzentos e cinq?enta metros c?bicos por minuto.

22.24.7.2 - Em outras minas, a quantidade do ar fresco nas frentes de trabalho deve der de, no m?nimo, dois metros c?bicos por minuto por pessoa.

22.24.7.3 - No caso da utiliza??o de ve?culos e equipamentos a ?leo diesel, a vaz?o de ar fresco na frente de trabalho deve ser aumentada em tr?s e meio metros c?bicos por minuto para cada cavalo-vapor de pot?ncia instalada.

22.24.7.3.1 - No caso de uso simult?neo de mais de um ve?culo ou equipamento a diesel, em frente de desenvolvimento, dever? ser adotada a seguinte f?rmula para o c?lculo da vaz?o de ar fresco na frente de trabalho:

Qt = 3,5 ( P1 + 0,75 x P2 + 0,5 x Pn ) [m3 /min]

Onde: Qt = vaz?o total de ar fresco em metros c?bicos por minuto

P1 = pot?ncia em cavalo-vapor do equipamento de maior pot?ncia em opera??o

P2 = pot?ncia em cavalo-vapor do equipamento de segunda maior pot?ncia em opera??o

Pn = somat?rio da pot?ncia em cavalo-vapor dos demais equipamentos em opera??o

22.24.7.3.2 - No caso de desenvolvimento, sem uso de ve?culos ou equipamentos a ?leo diesel, a vaz?o de ar fresco dever? ser dimensionada ? raz?o de quinze metros c?bicos por minuto por metro quadrado da ?rea da frente em desenvolvimento.

22.24.8 - Em outras minas e demais atividades subterr?neas a vaz?o de ar fresco nas frentes de trabalho ser? dimensionada de acordo com o disposto no Quadro II, prevalecendo a vaz?o que for maior.

22.24.9 - O fluxo total de ar fresco na mina ser?, no m?nimo, o somat?rio dos fluxos das ?reas de desenvolvimento e dos fluxos das demais ?reas da mina, dimensionados conforme determinado nesta Norma.

22.24.10 - A velocidade do ar no subsolo n?o deve ser inferior a zero v?rgula dois metros por segundo nem superior ? m?dia de oito metros por segundo onde haja circula??o de pessoas.

22.24.10.1 - Os casos especiais que demandem o aumento de limite superior da velocidade para at? dez metros por segundo dever?o ser submetidos ? inst?ncia regional do Minist?rio do Trabalho e Emprego - MTE.

22.24.10.2 - Em po?os, furos de sonda , chamin?s ou galerias, exclusivos para ventila??o, a velocidade pode ser superior a dez metros por segundo.

22.24.11 - Sempre que a passagem por portas de ventila??o acarretar riscos oriundos da diferen?a de press?o, dever?o ser instaladas duas portas em s?rie, de modo a permitir que uma permane?a fechada enquanto a outra estiver aberta, durante o tr?nsito de pessoas ou equipamentos.

22.24.11.1 - A montagem e desmontagem das portas de ventila??o somente ser? permitida com autoriza??o do respons?vel pela mina.

22.24.12 - Na corrente principal, as estruturas utilizadas para a separa??o de ar fresco do ar viciado, nos cruzamentos, devem ser constru?das com alvenaria ou material resistente ? combust?o ou revestido com material anti-chama.

22.24.12.1 - Os tapumes de ventila??o devem ser conservados em boas condi??es de veda??o de forma a proporcionar um fluxo adequado de ar nas frentes de trabalho.

22.24.13 - A instala??o e as formas de opera??o do ventilador principal e do de emerg?ncia devem ser definidas e estabelecidas no projeto de ventila??o constante do plano de lavra.

22.24.14 - O sistema de ventila??o deve atender, no m?nimo, aos seguintes requisitos:

a) possuir ventilador de emerg?ncia com capacidade que mantenha a dire??o do fluxo de ar, de acordo com as atividades para este caso, previstas no projeto de ventila??o;

b) as entradas aspirantes dos ventiladores devem ser protegidas;

c) o ventilador principal e o de emerg?ncia devem ser instalados de modo que n?o permitam a recircula??o do ar; e

d) possuir sistema alternativo de alimenta??o de energia proveniente de fonte independente da alimenta??o principal para acionar o sistema de emerg?ncia nas seguintes situa??es:

I - minas sujeitas a ac?mulo de gases explosivos ou t?xicos; e

II - minas em que a falta de ventila??o coloque em risco a seguran?a das pessoas durante sua retirada.

22.24.14.1 - Na falta de alimenta??o de energia e de fonte independente da alimenta??o principal, o respons?vel pela mina dever? providenciar a retirada imediata das pessoas.

22.24.15 - A esta??o onde est?o localizados os ventiladores principais e de emerg?ncia deve estar equipada com instrumentos para medi??o da press?o do ar.

22.24.16 - O ventilador principal deve ser dotado de dispositivo de alarme que indique a sua paralisa??o.

22.24.17 - Os motores dos ventiladores a serem instalados nas frentes com presen?a de gases explosivos devem ser a prova de explos?o.

22.24.18 - Todas as galerias de desenvolvimento, ap?s dez metros de avan?amento, e obras subterr?neas sem comunica??o ou em fundo-de-saco devem ser ventiladas atrav?s de sistema de ventila??o auxiliar e o ventilador utilizado dever? ser instalado em posi??o que impe?a a recircula??o de ar.

22.24.18.1 - A chave de partida dos ventiladores deve estar na corrente de ar fresco.

22.24.19 - Para cada instala??o ou desinstala??o de ventila??o auxiliar deve ser elaborado um diagrama espec?fico, aprovado pelo respons?vel pela ventila??o da mina.

22.24.20 - A ventila??o auxiliar n?o deve ser desligada enquanto houver pessoas trabalhando na frente de servi?o, salvo em casos de manuten??o do pr?prio sistema e ap?s a retirada do pessoal, permitida apenas a presen?a da equipe de manuten??o, seguindo procedimentos previstos para esta situa??o espec?fica.

22.24.21 - ? vedada a ventila??o utilizando-se somente ar comprimido, salvo em situa??es de emerg?ncia ou se o mesmo for tratado para a retirada de impurezas.

22.24.21.1 - O ar de descarga das perfuratrizes n?o ? considerado ar de ventila??o.

22.24.22 - O pessoal envolvido na ventila??o, e todo o n?vel de supervis?o da mina, que trabalhe em subsolo, deve receber treinamento em princ?pios b?sicos de ventila??o de mina.

22.24.23 - Devem ser executadas, mensalmente, medi??es para avalia??o da velocidade, vaz?o do ar, temperatura de bulbo seco e bulbo ?mido contemplando, no m?nimo, os seguintes pontos:

a) caminhos de entrada da ventila??o;

b) frentes de lavra e de desenvolvimento; e

c) ventilador principal.

22.24.23.1 - Os resultados das medi??es devem ser anotados em registros pr?prios.

22.24.24. - No caso de minas grisutosas ou com ocorr?ncia de gases t?xicos, explosivos ou inflam?veis, o controle da sua concentra??o deve ser feito a cada turno, nas frentes de trabalho em opera??o e nos pontos importantes da ventila??o.

22.25- Beneficiamento

22.25.1 - Os equipamentos de beneficiamento devem ser dispostos a uma dist?ncia suficiente entre si, de forma a permitir:

a) a circula??o segura do pessoal;

b) a sua manuten??o;

c) o desvio do material no caso de defeitos; e

d) a interposi??o de outros equipamentos necess?rios para reparos e manuten??o.

22.25.2 - ? obrigat?ria a ado??o de medidas especiais de seguran?a para o trabalho no interior dos seguintes equipamentos:

a) alimentadores;

b) moinhos;

c) teares;

d) galgas;

e) transportadores cont?nuos;

f) espessadores;

g) silos de armazenamento e transfer?ncia; e

h) outros tamb?m utilizados nas opera??es de corte, revolvimento, moagem, mistura, armazenamento e transporte de massa.

22.25.2.1 - As medidas especiais de seguran?a citadas devem contemplar, no m?nimo, os seguintes aspectos:

a) uso de cinto de seguran?a faixado a cabo salva-vida;

b) realiza??o dos trabalhos sob supervis?o;

c) os equipamentos devem estar desligados, desenergizados, com os comandos bloqueados, travados e etiquetados;

d) descarregamento e ventila??o pr?via dos equipamentos; e

e) monitoramento pr?vio, quando aplic?vel de:

I - qualidade do ar;

II - explosividade; e

III - radia??es ionizantes, quando utilizados medidores radioativos.

22.25.2.2 - Somente o respons?vel pelo bloqueio pode desbloquear o comando de partida dos equipamentos, cujo procedimento dever? estar devidamente registrado.

22.25.3 - Nos casos em que houver trabalho manual auxiliar na alimenta??o por gravidade de britadores, outros equipamentos ou locais com risco de queda, o trabalhador deve usar, obrigatoriamente, cinto de seguran?a firmemente fixado.

22.25.4 - Nos processos que exijam coleta de amostras, esta deve ser realizada seguindo procedimentos escritos e os equipamentos devem dispor de local seguro para essa atividade.

22.25.5 - Em locais de risco de queda de material ou pessoas ou contato com partes m?veis, as ?reas de circula??o de pessoas devam estar sinalizadas e protegidas adequadamente.

22.25.6 - O acionamento de qualquer equipamento s? pode ser realizado por pessoa autorizada, atrav?s de um sistema ou procedimento adequado de comando de partida, que impe?a a liga??o acidental.

22.25.6.1 - Deve haver, no m?nimo, um sinal aud?vel por todos os trabalhadores envolvidos ou afetados pela opera??o, pelo menos vinte segundos antes da movimenta??o efetiva de equipamentos, que ofere?am riscos acentuados.

22.25.7 - Os locais de implanta??o de processos de lixivia??o em pilha devem ser cercados e sinalizados, de forma a alertar que o acesso ? proibido a pessoas n?o autorizadas.

22.25.8 - Os processos de lixivia??o devem ser executados por trabalhadores treinados e supervisionados por profissional legalmente habilitado.

22.26 - Deposi??o de Est?ril, Rejeitos e Produtos

22.26.1 Os dep?sitos de est?ril, rejeitos, produtos, barragens e ?reas de armazenamento, assim como as bacias de decanta??o, devem ser constru?das em observ?ncia aos estudos hidrogeol?gicos e ainda, atender ?s normas ambientais e ?s normas reguladoras de minera??o.(Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 , retificada pela Portaria SIT n? 63, de 02.12.2003, DOU 04.12.2003 )

Nota:Reda??o Anterior:
"22.26.1 - Os dep?sitos de est?ril, rejeitos, produtos, barragens e ?reas de armazenamento, assim como as bacias de decanta??o devem ser planejadas e implementadas pelo profissional previsto no subitem 22.3.3 e atender ?s normas ambientais em vigor."

22.26.2 - Os dep?sitos de est?ril, rejeitos ou de produtos e as barragens devem ser mantidas sob supervis?o de profissional habilitado e dispor de monitoramento da percola??o de ?gua, da movimenta??o e estabilidade e do comprometimento do len?ol fre?tico.

22.26.2.1 - Nas situa??es de risco grave e iminente de ruptura de barragens e taludes, as ?reas de risco devem ser evacuadas, isoladas e a evolu??o do processo monitorado e todo o pessoal potencialmente afetado deve ser informado.

22.26.2.2 - O acesso aos dep?sitos de produtos, est?ril e rejeitos deve ser sinalizado e restrito ao pessoal necess?rio aos trabalhos ali realizados.

22.26.3 - A estocagem definitiva ou tempor?ria de produtos t?xicos ou perigosos deve ser realizada com seguran?a e de acordo com a regulamenta??o vigente.

22.27 - Ilumina??o

22.27.1 - Os locais de trabalho, circula??o e transporte de pessoas devem dispor de sistemas de ilumina??o natural ou artificial, adequados ?s atividades desenvolvidas.

22.27.1.1- Em subsolo, ? obrigat?ria a exist?ncia de sistema de ilumina??o estacion?ria, mantendo-se os seguintes n?veis m?nimos de iluminamento m?dio nos locais a seguir relacionados:

a) cinq?enta lux no fundo do po?o;

b) cinq?enta lux na casa de m?quinas;

c) vinte lux no caminhos principais;

d) vinte lux nos pontos de carregamento, descarregamento e tr?nsito sobre transportadores cont?nuos;

e) sessenta lux na esta??o de britagem; e

f) duzentos e setenta lux no escrit?rio e oficinas de reparos.

22.27.2 - As instala??es de superf?cie que dependam de ilumina??o artificial, cuja falha possa colocar em risco acentuado a seguran?a das pessoas, devem ser providas de ilumina??o de emerg?ncia que atenda aos seguintes requisitos:

a) liga??o autom?tica no caso de falha do sistema principal;

b) ser independente do sistema principal;

c) prover ilumina??o suficiente que permita a sa?da das pessoas da instala??o; e

d) ser testada e mantidas em condi??es de funcionamento.

22.27.2.1 - Caso n?o seja poss?vel a instala??o de ilumina??o de emerg?ncia, os trabalhadores devem dispor de equipamentos individuais de ilumina??o.

22.27.3 - Devem dispor de ilumina??o suplementar ? ilumina??o individual as seguintes atividades no subsolo:

a) verifica??o de riscos de quedas de material;

b) verifica??o de falhas e descontinuidades geol?gicas;

c) abatimentos de chocos e blocos inst?veis; e

d) manuten??o el?trica e mec?nica nas frentes de trabalho.

22.27.4 - Quando necess?ria ilumina??o dos dep?sitos de explosivos e acess?rios, esta somente poder? ser externa.

22.27.5 - Em trabalhos no interior de dep?sitos de explosivos e acess?rios, s? ? permitido o uso de lanternas de seguran?a.

22.27.6 - Durante o trabalho noturno ou em condi??es de pouca visibilidade em minas a c?u aberto, as frentes de basculamento ou descarregamento em opera??o devem possuir ilumina??o suficiente.

22.27.6.1 - Quando as condi??es atmosf?ricas impedirem a visibilidade, mesmo com ilumina??o artificial, os trabalhos e o tr?fego de ve?culos e equipamentos m?veis dever?o ser suspensos.

22.27.7 - ? obrigat?rio o uso de lanternas individuais nas seguintes condi??es:

a) para o acesso e o trabalho em mina subterr?nea; e

b) para deslocamento noturno na ?rea de opera??o de lavra, basculamento e carregamento, nas minas a c?u aberto.

22.27.7.1 - Em minas com ocorr?ncia de gases explosivos, s? ser? permitido o uso de lanternas de seguran?a.

22.27.7.2 - Lanternas de reserva devem estar dispon?veis em pontos pr?ximos aos locais de trabalho e em condi??es de uso.

22.27.8 - No caso de trabalhos em minerais com alto ?ndice de refer?ncia, dever?o ser tomadas medidas especiais de prote??o da vis?o.

22.28 - Prote??o contra Inc?ndios e Explos?es Acidentais.

22.28.1 - Na minas e instala??es sujeitas a emana??es de gases t?xicos, explosivos ou inflam?veis, o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos - dever? incluir a??es de preven??o e combate a inc?ndio e de explos?es acidentais.

22.28.1.1 - As a??es de preven??o e combate a inc?ndio e de preven??o de explos?es acidentais devem ser implementadas pelo respons?vel pela mina e devem incluir, no m?nimo:

a) indica??o de um respons?vel pelas equipes, servi?os e equipamentos para realizar as medi??es;

b) registros dos resultados das medi??es permanentemente organizados, atualizados e dispon?veis ? fiscaliza??o; e

c) a periodicidade da realiza??o das medi??es dever? ser determinada em fun??o das caracter?sticas dos gases, podendo ser modificada a crit?rio t?cnico.

22.28.2 - Em minas subterr?neas, n?o deve ser ultrapassada a concentra??o um por cento em volume, ou equivalente, de metano no ambiente de trabalho.

22.28.2.1 - No caso da ocorr?ncia de metano acima desta concentra??o, as atividades devem ser imediatamente suspensas, informando-se a chefia imediata e executando somente trabalhos para reduzir a concentra??o.

22.28.2.2 - Em caso de ocorr?ncia de metano com concentra??o igual ou superior a dois por cento em volume, ou equivalente, a zona em perigo deve ser imediatamente evacuada e interditada.

22.28.3 - A concentra??o de metano na corrente de ar dever? ser controlada periodicamente, conforme programa estabelecido e aprovado pelo respons?vel pela mina.

22.28.3.1 - Acima de zero v?rgula oito por cento em volume de metano no ar, ser? proibido desmonte com explosivo.

22.28.4 - Nas minas subterr?neas sujeitas ? concentra??o de gases, que possam provocar explos?es e inc?ndios, devem estar dispon?veis, pr?ximos aos postos de trabalho equipamentos individuais de fuga r?pida em quantidade suficiente para o n?mero de pessoas presentes na ?rea.

22.28.4.1 - Al?m dos equipamentos de fuga r?pida, dever?o estar dispon?veis c?maras de ref?gio incombust?veis, por tempo m?nimo previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR - com capacidade para abrigar os trabalhadores em caso de emerg?ncia possuindo as seguintes caracter?sticas m?nimas:

a) porta capaz de ser selada hermeticamente;

b) sistema de comunica??o com a superf?cie;

c) ?gua pot?vel e sistema de ar comprimido; e

d) ser facilmente acess?veis e identificados.

22.28.5 - Todas as minera??es devem possuir um sistema com procedimentos escritos, equipes treinadas de combate a inc?ndio e sistema de alarme.

22.28.5.1 - As equipes dever?o ser treinadas por profissional qualificado e fazer exerc?cios peri?dicos de simula??o.

22.28.6 - A preven??o de inc?ndio dever? ser promovida em todas as depend?ncias da mina atrav?s das seguintes medidas:

a) proibi??o de se portar ou utilizar produtos inflam?veis ou qualquer objeto que produza fogo ou fa?sca, a n?o ser os necess?rios aos trabalhos de minera??o subterr?nea;

b) disposi??o adequada de lixo ou material descart?vel com potencial inflam?vel em qualquer depend?ncia da mina;

c) proibi??o de estocagem de produtos inflam?veis e de explosivos pr?xima a transformadores, caldeiras, e outros equipamentos e instala??es que envolvam eletricidade e calor;

d) os trabalhos envolvendo soldagem corte e aquecimento, atrav?s de chama aberta, s? poder?o ser executados quando forem providenciados todos os meios adequados para preven??o e combate de eventual inc?ndio; e

e) proibi??o de fumar em subsolo.

22.28.7 - ? proibido o porte e uso de lanternas de carbureto de c?lcio em subsolo.

22.28.8 - Em minas subterr?neas, onde for utilizado sistema de transporte por correias transportadoras, dever? ser instalado sistema de combate a inc?ndio pr?ximo ao seu sistema de acionamento e dos tambores.

22.28.9 - Em minas de carv?o, as correias transportadoras dever?o ser constru?das de material resistente ? combust?o.

22.28.9.1 - Em minas de carv?o dever?o ser tomadas todas as medidas necess?rias para evitar o ac?mulo de p? de carv?o ao longo das partes m?veis dos sistemas de transportadores de correia, onde possa ocorrer aquecimento por atrito.

22.28.10 - Nos acessos de ar fresco devem ser tomadas precau??es adicionais nas instala??es para se evitar inc?ndios e sua propaga??o.

22.28.11 - O sistema da ventila??o de mina subterr?nea deve ser regido e dotado de procedimentos ou dispositivo que:

a) impe?am que os gases de combust?o provenientes de inc?ndio na superf?cie penetrem no seu interior; e

b) possibilitem que os gases de combust?o ou outros gases t?xicos gerados em seu interior em virtude de inc?ndio n?o sejam carreados para as frentes de trabalho ou sejam adequadamente dilu?dos.

22.28.12 - Nas proximidades dos acessos ? mina subterr?nea n?o devem ser instalados dep?sitos de produtos combust?veis, inflam?veis ou explosivos.

22.28.13 - Todo insumo inflam?vel ou explosivo deve ser rotulado e guardado em dep?sito seguro, identificado e constru?do conforme regulamenta??o vigente.

22.28.14 - Devem ser instaladas, nas minas subterr?neas, redes de ?gua, sistemas ou dispositivos que permitam o combate a inc?ndios.

22.28.15 - Em toda mina, devem ser instalados extintores port?teis de inc?ndio, adequados ? classe de risco, cuja inspe??o deve ser realizada por pessoal treinado.

22.28.16 - Os equipamentos de combate a inc?ndios, as tomadas de ?gua e o estoque do material a ser utilizado na constru??o emergencial de diques, na superf?cie e no subsolo, devem estar permanentemente identificados e dispostos em locais apropriados e vis?veis.

22.28.16.1 - Os equipamentos do sistema de combate a inc?ndio devem ser inspecionados periodicamente.

22.28.17 - Todos os trabalhadores devem estar instru?dos sobre preven??o e combate a princ?pios de inc?ndios, atrav?s do uso de extintores port?teis, e sobre no??es de primeiros socorros.

22.28.18 - Havendo a constata??o de inc?ndio, toda a ?rea de risco deve ser interditada e as pessoas n?o diretamente envolvidas no seu combate devem ser evacuadas para ?reas seguras.

22.28.19 - As carpintarias devem estar distantes de outras oficinas e demais zonas com risco de inc?ndio e explos?o.

22.29 - Preven??o de Explos?o de Poeiras Inflam?veis em Minas Subterr?neas de Carv?o

22.29.1 - As minas subterr?neas de carv?o devem identificar as fontes de gera??o de poeiras tomando as medidas preventivas cab?veis para reduzir o risco de inflama??o de poeiras e a propaga??o da chama.

22.29.1.1 - As medidas preventivas ser?o implementadas principalmente nos seguintes locais:

a) frentes de lavra;

b) pontos de transfer?ncia;

c) pontos de carregamento de min?rio em correias transportadoras; e

d) onde existam fontes de igni??o.

22.29.1.2 - As medidas preventivas ser?o:

a) nas frentes de lavra: umidifica??o das opera??es que possam gerar poeiras;

b) nos pontos de transfer?ncia e nos pontos de carregamento:

I - umidifica??o;

II - neutraliza??o com material inerte; ou

III - lavagem peri?dica em intervalos de tempo a serem determinados para cada local, das paredes, teto e lapa; e

c) nos locais onde existam fontes de igni??o:

I - isolamento da fonte;

II - umidifica??o; ou

III - neutraliza??o com material inerte.

22.30 - Prote??o contra Inunda??es

22.30.1 A empresa ou o Permission?rio de Lavra Garimpeira deve adotar medidas que previnam inunda??es acidentais em suas instala??es, tomando por base os estudos hidro-geol?gicos previstos nas normas reguladoras de minera??o. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"22.30.1 - A empresa ou o Permission?rio de Lavra Garimpeira deve adotar medidas que previnam inunda??es acidentais em suas instala??es."

22.30.1.1 - No subsolo, ser?o ainda adotadas as seguintes provid?ncias:

a) controlar a quantidade de ?gua bombeada e suas varia??es ao longo do tempo; e

b) adotar sistema de comunica??o adequado sempre que houver risco iminente de inunda??o das galerias de acesso ou sa?da de pessoal.

22.31 - Equipamentos Radioativos

22.31.1 - As minera??es que utilizem fontes ou medidores radioativos em seus processos devem obedecer as Diretrizes B?sicas e de Radioprote??o da Comiss?o Nacional de Energia Nuclear - CNEN, especialmente nas NE n?s 3.01/83; 6.02/84; 3.02/88; 3.03/88 e altera??es posteriores.

22.31.2 - A empresa que utilizar fontes ou medidores radioativos dever? manter a disposi??o da fiscaliza??o seu Plano de Radioprote??o, os resultados de exposi??o dos trabalhadores e dos levantamentos radiom?tricos, al?m dos certificados de calibra??o dos aparelhos de medi??o.

22.31.3 - Todas as fontes radioativas e ?reas com possibilidade de expor os trabalhadores a taxas de doses acima das permitidas para indiv?duos do p?blico devem ser mantidas sinalizadas.

22.31.4 - Os trabalhadores sujeitos a exposi??o a radia??es ionizantes e os que transitem por ?reas onde haja fontes radioativas devem ser informados sobre os equipamentos, seu funcionamento e seus riscos.

22.31.5 - Os trabalhos envolvendo radia??es ionizantes devem possuir orienta??o de um Supervisor de Radioprote??o habilitado pela CNEN.

22.31.6 - As fontes radioativas suplementares e as fora de uso devem estar armazenadas segundo as normas da CNEN.

22.32 - Opera??es de Emerg?ncia

22.32.1 - Toda mina dever? elaborar, implementar e manter atualizado um plano de emerg?ncia que inclua, no m?nimo, os seguintes requisitos:

a) Identifica??o de seus riscos maiores;

b) normas de procedimentos para opera??es em caso de:

I - inc?ndios;

II - inunda??es;

III - explos?es;

IV - desabamentos;

V - paralisa??o do fornecimento de energia para o sistema de ventila??o;

VI - acidentes maiores; e

VII - outras situa??es de emerg?ncia em fun??o das caracter?sticas da mina, dos produtos e dos insumos utilizados;

c) localiza??o de equipamentos e materiais necess?rios para as opera??es de emerg?ncia e presta??o de primeiros socorros;

d) descri??o da composi??o e os procedimentos de opera??es de brigadas de emerg?ncia para atuar nas situa??es descritas nos incisos I a VII;

e) treinamento peri?dico das brigadas de emerg?ncia;

f) simula??o peri?dica de situa??es de salvamento com a mobiliza??o do contingente da mina diretamente afetado pelo evento;

g) defini??o de ?reas e instala??es devidamente constru?das e equipadas para ref?gio das pessoas e presta??o de primeiros socorros;

h) defini??o de sistema de comunica??o e sinaliza??o de emerg?ncia, abrangendo o ambiente interno e externo; e

i) a articula??o da empresa com ?rg?os da defesa civil.

22.32.1.1 - Compete ao supervisor conhecer e divulgar os procedimentos do plano de emerg?ncia a todos os seus subordinados.

22.32.2 - A empresa proporcionar? treinamento semestral espec?fico ? brigada de emerg?ncia, com aulas te?ricas e aplica??es pr?ticas.

22.32.3 - Devem ser realizadas, anualmente, simula??es do plano de emerg?ncia com mobiliza??o do contingente da mina diretamente afetado.

22.32.4 - Nas minas de subsolo deve existir uma ?rea reservada para ref?gio, em caso de emerg?ncia, devidamente constru?da e equipada para abrigar o pessoal e presta??o de primeiros socorros.

22.33 - Vias e Sa?das de Emerg?ncia

22.33.1 - Toda mina subterr?nea em atividade deve possuir, obrigatoriamente, no m?nimo, duas vias de acesso ? superf?cie, uma via principal e uma alternativa ou de emerg?ncia, separadas entre si e comunicando-se por vias secund?rias, de forma que a interrup??o de uma delas n?o afete o tr?nsito pela outra.

22.33.1.1 - O disposto neste item n?o se aplica durante a fase de abertura da mina.

22.33.2 - Na mina subterr?nea em opera??o normal de suas atividades, as vias principais e secund?rias devem proporcionar condi??es para que toda pessoa, a partir dos locais de trabalho, tenha alternativa de tr?nsito para as duas vias de acesso ? superf?cie, sendo uma delas o caminho de emerg?ncia.

22.33.3 - No subsolo, os locais de trabalho devem possibilitar a imediata evacua??o, em condi??es de seguran?a para os trabalhadores, devendo ser previsto o n?mero e distribui??o do pessoal no plano de emerg?ncias conforme disposto no subitem 22.32.1

22.33.4 - As vias e sa?das de emerg?ncia devem ser direcionadas o mais diretamente poss?vel para o exterior, em zona de seguran?a ou ponto de concentra??o previamente determinado e sinalizado.

22.33.5 - As vias e sa?das de emerg?ncia, assim como as vias de circula??o e as portas que lhes d?o acesso, devem ser devidamente sinalizadas e mantidas desobstru?das.

22.33.6 - Os planos inclinados e chamin?s destinados ? sa?da de emerg?ncia devem possuir escadas constru?das e instaladas conforme prescrito no item 22.10.

22.34 - Paralisa??o e Retomada de Atividades nas Minas

22.34.1 - Ao suspender tempor?ria ou definitivamente a lavra, a empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira dever? comunicar ao ?rg?o regional do Minist?rio do Trabalho e Emprego - MTE.

22.34.2 - As minas paralisadas definitivamente dever?o ter todos os seus acessos vedados, na forma da legisla??o em vigor.

22.34.3 - Para o retomo das atividades de lavra, a empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira dever? tomar as seguintes provid?ncias:

a) reavaliar o estado de conserva??o da mina, suas depend?ncias, equipamentos e sistemas;

b) restabelecer as condi??es de higiene e seguran?a do trabalho;

c) ventilar todas as frentes antes de se adentrar nas mesmas, no caso de minas subterr?neas, monitorando a qualidade do ar;

d) drenar as ?reas inundadas ou alagadas;

e) verificar a estabilidade da estrutura da mina, refor?ando-a, em especial aquelas danificadas;

f) realizar estudos e projetos adicionais exigidos pelos ?rg?os fiscalizadores; e

g) manter ? disposi??o da fiscaliza??o do trabalho a autoriza??o de rein?cio das atividades de lavra, expedida pelo DNPM.

22.35 - Informa??o, Qualifica??o e Treinamento

22.35.1 - A empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira deve proporcionar aos trabalhadores treinamento, qualifica??o, informa??es, instru??es e reciclagem necess?rias para preserva??o da sua seguran?a e sa?de, levando-se em considera??o o grau de risco e natureza das opera??es.

22.35.1.1 - O treinamento admissional para os trabalhadores, que desenvolver?o atividades no setor de minera??o ou daqueles transferidos da superf?cie para o subsolo ou vice-versa, abordar?, no m?nimo, os seguintes t?picos:

a) treinamento introdut?rio geral com reconhecimento do ambiente de trabalho;

b) treinamento espec?fico na fun??o; e

c) orienta??o em servi?o.

22.35.1.2 - O treinamento introdut?rio geral deve ter dura??o m?nima de seis horas di?rias, durante cinco dias, para as atividades de subsolo, e de oito horas di?rias, durante tr?s dias, para atividades em superf?cie, durante o hor?rio de trabalho, e ter? o seguinte curr?culo m?nimo:

a) ciclo de opera??es da mina;

b) principais equipamentos e suas fun??es;

c) infra-estrutura da mina;

d) distribui??o de energia;

e) suprimento de materiais;

f) transporte na mina;

g) regras de circula??o de equipamentos e pessoas;

h) procedimentos de emerg?ncia;

i) primeiros socorros;

j) divulga??o dos riscos existentes nos ambientes de trabalho constantes no Programa de Gerenciamento de Riscos e dos acidentes e doen?as profissionais; e

l) reconhecimento do ambiente do trabalho.

22.35.1.3 - O treinamento espec?fico na fun??o consistir? de estudo e pr?ticas relacionadas ?s atividades a serem desenvolvidas, seus riscos, sua preven??o, procedimentos corretos e de execu??o e ter? dura??o m?nima de quarenta horas para as atividades de superf?cie e quarenta e oito horas para as atividades de subsolo, durante o hor?rio de trabalho e no per?odo contratual de experi?ncia ou antes da mudan?a de fun??o.

22.35.1.3.1 - A empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira deve proporcionar treinamento espec?fico, com reciclagem peri?dica, aos trabalhadores que executem as seguintes opera??es e atividades:

a) abatimento de chocos e blocos inst?veis;

b) tratamento de maci?os;

c) manuseio de explosivos e acess?rios;

d) perfura??o manual;

e) carregamento e transporte de material;

f) transporte por arraste;

g) opera??es com guinchos e i?amentos;

h) inspe??es gerais da frente de trabalho;

i) manipula??o e manuseio de produtos t?xicos ou perigosos; e

j) outras atividades ou opera??o de risco especificadas no PGR.

22.35.1.4 - A orienta??o em servi?o consistir? de per?odo no qual o trabalhador desenvolver? suas atividades, sob orienta??o de outro trabalhador experiente, ou sob supervis?o direta, com a dura??o m?nima de quarenta e cinco dias.

22.35.1.5 - Treinamentos peri?dicos e para situa??es espec?ficas dever?o ser ministrados sempre que necess?rio para a execu??o das atividades de forma segura.

22.35.2 - Para opera??o de m?quinas, equipamentos ou processos diferentes a que o operador estava habituado, deve ser feito novo treinamento, de modo a qualific?-lo ? utiliza??o dos mesmos.

22.35.3 - Ser? obrigat?ria orienta??o que inclua as condi??es atuais das vias de circula??o das minas para os trabalhadores afastados do trabalho por mais de trinta dias consecutivos.

22.35.4 - As instru??es visando a informa??o, qualifica??o e treinamento dos trabalhadores devem ser redigidas em linguagem compreens?vel e adotando metodologias, t?cnicas e materiais que facilitem o aprendizado para preserva??o de sua seguran?a e sa?de.

22.35.5 - Considerando as caracter?sticas da mina, dos m?todos de lavra e do beneficiamento, outros treinamentos poder?o ser determinados pela autoridade regional competente em mat?ria de Seguran?a e Sa?de do Trabalhador

22.36 Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes na Minera??o - CIPAMIN

22.36.1 - A empresa de minera??o ou Permission?rio de Lavra Garimpeira que admita trabalhadores como empregados deve organizar e manter em regular funcionamento, na forma prevista nesta NR, em cada estabelecimento, uma Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes - CIPA, doravante denominada CIPA na Minera??o - CIPAMIN.

22.36.2 - A CIPAMIN tem por objetivo observar e relatar as condi??es de risco no ambiente de trabalho, visando a preven??o de acidentes e doen?as decorrentes do trabalho na minera??o, de modo a tornar compat?vel permanentemente o trabalho com a seguran?a e a sa?de dos trabalhadores.

22.36.2.1 O treinamento para membros da CIPAMIN poder? ser ministrado pelo SESMT, entidades sindicais de empregadores ou de trabalhadores ou por profissionais que possuam conhecimentos sobre os temas ministrados, escolhidos de comum acordo entre o empregador e os membros da Comiss?o. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 63, de 02.12.2003, DOU 04.12.2003 )

22.36.2.1.1 As empresas com at? cinq?enta empregados, inclusive as que possuem somente trabalhadores designados, podem organizar ou participar de treinamentos conjuntos que contemplem os temas especificados no item 22.36.12.2. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 63, de 02.12.2003, DOU 04.12.2003 )

22.36.3 - A CIPAMIN ser? composta de representante do empregador e dos empregados e seus respectivos suplentes, de acordo com as propor??es m?nimas constantes no Quadro III, anexo.

22.36.3.1 - A composi??o da CIPAMIN dever? observar crit?rios que permitam estar representados os setores que ofere?am maior risco ou que apresentem maior n?mero de acidentes do trabalho.

22.36.3.1.1 - Os setores de maior risco dever?o ser definidos pela CIPAMIN com base nos dados do PGR, no relat?rio anual do PCMSO, na estat?stica de acidentes do trabalho elaborada pelo SESMT e outros dados e informa??es relativas ? seguran?a e sa?de no trabalho dispon?veis na empresa.

22.36.3.2 - Quando o estabelecimento n?o se enquadrar no Quadro III desta NR, a empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira dever? designar e treinar em preven??o de acidentes um representante para cumprir os objetivos da CIPAMIN o qual dever? promover a participa??o dos trabalhadores nas a??es de preven??o de acidentes e doen?as profissionais.

22.36.4 - Os representantes dos empregados na CIPAMIN ser?o por estes eleitos seguindo os procedimentos estabelecidos na Norma Regulamentadora n? 5 - CIPA e respeitando o crit?rio estabelecido no item subitem 22.36.3.1.

22.36.4.1 - Em obedi?ncia aos crit?rios do subitem 22.36.3.1 para a composi??o da CIPAMIN, esta indicar? as ?reas a serem contempladas pela representatividade individual de empregados do setor.

22.36.4.1.1 - Observado o dimensionamento do Quadro III, a CIPAMIN dever? ser composta de forma a abranger a representatividade de todos os setores da empresa, podendo, se for o caso, agrupar ?reas ou setores preferentemente afins.

22.36.4.2 - Os candidatos interessados dever?o inscrever-se para representa??o da sua ?rea ou setor de trabalho.

22.36.4.3 - A elei??o ser? realizada por ?rea ou setor e os empregados votar?o nos inscritos de sua ?rea ou setor de trabalho.

22.36.4.4 - Assumir? a condi??o de titular da CIPAMIN o candidato mais votado na ?rea ou setor de trabalho.

22.36.4.5 - Assumir? a condi??o de suplente, considerando o Quadro III, dentre todos os outros candidatos, o mais votado, desconsiderando a ?rea ou setor de trabalho.

22.36.4.6 - O mandato dos membros eleitos da CIPAMIN ter? dura??o de um ano, permitida uma reelei??o.

22.36.5 - O Presidente da CIPAMIN bem como o representante suplente do empregador ser?o por este indicados.

22.36.6 - O Vice-presidente da CIPAMIN ser? escolhido entre os representantes titulares dos empregados.

22.36.7 - A CIPAMIN ter? como atribui??es:

a) elaborar o Mapa de Riscos, conforme prescrito na Norma Regulamentadora n? 5 (CIPA), encaminhando-o ao empregador e ao SESMT, quando houver;

b) recomendar a implementa??o de a??es para o controle dos riscos identificados;

c) analisar e discutir os acidentes do trabalho e doen?as profissionais ocorridos, propondo e solicitando medidas que previnam ocorr?ncias semelhantes e orientando os demais trabalhadores quanto ? sua preven??o;

d) estabelecer negocia??o permanente no ?mbito de suas representa??es para a recomenda??o e solicita??o de medidas de controle ao empregador;

e) acompanhar a implanta??o das medidas de controle e do cronograma de a??es estabelecido no PGR e no PCMSO;

f) participar das inspe??es peri?dicas dos ambientes de trabalho programadas pela empresa ou SESMT, quando houver, seguindo cronograma negociado com o empregador;

g) realizar reuni?es mensais em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, em obedi?ncia ao calend?rio anual, com lavratura das respectivas atas e nos termos da Norma Regulamentadora n? 5. (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 202, de 26.01.2011, DOU 27.01.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"g) realizar reuni?es mensais em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, obedecendo no calend?rio anual, com lavratura das respectivas Atas em livro pr?prio;"

h) realizar reuni?es extraordin?rias quando da ocorr?ncia de acidentes de trabalho fatais ou que resultem em les?es graves com perda de membro ou fun??o org?nica ou que cause preju?zo de monta, no prazo m?ximo de 48 (quarenta e oito) horas ap?s sua ocorr?ncia;

i) requer do SESMT, quando houver, ou do empregador ci?ncia pr?via do impacto ? seguran?a e ? sa?de dos trabalhadores de novos projetos ou de altera??es significativas no ambiente ou no processo de trabalho, revisando, nestes casos, o Mapa de Riscos elaborado;

j) requisitar ? empresa ou ao Permission?rio de Lavra Garimpeira as c?pias das Comunica??es de Acidente do Trabalho - CAT - emitidas;

l) apresentar, durante o treinamento admissional dos trabalhadores previsto no item 22.35, os seus objetivos, atribui??es e responsabilidades; e

m) realizar, anualmente, a Semana Interna de Preven??o de Acidentes do Trabalho na Minera??o - SIPATMIN, com divulga??o do resultado das a??es implementadas pela CIPAMIN.

22.36.8 - O empregador dever? proporcionar ? CIPAMIN os meios e condi??es necess?rios ao desempenho de suas atribui??es.

22.36.9 - S?o atribui??es do Presidente da CIPAMIN:

a) coordenar e controlar as atividades da CIPAMIN;

b) convocar os membros para as reuni?es ordin?rias mensais e extraordin?rias;

c) preparar a pauta das reuni?es ordin?rias em conjunto com o Vice-Presidente;

d) presidir as reuni?es;

e) encaminhar ao empregador e ao SESMT, quando houver, o Mapa de Riscos elaborado;

f) encaminhar ao empregador e ao SESMT, quando houver, as recomenda??es e solicita??es da CIPAMIN;

g) zelar pelo funcionamento e prover os meios necess?rios ao cumprimento das atribui??es da CIPAMIN;

h) manter e promover o relacionamento da CIPAMIN com o SESMT, quando houver, e com os demais setores da empresa; e

i) elaborar relat?rio trimestral de atividades, em conjunto com o Vice-Presidente, enviando-o ao empregador e ao SESMT, quando houver.

22.36.10 - S?o atribui??es do Vice-Presidente da CIPAMIN:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos;

b) coordenar os representantes dos empregados na elabora??o e no encaminhamento das recomenda??es e demais a??es previstas nas atribui??es da CIPAMIN;

c) liderar os representantes dos empregados nas discuss?es e negocia??es dos itens da pauta nas reuni?es da CIPAMIN;

d) negociar com o empregador a ado??o de medidas de controle e de corre??o dos riscos e de melhoria dos ambientes de trabalho, inclusive a designa??o de grupo de trabalho para investiga??o de acidentes de trabalho e para participar das inspe??es peri?dicas dos ambientes de trabalho; e

e) havendo impasse na negocia??o prevista na al?nea d, solicitar a presen?a do Minist?rio do Trabalho e Emprego na empresa.

22.36.11 - Ser? indicado pela empresa de comum acordo com os membros da CIPAMIN, um secret?rio e seu substituto, componentes ou n?o da Comiss?o.

22.36.11.1 - O Secret?rio da CIPAMIN ter? como atribui??es:

a) acompanhar as reuni?es da Comiss?o, lavrando as respectivas atas e submetendo-as ? aprova??o e assinatura dos membros presentes;

b) preparar a correspond?ncia;

c) outras que lhe forem conferidas pelo Presidente ou Vice-Presidente da CIPAMIN; e

d) registrar em Ata as recomenda??es e solicita??es da CIPAMIN.

22.36.12 - Todos os membros da CIPAMIN, efetivos e suplentes, dever?o receber treinamento de preven??o de acidentes e doen?as profissionais, durante o expediente normal da empresa.

22.36.12.1 - O treinamento para os membros da CIPAMIN poder? ser ministrado pelo SESMT, quando houver, ou entidades sindicais de empregadores ou de trabalhadores, escolhidas de comum acordo entre o empregador e os membros da Comiss?o.

22.36.12.2 - O curr?culo do curso previsto neste item dever? abranger os riscos de acidentes e doen?as profissionais constantes no PGR, as medidas aduladas para eliminar e controlar aqueles riscos, al?m de t?cnicas para elabora??o do Mapa de Riscos e metodologias de an?lise de acidentes.

22.36.12.3 - A carga hor?ria do curso de preven??o de acidentes e doen?as profissionais dever? ser de quarenta horas anuais, das quais vinte horas ser?o ministradas antes da posse dos membros da CIPAMIN.

22.36.13 - Uma vez instalada a CIPAMIN, esta dever? ser registrada no ?rg?o regional do Minist?rio do Trabalho e Emprego, conforme prescrito na Norma Regulamentadora n? 5.

22.36.14 - Havendo no estabelecimento empresas prestadoras de servi?os ou empreiteiras. que n?o se enquadrem no Quadro III desta Norma, estas dever?o indicar pelo menos um representante para participar das reuni?es da CIPAMIN da contratante.

22.37 - Disposi??es Gerais

22.37.1 O empregador dever? fornecer ao trabalhador do subsolo alimenta??o compat?vel com a natureza do trabalho, sob a orienta??o de um nutricionista, na forma da legisla??o vigente. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"22.37.1 - Ao trabalhador do subsolo ser? fornecida alimenta??o compat?vel com a natureza do trabalho de acordo com as instru??es a serem expedidas pelo Departamento de Seguran?a e Sa?de no Trabalho - MTE."

22.37.1.1 - Havendo fornecimento de alimenta??o no subsolo, a empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira manter? local adequado que atenda ?s condi??es de seguran?a, higiene e conforto.

22.37.2 - A empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira manter? instala??es sanit?rias tratadas e higienizadas destinadas ? satisfa??o das necessidades fisiol?gicas, pr?ximas aos locais e frentes de trabalho.

22.37.2.1 - Em subsolo os recipientes coletores dos dejetos gerados dever?o ser removidos ao final de cada turno de trabalho para a superf?cie, onde ser? dado destino conveniente a seu conte?do, respeitadas as normas de higiene e sa?de e a legisla??o ambiental vigente.

22.37.2.2 - As instala??es sanit?rias que adotem processamento qu?mico ou biol?gico dos dejetos dever?o observar as normas de higiene e sa?de e as instru??es do fabricante.

22.37.3 - As condi??es de conforto e higiene nos locais de trabalho ser?o aquelas estabelecidas na Norma Regulamentadora n? 24 - Condi??es sanit?rias e de conforto nos locais de trabalho.

22.37.3.1 - A empresa ou Permission?rio de Lavra Garimpeira poder? substituir os arm?rios individuais por outros dispositivos para a guarda de roupa e objetos pessoais que garantam condi??es de higiene, sa?de e conforto.

22.37.3.2 - Havendo locais para a troca e guarda de roupa no subsolo, estes dever?o observar os mesmos requisitos dos subitens 22.37.3 e 22.37.3.1.

22.37.4 - Nos locais e postos de trabalho ser? fornecida aos trabalhadores ?gua pot?vel em condi??es de higiene.

22.37.5 - Quando o empregador fornecer o transporte para deslocamento de pessoal, diretamente ou atrav?s de empresas id?neas, dever? observar que sejam realizados em ve?culos apropriados, garantindo condi??es de comodidade, conforto e seguran?a aos trabalhadores.

22.37.6 A empresa dever? manter organizada e atualizada a estat?stica de acidentes de trabalho e doen?as profissionais, assegurado o acesso a essa documenta??o pelos membros da CIPAMIN e do SESMT. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"22.37.6 - A empresa dever? manter organizada e atualizada a estat?stica de acidentes de trabalho e doen?as profissionais, assegurando pleno acesso a essa documenta??o ? CIPAMIN, SESMT e Delegacia Regional do Trabalho e Emprego - DRTE."

22.37.6.1 - Os acidentes e doen?as profissionais dever?o ser analisados segundo metodologia que permita identificar as causas principais e contribuintes que levaram ? ocorr?ncia do evento, indicando as medidas de controle para preven??o de novas ocorr?ncias.

22.37.7 - Em caso de ocorr?ncia de acidente fatal, ? obrigat?ria a ado??o das seguintes medidas:

a) comunicar, de imediato, ? autoridade policial competente e a DRT, a ocorr?ncia de acidente; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"a) comunicar o acidente, de imediato, ? autoridade policial competente e ? DRTE; e"

b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas caracter?sticas at? sua libera??o pela autoridade policial competente.

22.37.8 - Os casos omissos decorrentes da aplica??o desta Norma Regulamentadora ser?o dirimidas pelo Departamento de Seguran?a e Sa?de no Trabalho - DSST/MTE.

22.37.9 O disciplinado na presente Norma Regulamentadora n?o exclui a observ?ncia das demais disposi??es estabelecidas em legisla??es espec?ficas. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 27, de 01.10.2002, DOU 03.10.2002 )

Nota:Reda??o Anterior:
"22.37.9 - A aplica??o desta Norma Regulamentadora n?o exclui a observ?ncia de disposi??es pertinentes estabelecidas em legisla??es espec?ficas expedidas pelo DNPM e Minist?rio da Defesa, e demais ?rg?os que regulamentem ? esp?cie."

QUADRO I
N?mero de trabalhadores a serem amostrados em fun??o do n?mero de trabalhadores do Grupo Homog?neo de Exposi??o, conforme disposto no item 22.17.1

N* ? n? ?
8? 7?
9? 8?
10? 9?
11-12? 10?
13-14? 11?
15-17? 12?
18-20? 13?
21-24? 14?
25-29? 15?
30-37? 16?
38-49? 17?
50? 18?
ACIMA DE 50 ? 22? ?

Onde: N = n?mero de trabalhadores do Grupo Homog?neo de Exposi??o

n = n?mero de trabalhadores a serem amostrados

* se N menor ou igual a 7,n = N

QUADRO II
Determina??o da vaz?o de ar fresco conforme disposto no item 22.24.8

a) C?lculo da vaz?o de ar fresco em fun??o do n?mero m?ximo de pessoas ou m?quinas com motores a combust?o a ?leo diesel

Q t = Q 1 x n 1 + Q 2 x n 2 [m 3 /min]

Onde:??? Q t = vaz?o total de ar fresco em m3/min

Q 1 = quantidade de ar por pessoa em m3/min

(em minas de carv?o 6,0 m3/min; em outras minas 2,0 m?/min)

n 1 = n?mero de pessoas no turno de trabalho

Q 2 = 3,5 m3/min/cv (cavalo-vapor) dos motores a ?leo diesel

n 2 = n?mero total de cavalo-vapor dos motores a ?leo diesel em opera??o

b) C?lculo da vaz?o de ar fresco em fun??o do consumo de explosivos:

Q t = 0,5 x A [m 3 /min] T

Onde: Q t = vaz?o total de ar fresco em m3/min

A = quantidade total em quilogramas de explosivos empregados por desmonte

t = tempo de aera??o (reentrada) da frente em minutos

c) C?lculo da vaz?o de ar fresco em fun??o da tonelagem mensal desmontada

Q t = q x T [m 3 /min]

Onde: Q t = vaz?o total de ar fresco em m3/min

Q = vaz?o de ar em m3/minuto para 1.000 toneladas desmontadas por m?s

(m?nimo de 180 m3 /minuto/1.000 toneladas por m?s)

T = produ??o em toneladas desmontadas por m?s.

QUADRO III
Dimensionamento da CIPAMIN

N? de empregados no estabelecimentos? 15 a 30? 31 a 50? 51 a 100? 101 a 250? 251 a 500? 501 a 1.000? 1.001 a 2.500? 2.501 a 5.000? Acima de 5.000 para cada grupo de 500 acrescentar?
N? de representantes titulares do empregador? 1? 1? 1? 1? 1? 1? 1? 1? —?
N? de representantes suplentes do empregador? 1? 1? 1? 1? 1? 1? 1? 1? —?
N? de representantes titulares dos empregados? 1? 2? 3? 4? 5? 6? 9? 12? 4?
N? de representantes suplentes dos empregados? 1? 1? 1? 1? 2? 2? 3? 4? 2?

ANEXO II
QUADRO DE PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS DA NR-22

????????????n? de trabalhadores no estabelecimento
ITENS?
01 a 50? 51 a 100? 101 a 250? 251 a 500? 501 a 1.000? 1.001 a 2.500? 2.501 ou mais?
?? Tempo em meses para cumprimento ?
Programa de Gerenciamento de Riscos: 22.3.7? 12? 12? 12? 6? 6? 6? 6?
Circula??o e transporte de Pessoas e Materiais: 22.7.9 e 22.7.9.1? 12? 12? 12? 24? 24? 24? 24?
Transportadores cont?nuos atrav?s de correias: 22.8.3; 22.8.3.1 e 22.8.7? 36? 36? 36? 36? 36? 36? 36?
Superf?cies de trabalho: 22.9.1 e 22.9.5? 36? 36? 36? 36? 36? 36? 36?
Escadas: 22.10.2 e 22.10.3? 24? 24? 24? 6? 6? 6? 6?
M?quinas, equipamentos, ferramentas e instala??es: 22.11.7 al?neas a, b e c; 22.11.9; 22.11.10; 22.11.24? 36? 36? 36? 36? 36? 24? 24?
Equipamentos de Guindar: 22.12.1 al?neas b, c, d e e; 22.12.2 al?neas c e e ? 36? 36? 36? 36? 36? 24? 24?
Cabos, correntes e polias: 22.13.2? 24? 24? 24? 12? 12? 12? 12?
Estabilidade de maci?os: 22.14.1 e 22.14.2? 36? 36? 36? 36? 24? 12? 12?
Prote??o contra poeira mineral: 22.17.3 a 22.17.6? 60? 48? 36? 36? 36? 24? 24?
Eletricidade: 22.20.8; 22.20.10; 22.20.11; 22.20.24 e 22.20.32? 36? 36? 36? 24? 24? 12? 12?
Ventila??o em atividades de subsolo: 22.24.2 a 22.24.4; 22.24.7 a 22.24.10.2; 22.24.13 e 22.24.14, al?nea d ? 36? 36? 36? 36? 36? 12? 12?
Ilumina??o: 22.27.1.1 a 22.27.3 e 22.27.6? 36? 36? 36? 24? 24? 12? 12?
Prote??o contra inc?ndio e explos?es acidentais: 22.28.4 e 22.28.14? 12? 12? 12? 36? 48? 48? 48?
C?maras de ref?gio: 22.28.4.1 e 22.32.4? 12? 12? 12? 36? 48? 48? 48?
Vias e sa?das de emerg?ncia: 22.33.1 a 22.33.6? 36? 36? 36? 36? 24? 24? 24?
Itens referentes a elabora??o de registros: 22.11.13; 22.13.3;22.20.30; 22.28.1.1, al?nea b; 22.28.5 e 22.32.1? 36? 36? 36? 36? 36? 12? 12?
Itens referentes a treinamento: 22.24.22; 22.28.17; 22.35.1 a 22.35.5? 36? 36? 36? 36? 36? 36? 36?

Nota:Reda??o Anterior:
"22.1 - Normas sobre Seguran?a e Medicina do Trabalho em Mina.
22.1.1 - A empresa que explora mina adotar? m?todos e manter? locais de trabalho que proporcionem a seus empregados condi??es satisfat?rias de seguran?a e medicina do trabalho.
22.1.2 - O trabalho no subsolo somente ser? permitido a homens - com idade entre vinte e um e cinq?enta anos, assegurada, quando indicada por motivo de idade ou de sa?de, a transfer?ncia para a superf?cie.
22.1.3 - ? obrigat?rio o exame m?dico para admiss?o de candidatos a trabalhos em minas.
22.1.4 - O aprendizado em mina de subsolo obedecer? ?s seguintes normas:
a) o candidato dever? ter, no m?nimo, dezoito anos de idade e ser aprovado em exame m?dico cl?nico radiol?gico;
b) o primeiro ano de aprendizado ser? de aulas te?ricas, na superf?cie;
c) o segundo e o terceiro anos ser?o de aulas te?ricas e pr?ticas, na superf?cie e no subsolo, durando cada turma tr?s horas di?rias;
d) do curr?culo constar?o ensinamentos sobre seguran?a e medicina do trabalho em mina;
e) o aprendiz receber? da empresa equipamento de prote??o individual.
22.1.5 - A dura??o normal do trabalho efetivo para o empregado em mina no subsolo n?o exceder? de seis horas di?rias e trinta e seis horas semanais.
22.1.5.1 - A dura??o normal do trabalho no subsolo poder? ser inferior a seis horas di?rias por determina??o da autoridade competente tendo em vista as condi??es de seguran?a e medicina do trabalho, bem como os m?todos e processos do trabalho.
22.1.5.2 - Em cada per?odo de tr?s horas de trabalho haver? uma pausa de quinze minutos para repouso, que ser? computada na dura??o do trabalho efetivo.
22.1.5.3 - Quando a jornada de trabalho compreender parte no subsolo e parte na superf?cie, a dura??o da parte complementar ser? calculada tendo-se em vista a propor??o de seis horas no subsolo, para oito horas na superf?cie e vice-versa.
22.1.5.4 - O tempo de trajeto entre a boca da mina e o local de trabalho e vice-versa ser? computado apenas para efeito de sal?rio.
22.1.6 - A dura??o normal efetiva no subsolo poder?, com permiss?o pr?via da autoridade competente em mat?ria de seguran?a e medicina do trabalho, ser elevada para at? oito horas di?rias ou quarenta e oito horas semanais mediante acordo escrito entre o empregado e a empresa, ou contrato coletivo de trabalho.
22.1.6.1 - A prorroga??o, em caso de for?a maior, ou para a realiza??o ou conclus?o de servi?o inadi?vel, ou cuja inexecu??o possa acarretar preju?zo manifesto, poder? ser exigida independentemente de acordo ou contrato coletivo de trabalho, devendo ser comunicada, dentro de dez dias, ? autoridade competente.
22.1.6.2 - A remunera??o da hora prorrogada ser? no m?nimo vinte e cinco por cento superior ? da hora normal e constar? de acordo coletivo de trabalho.
22.1.7 - Pr?ximo aos locais de acesso ao subsolo e aos de minera??o de superf?cie, a empresa manter? chuveiros e instala??es sanit?rias adequadas, bem como depend?ncia apropriada para refei??es, ao abrigo de poeira, odores, umidade e fuma?as e com condi??es satisfat?rias de conforto, inclusive ?gua pot?vel.
22.1.7.1 - Nas explora??es de subsolo haver? instala??es m?veis dotadas de recipientes port?teis destinados ? satisfa??o de necessidades fisiol?gicas.
22.1.7.2 - Os recipientes de que trata o item 22.1.7.1 receber?o no subsolo tratamento adequado, empregando-se cal como antiss?ptico, e ser?o removidos, ao final da jornada de trabalho de cada equipe, para a superf?cie, onde ser? dado destino conveniente ao seu conte?do.
22.1.7.3 - No subsolo e pr?ximo ?s frentes de trabalho ser? facilitada ao empregado a obten??o de ?gua pot?vel, proibidos copos de uso coletivo e torneira sem prote??o.
22.1.8 - Na mina de subsolo ser? instalado sistema de ventila??o eficaz e permanente, que garanta a renova??o cont?nua do ar, sua pureza e condi??es satisfat?rias de temperatura e umidade.
22.1.8.1 - A quantidade de ar puro posta em circula??o ser? proporcional ao n?mero de trabalhadores e ao de l?mpadas, motores, animais e outros agentes que consumam oxig?nio.
22.1.8.2 - No subsolo haver? suficiente circula??o de ar, n?o devendo sua velocidade ser inferior a dois dec?metros por segundo, nem superior a cinco metros por segundo.
22.1.9 - Nos locais de trabalho onde houver exposi??es ao calor, ? poeira de s?lica livre cristalizada (SiO2), ou a outros riscos ambientais, dever?o ser observadas as disposi??es constantes na Norma Regulamentadora (NR 15).
22.1.9.1 - As percentagens m?ximas de outros gases ser?o fixadas em cada caso pela autoridade competente, segundo a Norma Regulamentadora (NR 15).
22.1.10 - ? obrigat?ria na empresa de minera??o a exist?ncia de equipes de combate a inc?ndio e de presta??o de assist?ncia m?dica de urg?ncia, com pessoal adequadamente treinado e dispondo de material necess?rio.
22.1.11 - A galeria dever? ter altura que permita ao mineiro posi??o satisfat?ria para o trabalho.
22.1.12 - As instala??es e os equipamentos de seguran?a e medicina do trabalho ser?o mantidos em bom estado de conserva??o e funcionamento.
22.1.13 - Antes do in?cio e no decorrer da jornada de trabalho, o feitor, capataz ou encarregado:
a) verificar? as condi??es de seguran?a das paredes e do teto das galerias e examinar? a estabilidade das rochas, fazendo abater, remover ou escorar, por pessoal habilitado, as que n?o apresentarem condi??es suficientes de seguran?a;
b) providenciar? a desobstru??o das galerias, mantendo-as em boas condi??es de drenagem, corrigindo poss?veis solu??es de continuidade do piso e evitando o ac?mulo de ?gua, fragmentos de madeira e de min?rio, e outros objetos que possam causar acidentes;
c) impedir? qualquer atividade, salvo a repara??o, no local em que for verificada amea?a de desmoronamento ou outro perigo iminente;
d) testar? o ar e, se for verificada a presen?a de grisu (metano), interditar? o local;
e) adotar? precau??es especiais destinadas a evitar que material explosivo seja colocado ou abandonado em local inadequado.
22.1.13.1 - Nos casos de que tratam os itens anteriores, o respons?vel pelo impedimento do trabalho ou pela interdi??o do local comunicar? o fato, imediatamente, ao engenheiro da mina.
22.1.13.2 - O mineiro que verificar a exist?ncia do perigo comunicar? o fato ao feitor, capataz ou encarregado, executando, se tiver condi??es, as medidas que o caso exigir.
22.1.13.3 - Cada equipe, ao retirar-se do local de trabalho, prevenir? a que lhe suceder dos perigos nele existentes, competindo a seu encarregado, quando a sucess?o n?o for imediata, aguardar a equipe seguinte para fazer a comunica??o.
22.1.14 - Dever?o ser usadas lanternas el?tricas de seguran?a em substitui??o ?s lamparinas a carbureto ("gasog?nio").
22.1.14.1 - Onde for comprovada a exist?ncia de grisu (metano) ser?o usadas lanternas el?tricas de seguran?a.
22.1.15 - Sempre que a natureza da atividade exigir, a empresa fornecer?, gratuitamente, o equipamento individual de prote??o, que ser? de uso obrigat?rio.
22.1.16 - Quando, no trabalho de subsolo, ocorrer fato que possa p?r em perigo a vida ou a sa?de do empregado, a empresa o comunicar?, imediatamente, ? autoridade regional do Minist?rio do Trabalho cabendo ao sindicato da categoria profissional id?ntica comunica??o.
22.1.17 - A empresa n?o permitir? ao empregado:
a) desacompanhado, trabalhar no subsolo, em escava??o, manuten??o el?trica ou escoramento;
b) inexperiente, trabalhar no subsolo desacompanhado;
c) ainda que experiente, trabalhar em cabeceira perigosa, sem estar sob vigil?ncia do feitor, capataz ou encarregado;
d) trabalhar com m?quina ou outro equipamento de minera??o, sem conhecer os riscos de seu manuseio ou opera??o;
e) transportar, manusear, preparar ou utilizar explosivo sem ter sido especialmente treinado para isso.
22.1.18 - O mineiro ? obrigado a observar os regulamentos da empresa pertinentes ? aplica??o destas normas.
22.1.19 - A distribui??o de explosivos, detonadores e mechas ser? feita:
22.1.19.1 - nas proximidades dos po?os ou das galerias de acesso, quando se tratar de trabalhos no subsolo;
22.1.19.2 - na vizinhan?a do local onde ser?o empregados, quando se tratar de trabalho a c?u aberto.
22.1.20 - O tiro ser? dado em hora que, respeitado, quando no subsolo, o disposto nos itens 22.1.8 e 22.1.9, as poeiras, gases e fuma?as dele resultantes n?o prejudiquem os empregados em servi?o ou em tr?nsito.
22.1.21 - A torre ou edif?cio ? boca de via principal de acesso ? superf?cie:
22.1.21.1 - ser?o constru?dos com material resistente ? combust?o;
22.1.21.2 - n?o poder?o servir de dep?sito a material combust?vel.
22.1.22 - Ser?o obrigat?rios, a cada n?vel de irradia??o de galerias, pilares que garantam a seguran?a do po?o.
22.1.23 - O po?o ter? elevador ou gaiola iluminada, com entrada convenientemente protegida e dispositivos, como freio, p?ra-quedas, porta autom?tica e teto resistente, destinados a prevenir acidentes.
22.1.24 - Cada elevador, gaiola ou carro de transporte ter? limite m?ximo de capacidade e de velocidade, que ser? afixado em local vis?vel.
22.1.25 - O fio condutor de energia el?trica no teto da galeria ser? protegido por calha de madeira ou de outro material isolante.
22.1.25.1 - Sempre que se tornar necess?ria a interrup??o de circuitos el?tricos por meio de chaves, estas, obrigatoriamente, ser?o blindadas.
22.1.26 - O cabo, corrente e outros meios de suspens?o ou conjuga??o dever?o estar de acordo com os seguintes requisitos:
22.1.26.1 - O cabo met?lico empregado, nos aparelhos dos sistemas de transporte e nas vias de comunica??o, cuja ruptura possa ocasionar acidentes pessoais, ter? um coeficiente de seguran?a no m?nimo igual a seis em rela??o ? carga est?tica m?xima.
22.1.26.2 - No po?o, o coeficiente ser? no m?nimo igual a oito.
22.1.26.3 - A corrente e outros meios de suspens?o ou de conjuga??o de ve?culo ser?o de metais de qualidade e ter?o no m?nimo resist?ncia dez vezes a carga m?xima.
22.1.26.4 - O cabo vegetal n?o ser? submetido a tens?o superior a um sexto da carga de ruptura.
22.1.26.5 - No caso de ruptura que provoque acidente, o ?rg?o fiscal far? ensaio, a expensas da empresa, para determinar a carga m?xima.
22.1.27 - A empresa registrar?, em livro especial, os seguintes dados relativos aos cabos met?licos empregados nas vias principais de acesso ? superf?cie (galerias, po?os e planos inclinados):
a) Composi??o e natureza;
b) Caracter?sticas mec?nicas;
c) Nome e endere?o do fornecedor;
d) Garantia do fabricante;
e) Data de instala??o e de reparos ou substitui??es;
f) Natureza e consequ?ncias dos acidentes;
g) Quantidade da carga conduzida;
h) Datas de inspe??es e nomes dos inspetores.
22.1.28 - Nas vias principais de acesso ? superf?cie, todo aparelho de transporte de pessoal ou de carga ser? inspecionado diariamente, anotando-se, no livro de que trata o item 22.1.25, as observa??es colhidas.
22.1.29 - A mina em lavra ter? no m?nimo duas vias principais de acesso ? superf?cie, separadas por terreno maci?o e comunicando-se entre si e com as vias secund?rias, de forma que a interrup??o de uma delas n?o afete o tr?nsito pela outra.
22.1.29.1 - As vias de acesso ? superf?cie ser?o providas de sistemas de comunica??o e de sinaliza??o, para tr?nsito do pessoal e para advert?ncia em caso de emerg?ncia.
22.1.29.2 - Nas instala??es j? existentes que n?o satisfa?am as prescri??es do item 22.1.27 ser?o tomadas precau??es para evitar propaga??o de inc?ndio e efeito nocivo da fuma?a.
22.1.29.3 - O feitor, capataz ou encarregado diligenciar? no sentido de que o trabalhador conhe?a todas as vias de acesso ? superf?cie.
22.1.30 - A circula??o do pessoal e o transporte do material se far?o atrav?s de galerias ou planos inclinados distintos.
22.1.30.1 - Na impossibilidade comprovada de cumprimento do disposto no item 22.1.28, a circula??o do pessoal e o transporte do material se far?o:
a) pelas galerias, onde poder?o ser concomitantes se elas tiverem, de cada lado, em toda a sua extens?o, uma faixa m?nima de sessenta cent?metros de largura, livre de qualquer obst?culo;
b) pelos planos inclinados, assim como pelas galerias que n?o disponham de faixa prevista no item a, alternativamente.
22.1.30.2 - ? proibido o tr?nsito pelos planos inclinados, a menos que o trabalho assim exija e que seja paralisado o transporte.
22.1.30.3 - No subsolo, a locomotiva ter? sinal sonoro e farol dianteiro potente, e a composi??o ter? luz vermelha na cauda.
22.1.31 - A mudan?a de via ser? feita pelo sistema de desvio.
22.1.31.1 - Os atuais sistemas de placas fixas ou girat?rias ser?o substitu?dos.
22.1.32 - Na galeria onde for utilizado transporte manual, a rampa ser? no m?ximo de cinco por cento."