Portaria MTb n? 3.214 de 08/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1978

NR 19 ? NR 21 NR 19 - EXPLOSIVOS
(Reda??o dada ? Norma Regulamentadora pela Portaria SIT n? 228, de 24.05.2011, DOU 27.05.2011 )

19.1 Disposi??es Gerais

19.1.1 Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou subst?ncia que, quando iniciada, sofre decomposi??o muito r?pida em produtos mais est?veis, com grande libera??o de calor e desenvolvimento s?bito de press?o.

19.1.2 As atividades de fabrica??o, utiliza??o, importa??o, exporta??o, tr?fego e com?rcio de explosivos devem obedecer ao disposto na legisla??o espec?fica, em especial ao Regulamento para Fiscaliza??o de Produtos Controlados (R-105) do Ex?rcito Brasileiro, aprovado pelo Decreto n? 3.665, de 20 de novembro de 2000.

19.1.3 ? proibida a fabrica??o de explosivos no per?metro urbano das cidades, vilas ou povoados.

19.1.4. As empresas devem manter, nas instala??es de fabrica??o e armazenagem, quantidades m?ximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma.

19.1.4.1 As dist?ncias constantes do Anexo II poder?o ser reduzidas ? metade no caso de dep?sitos barricados.

19.1.5 O Programa de Preven??o de Riscos Ambientais - PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, al?m do disposto na NR-9, a avalia??o dos riscos de inc?ndio e explos?o e a implementa??o das respectivas medidas de controle.

19.2 Fabrica??o de explosivos

19.2.1 A fabrica??o de explosivos somente ? permitida ?s empresas portadoras de T?tulo de Registro - TR emitido pelo Ex?rcito Brasileiro.

19.2.2 O terreno em que se achar instalado o conjunto de edifica??es das empresas de fabrica??o de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separa??o entre os locais de fabrica??o, armazenagem e administra??o.

19.2.2.1 As atividades em que explosivos sejam depositados em inv?lucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, n?o podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.

19.2.3 Os locais de fabrica??o de explosivos devem ser:

a) mantidos em perfeito estado de conserva??o;

b) adequadamente arejados;

c) constru?dos com paredes e tetos de material incombust?vel e pisos antiest?ticos;

d) dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necess?rias, instala??es el?tricas especiais de seguran?a;

e) providos de sistemas de combate a inc?ndios de manejo simples, r?pido e eficiente, dispondo de ?gua em quantidade e com press?o suficiente aos fins a que se destina;

f) livres de materiais combust?veis ou inflam?veis.

19.2.4 No manuseio de explosivos, ? proibido:

a) utilizar ferramentas ou utens?lios que possam gerar centelha ou calor por atrito;

b) fumar ou praticar atos suscet?vel de produzir fogo ou centelha;

c) usar cal?ados cravejados com pregos ou pe?as met?licas externas;

d) manter objetos que n?o tenham rela??o direta com a atividade.

19.2.5 Nos locais de manuseio de explosivos, mat?rias primas que ofere?am risco de explos?o devem permanecer nas quantidades m?nimas poss?veis, admitindo-se, no m?ximo, material para o trabalho de quatro horas.

19.3 Armazenamento de explosivos

19.3.1 Os dep?sitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) ser constru?dos de materiais incombust?veis, em terreno firme, seco, a salvo de inunda??es;

b) ser apropriadamente ventilados;

c) manter ocupa??o m?xima de sessenta por cento da ?rea, respeitando-se a altura m?xima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;

d) ser dotados de sinaliza??o externa adequada.

19.3.2 ? proibida a armazenagem de:

a) acess?rios iniciadores com explosivos, inclusive p?lvoras ou acess?rios explosivos em um mesmo dep?sito;

b) p?lvoras em um mesmo dep?sito com outros explosivos;

c) fogos de artif?cio com p?lvoras e outros explosivos em um mesmo dep?sito ou no balc?o de estabelecimentos comerciais;

d) explosivos e acess?rios em habita??es, est?bulos, silos, galp?es, oficinas, lojas ou outras edifica??es n?o destinadas a esse uso espec?fico.

19.4 Transporte de explosivos

19.4.1 O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legisla??o pertinente ao transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Minist?rio dos Transportes; o transporte por via mar?tima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via a?rea, as normas do Comando da Aeron?utica.

19.4.2 Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescri??es gerais:

a) o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;

b) os servi?os de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado;

c) todos os equipamentos empregados nos servi?os de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto ?s condi??es de seguran?a;

d) sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares vis?veis do ve?culo de transporte;

e) o material deve ser disposto e fixado no ve?culo de modo a facilitar a inspe??o e a seguran?a;

f) muni??es, p?lvoras, explosivos, acess?rios iniciadores e artif?cios pirot?cnicos devem ser transportados separadamente;

g) o material deve ser protegido contra a umidade e incid?ncia direta dos raios solares;

h) ? proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;

i) antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazen?-los deve ser examinado;

j) ? proibida a utiliza??o de luzes n?o protegidas, f?sforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;

k) salvo casos especiais, os servi?os de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;

l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente ser? usada ilumina??o com lanternas e holofotes el?tricos. (Reda??o dada ? Norma Regulamentadora pela Portaria SIT n? 228, de 24.05.2011, DOU 27.05.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
" NR 19 - EXPLOSIVOS
19.1 - Dep?sito, Manuseio e Armazenagem de Explosivos.
19.1.1 - Explosivos s?o subst?ncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e press?es elevadas, subdividindo-se em:
a) Explosivos iniciadores: aqueles que s?o empregados para excita??o de cargas explosivas, sens?veis ao atrito, calor e choque. Sob efeito do calor explodem sem se incendiar;
b) Explosivos refor?adores: os que servem como intermedi?rios entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;
c) Explosivos de ruptura: s?o os chamados altos explosivos, geralmente t?xicos;
d) P?lvoras: que s?o utilizadas para propuls?o ou proje??o.
19.1.2 - A constru??o dos dep?sitos de explosivos deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) constru?do em terreno firme, seco, a salvo de inunda??es e n?o sujeito a mudan?a frequente de temperatura ou ventos fortes e n?o dever? ser constitu?do de extrato de rocha cont?nua;
b) afastada de centros povoados, rodovias, ferrovias, obras de arte importantes, habita??es isoladas, oleodutos, linha-tronco de distribui??o de energia el?trica, ?gua e g?s;
c) os distanciamentos m?nimos para a constru??o do dep?sito segundo as tabelas A, B e C:

TABELA A
ARMAZ?M DE P?LVORAS QU?MICAS
E ARTIF?CIOS PIROT?CNICOS

QUANTIDADE EM QUILOS??? DIST?NCIAS M?NIMAS, EM METROS, A???
(Capacidade do armaz?m)???Edif?cios habitados??? Ferrovias??? Rodovias??? Dep?sitos???
4.500???45???45???45???30???
45.000???90???90???90???60???
90.000???110???110???110???75???
225.000(*)???180???180???180???120???
(*) Quantidade m?xima que n?o pode ser ultrapassada em caso algum.???
TABELA B
ARMAZ?M DE EXPLOSIVOS INICIADORES

QUANTIDADE EM QUILOS??? DIST?NCIAS M?NIMAS, EM METROS, A???
(Capacidade do armaz?m)??? Edif?cios habitados??? Ferrovias??? Rodovias??? Dep?sitos???
20???75???45???22???20???
200???220???135???70???45???
900???300???180???95???90???
2.200???370???220???110???90???
4.500???460???280???140???90???
6.800???500???300???150???90???
9.000(*)???530???320???160???90???
(*) Quantidade m?xima que n?o pode ser ultrapassada em caso algum.???
TABELA C
ARMAZ?M DE P?LVORA MEC?NICA
(P?LVORA NEGRA E "CHOCOLATE")

QUANTIDADE EM QUILOS??? DIST?NCIAS M?NIMAS, EM METROS, A???
(Capacidade do armaz?m)??? Edif?cios habitados??? Ferrovias??? Rodovias??? Dep?sitos???
23???45???30???15???20???
45???75???45???30???25???
90???110???70???35???30???
135???160???100???45???35???
180???200???120???60???40???
225???220???130???70???43???
270???250???150???75???45???
300???265???160???80???48???
360???280???170???85???50???
400???300???180???92???52???
450???310???190???95???55???
680???345???210???105???65???
900???365???220???110???70???
1.300???405???240???120???80???
1.800???435???260???130???85???
2.200???460???280???140???90???
2.700???480???290???145???90???
3.100???490???300???150???90???
3.600???510???305???153???90???
4.000???520???310???155???90???
4.500???530???320???158???90???
6.800???570???340???170???90???
9.000???620???370???185???90???
11.300???660???400???195???90???
13.600???700???420???210???90???
18.100???780???470???230???90???
22.600???860???520???260???90???
34.000???1.000???610???305???125???
45.300???1.100???670???335???125???
68.000???1.150???700???350???250???
90.700???1.250???750???375???250???
113.300 (*)???1.350???790???400???250???
(*) Quantidade m?xima que n?o pode ser ultrapassada em caso algum.???

"d) nos locais de armazenagem e na sua ?rea de seguran?a constar?o placas com dizeres "? PROIBIDO FUMAR" e "EXPLOSIVO" que possam ser observados por todos que tenham acesso;
e) material incombust?vel, imperme?vel, mau condutor de calor e eletricidade, e as partes met?licas usadas no seu interior dever?o ser de lat?o, bronze ou outro material que n?o produza centelha quando atritado ou sofrer choque;
f) piso impermeabilizado com material apropriado e acabamento liso para evitar centelhamento, por atrito ou choques e facilitar a limpeza;
g) as partes abrindo para fora, e com bom isolamento t?rmico e prote??o ?s intemp?ries;
h) as ?reas dos dep?sitos protegidos por p?ra-raios segundo a Norma Regulamentadora (NR 10);
i) os dep?sitos dotados de sistema eficiente e adequado para combate a inc?ndio;
j) as instala??es de todo equipamento el?trico da ?rea dada obedecer?o segundo as disposi??es da Norma Regulamentadora (NR 10);
l) o distanciamento m?nimo indicado na TABELA "C" poder? ser reduzido ? metade, quando se tratar de dep?sito barricado ou entrincheirado, desde que previamente vistoriado; (Al?nea acrescentada pela Portaria SSMT n? 2, de 02.02.1979, DOU 08.02.1979 )
m) ser? obrigat?rio a exist?ncia f?sica de delimita??o da ?rea de riscos, assim entendido qualquer obst?culo que impe?a o ingresso de pessoas n?o autorizadas. (Al?nea acrescentada pela Portaria SSMT n? 2, de 02.02.1979, DOU 08.02.1979 )
19.1.3 - No manuseio de explosivos devem ser observadas as seguintes normas de seguran?a:
a) pessoal devidamente treinado para tal finalidade;
b) no local das aplica??es indicadas deve haver pelo menos um supervisor, devidamente treinado para exercer tal fun??o;
c) proibido fumar, acender isqueiro, f?sforo ou qualquer tipo de chama ou centelha nas ?reas em que se manipule ou armazene explosivos;
d) vedar a entrada de pessoas com cigarros, cachimbo, charuto, isqueiro ou f?sforo;
e) remover toda lama ou areia dos cal?ados, antes de se entrar em locais onde se armazenam ou se manuseiam explosivos;
f) ? proibido o manuseio de explosivos com ferramentas de metal que possam produzir fa?scas;
g) uso obrigat?rio de cal?ado apropriado;
h) proibir o transporte de explosivo exposto com equipamento movido a motor de combust?o interna;
i) n?o permitir o transporte e armazenamento conjunto de explosivos de ruptura e de outros tipos, especialmente os iniciadores;
j) admitir no interior de dep?sito para armazenagem de explosivos as seguintes temperaturas m?ximas;
l) 27?C para nitrocelulose, nitromido e p?lvora qu?mica de base dupla;
m) 30?C para ?cido p?crico e p?lvora qu?mica de base simples;
n) 35?C para p?lvora mec?nica;
o) 40?C para trotil, picrato de am?nio e outros explosivos n?o especificados;
p) arejar obrigatoriamente, em per?odo n?o superior a 3 (tr?s) meses, os dep?sitos de armazenagem de explosivos, mediante aberturas das portas ou por sistema de exaust?o;
q) molhar as paredes externas e as imedia??es dos dep?sitos de explosivos, tendo-se o cuidado para que a mesma n?o penetre no local de armazenagem.
19.1.4 - Inspecionar os explosivos armazenados para verificar as suas condi??es de uso, dentro dos seguintes per?odos:
DINAMITE - trimestralmente, n?o sendo aconselh?vel armazen?-la por mais de 2 (dois) anos.
NITROCELULOSE - semestralmente a partir do 2? (segundo) ano de fabrica??o.
ALTOS EXPLOSIVOS - primeiro exame 5 (cinco) anos ap?s a fabrica??o e, depois, de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
ACIONADORES, REFOR?ADORES, ESPOLETAS - primeiro exame 10 (dez) anos ap?s a fabrica??o e, depois, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.
19.1.5 - Nos transportes de explosivos observar as seguintes normas de seguran?a:
a) o material dever? estar em bom estado e acondicionado em embalagem regulamentar;
b) por ocasi?o de embarque ou desembarque, verificar se o material confere com a guia de expedi??o correspondente;
c) pr?via verifica??o, quanto ?s condi??es adequadas de seguran?a, de todos os equipamentos empregados nos servi?os de carga, transporte e descarga;
d) utilizar sinaliza??o adequada, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, afixadas em lugares vis?veis;
e) disposi??o do material de maneira a facilitar a inspe??o e a seguran?a;
f) as muni??es explosivas e artif?cios ser?o transportados separadamente;
g) em caso de necessidade, proteger o material contra a umidade e incid?ncia direta dos raios solares, cobrindo-o com uma lona apropriada;
h) antes da descarga de muni??es ou explosivos, examinar-se-? o local previsto para armazen?-los;
i) proibir a utiliza??o de luzes n?o protegidas, f?sforos, isqueiros, dispositivos ou ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e nos transportes;
j) salvo casos especiais, os servi?os de carga e descarga de muni??es e explosivos ser?o feitos durante o per?odo das 7 ?s 17 horas;
l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar muni??es e explosivos durante a noite, somente admitir ilumina??o com lanternas e holofotes el?tricos.
19.1.6 - Al?m das prescri??es gerais aplic?veis aos transportes de muni??es e explosivos por via f?rrea, vigorar?o os seguintes preceitos:
a) os vag?es que transportarem muni??es ou explosivos dever?o ficar separados da locomotiva ou de vag?es de passageiros no m?nimo por 3 carros;
b) os vag?es ser?o limpos, inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, removendo-se qualquer material que possa causar centelha por atrito e destruindo-se a varredura;
c) os vag?es devem ser travados e cal?ados durante a carga e a descarga do material;
d) ser? proibida qualquer repara??o em avarias dos vag?es depois de iniciado o carregamento dos mesmos;
e) os vag?es carregados com explosivos n?o dever?o permanecer nas ?reas dos pai?is ou de dep?sitos para evitar que eles sirvam como intermedi?rios na propaga??o das explos?es;
f) as portas dos vag?es carregados dever?o ser fechadas, lacradas e nelas colocadas tabuletas vis?veis, com os dizeres "cuidado - explosivo";
g) as portas dos pai?is ser?o conservadas fechadas ao se aproximar a composi??o e s? depois de retirada a locomotiva poder?o ser abertas;
h) as manobras para engatar e desengatar os vag?es dever?o ser feitas sem choque;
i) quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho ser? interrompido e s? recome?ado depois de limpo o local;
j) o trem especial carregado de muni??es ou explosivos n?o poder? parar ou permanecer em plataforma de esta??es, e, sim, em desvios afastados dos locais povoados.
19.1.7 - As regras a observar no transporte rodovi?rio, al?m das prescri??es gerais cab?veis no caso, ser?o as seguintes:
a) os caminh?es destinados ao transporte de muni??es e explosivos, antes de sua utiliza??o, ser?o vistoriados para exame de seus circuitos el?tricos, freios, tanques de combust?vel, estado da carro?aria e dos extintores de inc?ndio, assim como verifica??o da exist?ncia de quebra-chama no tubo de descarga e liga??o met?lica da carro?aria com a terra;
b) os motoristas dever?o ser instru?dos quanto aos cuidados a serem observados, bem como sobre o manejo dos extintores de inc?ndio;
c) a estopa a ser levada no caminh?o ser? a indispens?vel e a que for usada dever? ser jogada fora;
d) a carga explosiva dever? ser fixada, firmemente, no caminh?o, e coberta com lona imperme?vel, n?o podendo ultrapassar a altura da carroceria;
e) ser? proibida a presen?a de estranhos nos caminh?es que transportarem explosivos ou muni??es;
f) durante a carga e descarga, os caminh?es ser?o freados, cal?ados e seus motores desligados;
g) quando em comboios, os caminh?es manter?o, entre si, uma dist?ncia de aproximadamente 80 (oitenta) metros;
h) a velocidade de um caminh?o n?o poder? ultrapassar 40 (quarenta) km por hora;
i) as cargas e as pr?prias viaturas ser?o inspecionadas durante as paradas hor?rias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, as quais se far?o em local afastado de habita??es;
j) para viagens longas, os caminh?es ter?o dois motoristas que se revezar?o;
l) nos casos de desarranjo nos caminh?es, estes n?o poder?o ser rebocados. A carga ser? baldeada e durante esta opera??o colocar-se-? sinaliza??o na estrada;
m) no desembarque, os explosivos e muni??es n?o poder?o ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminh?es;
n) durante o abastecimento de combust?vel, os circuitos el?tricos de igni??o dever?o estar desligados;
o) tabuletas vis?veis ser?o fixadas nos lados e atr?s dos caminh?es, com os dizeres: "CUIDADO - EXPLOSIVO" e ser?o colocadas bandeirolas vermelhas;
p) os caminh?es carregados n?o poder?o estacionar em garagens, postos de servi?os, dep?sitos ou lugares onde haja probabilidades maiores de risco de inc?ndio;
q) os caminh?es, depois de carregados, n?o ficar?o nas ?reas ou proximidades dos pai?is e dep?sitos;
r) em caso de acidentes no caminh?o ou colis?es com edif?cios e viaturas, a primeira provid?ncia ser? retirar a carga explosiva, a qual dever? ser colocada a uma dist?ncia m?nima de 60 metros do ve?culo ou habita??es;
s) em casos de inc?ndio em caminh?o que transporte explosivos, procurar-se-? interromper o tr?nsito e isolar o local.
19.1.8 - Al?m das prescri??es gerais aplic?veis aos transportes mar?timos ou fluviais, cumprir-se-? o seguinte:
a) os explosivos e muni??es s? poder?o ser deixados no cais, sob vigil?ncia de guarda especial, capaz de fazer a sua remo??o, em caso de emerg?ncia;
b) antes do embarque e ap?s o desembarque de muni??es e explosivos, os passadi?os, corredores, portal?s e docas dever?o ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destrui??o;
c) toda embarca??o que transportar explosivos e muni??es dever? manter i?ada uma bandeira vermelha, a partir do in?cio do embarque ao fim do desembarque;
d) no caso de carregamentos mistos, as muni??es e explosivos s? ser?o embarcados como ?ltima carga;
e) o por?o ou local designado na embarca??o para o explosivo ou muni??o dever? ser forrado com t?buas de 2,5cm de espessura, no m?nimo, com parafusos embutidos;
f) os locais da embarca??o por onde tiver que passar a muni??o ou explosivo, tais como conv?s, corredores, portal?s, dever?o estar desimpedidos e suas partes met?licas que n?o puderem ser removidas dever?o ser protegidas com material apropriado;
g) os locais reservados aos explosivos ser?o afastados o mais poss?vel da casa de m?quinas;
h) as embarca??es destinadas ao transporte de muni??es ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com t?buas e a carga coberta com lona imperme?vel."

ANEXO I
SEGURAN?A E SA?DE NA IND?STRIA E COM?RCIO DE FOGOS DE ARTIF?CIO E OUTROS ARTEFATOS PIROT?CNICOS
(Anexo acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 7, de 30.03.2007, DOU 02.04.2007 )

1. Este anexo aplica-se a todos os estabelecimentos de fabrica??o e comercializa??o de fogos de artif?cio e outros artefatos pirot?cnicos.

1.1. Incluem-se no campo de aplica??o desta norma as unidades de produ??o de p?lvora negra, alum?nio para pirotecnia e produtos intermedi?rios destinados ? fabrica??o de fogos de artif?cio e outros artefatos pirot?cnicos.

2. Para fins deste anexo, consideram-se:

a) fogos de artif?cio e outros artefatos pirot?cnicos, os artigos pirot?cnicos preparados para transmitir inflama??o com a finalidade de produzir luz, ru?do, fuma?a ou outros efeitos visuais ou sonoros normalmente empregados para entretenimento;

b) Respons?vel T?cnico, o profissional da ?rea de qu?mica respons?vel pela coordena??o dos laborat?rios de controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das opera??es de produ??o, inclusive desenvolvimento de novos produtos, conforme disposto na legisla??o vigente;

c) acidente do trabalho, o evento n?o previsto, ocorrido no exerc?cio do trabalho ou como conseq??ncia desse, que resulte em danos ? sa?de ou integridade f?sica do trabalhador;

d) incidente, o evento n?o previsto, ocorrido no exerc?cio do trabalho ou como conseq??ncia desse, que n?o resulte em danos ? sa?de ou integridade f?sica do trabalhador, mas que potencialmente possa provoc?-los;

e) subst?ncia perigosa, aquela com potencial de causar danos materiais, ? sa?de e ao meio ambiente que, em fun??o de suas propriedades f?sico-qu?micas ou toxicol?gicas, ? classificada como tal a partir de crit?rios e categorias definidas em um sistema de classifica??o.

3. A observ?ncia deste anexo n?o desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi??es legais e regulamentares com rela??o ? mat?ria, inclusive as oriundas de conven??es e acordos coletivos de trabalho.

FABRICA??O

4. Instala??es

4.1. As instala??es f?sicas dos estabelecimentos devem obedecer ao disposto na Norma Regulamentadora n? 8 - NR 8, assim como ao disposto no Regulamento para a Fiscaliza??o de Produtos Controlados (R-105), Decreto n? 3.665/2000.

4.2. As cercas em torno dos estabelecimentos devem:

a) ser aterradas;

b) apresentar sinais de advert?ncia em intervalos m?ximos de 100m;

c) delimitar os setores administrativo, de dep?sitos e de fabrica??o.

4.3. Todas as vias de transporte de materiais no interior do estabelecimento devem:

a) apresentar largura m?nima de 1,20m;

b) ser mantidas permanentemente desobstru?das;

c) ser devidamente sinalizadas.

4.4. Deve ser mantida uma faixa de terreno livre de vegeta??o rasteira, com 20m de largura m?nima, em torno de todos os dep?sitos e pavilh?es de trabalho.

4.5. Os pavilh?es de trabalho devem proporcionar conforto t?rmico e ilumina??o adequada.

4.6. Nos pavilh?es de trabalho deve haver aviso de seguran?a em caracteres indel?veis facilmente visualiz?veis, contendo as seguintes informa??es:

a) identifica??o do pavilh?o e da atividade desenvolvida;

b) n?mero m?ximo de trabalhadores permitido;

c) nome completo do encarregado do pavilh?o;

d) quantidade m?xima de explosivos ou pe?as contendo explosivos permitida.

4.7. Os pavilh?es de trabalho no setor de explosivos devem ser dotados de:

a) pisos impermeabilizados, lisos, lav?veis, constitu?dos de material ou providos de sistema que n?o permita o ac?mulo de energia est?tica, e mantidos em perfeito estado de conserva??o e limpeza;

b) jun??es de pisos com paredes, de bancadas com paredes e entre paredes com acabamento arredondado, com a finalidade de evitar o ac?mulo de res?duos;

c) materiais e equipamentos antiest?ticos, adotando-se procedimentos que impe?am ac?mulo de poeiras e res?duos, assim como quedas de materiais no ch?o;

d) superf?cies de trabalho lisas revestidas por material ou providas de sistema que n?o permita o ac?mulo de energia est?tica, com prote??es laterais e acabamentos arredondados, de forma a evitar a queda de produtos e nem possibilitar o ac?mulo de p?;

e) prateleiras, bancadas e superf?cies na quantidade m?nima indispens?vel ao desenvolvimento dos trabalhos, sendo proibido o uso de materiais n?o condutivos ou que permitam o centelhamento.

4.7.1. O pavilh?o de manipula??o de p?lvora branca e similares deve ser dotado de:

a) piso e paredes imperme?veis;

b) teto lav?vel;

c) bancada lisa, constitu?da de material ou provida de sistema que n?o permita o ac?mulo de energia est?tica e de baixa resist?ncia a impacto;

d) l?mina d'?gua de 0,10m sobre o piso;

e) cocho de alvenaria com 1m de largura ? frente da entrada, tamb?m dotado de l?mina d'?gua de 0,10m.

4.7.1.1. Toda a ?gua deve ser substitu?da periodicamente, conforme projeto espec?fico, com filtragem adequada e limpeza do filtro.

4.8. Todas as instala??es el?tricas no interior ou proximidades dos pavilh?es de produ??o e armazenamento de explosivos devem ser dotadas de circuitos independentes e ? prova de explos?o.

4.9. As m?quinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia el?trica devem ser aterrados eletricamente.

4.10. Todo projeto de instala??o, reforma ou mudan?a da empresa, ap?s sua autoriza??o pelo Ex?rcito, deve ser comunicado por escrito ao ?rg?o regional do Minist?rio do Trabalho e Emprego antes do in?cio da sua execu??o.

5. Programa de Preven??o de Riscos Ambientais - PPRA

5.1. O Programa de Preven??o de Riscos Ambientais - PPRA - dos estabelecimentos deve contemplar o disposto na Norma Regulamentadora n? 9 - NR 9 e, ainda, os riscos espec?ficos relativos aos locais e atividades com explosivos.

5.1.1. O PPRA deve ser elaborado e implementado conjuntamente por profissional tecnicamente capacitado em Seguran?a e Sa?de no Trabalho, pelo Respons?vel T?cnico da empresa e pelos seus respons?veis legais.

5.2. O documento-base do PPRA deve conter as seguintes partes:

a) documento estrat?gico;

b) invent?rio geral dos riscos;

c) plano de a??o anual;

d) procedimentos e planos espec?ficos de preven??o de acidentes com explosivos e atua??o em situa??es de emerg?ncia.

5.2.1. O documento estrat?gico deve conter, de forma sucinta e no m?nimo, os seguintes elementos:

a) objetivos gerais do PPRA;

b) defini??o do papel e responsabilidades de todos em rela??o ?s atividades de seguran?a e sa?de no trabalho;

c) indica??o do nome do coordenador do PPRA e dos demais respons?veis t?cnicos, a ser atualizada sempre que houver altera??es;

d) estrat?gias para avalia??o, preven??o e controle dos riscos para as atividades existentes ou futuras, no caso de ocorrerem mudan?as;

e) mecanismos de integra??o do PPRA com o Programa de Controle M?dico de Sa?de Ocupacional - PCMSO - e outros programas ou atividades existentes relativos ? gest?o de riscos;

f) mecanismos a serem utilizados para informa??o, capacita??o e envolvimento dos trabalhadores em Seguran?a e Sa?de no Trabalho;

g) periodicidade e forma de avalia??o do desenvolvimento do PPRA;

h) data da elabora??o ou revis?o e assinatura do respons?vel legal pela empresa.

5.2.2 O invent?rio geral dos riscos consiste em relat?rio abrangente, revisto ou atualizado no m?nimo anualmente, que deve conter ao menos os seguintes elementos:

a) informa??es relativas ao estabelecimento, como localiza??o geogr?fica, n?mero total de trabalhadores e n?mero de trabalhadores expostos ao risco de acidentes com explosivos, descri??o dos processos produtivos, ?reas de trabalho e organiza??o do trabalho;

b) reconhecimento dos riscos por atividade ou ?rea de trabalho ou fun??o, com indica??o dos tipos de exposi??es ou poss?veis acidentes e danos potenciais, das causas ou fontes dos riscos, das medidas de controle existentes e da popula??o de trabalhadores exposta;

c) s?ntese dos dados obtidos nos monitoramentos de exposi??es a agentes qu?micos ou f?sicos e estat?sticas de acidentes, incidentes e danos ? sa?de relacionados ao trabalho;

d) estimativa do n?vel ou da import?ncia dos riscos, considerando, no m?nimo, os par?metros probabilidade de ocorr?ncia do dano e severidade do dano;

e) a??es recomendadas, tais como realiza??o de avalia??es de riscos aprofundadas, monitoramento de exposi??es, manuten??o, melhoria ou implementa??o de medidas de preven??o e controle, a??es de informa??o e capacita??o;

f) data de elabora??o ou revis?o e assinatura conjunta do profissional tecnicamente capacitado em Seguran?a e Sa?de no Trabalho e do Respons?vel T?cnico da empresa.

5.2.2.1. Devem ser anexados ao invent?rio geral de riscos os seguintes documentos:

a) invent?rio de produtos qu?micos;

b) relat?rios de investiga??o de acidentes ou incidentes ocorridos desde a ultima revis?o;

c) relat?rios de monitoramento de exposi??es a agentes ambientais.

5.2.2.1.1. As empresas devem manter ? disposi??o dos ?rg?os de fiscaliza??o um invent?rio de todos os produtos por elas utilizados ou fabricados, inclusive misturas pirot?cnicas intermedi?rias e res?duos gerados, elaborado pelo Respons?vel T?cnico, contendo, pelo menos:

a) nome do produto e respectivos sin?nimos ou c?digos pelos quais s?o conhecidos ou referidos na empresa;

b) categoria de produto (mat?ria-prima, produto intermedi?rio, produto final ou res?duo);

c) composi??o qu?mica qualitativa do produto, em particular dos ingredientes que contribuem para o perigo;

d) local de armazenamento;

e) processos ou opera??es onde s?o utilizados;

f) classifica??o da subst?ncia ou mistura quanto aos perigos ou amea?as f?sicas - inc?ndio, explos?o ou rea??o violenta - e perigos ou amea?as ? sa?de humana e ao meio ambiente, sendo recomendada a ado??o das diretrizes estabelecidas pela Comiss?o Europ?ia para classifica??o de subst?ncias e misturas perigosas, at? que sejam adotadas diretrizes nacionais;

g) frases de risco e frases de seguran?a de acordo com os principais riscos potenciais e medidas de seguran?a.

5.2.3. O plano de a??o anual deve conter, no m?nimo, os seguintes elementos:

a) objetivos;

b) indica??o das a??es priorit?rias e crit?rios adotados para sua sele??o;

c) indica??o dos respons?veis pela execu??o de cada a??o;

d) cronograma de execu??o;

e) mecanismos de acompanhamento e verifica??o de resultados;

f) data de elabora??o e assinatura do respons?vel legal pela empresa;

g) registros das altera??es ocorridas ao longo do ano, com as respectivas justificativas.

5.2.4. Outros procedimentos ou planos espec?ficos devem ser elaborados em fun??o da complexidade do processo produtivo e porte da empresa, devendo ser inclu?dos, no m?nimo:

a) Plano de Emerg?ncia e Combate a Inc?ndio e Explos?o;

b) plano de manuten??o preventiva das m?quinas e equipamentos do setor produtivo, inclusive ve?culos utilizados para o transporte de subst?ncias qu?micas;

c) procedimentos operacionais para fabrica??o, armazenamento e manipula??o de produtos ou misturas explosivas, com as devidas informa??es de seguran?a.

5.2.4.1. O Plano de Emerg?ncia e Combate a Inc?ndio e Explos?o deve conter:

a) Informa??es sobre a empresa:

a1) nome da empresa;

a2) detalhamento das edifica??es de forma isolada;

a3) popula??o fixa e flutuante;

a4) quartel de bombeiros mais pr?ximo;

a5) croqui dos equipamentos de seguran?a contra inc?ndio instalados;

a6) mapa de risco de inc?ndio e explos?o;

b) A??es de preven??o:

b1) constitui??o e atribui??es da brigada de inc?ndio;

b2) registros de treinamentos e exerc?cios simulados anuais envolvendo os trabalhadores e a brigada de inc?ndio;

b3) previs?o de sistema de comunica??o com o corpo de bombeiros e autoridades competentes;

b4) descri??o dos equipamentos de seguran?a contra inc?ndio;

b5) cronograma de inspe??o e manuten??o peri?dica dos equipamentos de seguran?a contra inc?ndio;

c) A??es de combate a inc?ndio e procedimentos em caso de explos?o:

c1) acionamento do sistema de alerta e alarme;

c2) procedimento de abandono e previs?o de rotas de fuga;

c3) comunica??o com o corpo de bombeiros e autoridades competentes;

c4) acionamento da brigada de inc?ndio;

c5) isolamento da ?rea afetada (per?metro de seguran?a);

c6) local de concentra??o de vitimas;

c7) descri??o dos procedimentos de atendimentos as vitimas;

c8) previs?o das rotas de acesso dos ve?culos de socorro;

c9) procedimentos de combate a inc?ndio e a??es emergenciais em decorr?ncia de explos?o;

c10) procedimento de avalia??o e registro do sinistro;

c11) autoriza??o para o retorno as atividades normais.

5.2.4.2. O Plano de Emerg?ncia e Combate a Inc?ndio e Explos?o deve ser implantado segundo cronograma detalhado contendo prazos para execu??o de todas as etapas, inclusive treinamento te?rico e pr?tico, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a participa??o da Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes - CIPA - e de todos os trabalhadores.

5.2.4.3. Uma c?pia do Plano de Emerg?ncia e Combate a Inc?ndio e Explos?o deve ser encaminhada ? Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros local.

5.2.4.4. O trabalhador que exerce atividades de ronda deve ter conhecimento do Plano de Emerg?ncia e Combate a Inc?ndio e Explos?o e dispor de todo o material e mecanismos necess?rios para acion?-lo.

5.3. Todos os documentos relacionados ao PPRA devem ser atualizados e mantidos no estabelecimento ? disposi??o dos trabalhadores e seus representantes, bem como das autoridades de fiscaliza??o.

6. Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes - CIPA

6.1. A Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes - CIPA, organizada conforme o disposto na Norma Regulamentadora n? 5 - NR 5, deve realizar inspe??es em todos os postos de trabalho com periodicidade m?nima mensal, visando ? identifica??o de situa??es que representem riscos ? sa?de e seguran?a dos trabalhadores, com a participa??o do Respons?vel T?cnico e de profissionais de Seguran?a e Sa?de no Trabalho.

6.2. Os relat?rios das inspe??es com as respectivas conclus?es devem ser registrados em documentos pr?prios, submetidos ? ci?ncia do empregador e mantidos ? disposi??o da Inspe??o do Trabalho.

6.3. As empresas desobrigadas de manter CIPA devem indicar comiss?o para realizar as inspe??es, que deve incluir, obrigatoriamente, pelo menos um trabalhador do setor de produ??o e o Respons?vel T?cnico.

6.4. O treinamento anual da CIPA ou do trabalhador designado para o cumprimento dos objetivos desta dever? incluir todos os aspectos relativos aos riscos de acidentes com explosivos e sua preven??o.

7. Responsabilidade t?cnica

7.1. Todas as empresas devem manter Respons?vel T?cnico a seu servi?o, devidamente habilitado, cujo nome dever? figurar em todos os r?tulos e an?ncios.

7.2. Cabe ao Respons?vel T?cnico zelar pela qualidade e seguran?a dos produtos fabricados, inclusive no que diz respeito ? seguran?a e sa?de dos trabalhadores.

7.3. A responsabilidade t?cnica abrange as opera??es de produ??o, inclusive o desenvolvimento de novos produtos, estocagem, embalagem, rotulagem e transporte interno, al?m do controle de qualidade.

7.4. O Respons?vel T?cnico deve ter hor?rio de trabalho expressamente estabelecido em seu contrato com a empresa, devendo ser mantido registro de seu cumprimento.

8. Locais de trabalho

8.1. As empresas devem manter todos os locais de trabalho sempre em perfeito estado de organiza??o e limpeza, contendo exclusivamente o material necess?rio ? atividade laboral.

8.2. Devem ser criados procedimentos eficazes para a limpeza dos cal?ados na entrada dos pavilh?es de trabalho.

8.3. As empresas devem instituir e implementar Normas de Procedimentos Operacionais para todas as atividades, sob a orienta??o do Respons?vel T?cnico, especificando detalhadamente os procedimentos seguros para a execu??o de cada tarefa E afixando o texto das mesmas nos respectivos pavilh?es em local e tamanho que sejam vis?veis a todos os trabalhadores.

8.4. Deve ser observada a quantidade m?xima de material explosivo e o n?mero m?ximo de trabalhadores permitidos em cada pavilh?o de trabalho, conforme definido pelo Respons?vel T?cnico e observando-se os dispositivos legais referentes ao tema.

8.5. ? vedada a perman?ncia de fontes de igni??o, assim como de materiais ou utens?lios estranhos ? atividade, no interior dos pavilh?es de trabalho com explosivos.

8.5.1. As ferramentas utilizadas no manuseio de materiais explosivos devem ser de a?o inoxid?vel ou outro material que dificulte a gera??o de fa?scas.

8.6. Durante a jornada laboral as portas dos pavilh?es de trabalho devem ser mantidas totalmente abertas para fora, por meio de dispositivo adequado para sua fixa??o nessa posi??o, constitu?do de material que n?o gere centelhas por atrito, devendo ser mantidas permanentemente desobstru?das.

8.7. Todos os postos de trabalho devem ser projetados de forma que as atividades possam ser realizadas na posi??o sentada.

8.7.1. Todos os assentos nos postos de trabalho devem atender ao disposto na Norma Regulamentadora n? 17 - NR 17.

8.7.2. Na impossibilidade t?cnica de realiza??o do trabalho na posi??o sentada e em casos em que essa posi??o implique risco de acidente, devem ser disponibilizados assentos para descanso pr?ximos aos postos de trabalho, instituindo-se, pelo menos, uma pausa de 15 minutos a cada 2 horas de trabalho.

8.8. Todos os estabelecimentos devem dispor de reservas suficientes de ?gua, localizadas de modo a permitir sua utiliza??o imediata, inclusive para limpeza di?ria e umedecimento dos locais de trabalho.

8.9. Os dep?sitos de p?lvora negra, de produtos acabados e de bombas devem ser dotados de instrumentos para aferi??o de temperatura e umidade do ar, mantendo-se ? disposi??o dos ?rg?os de fiscaliza??o registro escrito das medi??es, que devem ser realizadas diariamente.

9. Transporte interno

9.1. O transporte interno de produtos inflam?veis ou explosivos deve obedecer a regras especificadas pelo Respons?vel T?cnico, que deve definir os meios de transporte, os trajetos e os recipientes a serem utilizados, assim como as quantidades m?ximas a serem transportadas de cada vez.

9.1.1. Os animais utilizados para transporte dentro da ?rea de explosivos devem ser desprovidos de ferraduras, de forma a evitar centelhamento e fa?scas.

9.1.2. Os carrinhos para transporte manual de explosivos devem ser ergonomicamente adequados e conter mecanismos de redu??o de impactos e risco de quedas, assim como dispositivos para evitar centelhamento.

9.2. Os trabalhadores respons?veis pelo transporte interno de produtos arrematados ou outros materiais devem conhecer todos os riscos inerentes a esta atividade e receber treinamento especial sobre levantamento e transporte manual de peso.

10. Prote??o individual

10.1. As empresas devem fornecer gratuitamente a todos os trabalhadores os equipamentos de prote??o individual adequados aos riscos identificados para cada atividade, definidos no PPRA, em perfeito estado de conserva??o e funcionamento, responsabilizando-se por sua limpeza, manuten??o e reposi??o peri?dicas e exigindo o seu uso.

10.2. Todos os trabalhadores do setor de explosivos devem vestir uniformes completos em algod?o ou tecido antiest?tico similar, fornecidos gratuitamente pelo empregador, sem quaisquer detalhes que possam acumular poeira ou res?duos de produtos qu?micos.

10.2.1. A manuten??o e a reposi??o dos uniformes devem ser realizadas pela empresa, sem ?nus para os trabalhadores.

10.2.2. Os uniformes dos trabalhadores que manipulam p?lvora negra, p?lvora branca e cores devem ser lavados semanalmente pela empresa.

10.3. Todos os trabalhadores devem portar cal?ados adequados ao trabalho.

10.3.1. Os trabalhadores envolvidos na manipula??o de explosivos devem portar cal?ados com solados antiest?ticos, sem pe?as met?licas externas.

10.3.1.1 Nos locais de trabalho dotados de piso com l?mina d'?gua, devem ser utilizados cal?ados imperme?veis, n?o sendo obrigat?ria a propriedade antiest?tica.

11. Acesso aos estabelecimentos

11.1. Os estabelecimentos devem manter servi?o permanente de portaria, com trabalhador fixo, com conhecimento sobre os riscos existentes nos locais de trabalho e treinado na preven??o de acidentes com explosivos, especialmente no que concerne ao Plano de Emerg?ncia e Combate a Inc?ndio e Explos?o, cabendo-lhe impedir a entrada de pessoas, ve?culos e materiais que n?o atendam ?s exig?ncias de seguran?a estabelecidas pelas normas internas da empresa.

11.2. As empresas devem adotar e divulgar no port?o de entrada do estabelecimento regras de seguran?a sobre a circula??o de pessoas, ve?culos automotores ou de tra??o animal utilizados no transporte de explosivos no per?metro da f?brica, definindo previamente seu itiner?rio.

11.2.1. As empresas devem exercer controle para que o cano de descarga dos ve?culos n?o seja posicionado na dire??o do pavilh?o e esteja dotado de dispositivo quebra-chamas.

11.2.2. O carregamento e o descarregamento de ve?culos devem ser efetuados com os motores desligados e atendendo ? Norma Regulamentadora n? 19 - NR 19 e legisla??o pertinente.

12. Destrui??o de res?duos

12.1. As empresas devem implantar sistema de coleta seletiva do lixo em todos os pavilh?es de trabalho e adotar procedimentos seguros de descarte de materiais e produtos impr?prios para utiliza??o.

12.2. Os res?duos de mat?rias-primas perigosas e/ou produtos explosivos, coletados de forma seletiva, devem ser adequadamente armazenados em recipientes apropriados e em locais seguros, distantes dos pavilh?es de trabalho, at? serem encaminhados para destina??o adequada.

12.3. A destrui??o de produtos explosivos deve seguir as normas dispostas no Regulamento para a Fiscaliza??o de Produtos Controlados (R-105), Decreto n? 3.665/2000, com procedimentos implantados sob coordena??o do Respons?vel T?cnico.

12.3.1. Todos os trabalhadores envolvidos nas atividades de coleta e destrui??o de res?duos devem receber treinamento espec?fico.

13. Higiene e do conforto no trabalho

13.1. As empresas devem manter instala??es sanit?rias para uso de seus trabalhadores, separadas por sexo, adequadamente conservadas e permanentemente limpas, em quantidade suficiente ao n?mero daqueles, de acordo com a Norma Regulamentadora n? 24 - NR 24, localizadas estrategicamente de forma a atender todo o per?metro da f?brica, ? dist?ncia m?xima de 120m dos postos de trabalho.

13.2. Os estabelecimentos devem ser dotados de vesti?rios com chuveiros e arm?rios individuais, em quantidade suficiente ao n?mero de trabalhadores, de acordo com a NR 24, localizados estrategicamente de forma a permitir que todos ingressem na ?rea perigosa portando somente os uniformes e cal?ados adequados e de modo a propiciar a higieniza??o antes do acesso ao local de refei??es.

13.2.1. As empresas manter?o, em cada estabelecimento, vesti?rios espec?ficos e separados para os trabalhadores que manuseiam alum?nio em p? e p?lvora negra, localizados estrategicamente a dist?ncia m?xima de 50m dos respectivos pavilh?es de trabalho.

13.3. Deve ser fornecida ?gua pot?vel a todos os trabalhadores em recipientes t?rmicos ou bebedouros n?o met?licos instalados em todos os locais de trabalho, sendo proibido o uso de copos met?licos e coletivos.

13.3.1. Nos locais onde se manuseie explosivos, os bebedouros devem ser instalados do lado de fora dos pavilh?es, protegidos da luz solar.

13.4. As empresas assegurar?o condi??es suficientes de conforto para as refei??es dos trabalhadores, em local adequado e fora da ?rea de produ??o, provido de ilumina??o apropriada, piso lav?vel, dispositivo para aquecer as refei??es e fornecimento de ?gua pot?vel.

13.4.1. ? proibida a realiza??o de refei??es nos pavilh?es de trabalho.

13.5. Nos casos em que o transporte de trabalhadores seja fornecido pela empresa, deve ser utilizado ve?culo em boas condi??es de conforto e manuten??o e devidamente licenciado pelas autoridades competentes, com assentos e local separado para guarda de equipamentos e materiais de trabalho, quando necess?rio.

14. Forma??o de trabalhadores

14.1. As empresas devem promover a capacita??o e treinamento permanente dos seus trabalhadores, conforme programa e cronograma espec?fico, ministrando-lhes todas as informa??es sobre:

a) os riscos decorrentes das suas atividades produtivas e as medidas de preven??o;

b) o PPRA, especialmente no que diz respeito ? preven??o de acidentes com explosivos;

c) o Plano de Emerg?ncia e Combate a Inc?ndio e Explos?o;

d) as Normas de Procedimentos Operacionais;

e) a correta utiliza??o e manuten??o dos equipamentos de prote??o individual, bem como as suas limita??es.

14.1.1. Os treinamentos devem ser ministrados, obrigatoriamente, nos atos de admiss?o, sempre que houver troca de fun??o, mudan?a nos procedimentos, equipamentos, processos ou nos materiais de trabalho e, ainda, no m?nimo a cada ano a todos os trabalhadores, sendo obrigat?rio o registro de seu conte?do, carga hor?ria e freq??ncia.

15. Acidentes de trabalho

15.1. Todos os acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos ocorridos na empresa devem ser comunicados em at? 48 horas aos sindicatos das categorias profissional e econ?mica, ? Delegacia Regional do Trabalho no Estado ao qual pertence o estabelecimento e ao Ex?rcito Brasileiro.

15.2. Todos os acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos devem ser objeto de registro escrito e an?lise por comiss?o constitu?da, no m?nimo, pelo Respons?vel T?cnico, pela CIPA ou representante dos empregados e pelos profissionais de seguran?a e sa?de da empresa, se houver, com discrimina??o:

a) da descri??o pormenorizada do acidente ou incidente e suas conseq??ncias;

b) dos fatores causais diretos e indiretos;

c) das medidas a serem tomadas para a preven??o de eventos similares;

d) do cronograma para implanta??o dessas medidas.

16. Controle de qualidade

16.1. As empresas devem dispor de documentos que atestem a qualidade das mat?rias-primas utilizadas, arquivados pelas empresas por um per?odo m?nimo de 2 anos e mantidos ? disposi??o da fiscaliza??o.

COMERCIALIZA??O

17. Para efeitos desta norma, considera-se:

a) com?rcio de produtos de uso restrito, a venda a varejo e/ou atacado de fogos de artif?cio de uso restrito, conforme estabelecido na Portaria n? 9/DLog, de 08.05.2006;

b) com?rcio de produtos de uso permitido, a venda a varejo e/ou atacado de fogos de artif?cio em geral que n?o s?o definidos como de uso restrito pela legisla??o do Ex?rcito Brasileiro.

17.1. No local de comercializa??o de produtos de uso restrito tamb?m poder?o ser comercializados produtos de uso permitido.

17.2. Nos dep?sitos e locais de comercializa??o de produtos pirot?cnicos s?o expressamente vedadas as atividades de fabrica??o, testes, montagem e desmontagem de fogos de artif?cio.

17.2.1. No caso de empresas autorizadas a realizar espet?culos pirot?cnicos, as atividades de montagem e desmontagem somente podem ser realizadas em local espec?fico para este fim, independente e isolado das instala??es principais e que atenda ao disposto na legisla??o pertinente.

18. A quantidade m?xima de fogos de artif?cio permitida em um local de comercializa??o de produtos de uso permitido deve atender ?s normas expedidas pelo ?rg?o estadual ou municipal competente.

19. A quantidade m?xima de fogos de artif?cio no local de comercializa??o de produtos de uso restrito deve atender ao disposto no Regulamento para a Fiscaliza??o de Produtos Controlados (R-105), Decreto n? 3.665/2000.

20. Todo local de comercializa??o deve possuir sistema de prote??o contra inc?ndio, de acordo com a Norma Regulamentadora n? 23 - NR 23 e normas pertinentes do estado ou munic?pio.

21. Os estabelecimentos de comercializa??o de produtos de uso restrito devem estar localizados de modo a atender ao Regulamento para a Fiscaliza??o de Produtos Controlados (R-105), Decreto n? 3.665/2000.

22. Os fogos de artif?cio ? venda devem ser dispostos em locais distintos dos de l?quidos inflam?veis, substancias oxidantes, corrosivas e outras de riscos similares, sendo vedada a sua disposi??o em m?veis fechados.

22.1. As subst?ncias mencionadas devem ser adequadamente identificadas.

23. Os fogos de artif?cios devem ser mantidos em suas embalagens originais, com r?tulos em portugu?s e atender aos requisitos dos Regulamentos T?cnicos do Ex?rcito Brasileiro n?s 1 e 2 e ? Portaria n? 9/DLog, de 8 de Maio de 2006.

24. As prateleiras e os balc?es de venda de fogos de artif?cio devem ser dotados de sinaliza??o de advert?ncia quanto ? proibi??o de fumar ou provocar qualquer tipo de chama ou centelha.

DISPOSI??ES FINAIS

25. Em todas as atividades produtivas ? proibida a remunera??o por produtividade.

26. ? vedada a fabrica??o de fogos de artif?cios com as mat?rias primas proibidas pela legisla??o do Exercito Brasileiro.

27. ? vedada a contrata??o de servi?os externos que envolvam o manuseio de materiais ou misturas de explosivos, exceto de empresa ou prestador de servi?o que atenda o disposto nesta norma.

28. As empresas n?o utilizar?o m?o-de-obra de menores de 18 anos para a fabrica??o de fogos de artif?cio e nem para o transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de suas mat?rias-primas.

29. As empresas n?o permitir?o a entrada de menores de 18 anos nos estabelecimentos de fabrica??o de fogos de artif?cio, exceto no setor de cartonagem, em que n?o haja contato com explosivos ou inflam?veis e nos setores administrativos, desde que localizados fora da ?rea de risco.

30. ? expressamente proibida a realiza??o de testes de materiais ou produtos nos pavilh?es de trabalho ou por trabalhador n?o treinado para esta finalidade.

30.1. O teste de novos materiais ou novos produtos somente poder? ser realizado sob a supervis?o direta de Respons?vel T?cnico.

ANEXO II
TABELAS DE QUANTIDADES-DIST?NCIAS

As tabelas a seguir aplicam-se ?s atividades de fabrica??o de explosivos, devendo ser utilizadas de acordo com o tipo de explosivo depositado nas edifica??es, conforme especificado a seguir:

a) muni??es: apresentam risco principal de inc?ndio, n?o havendo necessidade do uso de tabelas;

b) p?lvoras qu?micas: queimam produzindo calor intenso, sem estilha?os ou press?es capazes de causar danos s?rios, devendo-se aplicar a Tabela 1;

c) artif?cios pirot?cnicos:

I - quando apresentam risco de explos?o em massa ou de proje??o, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;

II - quando h? apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explos?o, deve aplicar-se a Tabela 4;

III - quando n?o h? risco significativo, e que na eventualidade de uma inicia??o seus efeitos ficam confinados, predominantemente, ? embalagem e n?o projetam fragmentos de dimens?es apreci?veis ? grande dist?ncia, devem ser armazenados conforme a Tabela 1;

d) produtos qu?micos usados no fabrico de misturas explosivas e fogos de artif?cio, como nitrato de am?nio, dinitrolueno, nitrocelulose ?mida, cloratos, percloratos e outros que somente detonam em condi??es especiais:

I - quando apresentam apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas as dist?ncias constantes da Tabela 1;

II - quando estiverem armazenados pr?ximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as dist?ncias entre dep?sitos devem obedecer as constantes da Tabela 3, permanecendo as demais dist?ncias (habita??es, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1;

e) iniciadores: embora possam explodir de forma simult?nea, sua quantidade ? pequena e sua arruma??o esparsa, devendo ser armazenados conforme a Tabela 2;

f) explosivos de ruptura: podem queimar ou explodir, dependendo do material, quantidade e grau de confinamento, devendo ser aplicadas as dist?ncias constantes da Tabela 3.

TABELA 1

Peso L?quido ? Dist?ncias m?nimas (m) ?
(kg) ? Edif?cios habitados? Ferrovias? Rodovias? Entre Dep?sitos ou oficinas?
De? At?? ? ? ? ?
0? 450? 25? 25? 25? 15?
451? 2.250? 35? 35? 35? 25?
2.251? 4.500? 45? 45? 45? 30?
4.501? 9.000? 60? 60? 60? 40?
9.001? 18.100? 70? 70? 70? 50?
18.001? 31.750? 80? 80? 80? 55?
31.751? 45.350? 90? 90? 90? 60?
45.351? 90.700? 115? 115? 115? 75?
90.701? 136.000? 110? 110? 110? 75?
136.001? 181.400? 150? 150? 150? 100?
181.401? 226.800? 180? 180? 180?
120?

Observa??es: a quantidade de 226.800 kg ? a m?xima permitida em um mesmo local.

TABELA 2

Peso L?quido ? Dist?ncias m?nimas (m) ?
(kg) ? Edif?cios habitados? Ferrovias? Rodovias? Entre Dep?sitos ou oficinas?
De? At?? ? ? ? ?
0? 20? 75? 45? 22? 20?
21? 100? 140? 90? 43? 30?
101? 200? 220? 135? 70? 45?
201? 500? 260? 160? 80? 65?
501? 900? 300? 180? 95? 90?
901? 2.200? 370? 220? 110? 90?
2.201? 4.500? 460? 280? 140? 90?
4.501? 6.800? 500? 300? 150? 90?
6.801? 9.000? 530? 320? 160?
90?

Peso L?quido do Material ? Dist?ncias (m) ?
(kg) ? Edif?cios Habitados? Rodovias? Ferrovias? Entre dep?sitos ou oficinas?
De? At?? ? ? ? ?
0? 20? 90? 15? 30? 20?
21? 50? 120? 25? 45? 30?
51? 90? 145? 35? 70? 30?
91? 140? 170? 50? 100? 30?
141? 170? 180? 60? 115? 40?
171? 230? 200? 70? 135? 40?
231? 270? 210? 75? 145? 40?
271? 320? 220? 80? 160? 40?
321? 360? 230? 85? 165? 40?
361? 410? 240? 90? 180? 44?
411? 460? 250? 95? 185? 50?
461? 680? 285? 100? 195? 60?
681? 910? 310? 110? 220? 60?
911? 1.350? 355? 120? 235? 70?
1.351? 1.720? 385? 130? 255? 70?
1.721? 2.270? 420? 135? 270? 80?
2.271? 2.720? 445? 145? 285? 80?
2.721? 3.180? 470? 150? 295? 90?
3.181? 3.630? 490? 150? 300? 90?
3.631? 4.090? 510? 155? 310? 100?
4.091? 4.540? 530? 160? 315? 100?
4.541? 6.810? 545? 160? 325? 110?
6.811? 9.080? 595? 175? 355? 120?
9.081? 11.350? 610? 190? 385? 130?
11.351? 13.620? 610? 205? 410? 140?
13.621? 15.890? 610? 220? 435? 150?
15.891? 18.160? 610? 230? 460? 160?
18.161? 20.430? 610? 240? 485? 160?
20.431? 22.700? 610? 255? 505? 170?
22.701? 24.970? 610? 265? 525? 180?
24.971? 27.240? 610? 275? 550? 180?
27.241? 29.510? 610? 285? 565? 190?
29.511? 30.780? 610? 295? 585? 190?
31.781? 34.050? 610? 300? 600? 200?
34.051? 36.320? 610? 310? 615? 210?
36.321? 38.590? 610? 315? 625? 210?
38.591? 40.860? 610? 320? 640? 220?
40.861? 43.130? 610? 325? 645? 220?
43.131? 45.400? 610? 330? 655? 230?
45.401? 56.750? 610? 330? 660? 260?
56.751? 68.100? 610? 345? 685? 290?
68.101? 79.450? 610? 355? 710? 320?
79.451? 90.800? 620? 370? 735? 350?
90.801? 102.150? 640? 380? 760? 380?
102.151? 113.500? 660? 390? 780?
410?

Observa??o: a quantidade de 113.500 kg ? a m?xima permitida em um mesmo local.

TABELA 4

Peso L?quido do Material ? Dist?ncias (m) ?
(kg) ? Edif?cios Habitados? Ferrovias? Rodovias? Entre Dep?sitos ou Oficinas?
De? At?? ? ? ? ?
0? 180? 61? 61? 31? 21?
181? 270? 64? 61? 31? 21?
271? 360? 77? 61? 31? 21?
361? 450? 89? 61? 31? 21?
451? 900? 140? 71? 36? 24?
901? 1.360? 181? 91? 46? 30?
1.361? 1.810? 215? 108? 54? 36?
1.811? 2.260? 244? 122? 61? 41?
2.261? 2.720? 269? 135? 66? 45?
2.721? 3.620? 311? 156? 78? 82?
3.621? 4.530? 345? 173? 87? 58?
4.531? 6.800? 407? 204? 102? 68?
6.801? 9.070? 455? 228? 114? 76?
9.071? 13.600? 526? 264? 132? 88?
13.601? 18.140? 581? 291? 146? 97?
18.141? 22.670? 628? 314? 157? 105?
22.671? 27.210? 668? 334? 167? 111?
27.211? 36.280? 735? 368? 184? 123?
36.281? 45.350? 793? 397? 198? 132?
45.351? 68.020? 907? 454? 227? 151?
68.021? 90.700? 999? 500? 250? 167?
90.701? 113.370? 1.076? 538? 269?
179?

Observa??o: a quantidade de 113.370 kg ? a m?xima permitida em um mesmo local.

(Anexo acrescentado pela Portaria SIT n? 228, de 24.05.2011, DOU 27.05.2011 )

NR-20 - SEGURAN?A E SA?DE NO TRABALHO COM INFLAM?VEIS E COMBUST?VEIS
(Reda??o dada ? NR 20 pela Portaria SIT n? 308, de 29.02.2012, DOU 06.03.2012 )

SUM?RIO

20.1 Introdu??o

20.2 Abrang?ncia

20.3 Defini??es

20.4 Classifica??o das Instala??es

20.5 Projeto da Instala??o

20.6 Seguran?a na Constru??o e Montagem

20.7 Seguran?a Operacional

20.8 Manuten??o e Inspe??o das Instala??es

20.9 Inspe??o em Seguran?a e Sa?de no Ambiente de Trabalho

20.10 An?lise de Riscos

20.11 Capacita??o dos Trabalhadores

20.12 Preven??o e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Inc?ndios, Explos?es e Emiss?es fugitivas

20.13 Controle de Fontes de Igni??o

20.14 Plano de Resposta a Emerg?ncias da Instala??o

20.15 Comunica??o de Ocorr?ncias

20.16 Contratante e Contratadas

20.17 Tanque de L?quidos Inflam?veis no Interior de Edif?cios

20.18 Desativa??o da Instala??o

20.19 Prontu?rio da Instala??o

20.20 Disposi??es finais

- ANEXO I - Instala??es que constituem exce??es ? aplica??o do item 20.4 (Classifica??o das Instala??es)

- ANEXO II - Crit?rios para Capacita??o dos Trabalhadores e Conte?do Program?tico

- GLOSS?RIO

20.1. Introdu??o

20.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos m?nimos para a gest?o da seguran?a e sa?de no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extra??o, produ??o, armazenamento, transfer?ncia, manuseio e manipula??o de inflam?veis e l?quidos combust?veis.

20.2. Abrang?ncia

20.2.1 Esta NR se aplica ?s atividades de:

a) extra??o, produ??o, armazenamento, transfer?ncia, manuseio e manipula??o de inflam?veis, nas etapas de projeto, constru??o, montagem, opera??o, manuten??o, inspe??o e desativa??o da instala??o;

b) extra??o, produ??o, armazenamento, transfer?ncia e manuseio de l?quidos combust?veis, nas etapas de projeto, constru??o, montagem, opera??o, manuten??o, inspe??o e desativa??o da instala??o.

20.2.2 Esta NR n?o se aplica:

a) ?s plataformas e instala??es de apoio empregadas com a finalidade de explora??o e produ??o de petr?leo e g?s do subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da Norma Regulamentadora

30 (Portaria SIT n? 183, de 11 de maio de 2010);

b) ?s edifica??es residenciais unifamiliares.

20.3. Defini??es

20.3.1 L?quidos inflam?veis: s?o l?quidos que possuem ponto de fulgor 60? C e