Portaria MTb n? 3.214 de 08/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1978

NR 18 NR 18 - CONDI??ES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA IND?STRIA DA CONSTRU??O
(Reda??o dada ? Norma Regulamentadora pela Portaria SSST n? 4, de 04.07.1995, DOU 07.07.1995 )

SUM?RIO

18.1 Objetivo e Campo de Aplica??o

18.2 Comunica??o Pr?via

18.3 Programa de Condi??es e Meio Ambiente de Trabalho na Ind?stria da Constru??o - PCMAT

18.4 ?reas de Viv?ncia

18.5 Demoli??o

18.6 Escava??es, Funda??es e Desmonte de Rochas

18.7 Carpintaria

18.8 Arma??es de A?o

18.9 Estruturas de Concreto

18.10 Estruturas Met?licas

18.11 Opera??es de Soldagem e Corte a Quente

18.12 Escadas, Rampas e Passarelas

18.13 Medidas de Prote??o Contra Quedas de Altura

18.14 Movimenta??o e Transporte de Materiais e Pessoas

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

18.16 Cabos de A?o

18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos

18.18 Servi?os em Telhados

18.19 Servi?os em Flutuantes

18.20 Locais Confinados

18.21 Instala??es El?tricas

18.22 M?quinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas

18.23 Equipamentos de Prote??o Individual

18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais

18.25 Transporte de Trabalhadores em Ve?culos Automotores

18.26 Prote??o Contra Inc?ndio

18.27 Sinaliza??o de Seguran?a

18.28 Treinamento

18.29 Ordem e Limpeza

18.30 Tapumes e Galerias

18.31 Acidente Fatal

18.32 Dados Estat?sticos

18.33 Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes - CIPA nas Empresas da Ind?stria da Constru??o

18.34 Comit?s Permanentes sobre Condi??es e Meio Ambiente do Trabalho na Ind?stria da Constru??o

18.35 Regulamentos T?cnicos de Procedimentos - RTP

18.36 Disposi??es Gerais

18.37 Disposi??es Finais

18.38 Disposi??es Transit?rias

18.39 Gloss?rio

18.1 OBJETIVO E CAMPO DE APLICA??O

18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organiza??o, que objetivam a implementa??o de medidas de controle e sistemas preventivos de seguran?a nos processos, nas condi??es e no meio ambiente de trabalho na Ind?stria da Constru??o.

18.1.2 Consideram-se atividades da Ind?stria da Constru??o as constantes do Quadro I, C?digo da Atividade Espec?fica, da NR-4 - Servi?os Especializados em Engenharia de Seguran?a e em Medicina do Trabalho e as atividades e servi?os de demoli??o, reparo, pintura, limpeza e manuten??o de edif?cios em geral, de qualquer n?mero de pavimentos ou tipo de constru??o, inclusive manuten??o de obras de urbaniza??o e paisagismo. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 63, de 28.12.1998, DOU 30.12.1998 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.1.2 Consideram-se atividades da Ind?stria da Constru??o as constantes do Quadro I, C?digo da Atividade Espec?fica, da NR 4 - Servi?os Especializados em Engenharia de Seguran?a e em Medicina do Trabalho."

18.1.3 ? vedado o ingresso ou a perman?ncia de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compat?veis com a fase da obra.

18.1.4 A observ?ncia do estabelecido nesta NR n?o desobriga os empregadores do cumprimento das disposi??es relativas ?s condi??es e meio ambiente de trabalho, determinadas na legisla??o federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negocia??es coletivas de trabalho.

18.2 COMUNICA??O PR?VIA

18.2.1 ? obrigat?ria a comunica??o ? Delegacia Regional do Trabalho, antes do in?cio das atividades, das seguintes informa??es:

a) endere?o correto da obra;

b) endere?o correto e qualifica??o (CEI, CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condom?nio;

c) tipo de obra;

d) datas previstas do in?cio e conclus?o da obra;

e) n?mero m?ximo previsto de trabalhadores na obra.

18.3 PROGRAMA DE CONDI??ES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA IND?STRIA DA CONSTRU??O - PCMAT

18.3.1 S?o obrigat?rios a elabora??o e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de seguran?a.

18.3.1.1 O PCMAT deve contemplar as exig?ncias contidas na NR 9 - Programa de Preven??o e Riscos Ambientais.

18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento ? disposi??o do ?rg?o regional do Minist?rio do Trabalho e Emprego - MTE. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.3.1.2 O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento ? disposi??o do ?rg?o regional do Minist?rio do Trabalho - MTb. "

18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na ?rea de seguran?a do trabalho. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.3.2 O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na ?rea de seguran?a do trabalho."

18.3.3 A implementa??o do PCMAT nos estabelecimentos ? de responsabilidade do empregador ou condom?nio.

18.3.4. Integram o PCMAT: (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.3.4 Documentos que integram o PCMAT:"

a) memorial sobre condi??es e meio ambiente de trabalho nas atividades e opera??es, levando-se em considera??o riscos de acidentes e de doen?as do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;

b) projeto de execu??o das prote??es coletivas em conformidade com as etapas da execu??o da obra;

c) especifica??o t?cnica das prote??es coletivas e individuais a serem utilizadas;

d) Cronograma de implanta??o das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execu??o da obra. (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"d) cronograma de implanta??o das medidas preventivas definidas no PCMAT;"

e) Layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previs?o de dimensionamento das ?reas de viv?ncia. (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"e) layout inicial do canteiro de obra, contemplando, inclusive, previs?o de dimensionamento das ?reas de viv?ncia;"

f) programa educativo contemplando a tem?tica de preven??o de acidentes e doen?as do trabalho, com sua carga hor?ria.

18.4 ?REAS DE VIV?NCIA

18.4.1 Os canteiros de obras devem dispor de:

a) instala??es sanit?rias;

b) vesti?rio;

c) alojamento;

d) local de refei??es;

e) cozinha, quando houver preparo de refei??es;

f) lavanderia;

g) ?rea de lazer;

h) ambulat?rio, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinq?enta) ou mais trabalhadores.

18.4.1.1 O cumprimento do disposto nas al?neas c, f e g ? obrigat?rio nos casos onde houver trabalhadores alojados.

18.4.1.2 As ?reas de viv?ncia devem ser mantidas em perfeito estado de conserva??o, higiene e limpeza.

18.4.1.3 Instala??es m?veis, inclusive cont?ineres, ser?o aceitas em ?reas de viv?ncia de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada m?dulo:

a) possua ?rea de ventila??o natural, efetiva, de no m?nimo 15% (quinze por cento) da ?rea do piso, composta por, no m?nimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventila??o interna;

b) garanta condi??es de conforto t?rmico;

c) possua p? direito m?nimo de 2,40m (dois metros e quarenta cent?metros);

d) garanta os demais requisitos m?nimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;

e) possua prote??o contra riscos de choque el?trico por contatos indiretos, al?m do aterramento el?trico. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 30, de 13.12.2000, DOU 18.12.2000 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.4.1.3 Quando da utiliza??o de instala??es m?veis de ?reas de viv?ncia, deve ser previsto projeto alternativo que garanta os requisitos m?nimos de conforto e higiene estabelecidos neste item."

18.4.1.3.1 Nas instala??es m?veis, inclusive cont?ineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra ?, no m?nimo, de 0,90m (noventa cent?metros). (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 30, de 13.12.2000, DOU 18.12.2000 )

18.4.1.3.2 Tratando-se de adapta??o de cont?ineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, dever? ser mantido no canteiro de obras, ? disposi??o da fiscaliza??o do trabalho e do sindicato profissional, laudo t?cnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo a aus?ncia de riscos qu?micos, biol?gicos e f?sicos (especificamente para radia??es) com a identifica??o da empresa respons?vel pela adapta??o. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 30, de 13.12.2000, DOU 18.12.2000 )

18.4.2 Instala??es Sanit?rias

18.4.2.1 Entende-se como instala??o sanit?ria o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiol?gicas de excre??o.

18.4.2.2 ? proibida a utiliza??o das instala??es sanit?rias para outros fins que n?o aqueles previstos no subitem 18.4.2.1

18.4.2.3 As instala??es sanit?rias devem:

a) ser mantidas em perfeito estado de conserva??o e higiene;

b) ter portas de acesso que impe?am o devassamento e ser constru?das de modo a manter o resguardo conveniente;

c) ter paredes de material resistente e lav?vel, podendo ser de madeira;

d) ter pisos imperme?veis, lav?veis e de acabamento antiderrapante;

e) n?o se ligar diretamente com os locais destinados ?s refei??es;

f) ser independente para homens e mulheres, quando necess?rio;

g) ter ventila??o e ilumina??o adequadas;

h) ter instala??es el?tricas adequadamente protegidas;

i) ter p?-direito m?nimo de 2,50m (dois metros e cinq?enta cent?metros), ou respeitando-se o que determina o C?digo de Obras do Munic?pio da obra;

j) estar situadas em locais de f?cil e seguro acesso, n?o sendo permitido um deslocamento superior a 150m (cento e cinq?enta metros) do posto de trabalho aos gabinetes sanit?rios, mict?rios e lavat?rios.

18.4.2.4 A instala??o sanit?ria deve ser constitu?da de lavat?rio, vaso sanit?rio e mict?rio, na propor??o de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fra??o, bem como de chuveiro, na propor??o de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fra??o.

18.4.2.5 Lavat?rios

18.4.2.5.1 Os lavat?rios devem:

a) ser individual ou coletivo, tipo calha;

b) possuir torneira de metal ou de pl?stico;

c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa cent?metros);

d) ser ligado diretamente ? rede de esgoto, quando houver;

e) ter revestimento interno de material liso, imperme?vel e lav?vel;

f) ter espa?amento m?nimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta cent?metros), quando coletivos;

g) dispor de recipiente para coleta de pap?is usados.

18.4.2.6 Vasos sanit?rios

18.4.2.6.1 O local destinado ao vaso sanit?rio (gabinete sanit?rio) deve:

a) ter ?rea m?nima de 1,00m2 (um metro quadrado);

b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no m?ximo 0,15m (quinze cent?metros) de altura;

c) ter divis?rias com altura m?nima de 1,80m (um metro e oitenta cent?metros);

d) ter recipiente com tampa, para dep?sito de pap?is usados, sendo obrigat?rio o fornecimento de papel higi?nico.

18.4.2.6.2 Os vasos sanit?rios devem:

a) ser do tipo bacia turca ou sifonado;

b) ter caixa de descarga ou v?lvula autom?tica;

c) ser ligado ? rede geral de esgotos ou ? fossa s?ptica, com interposi??o de sif?es hidr?ulicos.

18.4.2.7 Mict?rios

18.4.2.7.1 Os mict?rios devem:

a) ser individual ou coletivo, tipo calha;

b) ter revestimento interno de material liso, imperme?vel e lav?vel;

c) ser providos de descarga provocada ou autom?tica;

d) ficar a uma altura m?xima de 0,50m (cinq?enta cent?metros) do piso;

e) ser ligado diretamente ? rede de esgoto ou ? fossa s?ptica, com interposi??o de sif?es hidr?ulicos

18.4.2.7.2 No mict?rio tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta cent?metros) deve corresponder a um mict?rio tipo cuba.

18.4.2.8 Chuveiros

18.4.2.8.1 A ?rea m?nima necess?ria para utiliza??o de cada chuveiro ? de 0,80m2 (oitenta cent?metros quadrados), com altura de 2,10m (dois metros e dez cent?metros) do piso.

18.4.2.8.2 Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que assegura o escoamento da ?gua para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material antiderrapante ou provido de estrados de madeira.

18.4.2.8.3 Os chuveiros devem ser de metal ou pl?stico, individuais ou coletivos, dispondo de ?gua quente.

18.4.2.8.4 Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha, correspondente a cada chuveiro.

18.4.2.8.5 Os chuveiros el?tricos devem ser aterrados adequadamente.

18.4.2.9 Vesti?rio

18.4.2.9.1 Todo canteiro de obra deve possuir vesti?rio para troca de roupa dos trabalhadores que n?o residem no local.

18.4.2.9.2 A localiza??o do vesti?rio deve ser pr?xima aos alojamentos e/ou ? entrada da obra, sem liga??o direta com o local destinado ?s refei??es.

18.4.2.9.3 Os vesti?rios devem:

a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;

b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;

c) ter cobertura que proteja contra as intemp?ries;

d) ter ?rea de ventila??o correspondente a 1/10 (um d?cimo) da ?rea do piso;

e) ter ilumina??o natural e/ou artificial;

f) ter arm?rios individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;

g) ter p?-direito m?nimo de 2,50m (dois metros e cinq?enta cent?metros), ou respeitando-se o que determina o C?digo de Obras do Munic?pio da obra;

h) ser mantido em perfeito estado de conserva??o, higiene e limpeza;

i) ter bancos em n?mero suficiente para atender aos usu?rios, com largura m?nima de 0,30m (trinta cent?metros).

18.4.2.10 Alojamento

18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem:

a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;

b) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;

c) ter cobertura que proteja das intemp?ries;

d) ter ?rea de ventila??o de, no m?nimo, 1/10 (um d?cimo) da ?rea do piso;

e) ter ilumina??o natural e/ou artificial;

f) ter ?rea m?nima de 3,00m2 (tr?s metros quadrados) por m?dulo, cama/arm?rio, incluindo a ?rea de circula??o;

g) ter p?-direito de 2,50m (dois metros e cinq?enta cent?metros) para cama simples e de 3,00m (tr?s metros) para camas duplas;

h) n?o estar situado em subsolos ou por?es das edifica??es;

i) ter instala??es el?tricas adequadamente protegidas.

18.4.2.10.2 ? proibido o uso de 3 (tr?s) ou mais camas na mesma vertical.

18.4.2.10.3 A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a ?ltima cama e o teto ? de, no m?nimo, 1,20m (um metro e vinte cent?metros).

18.4.2.10.4 A cama superior do beliche deve ter prote??o lateral e escada.

18.4.2.10.5 As dimens?es m?nimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta cent?metros) por 1,90m (um metro e noventa cent?metros) e dist?ncia entre o ripamento do estrado de 0,05m (cinco cent?metros), dispondo ainda de colch?o com densidade 26 (vinte e seis) e espessura m?nima de 0,10m (dez cent?metros).

18.4.2.10.6 As camas devem dispor de len?ol, fronha e travesseiro em condi??es adequadas de higiene, bem como cobertor, quando as condi??es clim?ticas assim o exigirem.

18.4.2.10.7 Os alojamentos devem ter arm?rios duplos individuais com as seguintes dimens?es m?nimas:

a) 1,20m (um metro e vinte cent?metros) de altura, por 0,30m (trinta cent?metros) de largura e 0,40m (quarenta cent?metros) de profundidade, com separa??o ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta cent?metros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta cent?metros), a guardar a roupa de trabalho; ou

b) 0,80m (oitenta cent?metros) de altura por 0,50m (cinq?enta cent?metros) de largura e 0,40m (quarenta cent?metros) de profundidade com divis?o no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco cent?metros), estabele?am, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.

18.4.2.10.8 ? proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refei??o dentro do alojamento.

18.4.2.10.9 O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conserva??o, higiene e limpeza.

18.4.2.10.10 ? obrigat?rio no alojamento o fornecimento de ?gua pot?vel, filtrada e fresca, para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condi??es, na propor??o de 01 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores, ou fra??o.

18.4.2.10.11 ? vedada a perman?ncia de pessoas com mol?stia infecto-contagiosa nos alojamentos.

18.4.2.11 Local para refei??es

18.4.2.11.1 Nos canteiros de obra ? obrigat?ria a exist?ncia de local adequado para refei??es.

18.4.2.11.2 O local para refei??es deve:

a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refei??es;

b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lav?vel;

c) ter cobertura que proteja das intemp?ries;

d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no hor?rio das refei??es;

e) ter ventila??o e ilumina??o natural e/ou artificial;

f) ter lavat?rio instalado em suas proximidades ou no seu interior;

g) ter mesas com tampos lisos e lav?veis;

h) ter assentos em n?mero suficiente para atender aos usu?rios;

i) ter dep?sito, com tampa, para detritos;

j) n?o estar situado em subsolos ou por?es das edifica??es;

k) n?o ter comunica??o direta com as instala??es sanit?rias;

l) ter p?-direito m?nimo de 2,80m (dois metros e oitenta cent?metros), ou respeitando-se o que determina o C?digo de Obras do Munic?pio da obra.

18.4.2.11.3 Independentemente do n?mero de trabalhadores e da exist?ncia ou n?o de cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local exclusivo para o aquecimento de refei??es, dotado de equipamento adequado e seguro para o aquecimento.

18.4.2.11.3.1 ? proibido preparar, aquecer e tomar refei??es fora dos locais estabelecidos neste subitem.

18.4.2.11.4 ? obrigat?rio o fornecimento de ?gua pot?vel, filtrada e fresca, para os trabalhadores, por meio de bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de copos coletivos.

18.4.2.12 Cozinha

18.4.2.12.1 Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela deve:

a) ter ventila??o natural e/ou artificial que permita boa exaust?o;

b) ter p?-direito m?nimo de 2,80m (dois metros e oitenta cent?metros), ou respeitando-se o C?digo de Obras do Munic?pio da obra;

c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente;

d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material de f?cil limpeza;

e) ter cobertura de material resistente ao fogo;

f) ter ilumina??o natural e/ou artificial;

g) ter pia para lavar os alimentos e utens?lios;

h) possuir instala??es sanit?rias que n?o se comuniquem com a cozinha, de uso exclusivo dos encarregados de manipular g?neros aliment?cios, refei??es e utens?lios, n?o devendo ser ligadas ? caixa de gordura;

i) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo;

j) possuir equipamento de refrigera??o para preserva??o dos alimentos;

k) ficar adjacente ao local para refei??es;

l) ter instala??es el?tricas adequadamente protegidas;

m) quando utilizado GLP, os botij?es devem ser instalados fora do ambiente de utiliza??o, em ?rea permanentemente ventilada e coberta.

18.4.2.12.2 ? obrigat?rio o uso de aventais e gorros para os que trabalhem na cozinha.

18.4.2.13 Lavanderia

18.4.2.13.1 As ?reas de viv?ncia devem possuir local pr?prio, coberto, ventilado e iluminado para que o trabalhador alojado possa lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal.

18.4.2.13.2 Este local deve ser dotado de tanques individuais ou coletivos em n?mero adequado.

18.4.2.13.3 A empresa poder? contratar servi?os de terceiros para atender ao disposto no item 18.4.2.13.1, sem ?nus para o trabalhador.

18.4.2.14. ?rea de Lazer

18.4.2.14.1 Nas ?reas de viv?ncia devem ser previstos locais para recrea??o dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local de refei??es para este fim.

18.5 DEMOLI??O

18.5.1 Antes de se iniciar a demoli??o, as linhas de fornecimento de energia el?trica, ?gua, inflam?veis l?quidos e gasosos liquefeitos, subst?ncias t?xicas, canaliza??es de esgoto e de escoamento de ?gua devem ser desligadas, retiradas, protegidas e isoladas, respeitando-se as normas e determina??es em vigor.

18.5.2 As constru??es vizinhas ? obra de demoli??o devem ser examinadas, pr?via e periodicamente, no sentido de ser preservada sua estabilidade e a integridade f?sica de terceiros.

18.5.3 Toda demoli??o deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado.

18.5.4 Antes de se iniciar a demoli??o, devem ser removidos os vidros, ripados, estuques e outros elementos fr?geis.

18.5.5 Antes de se iniciar a demoli??o de um pavimento devem ser fechadas todas as aberturas existentes no piso, salvo as que forem utilizadas para escoamento de materiais, ficando proibida a perman?ncia de pessoas nos pavimentos que possam ter sua estabilidade comprometida no processo de demoli??o.

18.5.6 As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres para a circula??o de emerg?ncia e somente ser?o demolidas ? medida que forem sendo retirados os materiais dos pavimentos superiores.

18.5.7 Objetos pesados ou volumosos devem ser removidos mediante o emprego de dispositivos mec?nicos, ficando proibido o lan?amento em queda livre de qualquer material.

18.5.8 A remo??o dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de material resistente, com inclina??o m?xima de 45 (quarenta e cinco graus), fixadas ? edifica??o em todos os pavimentos.

18.5.9 No ponto de descarga da calha deve existir dispositivo de fechamento.

18.5.10 Durante a execu??o de servi?os de demoli??o, devem ser instaladas, no m?ximo, a dois pavimentos abaixo do que ser? demolido, plataformas de reten??o de entulhos, com dimens?o m?nima de 2,50m (dois metros e cinq?enta cent?metros) e inclina??o de 45 (quarenta e cinco graus), em todo o per?metro da obra.

18.5.11 Os elementos da constru??o em demoli??o n?o devem ser abandonados em posi??o que torne poss?vel o seu desabamento.

18.5.12 Os materiais das edifica??es, durante a demoli??o e remo??o, devem ser previamente umedecidos.

18.5.13 As paredes somente podem ser demolidas antes da estrutura, quando esta for met?lica ou de concreto armado.

18.6 ESCAVA??ES, FUNDA??ES E DESMONTE DE ROCHAS

18.6.1 A ?rea de trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser retirados ou escorados solidamente ?rvores, rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando houver risco de comprometimento de sua estabilidade durante a execu??o de servi?os.

18.6.2 Muros, edifica??es vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escava??o devem ser escorados.

18.6.3 Os servi?os de escava??o, funda??o e desmonte de rochas devem ter respons?vel t?cnico legalmente habilitado.

18.6.4 Quando existir cabo subterr?neo de energia el?trica nas proximidades das escava??es, as mesmas s? poder?o ser iniciadas quando o cabo estiver desligado.

18.6.4.1 Na impossibilidade de desligar o cabo, devem ser tomadas medidas especiais junto ? concession?ria.

18.6.5 Os taludes inst?veis das escava??es com profundidade superior a 1,25m (um metro e vinte e cinco cent?metros) devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim.

18.6.6 Para elabora??o do projeto e execu??o das escava??es a c?u aberto, ser?o observadas as condi??es exigidas na NBR 9.061/85 - Seguran?a de Escava??o a C?u Aberto, da ABNT.

18.6.7 As escava??es com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco cent?metros) de profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas pr?ximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emerg?ncia, a sa?da r?pida dos trabalhadores, independentemente do previsto no subitem 18.6.5.

18.6.8 Os materiais retirados da escava??o devem ser depositados a uma dist?ncia superior ? metade da profundidade, medida a partir da borda do talude.

18.6.9 Os taludes com altura superior a 1,75m (um metro e setenta e cinco cent?metros) devem ter estabilidade garantida.

18.6.10 Quando houver possibilidade de infiltra??o ou vazamento de g?s, o local deve ser devidamente ventilado e monitorado.

18.6.10.1 O monitoramento deve ser efetivado enquanto o trabalho estiver sendo realizado para, em caso de vazamento, ser acionado o sistema de alarme sonoro e visual.

18.6.11 As escava??es realizadas em vias p?blicas ou canteiros de obras devem ter sinaliza??o de advert?ncia, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu per?metro.

18.6.12 Os acessos de trabalhadores, ve?culos e equipamentos ?s ?reas de escava??o devem ter sinaliza??o de advert?ncia permanente.

18.6.13 ? proibido o acesso de pessoas n?o autorizadas ?s ?reas de escava??o e crava??o de estacas.

18.6.14 O operador de bate-estacas deve ser qualificado e ter sua equipe treinada.

18.6.15 Os cabos de sustenta??o do pil?o devem ter comprimento para que haja, em qualquer posi??o de trabalho, um m?nimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor.

18.6.16 Na execu??o de escava??es e funda??es sob ar comprimido, deve ser obedecido o disposto no Anexo N? 6 da NR 15 - Atividades e Opera??es Insalubres.

18.6.17 Na opera??o de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver um blaster, respons?vel pelo armazenamento, prepara??o das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo, detona??o e retiradas das que n?o explodiram, destina??o adequada das sobras de explosivos e pelos dispositivos el?tricos necess?rios ?s detona??es.

18.6.18 A ?rea de fogo deve ser protegida contra proje??o de part?culas, quando expuser a risco trabalhadores e terceiros.

18.6.19 Nas detona??es ? obrigat?ria a exist?ncia de alarme sonoro.

18.6.20 Na execu??o de tubul?es a c?u aberto, aplicam-se as disposi??es constantes no item 18.20 - Locais Confinados.

18.6.21 Na execu??o de tubul?es a c?u aberto, a exig?ncia de escoramento (encamisamento) fica a crit?rio do engenheiro especializado em funda??es ou solo, considerados os requisitos de seguran?a.

18.6.22 O equipamento de descida e i?amento de trabalhadores e materiais utilizados na execu??o de tubul?es a c?u aberto deve ser dotado de sistema de seguran?a com travamento.

18.6.23 A escava??o de tubul?es a c?u aberto, alargamento ou abertura manual de base e execu??o de taludes, deve ser precedida de sondagem ou de estudo geot?cnico local.

18.6.23.1 Em caso espec?fico de tubul?es a c?u aberto e abertura de base, o estudo geot?cnico ser? obrigat?rio para profundidade superior a 3,00m (tr?s metros).

18.7 CARPINTARIA

18.7.1 As opera??es em m?quinas e equipamentos necess?rios ? realiza??o da atividade de carpintaria somente podem ser realizadas por trabalhador qualificado nos termos desta NR.

18.7.2 A serra circular deve atender ? disposi??es a seguir:

a) ser dotada de mesa est?vel, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, constru?da em madeira resistente e de primeira qualidade, material met?lico ou similar de resist?ncia equivalente, sem irregularidades, com dimensionamento suficiente para a execu??o de tarefas;

b) ter a carca?a do motor aterrada eletricamente;

c) o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substitu?do quando apresentar trincas, dentes quebrados ou empenamentos;

d) as transmiss?es de for?a mec?nica devem estar protegidas obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, n?o podendo ser removidos, em hip?tese alguma, durante a execu??o dos trabalhos;

e) ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identifica??o do fabricante a ainda coletor de serragem.

18.7.3 Nas opera??es de corte de madeira devem ser utilizados dispositivo empurrador e guia de alinhamento.

18.7.4 As l?mpadas de ilumina??o de carpintaria devem ser protegidas contra impactos provenientes da proje??o de part?culas.

18.7.5 A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de materiais e intemp?ries.

18.8 ARMA??ES DE A?O

18.8.1 A dobragem e o corte de vergalh?es de a?o em obra devem ser feitos sobre bancadas ou plataformas apropriadas e est?veis, apoiadas sobre superf?cies resistentes, niveladas e n?o-escorregadias, afastadas da ?rea de circula??o de trabalhadores.

18.8.2 As arma??es de pilares, vigas e outras estruturas verticais devem ser apoiadas e escoradas para evitar tombamento e desmoronamento.

18.8.3 A ?rea de trabalho onde est? situada a bancada de arma??o deve ter cobertura resistente para prote??o dos trabalhadores contra a queda de materiais e intemp?ries.

18.8.3.1 As l?mpadas de ilumina??o da ?rea de trabalho na arma??o de a?o devem estar protegidas contra impactos provenientes de proje??o de part?culas ou de vergalh?es.

18.8.4 ? obrigat?ria a coloca??o de pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as arma??es nas f?rmas, para a circula??o de oper?rios.

18.8.5 ? proibida a exist?ncia de pontas verticais de vergalh?es de a?o desprotegidas.

18.8.6 Durante a descarga de vergalh?es de a?o, a ?rea deve ser isolada.

18.9. ESTRUTURAS DE CONCRETO

18.9.1 As f?rmas devem ser projetadas e constru?das de modo que resistam ?s cargas m?ximas de servi?o.

18.9.2 O uso de f?rmas deslizantes deve ser supervisionado por profissional legalmente habilitado.

18.9.3 Os suportes e escoras de f?rmas devem ser inspecionados antes e durante a concretagem por trabalhador qualificado.

18.9.4 Durante a desforma devem ser viabilizados meios que impe?am a queda livre de se??es de f?rmas e escoramentos, sendo obrigat?rios a amarra??o das pe?as e o isolamento e sinaliza??o ao n?vel do terreno.

18.9.5 As arma??es de pilares devem ser estaiadas ou escoradas antes do cimbramento.

18.9.6 Durante as opera??es de protens?o de cabos de a?o ? proibida a perman?ncia de trabalhadores atr?s dos macacos ou sobre estes, ou outros dispositivos de protens?o, devendo a ?rea ser isolada e sinalizada.

18.9.7 Os dispositivos e equipamentos usados em protens?o devem ser inspecionados por profissional legalmente habilitado antes de serem iniciados os trabalhos e durante os mesmos.

18.9.8 As conex?es dos dutos transportadores de concreto devem possuir dispositivos de seguran?a para impedir a separa??o das partes, quando o sistema estiver sob press?o.

18.9.9 As pe?as e m?quinas do sistema transportador de concreto devem ser inspecionadas por trabalhador qualificado, antes do in?cio dos trabalhos.

18.9.10 No local onde se executa a concretagem somente deve permanecer a equipe indispens?vel para a execu??o dessa tarefa.

18.9.11 Os vibradores de imers?o e de placas devem ter dupla isola??o e os cabos de liga??o ser protegidos contra choques mec?nicos e cortes pela ferragem, devendo ser inspecionados antes e durante a utiliza??o.

18.9.12 As ca?ambas transportadoras de concreto devem ter dispositivos de seguran?a que impe?am o seu descarregamento acidental.

18.10 ESTRUTURAS MET?LICAS

18.10.1 As pe?as devem estar previamente fixadas antes de serem soldadas, rebitadas ou parafusadas.

18.10.2 Na edifica??o de estrutura met?lica, abaixo dos servi?os de rebitagem, parafusagem ou soldagem, deve ser mantido piso provis?rio, abrangendo toda a ?rea de trabalho situada no piso imediatamente inferior.

18.10.3 O piso provis?rio deve ser montado sem frestas, a fim de se evitar queda de materiais ou equipamentos.

18.10.4 Quando necess?ria a complementa??o do piso provis?rio, devem ser instaladas redes de prote??o junto ?s colunas.

18.10.5 Deve ficar ? disposi??o do trabalhador, em seu posto de trabalho, recipiente adequado para depositar pinos, rebites, parafusos e ferramentas.

18.10.6 As pe?as estruturais pr?-fabricadas devem ter pesos e dimens?es compat?veis com os equipamentos de transportar e guindar.

18.10.7 Os elementos componentes da estrutura met?lica n?o devem possuir rebarbas.

18.10.8 Quando for necess?ria a montagem, pr?ximo ?s linhas el?tricas energizadas, deve-se proceder ao desligamento da rede, afastamento dos locais energizados, prote??o das linhas, al?m do aterramento da estrutura e equipamentos que est?o sendo utilizados.

18.10.9 A coloca??o de pilares e vigas deve ser feita de maneira que, ainda suspensos pelo equipamento de guindar, se executem a prumagem, marca??o e fixa??o das pe?as.

18.11 OPERA??ES DE SOLDAGEM E CORTE A QUENTE

18.11.1 As opera??es de soldagem e corte a quente somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados.

18.11.2 Quando forem executadas opera??es de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco ou materiais revestidos de c?dmio, ser? obrigat?ria a remo??o por ventila??o local exaustora dos fumos originados no processo de solda e corte, bem como na utiliza??o de eletrodos revestidos.

18.11.3 O dispositivo usado para manusear eletrodos deve ter isolamento adequado ? corrente usada, a fim de se evitar a forma??o de arco el?trico ou choques no operador.

18.11.4 Nas opera??es de soldagem e corte a quente, ? obrigat?ria a utiliza??o de anteparo eficaz para a prote??o dos trabalhadores circunvizinhos. O material utilizado nesta prote??o deve ser do tipo incombust?vel.

18.11.5 Nas opera??es de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente, tanque ou similar, que envolvam gera??o de gases confinados ou semiconfinados, ? obrigat?ria a ado??o de medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de explos?o e intoxica??o do trabalhador, conforme mencionado no item 18.20 - Locais Confinados.

18.11.6 As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na sa?da do cilindro e chegada do ma?arico.

18.11.7 ? proibida a presen?a de subst?ncias inflam?veis e/ou explosivas pr?ximo ?s garrafas de O2 (oxig?nio).

18.11.8 Os equipamentos de soldagem el?trica devem ser aterrados.

18.11.9 Os fios condutores dos equipamentos, as pin?as ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de locais com ?leo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre superf?cies isolantes.

18.12 ESCADAS, RAMPAS E PASSARELAS

18.12.1 A madeira a ser usada para constru??o de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar n?s e rachaduras que comprometam sua resist?ncia, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfei??es.

18.12.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circula??o de pessoas e materiais devem ser de constru??o s?lida e dotadas de corrim?o e rodap?.

18.12.3 A transposi??o de pisos com diferen?a de n?vel superior a 0,40m (quarenta cent?metros) deve ser feita por meio de escadas ou rampas.

18.12.4 ? obrigat?ria a instala??o de rampa ou escada provis?ria de uso coletivo para transposi??o de n?veis como meio de circula??o de trabalhadores.

18.12.5 Escadas

18.12.5.1 As escadas provis?rias de uso coletivo devem ser dimensionadas em fun??o do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura m?nima de 0,80m (oitenta cent?metros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e noventa cent?metros) de altura um patamar intermedi?rio.

18.12.5.1.1 Os patamares intermedi?rios devem ter largura e comprimento, no m?nimo, iguais ? largura da escada.

18.12.5.2 A escada de m?o deve ter seu uso restrito para acessos provis?rios e servi?os de pequeno porte.

18.12.5.3 As escadas de m?o poder?o ter at? 7,00m (sete metros) de extens?o e o espa?amento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco cent?metros) a 0,30m (trinta cent?metros).

18.12.5.4 ? proibido o uso de escada de m?o com montante ?nico.

18.12.5.5 ? proibido colocar escada de m?o:

a) nas proximidades de portas ou ?reas de circula??o;

b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;

c) nas proximidades de aberturas e v?os.

18.12.5.6 A escada de m?o deve:

a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior,

b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impe?a o seu escorregamento;

c) ser dotada de degraus antiderrapantes;

d) ser apoiada em piso resistente.

18.12.5.7 ? proibido o uso de escada de m?o junto a redes e equipamentos el?tricos desprotegidos.

18.12.5.8 A escada de abrir deve ser r?gida, est?vel e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante, devendo ter comprimento m?ximo de 6,00m (seis metros), quando fechada.

18.12.5.9 A escada extens?vel deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto v?o a contar da catraca. Caso n?o haja o limitador de curso, quando estendida, deve permitir uma sobreposi??o de no m?nimo 1,00m (um metro).

18.12.5.10 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00m (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base at? 1,00m (um metro) acima da ?ltima superf?cie de trabalho.

18.12.5.10.1 Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermedi?rio de descanso, protegido por guarda-corpo e rodap?.

18.12.6 Rampas e Passarelas

18.12.6.1 As rampas e passarelas provis?rias devem ser constru?das e mantidas em perfeitas condi??es de uso e seguran?a.

18.12.6.2 As rampas provis?rias devem ser fixadas no piso inferior e superior, n?o ultrapassando 30 (trinta graus) de inclina??o em rela??o ao piso.

18.12.6.3 Nas rampas provis?rias, com inclina??o superior a 18 (dezoito graus), devem ser fixadas pe?as transversais, espa?adas em 0,40m (quarenta cent?metros), no m?ximo, para apoio dos p?s.

18.12.6.4 As rampas provis?rias usadas para tr?nsito de caminh?es devem ter largura m?nima de 4,00m (quatro metros) e ser fixadas em suas extremidades.

18.12.6.5 N?o devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno.

18.12.6.6 Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionadas em fun??o do comprimento total das mesmas e das cargas a que estar?o submetidas.

18.13 MEDIDAS DE PROTE??O CONTRA QUEDAS DE ALTURA

18.13.1 ? obrigat?ria a instala??o de prote??o coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de proje??o de materiais.

18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provis?rio resistente.

18.13.2.1 As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e sa?da de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.

18.13.3 Os v?os de acesso ?s caixas dos elevadores devem ter fechamento provis?rio de, no m?nimo, 1,20m (um metro e vinte cent?metros) de altura, constitu?do de material resistente e seguramente fixado ? estrutura, at? a coloca??o definitiva das portas.

18.13.4 ? obrigat?ria, na periferia da edifica??o, a instala??o de prote??o contra queda de trabalhadores e proje??o de materiais a partir do in?cio dos servi?os necess?rios ? concretagem da primeira laje.

18.13.5 A prote??o contra quedas, quando constitu?da de anteparos r?gidos, em sistema de guarda-corpo e rodap?, deve atender aos seguintes requisitos:

a) ser constru?da com altura de 1,20m (um metro e vinte cent?metros) para o travess?o superior e 0,70m (setenta cent?metros) para o travess?o intermedi?rio;

b) ter rodap? com altura de 0,20m (vinte cent?metros);

c) ter v?os entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.

18.13.6 Em todo per?metro da constru??o de edif?cios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, ? obrigat?ria a instala??o de uma plataforma principal de prote??o na altura da primeira laje que esteja, no m?nimo, um p?-direito acima do n?vel do terreno.

18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no m?nimo, 2,50m (dois metros e cinq?enta cent?metros) de proje??o horizontal da face externa da constru??o e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta cent?metros) de extens?o, com inclina??o de 45 (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.

18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo ap?s a concretagem da laje a que se refere a retirada, somente, quando o revestimento externo do pr?dio acima dessa plataforma estiver conclu?do.

18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de prote??o devem ser instaladas, tamb?m, plataformas secund?rias de prote??o, em balan?o, de 3 (tr?s) em 3 (tr?s) lajes.

18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no m?nimo, 1,40m (um metro e quarenta cent?metros) de balan?o e um complemento de 0,80m (oitenta cent?metros) de extens?o, com inclina??o de 45 (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.

18.13.7.2 Cada plataforma deve ser instalada logo ap?s a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando a veda??o da periferia, at? a plataforma imediatamente superior, estiver conclu?da.

18.13.8 Na constru??o de edif?cios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terci?rias de prote??o, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em dire??o ao subsolo e a partir da laje referente ? instala??o da plataforma principal de prote??o.

18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no m?nimo, 2,20m (dois metros e vinte cent?metros) de proje??o horizontal da face externa da constru??o e um complemento de 0,80m (oitenta cent?metros) de extens?o, com inclina??o de 45 (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2.

18.13.9 O per?metro da constru??o de edif?cios, al?m do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de prote??o.

18.13.9.1 A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra proje??o de materiais e ferramentas.

18.13.9.2 A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de prote??o, consecutivas, s? podendo ser retirada quando a veda??o da periferia, at? a plataforma imediatamente superior, estiver conclu?da.

18.13.10 Em constru??es em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado para a instala??o de plataforma principal de prote??o e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9.

18.13.11 As plataformas de prote??o devem ser constru?das de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.

18.13.12 - REDES DE SEGURAN?A

18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas secund?rias de prote??o, previstas no item 18.13.7 desta norma regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utiliza??o de redes de seguran?a.

18.13.12.2 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no m?nimo, pelos seguintes elementos:

a) rede de seguran?a;

b) cordas de sustenta??o ou de amarra??o e perim?trica da rede;

c) conjunto de sustenta??o, fixa??o e ancoragem e acess?rios de rede, composto de:

I. Elemento forca;

II. Grampos de fixa??o do elemento forca;

III. Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.

18.13.12.3 Os elementos de sustenta??o n?o podem ser confeccionados em madeira.

18.13.12.4 As cordas de sustenta??o e as perim?tricas devem ter di?metro m?nimo de 16mm (dezesseis mil?metros) e carga de ruptura m?nima de 30KN (trinta quilonewtons), j? considerado, em seu c?lculo, fator de seguran?a 2 (dois).

18.13.12.5 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no m?nimo, 2,50m (dois metros e cinq?enta cent?metros) de proje??o horizontal a partir da face externa da constru??o.

18.13.12.6 Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede deve permanecer o mais pr?ximo poss?vel do plano de trabalho.

18.13.12.7 Entre a parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura e a superf?cie de trabalho deve ser observada uma altura m?xima de 6,00m (seis metros).

18.13.12.8 A extremidade superior da rede de seguran?a deve estar situada, no m?nimo, 1,00m (um metro) acima da superf?cie de trabalho.

18.13.12.9 As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extens?o.

18.13.12.10 Quando necess?rias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas caracter?sticas da rede original, com rela??o ? resist?ncia ? tra??o e ? deforma??o, al?m da durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposi??es da rede.

18.13.12.10.1 As emendas devem ser feitas por profissionais com qualifica??o e especializa??o em redes, sob supervis?o de profissional legalmente habilitado.

18.13.12.11 A dist?ncia entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edif?cio deve ser no m?ximo de 0,10m (dez cent?metros).

18.13.12.12 A rede deve ser ancorada ? estrutura da edifica??o, na sua parte inferior, no m?ximo a cada 0,50m (cinq?enta cent?metros).

18.13.12.13 A estrutura de sustenta??o deve ser projetada de forma a evitar que as pe?as trabalhem folgadas.

18.13.12.14 A dist?ncia m?xima entre os elementos de sustenta??o tipo forca deve ser de 5m (cinco metros).

18.13.12.15 A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste, preferencialmente escura, em cord?is 30/45, com dist?ncia entre n?s de 0,04m (quarenta mil?metros) a 0,06m (sessenta mil?metros) e altura m?nima de 10,00m (dez metros).

18.13.12.16 A estrutura de sustenta??o deve ser dimensionada por profissional legalmente habilitado.

18.13.12.16.1 Os ensaios devem ser realizados com base no item 18.13.12.25 desta norma regulamentadora.

18.13.12.17 O Sistema de Prote??o Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma inspe??o semanal, para verifica??o das condi??es de todos os seus elementos e pontos de fixa??o.

18.13.12.17.1 Ap?s a inspe??o semanal, devem ser efetuadas as corre??es necess?rias.

18.13.12.18 As redes do Sistema de Prote??o Limitador de Quedas de Altura devem ser armazenadas em local apropriado, seco e acondicionadas em recipientes adequados.

18.13.12.19 Os elementos de sustenta??o do Sistema de Prote??o Limitador de Quedas de Altura e seus acess?rios devem ser armazenados em ambientes adequados e protegidos contra deteriora??o.

18.13.12.20 Os elementos de sustenta??o da rede no Sistema de Prote??o Limitador de Quedas em Altura n?o podem ser utilizados para outro fim.

18.13.12.21 Os empregadores que optarem pelo Sistema de Prote??o Limitador de Quedas em Altura devem providenciar projeto que atenda ?s especifica??es de dimensionamento previstas nesta Norma Regulamentadora, integrado ao Programa de Condi??es e Meio Ambiente de Trabalho na Ind?stria da Constru??o - PCMAT.

18.13.12.21.1 O projeto deve conter o detalhamento t?cnico descritivo das fases de montagem, deslocamento do Sistema durante a evolu??o da obra e desmontagem.

18.13.12.21.2 O projeto deve ser assinado por profissional legalmente habilitado.

18.13.12.22 O Sistema de Prote??o Limitador de Quedas em Altura deve ser utilizado at? a conclus?o dos servi?os de estrutura e veda??o perif?rica.

18.13.12.23 As fases de montagem, deslocamento e desmontagem do sistema devem ser supervisionadas pelo respons?vel t?cnico pela execu??o da obra.

18.13.12.24 ? facultada a coloca??o de tecidos sobre a rede, que impe?am a queda de pequenos objetos, desde que prevista no projeto do Sistema Limitador de Quedas de Altura.

18.13.12.25 As redes de seguran?a devem ser confeccionadas de modo a atender aos testes previstos nas Normas EN n? 1263-1 e EN n? 1263-2.

18.13.12.26 Os requisitos de seguran?a para a montagem das redes devem atender ?s Normas EN n? 1263-1 e EN n? 1263-2. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 157, de 10.04.2006, DOU 12.04.2006 )

18.14 MOVIMENTA??O E TRANSPORTE DE MATERIAIS E PESSOAS

18.14.1 As disposi??es deste item aplicam-se ? instala??o, montagem, desmontagem, opera??o, teste, manuten??o e reparos em equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.1 As disposi??es deste item aplicam-se ? instala??o, montagem, desmontagem, opera??o, teste, manuten??o e reparos em elevadores de transporte de material ou de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )"

"18.14.1. Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.1.1 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.1.1. A montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador qualificado."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.1.2 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 254, de 04.08.2011, DOU 08.08.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.1.2 Os elevadores de transporte vertical de material ou de pessoas devem atender ?s normas t?cnicas vigentes no pa?s e, na sua falta, ?s normas t?cnicas internacionais vigentes. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )"

"18.14.1.2. A manuten??o deve ser executada por trabalhador qualificado, sob supervis?o de profissional legalmente habilitado."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.1.3 Os servi?os de instala??o, montagem, desmontagem e manuten??o devem ser executados por profissionais qualificados e sob a supervis?o de profissional legalmente habilitado.

18.14.1.3.1 A qualifica??o do montador e do respons?vel pela manuten??o deve ser atualizada anualmente e os mesmos devem estar devidamente identificados. (Subitem acrescentado subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

18.14.1.4 Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de servi?os em instala??o, montagem, desmontagem e manuten??o, seja do equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado com atribui??o t?cnica compat?vel. (Subitem acrescentado subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

18.14.1.5 Os elevadores tracionados a cabo, fabricados ap?s doze meses da publica??o deste item, devem ter os pain?is laterais, os contra-ventos, a cabine, o guincho de tra??o e o freio de emerg?ncia identificados de forma indel?vel pelo fabricante, importador ou locador. (Subitem acrescentado subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

18.14.1.6 Toda empresa usu?ria de equipamentos de movimenta??o e transporte de materiais e ou pessoas deve possuir o seu "Programa de Manuten??o Preventiva" conforme recomenda??o do locador, importador ou fabricante. (Subitem acrescentado subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

18.14.1.6.1 O Programa de Manuten??o Preventiva deve ser mantido junto ao Livro de Inspe??o do Equipamento. (Subitem acrescentado subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

18.14.1.7 O uso dos elevadores ap?s sua montagem ou manuten??es sucessivas deve ser precedido de Termo de Entrega T?cnica, elaborado por profissional legalmente habilitado, prevendo a verifica??o operacional e de seguran?a, respeitando os par?metros indicados pelo fabricante, que dever? ser anexado ao Livro de Inspe??o do Equipamento. (Subitem acrescentado subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

18.14.1.8 A Entrega T?cnica Inicial dos elevadores e respectivos relat?rios de manuten??o deve ser feita para o respons?vel t?cnico da obra e constar do Livro de Inspe??o do Equipamento. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.14.1.8 A Entrega T?cnica inicial dos elevadores e suas respectivas manuten??es sucessivas, devem ser recebidas pelo respons?vel t?cnico da obra ou profissional legalmente habilitado por ele designado e constar do Livro de Inspe??o do Equipamento. (Subitem acrescentado subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )"

18.14.1.9 Os elevadores tracionados a cabo ou cremalheira devem possuir chave de partida e bloqueio que impe?a o seu acionamento por pessoas n?o autorizadas. (Subitem acrescentado subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

18.14.1.10 (Revogado pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.14.1.10 Os eixos do carretel e do redutor dos elevadores tracionados a cabo devem ser identificados de maneira a permitir a sua rastreabilidade. (Subitem acrescentado subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )"

18.14.1.11 ? proibido o uso de chave do tipo comutadora e/ou reversora para comando el?trico de subida, descida ou parada. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

18.14.1.12 Todos os componentes el?tricos ou eletr?nicos que fiquem expostos ao tempo devem ter prote??o contra intemp?ries. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

18.14.1.13 Deve ser realizado teste dos freios de emerg?ncia dos elevadores na entrega para in?cio de opera??o e, no m?ximo, a cada noventa dias, devendo o laudo referente a estes testes ser devidamente assinado pelo respons?vel t?cnico pela manuten??o do equipamento e os par?metros utilizados devem ser anexados ao Livro de Inspe??o do Equipamento existente na obra. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

18.14.2. Todos os equipamentos de movimenta??o e transporte de materiais e pessoas s? devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual ter? sua fun??o anotada em Carteira de Trabalho.

18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualifica??o e treinamento espec?fico no equipamento, com carga hor?ria m?nima de dezesseis horas e atualiza??o anual com carga hor?ria m?nima de quatro horas. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

18.14.2.1.1 Aos operadores que possu?rem experi?ncia comprovada em CTPS, anterior a maio de 2011, ? dispensada a exig?ncia de ensino fundamental completo. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

18.14.2.2 S?o atribui??es do operador:

a) manter o posto de trabalho limpo e organizado;

b) instruir e verificar a carga e descarga de material e pessoas dentro da cabine;

c) comunicar e registrar ao engenheiro respons?vel da obra qualquer anomalia no equipamento;

d) acompanhar todos os servi?os de manuten??o enquanto executados no equipamento. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

18.14.3 Devem ser observados os seguintes requisitos de seguran?a durante a execu??o dos servi?os de montagem, desmontagem, ascens?o e manuten??o do elevador:

a) isolamento da ?rea de trabalho;

b) proibi??o da execu??o de outras atividades nas periferias das fachadas onde est?o sendo executados os servi?os;

c) proibi??o de execu??o deste tipo de servi?o em dias de condi??es meteorol?gicas n?o favor?veis como chuva, rel?mpagos, ventanias, etc. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.3. No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros materiais, ? proibida a circula??o ou perman?ncia de pessoas sob a ?rea de movimenta??o da carga, sendo a mesma isolada e sinalizada."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.4. Quando o local de lan?amento de concreto n?o for vis?vel pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinaliza??o, sonoro ou visual, e, quando isso n?o for poss?vel deve haver comunica??o por telefone ou r?dio para determinar o in?cio e o fim do transporte.

18.14.5 No transporte e descarga de materiais, perfis, vigas e elementos estruturais ? proibida a circula??o ou perman?ncia de pessoas sob a ?rea de movimenta??o da carga e devem ser adotadas medidas preventivas quanto ? sinaliza??o e isolamento da ?rea. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.5. No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos estruturais, devem ser adotadas medidas preventivas quanto ? sinaliza??o e isolamento da ?rea."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.6. Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimenta??o dos equipamentos de guindar e transportar.

18.14.7 Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser vistoriados diariamente, antes do inicio dos servi?os, pelo operador, conforme orienta??o dada pelo respons?vel t?cnico do equipamento, atendidas as recomenda??es do manual do fabricante, devendo ser registrada a vistoria em livro de inspe??o do equipamento. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.7 Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser vistoriados diariamente, antes do inicio dos servi?os, pelo operador, conforme orienta??o dada pelo respons?vel t?cnico do equipamento, atendidas as recomenda??es do manual do fabricante, devendo ser registrada a vistoria em livro pr?prio do equipamento. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )"

"18.14.7. Antes do in?cio dos servi?os, os equipamentos de guindar e transportar devem ser vistoriados por trabalhador qualificado, com rela??o a capacidade de carga, altura de eleva??o e estado geral do equipamento."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.8 Na movimenta??o e transporte de estruturas, placas e outros pr?-moldados, bem como cargas em geral, devem ser tomadas todas as medidas preventivas que garantam a sua estabilidade. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.8. Estruturas ou perfis de grande superf?cie somente devem ser i?ados com total precau??o contra rajadas de vento."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.9 Todas as manobras de movimenta??o devem ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de dispositivos eficientes de comunica??o e, na impossibilidade ou necessidade, por meio de c?digos de sinais. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.9. Todas as manobras de movimenta??o devem ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de c?digo de sinais convencionados."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.10 Devem ser tomadas precau??es especiais quando da movimenta??o de materiais, m?quinas e equipamentos pr?ximos ?s redes el?tricas. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.10. Devem ser tomadas precau??es especiais quando da movimenta??o de m?quinas e equipamentos pr?ximo a redes el?tricas."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.11. O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma que o esfor?o f?sico realizado pelo trabalhador seja compat?vel com a sua capacidade de for?a, conforme a NR-17 - Ergonomia.

18.14.12. Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo pr?prios para sua fixa??o.

18.14.13. O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo.

18.14.14 A dist?ncia entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador tracionado a cabo deve estar compreendida entre 2,5 m e 3,0 m de eixo a eixo. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.14. A dist?ncia entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador deve estar compreendida entre 2,50 m (dois metros e cinq?enta cent?metros) e 3,00 m (tr?s metros), de eixo a eixo."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.15 Deve ser instalada uma prote??o resistente desde a roldana livre at? o tambor do guincho de forma a evitar o contato acidental com suas partes, sendo a ?rea isolada por anteparos r?gidos de modo a impedir a circula??o de trabalhadores. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.15. O cabo de a?o situado entre o tambor de rolamento e a roldana livre deve ser isolado por barreira segura, de forma que se evitem a circula??o e o contato acidental de trabalhadores com o mesmo."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.16. O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impe?a o seu acionamento por pessoa n?o autorizada.

18.14.17. Em qualquer posi??o da cabina do elevador, o cabo de tra??o deve dispor, no m?nimo, de 6 (seis) voltas enroladas no tambor. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.17 Em qualquer posi??o do guincho do elevador, o cabo de tra??o deve dispor, no m?nimo, de 6 (seis) voltas enroladas no tambor."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.18. Os elevadores de ca?amba devem ser utilizados apenas para o transporte de material a granel.

18.14.19. ? proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar n?o projetado para este fim. (Reda??o dada ao item pela Portaria SIT/DSST n? 15, de 03.07.2007, DOU 04.07.2007 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.19 ? proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.20. Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que impe?am a descarga acidental do material transportado.

18.14.21. Torres de Elevadores

18.14.21.1. As torres de elevadores devem ser dimensionadas em fun??o das cargas a que estar?o sujeitas.

18.14.21.1.1 ? proibido o uso de elevadores com torre de elevador e/ou cabine de madeira. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.21.1.1. Na utiliza??o de torres de madeira devem ser atendidas as seguintes exig?ncias adicionais:
a) perman?ncia, na obra do projeto e da Anota??o de Responsabilidade T?cnica (ART) de projeto e execu??o da torre;
b) a madeira deve ser de boa qualidade e tratada."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.21.2 As torres dos elevadores devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.21.2. As torres devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.21.3 As torres dos elevadores devem estar afastadas das redes el?tricas ou estar isoladas conforme normas espec?ficas da concession?ria local. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.14.21.3 As torres devem estar afastadas das redes el?tricas ou estas isoladas conforme normas espec?ficas da concession?ria local. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 )

"18.14.21.3 As torres devem estar afastadas das redes el?tricas ou estar isoladas conforme normas espec?ficas da concession?ria local."

18.14.21.4 As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a dist?ncia entre a face da cabina e a face da edifica??o seja de, no m?ximo, sessenta cent?metros.

18.14.21.4.1 Para dist?ncias maiores, as cargas e os esfor?os solicitantes originados pelas rampas dever?o ser considerados no dimensionamento e especifica??o da torre do elevador. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.21.4. As torres devem ser montadas o mais pr?ximo poss?vel da edifica??o."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.21.5 A base onde est?o instalados o guincho, o suporte da roldana livre e a torre dos elevadores tracionados a cabo, deve ser de concreto, nivelada, r?gida e dimensionada por profissional legalmente habilitado, de modo a suportar as cargas a que estar? sujeita. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.21.5. A base onde se instala a torre e o guincho deve ser ?nica de concreto, nivelada e r?gida."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.21.6 Os elementos estruturais componentes da torre do elevador devem estar em condi??es de utiliza??o, sem apresentar estado de corros?o ou deforma??o que possam comprometer sua estabilidade. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.21.6. Os elementos estruturais (laterais e contraventos) componentes da torre devem estar em perfeito estado, sem deforma??es que possam comprometer sua estabilidade."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.21.7. As torres para elevadores de ca?amba devem ser dotadas de dispositivos que mantenham a ca?amba em equil?brio.

18.14.21.8 Os parafusos de press?o dos pain?is laterais devem ser apertados e os contraventos contrapinados. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.21.8. Os parafusos de press?o dos pain?is devem ser apertados e os contraventos contrapinados."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.21.9 Para elevadores tracionados a cabo ou do tipo cremalheira a quantidade e tipo de amarra??o deve ser especificada pelo fabricante ou pelo profissional legalmente habilitado respons?vel pelo equipamento. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.14.21.9. O estaiamento ou fixa??o das torres ? estrutura da edifica??o deve ser a cada laje ou pavimento.(Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 )

"18.14.21.9 As torres devem ter os montantes anteriores amarrados com cabos de a?o e ancorados ? estrutura a cada 3,00m (tr?s metros)."

18.14.21.10 A altura livre para trabalho ap?s amarra??o na ?ltima laje concretada deve ser:

a) nos elevadores tracionados a cabo, com a cabina nivelada no ?ltimo pavimento concretado, a dist?ncia entre a viga da cabina e a viga superior da torre do elevador deve estar compreendida entre quatro e seis metros, sendo que para os elevadores com ca?amba autom?tica, esta dist?ncia deve ser aumentada em dois metros;

b) nos elevadores do tipo cremalheira, a altura da torre ap?s o ?ltimo pavimento concretado ser? determinada pelo fabricante, em fun??o do tipo de torre e seus acess?rios de amarra??o. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.14.21.10. A dist?ncia entre a viga superior da cabina e o topo da torre, ap?s a ?ltima parada, deve ser de 4,00 m (quatro metros). (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 )"

"18.14.21.10 A dist?ncia entre a viga superior da prancha ou gaiola e o topo da torre, ap?s a ?ltima parada, deve estar compreendida entre 4,00m (quatro metros) e 6,00m (seis metros)."

18.14.21.11 O trecho da torre do elevador acima da ?ltima laje deve ser mantido estaiado observando-se o seguinte:

a) nos elevadores tracionados a cabo, pelos montantes posteriores, de modo a evitar o tombamento da torre no sentido contr?rio ? edifica??o;

b) nos elevadores do tipo cremalheira, conforme especifica??es do fabricante.

18.14.21.11.1 Nos elevadores do tipo cremalheira o ?ltimo elemento da torre do elevador deve ser montado com a r?gua de cremalheira invertida, de modo a evitar o tracionamento da cabina. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.14.21.11. As torres devem ter os montantes posteriores estaiados a cada 6,00 m (seis metros) por meio de cabo de a?o quando a estrutura for tubular ou r?gida, a fixa??o por meio de cabo de a?o ? dispens?vel. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 )"

"18.14.21.11 As torres devem ter os montantes posteriores estaiados a cada 6,00m (seis metros) por meio de cabos de a?o."

18.14.21.12 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.21.12. O trecho da torre acima da ?ltima laje deve ser mantido estaiado pelos montantes posteriores, para evitar o tombamento da torre no sentido contr?rio ? edifica??o."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.21.13 Em todos os acessos de entrada ? torre do elevador deve ser instalada uma barreira que tenha, no m?nimo, um metro e oitenta cent?metros de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.14.21.13. As torres montadas externamente ?s constru??es devem ser estaiadas atrav?s dos montantes posteriores. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 )"

"18.14.21.13 As torres montadas extremamente ?s constru??es devem ser estaiadas atrav?s dos montantes posteriores."

18.14.21.14 A torre do elevador deve ser dotada de prote??o e sinaliza??o, de forma a proibir a circula??o de trabalhadores atrav?s da mesma. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.21.14. A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.21.15 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou material de resist?ncia e durabilidade equivalentes.

18.14.21.15.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por pain?is fixos de, no m?nimo, dois metros de altura, e dotada de um ?nico acesso, o entelamento da torre ? dispens?vel. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.21.15. Em todos os acessos de entrada ? torre do elevador deve ser instalada uma barreira que tenha, no m?nimo, 1,80m (um metro e oitenta cent?metros) de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de seguran?a que impe?a a abertura da barreira (cancela), quando o elevador n?o estiver no n?vel do pavimento. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 254, de 04.08.2011, DOU 08.08.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com chaves de seguran?a com ruptura positiva que dificulte a burla e impe?a a abertura da barreira (cancela), quando o elevador n?o estiver no n?vel do pavimento. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )"

"18.14.21.16. A torre do elevador deve ser dotada de prote??o e sinaliza??o, de forma a proibir a circula??o de trabalhadores atrav?s da mesma."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.21.17 As rampas de acesso ? torre de elevador devem:

a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodap?, conforme subitem 18.13.5;

b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;

c) n?o ter inclina??o descendente no sentido da torre;

d) ser fixadas ? estrutura do pr?dio ou da torre, nos elevadores tracionados a cabo;

e) nos elevadores de cremalheira a rampa pode estar fixada ? cabine de forma articulada. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.14.21.17. As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou material de resist?ncia e durabilidade equivalentes.
18.14.21.17.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por pain?is fixos de, no m?nimo 2 (dois) metros de altura, e dotada de um ?nico acesso, o entelamento da torre ? dispens?vel. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 )"

18.14.21.17 Em todos os acessos de entrada ? torre do elevador deve ser instalada uma barreira (cancela), recuada no m?nimo de 1,00m (um metro) da mesma, para bloquear o acesso acidental dos trabalhadores ? torre."

18.14.21.18 Deve haver altura livre de no m?nimo dois metros sobre a rampa. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.21.18. As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de seguran?a que impe?a a abertura da barreira (cancela), quando o elevador n?o estiver no n?vel do pavimento."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.21.19. As rampas de acesso ? torre de elevador devem:

a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodap?, conforme subitem 18.13.5;

b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;

c) ser fixadas ? estrutura do pr?dio e da torre;

d) n?o ter inclina??o descendente no sentido da torre.

18.14.21.20 Os eixos de sa?da do redutor e do carretel, nos elevadores tracionados a cabo, devem ser identificados de maneira a permitir sua rastreabilidade. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.21.20 Os eixos, do motor e do redutor, nos elevadores de tra??o a cabo, devem ser identificados de maneira a permitir sua rastreabilidade. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )"

"18.14.21.20. Deve haver altura livre de no m?nimo 2,00m (dois metros) sobre a rampa."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.21.21 Devem ser mantidos atualizados os laudos de ensaios n?o destrutivos dos eixos de sa?da do redutor e do carretel, nos elevadores de tra??o a cabo, sendo a periodicidade definida por profissional legalmente habilitado, obedecidos os prazos m?ximos previstos pelo fabricante no manual de manuten??o do equipamento. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.14.21.21 Devem ser mantidos atualizados os laudos de ensaios n?o destrutivos dos eixos do motor e do redutor dos elevadores de tra??o a cabo, sendo a periodicidade definida por profissional legalmente habilitado, obedecidos os prazos m?ximos previstos pelo fabricante no manual de manuten??o do equipamento. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )"

18.14.22. Elevadores de Transporte de Materiais.

18.14.22.1 ? proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais tracionados a cabo, com exce??o dos elevadores do tipo cremalheira onde somente o operador e o respons?vel pelo material a ser transportado podem subir junto com a carga, desde que fisicamente isolados da mesma.

18.14.22.1.1 ? proibido:

a) transportar materiais com dimens?es maiores que as dimens?es internas da cabine no elevador tipo cremalheira;

b) transportar materiais apoiados nas portas da cabine;

c) transportar materiais do lado externo da cabine, exceto nas opera??es de montagem e desmontagem do elevador;

d) transportar material a granel sem acondicionamento apropriado;

e) adaptar a instala??o de qualquer equipamento ou dispositivo para i?amento de materiais em qualquer parte da cabina ou da torre do elevador, salvo se houver projeto espec?fico do fabricante que, neste caso deve estar ? disposi??o da fiscaliza??o no local da utiliza??o do equipamento. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.22.1. ? proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais."

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.22.2. Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indica??o de carga m?xima e a proibi??o de transporte de pessoas.

18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de prote??o segura contra queda de materiais, e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17 (Ergonomia).

18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor: (Reda??o dada pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
" 18.14.22.4. Os elevadores de materiais devem dispor de:

2) Reda??o dada ao item pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

a) sistema de frenagem autom?tica; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"a) Sistema de frenagem autom?tica que atue com efetividade em qualquer situa??o tendente a ocasionar a queda livre da cabina. (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 157, de 10.04.2006, DOU 12.04.2006 , com efeitos a partir de 180 dias da sua publica??o)"

"a) sistema de frenagem autom?tica (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 )"

"a) freio mec?nico (manual) situado no elevador;"

b) sistema de seguran?a eletromec?nica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 254, de 04.08.2011, DOU 08.08.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"b) sistema de seguran?a eletromec?nica monitorado atrav?s de interface de seguran?a no limite superior, instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )"

"b) sistema de seguran?a eletromec?nica no limite superior instalado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da torre;"

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

c) sistema de trava de seguran?a para mant?-lo parado em altura, al?m do freio do motor;

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"c) trava de seguran?a para mant?-lo parado em altura, al?m do freio do motor;"

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

d) interruptor de corrente para que s? se movimente com portas ou pain?is fechados; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 254, de 04.08.2011, DOU 08.08.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"d) intertravamento das prote??es com o sistema el?trico, atrav?s de chaves de seguran?a com ruptura positiva, que garantam que s? se movimentem quando as portas, pain?is e cancelas estiverem fechadas; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )"

"d) Interruptor de corrente para que s? se movimente com portas ou pain?is fechados."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

3) Ver Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 , com efeitos a partir de dois anos da sua publica??o, que acrescenta a al?nea "e" neste subitem, com a seguite reda??o:
"e) sistema que impe?a a movimenta??o do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida."

18.14.22.5 Todo servi?o executado no elevador deve ser registrado no "Livro de Inspe??o do Elevador" o qual dever? acompanhar o equipamento e estar sobre a responsabilidade do contratante. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.22.5. Quando houver irregularidades no elevador de materiais quanto ao funcionamento e manuten??o do mesmo, estas ser?o anotadas pelo operador em livro pr?prio e comunicadas, por escrito, ao respons?vel da obra."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.22.6. O elevador deve contar com dispositivo de tra??o na subida e descida, de modo a impedir a descida da cabina em queda livre (banguela). (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.14.22.6 ? proibido operar o elevador na descida em queda livre (banguela)."

18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de bot?o em cada pavimento para acionar l?mpada ou campainha junto ao guincheiro a fim de garantir comunica??o ?nica atrav?s de painel de controle de identifica??o de chamada. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.22.7. Os elevadores de materiais devem ser dotados de bot?o, em cada pavimento, para acionar l?mpada ou campainha junto ao guincheiro, a fim de garantir comunica??o ?nica."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de pain?is fixos de conten??o com altura em torno de um metro e, nas demais faces, de portas ou pain?is remov?veis. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.22.8. Os elevadores de materiais devem ser providos nas laterais, de pain?is fixos de conten??o com altura em torno de 1,00m (um metro) e, nas demais faces, de portas ou pain?is remov?veis."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.22.9 Os elevadores de materiais de tra??o a cabo devem ser dotados de cobertura fixa, bascul?vel ou remov?vel. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.22.9. Os elevadores de materiais devem ser dotados de cobertura fixa, bascul?vel ou remov?vel."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.23. Elevadores de Passageiros

18.14.23.1 Nos edif?cios em constru??o com oito ou mais pavimentos a partir do t?rreo ou altura equivalente ? obrigat?ria a instala??o de pelo menos um elevador de passageiros devendo seu percurso alcan?ar toda a extens?o vertical da obra.

18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado a partir da conclus?o da laje de piso do quinto pavimento ou altura equivalente. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.23.1. Nos edif?cios em constru??o com 12 (doze) ou mais pavimentos, ou altura equivalente ? obrigat?ria a instala??o de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo o seu percurso alcan?ar toda a extens?o vertical da obra.
18.14.23.1.1. O elevador de passageiros deve ser instalado, ainda, a partir da execu??o da 7? laje dos edif?cios em constru??o com 08 (oito) ou mais pavimentos, ou altura equivalente, cujo canteiro possua, pelo menos, 30 (trinta) trabalhadores."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.23.2 ? proibido o transporte simult?neo de carga e passageiros nos elevadores tracionados a cabo.

18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte de carga nos elevadores de tra??o a cabo, o comando do elevador deve ser externo.

18.14.23.2.2 Em caso de utiliza??o de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais, n?o simult?neo, dever? haver sinaliza??o por meio de cartazes em seu interior, onde conste de forma vis?vel, os seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: "? PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE N?O REALIZADO SIMULT?NEO COM O TRANSPORTE DE PESSOAS."

18.14.23.2.3 Quando o elevador de passageiros for utilizado para o transporte de cargas e materiais, n?o simultaneamente, e for o ?nico da obra, ser? instalado a partir do pavimento t?rreo.

18.14.23.2.4 O transporte de passageiros ter? prioridade sobre o de carga ou de materiais. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.14.23.2. Fica proibido o transporte simult?neo de carga e passageiros no elevador de passageiros.
18.14.23.2.1. Quando ocorrer o transporte de carga, o comando do elevador deve ser externo.
18.14.23.2.2. Em caso de utiliza??o de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais, n?o simult?neo, dever? haver sinaliza??o por meios de cartazes em seu interior, onde conste de forma vis?vel, os seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: "? PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE N?O REALIZADO SIMULT?NEO COM O TRANSPORTE DE PESSOAS."
18.14.23.2.3. Quando o elevador de passageiros for utilizado para o transporte de cargas e materiais, n?o simultaneamente, e for o ?nico da obra, ser? instalado a partir do pavimento t?rreo.
18.14.23.2.4. O transporte de passageiros ter? prioridade sobre o de carga ou de materiais."

"18.14.23.2 ? proibido o transporte de cargas no elevador de passageiros. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 )"

18.14.23.3. O elevador de passageiros deve dispor de:

a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio autom?tico eletromec?nico; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 254, de 04.08.2011, DOU 08.08.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"a) interruptor nos fins de curso superior e inferior monitorado atrav?s de interface de seguran?a; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )"

"a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio autom?tico eletromec?nico;"

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

b) sistema de frenagem autom?tica, a ser acionado em caso de ruptura do cabo de tra??o ou, em outras situa??es que possam gerar a queda livre da cabine; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"b) Sistema de frenagem autom?tica que atue com efetividade em qualquer situa??o tendente a ocasionar a queda livre da cabina. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 157, de 10.04.2006, DOU 12.04.2006 , com efeitos a partir de 180 dias da sua publica??o)"

"b) sistema de frenagem autom?tica, a ser acionado em caso de ruptura do cabo de tra??o ou em outras situa??es que possam queda livre da cabina; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 )"

"b) sistema de freagem autom?tica, a ser acionado em caso de ruptura do cabo de tra??o ou de interrup??o de corrente el?trica;"

c) sistema de seguran?a eletromec?nico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impe?a o choque da cabine com esta viga; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 254, de 04.08.2011, DOU 08.08.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"c) sistema de seguran?a situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, monitorado atrav?s de interface de seguran?a, ou outro sistema com a mesma categoria de seguran?a que impe?a o choque da cabine com esta viga; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )"

"c) sistema de seguran?a eletromec?nico situado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impe?a o choque da cabina com esta viga; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 )"

c) sistema de seguran?a eletromec?nico no limite superior a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da torre;"

d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 254, de 04.08.2011, DOU 08.08.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"d) intertravamento das prote??es com o sistema el?trico, atrav?s de chaves de seguran?a com ruptura positiva, que garantam que s? se movimentem quando as portas, pain?is e cancelas estiverem fechadas; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )"

"d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;"

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

e) cabina met?lica com porta; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 )

Nota: Reda??o Anterior:
"e) cabine met?lica com porta pantogr?fica"

f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando acionado desligue o motor. (Al?nea acrescentada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 )

18.14.23.4 Todo servi?o executado no elevador deve ser registrado no Livro de Inspe??o do Elevador, o qual dever? acompanhar o equipamento e estar sob a responsabilidade do contratante. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.23.4. O elevador de passageiros deve ter um livro de inspe??o, no qual o operador anotar?, diariamente, as condi??es de funcionamento e de manuten??o do mesmo. Este livro deve ser visto e assinado, semanalmente, pelo respons?vel pela obra."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.23.5 A cabina do elevador autom?tico de passageiros deve ter ilumina??o e ventila??o natural ou artificial durante o uso e indica??o do n?mero m?ximo de passageiros e peso m?ximo equivalente em quilogramas (Kg). (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.14.23.5. A cabina do elevador autom?tico de passageiro deve ter ilumina??o e ventila??o natural ou artificial durante o uso e indica??o do n?mero m?ximo de passageiros e peso m?ximo equivalente (kg)."

"18.14.23.5 A cabine do elevador autom?tico de passageiros deve ser mantida iluminada com ilumina??o natural ou artificial durante o uso e ter indica??o do n?mero m?ximo de passageiros. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 )"

18.14.23.6 ? proibido o uso de frenagem da cabina por sistema do tipo viga flutuante para elevadores de materiais e ou passageiros, cujo princ?pio de acionamento ocorra por monitoramento da tens?o do cabo de a?o de tra??o. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

18.14.24 Gruas

18.14.24.1 A ponta da lan?a e o cabo de a?o de levantamento da carga devem ficar, no m?nimo, a 3m (tr?s metros) de qualquer obst?culo e ter afastamento da rede el?trica que atenda ? orienta??o da concession?ria local. (Reda??o pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.24.1. A ponta da lan?a e o cabo de a?o de sustenta??o devem ficar no m?nimo a 3,00m (tr?s metros) de qualquer obst?culo e ter afastamento da rede el?trica que atenda orienta??o da concession?ria local."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.24.1.1 Para distanciamentos inferiores a 3m (tr?s metros), a interfer?ncia dever? ser objeto de an?lise t?cnica, por profissional habilitado, dentro do plano de cargas. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

18.14.24.1.2 A ?rea de cobertura da grua, bem como interfer?ncias com ?reas al?m do limite da obra, dever?o estar previstas no plano de cargas respectivo. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

18.14.24.2 ? proibida a utiliza??o de gruas para o transporte de pessoas. (Reda??o ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.24.2. ? proibida a montagem de estruturas com defeitos que possam comprometer seu funcionamento."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.24.3 O posicionamento da primeira ancoragem, bem como o intervalo entre ancoragens posteriores, deve seguir as especifica??es do fabricante, fornecedor ou empresa respons?vel pela montagem do equipamento, mantendo dispon?vel no local as especifica??es atinentes aos esfor?os atuantes na estrutura da ancoragem e do edif?cio. (Reda??o ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.24.3. O primeiro estaiamento da torre fixa ao solo deve se dar necessariamente no 8 (oitavo) elemento e a partir da? de (cinco) em 5 (cinco) elementos."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.24.4 Antes da entrega ou libera??o para in?cio de trabalho com utiliza??o de grua, deve ser elaborado um Termo de Entrega T?cnica prevendo a verifica??o operacional e de seguran?a, bem como o teste de carga, respeitando-se os par?metros indicados pelo fabricante. (Reda??o ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.24.4. Quando o equipamento de guindar n?o estiver em opera??o, a lan?a deve ser colocada em posi??o de descanso."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.24.5 A opera??o da grua deve se desenvolver de conformidade com as recomenda??es do fabricante.

18.14.24.5.1 Toda grua deve ser operada atrav?s de cabine acoplada ? parte girat?ria do equipamento exceto em caso de gruas automontantes ou de projetos espec?ficos ou de opera??o assistida. (Reda??o ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.24.5. A opera??o da grua deve ser de conformidade com as recomenda??es do fabricante."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.24.6 ? proibido qualquer trabalho sob intemp?ries ou outras condi??es desfavor?veis que exponham os trabalhadores a risco.

18.14.24.6.1 A grua deve dispor de dispositivo autom?tico com alarme sonoro que indique a ocorr?ncia de ventos superiores a 42 Km/h.

18.14.24.6.2 Deve ser interrompida a opera??o com a grua quando da ocorr?ncia de ventos com velocidade superior a 42km/h.

18.14.24.6.3 Somente poder? ocorrer trabalho sob condi??es de ventos com velocidade acima de 42 km/h mediante opera??o assistida.

18.14.24.6.4 Sob nenhuma condi??o ? permitida a opera??o com gruas quando da ocorr?ncia de ventos com velocidade superior a 72 Km/h. (Reda??o ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.24.6. ? proibido qualquer trabalho sob intemp?ries ou outras condi??es desfavor?veis que exponham a risco os trabalhadores da ?rea."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.24.7 A estrutura da grua deve estar devidamente aterrada de acordo com a NBR 5410 e procedimentos da NBR 5419 e a respectiva execu??o de acordo com o item 18.21.1 desta NR. (Reda??o ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.24.7. A grua deve estar devidamente aterrada e, quando necess?rio, dispor de p?ra-raios situados a 2,00m (dois metros) acima da ponta mais elevada da torre."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.24.8 Para opera??es de telescopagem, montagem e desmontagem de gruas ascensionais, o sistema hidr?ulico dever? ser operado fora da torre. (Reda??o ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.24.8. ? obrigat?rio existir trava de seguran?a no gancho do moit?o."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.24.8.1 As gruas ascensionais s? poder?o ser utilizadas quando suas escadas de sustenta??o dispuserem de sistema de fixa??o ou quadro-guia que garantam seu paralelismo. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

18.14.24.8.2 N?o ? permitida a presen?a de pessoas no interior da torre de grua durante o acionamento do sistema hidr?ulico. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

18.14.24.9 ? proibida a utiliza??o da grua para arrastar pe?as, i?ar cargas inclinadas ou em diagonal ou potencialmente ancoradas como desforma de elementos pr?-moldados.

18.14.24.9.1 Nesse caso, o i?amento por grua s? deve ser iniciado quando as partes estiverem totalmente desprendidas de qualquer ponto da estrutura ou do solo. (Reda??o ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.24.9. ? proibida a utiliza??o da grua para arrastar pe?as."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.24.10 ? proibida a utiliza??o de travas de seguran?a para bloqueio de movimenta??o da lan?a quando a grua n?o estiver em funcionamento.

18.14.24.10.1 Para casos especiais dever? ser apresentado projeto espec?fico dentro das recomenda??es do fabricante com respectiva ART - Anota??o de Responsabilidade T?cnica. (Reda??o ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.24.10. ? proibida a utiliza??o de travas de seguran?a para bloqueio de movimenta??o da lan?a quando a grua n?o estiver em funcionamento."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.24.11 A grua deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de seguran?a: (Reda??o pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.24.11. ? obrigat?ria a instala??o de dispositivos de seguran?a ou fins de curso autom?ticos como limitadores de carga ou movimentos, ao longo da lan?a."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

a) Limitador de momento m?ximo; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

b) Limitador de carga m?xima para bloqueio do dispositivo de eleva??o; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

c) Limitador de fim de curso para o carro da lan?a nas duas extremidades; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

d) Limitador de altura que permita frenagem segura para o moit?o; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

e) Alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situa??es de risco e alerta, bem como de acionamento autom?tico, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

f) Placas indicativas de carga admiss?vel ao longo da lan?a, conforme especificado pelo fabricante; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

g) Luz de obst?culo (l?mpada piloto) ; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

h) Trava de seguran?a no gancho do moit?o; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

i) Cabos-guia para fixa??o do cabo de seguran?a para acesso ? torre, lan?a e contra-lan?a; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

j) Limitador de giro, quando a grua n?o dispuser de coletor el?trico; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

k) Anem?metro; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

l) Dispositivo instalado nas polias que impe?a o escape acidental do cabo de a?o; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

m) Prote??o contra a incid?ncia de raios solares para a cabine do operador conforme disposto no item 18.22.4 desta NR; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

n) Limitador de curso para o movimento de transla??o de gruas instaladas sobre trilhos; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

o) Guarda-corpo, corrim?o e rodap? nas transposi??es de superf?cie; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

p) Escadas fixas conforme disposto no item 18.12.5.10 desta NR; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

q) Limitadores de curso para o movimento da lan?a - item obrigat?rio para gruas de lan?a m?vel ou retr?til. (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

18.14.24.11.1 Para movimenta??o vertical na torre da grua ? obrigat?rio o uso de dispositivo trava-quedas. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

18.14.24.12 As ?reas de carga ou descarga devem ser isoladas somente sendo permitido o acesso ?s mesmas ao pessoal envolvido na opera??o. (Reda??o ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.24.12. As ?reas de carga/descarga devem ser delimitadas, permitindo o acesso ?s mesmas somente ao pessoal envolvido na opera??o."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.24.13 Toda empresa fornecedora, locadora ou de manuten??o de gruas deve ser registrada no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para prestar tais servi?os t?cnicos. (Reda??o ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.24.13. A grua deve possuir alarme sonoro que ser? acionado pelo operador sempre que houver movimenta??o de carga."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.24.13.1 A implanta??o, instala??o, manuten??o e retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro legalmente habilitado com v?nculo ? respectiva empresa e, para tais servi?os, deve ser emitida ART - Anota??o de Responsabilidade T?cnica. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

18.14.24.14 Todo dispositivo auxiliar de i?amento (caixas, garfos, dispositivos mec?nicos e outros), independentemente da forma de contrata??o ou de fornecimento, deve atender aos seguintes requisitos:

a) Dispor de maneira clara, quanto aos dados do fabricante e do respons?vel, quando aplic?vel;

b) Ser inspecionado pelo sinaleiro ou amarrador de cargas, antes de entrar em uso;

c) Dispor de projeto elaborado por profissional legalmente, mediante emiss?o de ART - Anota??o de Responsabilidade T?cnica - com especifica??o do dispositivo e descri??o das caracter?sticas mec?nicas b?sicas do equipamento. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

18.14.24.15 Toda grua que n?o dispuser de identifica??o do fabricante, n?o possuir fabricante ou importador estabelecido ou, ainda, que j? tenha mais de 20 (vinte) anos da data de sua fabrica??o, dever? possuir laudo estrutural e operacional quanto ? integridade estrutural e eletromec?nica, bem como, atender ?s exig?ncias descritas nesta norma, inclusive com emiss?o de ART - Anota??o de Responsabilidade T?cnica - por engenheiro legalmente habilitado.

18.14.24.15.1 Este laudo dever? ser revalidado no m?ximo a cada 2 (dois) anos. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

18.14.24.16 N?o ? permitida a coloca??o de placas de publicidade na estrutura da grua, salvo quando especificado pelo fabricante do equipamento. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

18.14.24.17 A implanta??o e a operacionaliza??o de equipamentos de guindar devem estar previstas em um documento denominado "Plano de Cargas" que dever? conter, no m?nimo, as informa??es constantes do Anexo III desta NR - "PLANO DE CARGAS PARA GRUAS". (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

18.14.24.18. A implanta??o, instala??o, manuten??o e retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro legalmente habilitado com v?nculo ? respectiva empresa e, para tais servi?os, deve ser emitida Anota??o de Responsabilidade T?cnica - ART. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

18.14.25. Elevadores de Cremalheira

18.14.25.1 Os elevadores de cremalheira para transporte de pessoas e materiais dever?o obedecer ?s especifica??es do fabricante para montagem, opera??o, manuten??o e desmontagem, e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: 1) Reda??o Anterior:
"18.14.25.1. Os elevadores de cremalheira para transporte de pessoas e materiais dever?o obedecer as especifica??es do fabricante para montagem, opera??o, manuten??o e desmontagem, e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado."

2) Reda??o dada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998, DOU 20.04.1998 .

18.14.25.2. Os manuais de orienta??o do fabricante dever?o estar ? disposi??o no canteiro de obra.

18.14.25.3 Dentre os requisitos para entrega t?cnica, devem ser verificados e ou testados os seguintes itens, quando couber:

a) o equipamento deve estar de acordo com o contratado.

b) o equipamento deve estar identificado com placas de forma indel?vel no interior da cabina. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

18.14.25.4 Os elevadores de carga e passageiros devem dispor no m?nimo dos seguintes itens de seguran?a:

a) intertravamento das prote??es com o sistema el?trico, atrav?s de chaves de seguran?a com ruptura positiva, que impe?a a movimenta??o da cabine quando:

I - a(s) porta(s) de acesso da cabine n?o estiver (em) devidamente fechada(s);

II - a rampa de acesso ? cabine n?o estiver devidamente recolhida no elevador do tipo cremalheira; e

III - a porta da cancela de qualquer um dos pavimentos ou do recinto de prote??o da base estiver aberta;

b) dispositivo eletromec?nico de emerg?ncia que impe?a a queda livre da cabine, monitorado por interface de seguran?a, de forma a fre?-la quando ultrapassar a velocidade de descida nominal, interrompendo autom?tica e simultaneamente a corrente el?trica da cabine;

c) chave de seguran?a monitorada atrav?s de interface de seguran?a, ou outro sistema com a mesma categoria de seguran?a, que impe?a que a cabine ultrapasse a ultima parada superior ou inferior;

d) nos elevadores do tipo cremalheira, de dispositivo mec?nico, que impe?a que a cabine se desprenda acidentalmente da torre do elevador. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

18.14.25.5 Os elevadores do tipo cremalheira devem ser dotados de amortecedores de impacto de velocidade nominal na base caso o mesmo ultrapasse os limites de parada final. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

18.14.25.5 Os elevadores do tipo cremalheira devem ser dotados de amortecedores de impacto de velocidade nominal na base caso o mesmo ultrapasse os limites de parada final. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

18.14.25.6 (Revogado pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.14.25.6 ? proibido o uso de chave do tipo comutadora e ou reversora para comando el?trico de subida, descida ou parada. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )"

18.14.25.7 (Revogado pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.14.25.7Todos os componentes el?tricos ou eletr?nicos que fiquem expostos ao tempo devem ter prote??o contra intemp?ries. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )"

18.14.25.8 (Revogado pela Portaria SIT n? 296, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.14.25.8 Deve ser realizado teste dos freios de emerg?ncia dos elevadores na entrega para in?cio de opera??o e, no m?ximo, a cada noventa dias, devendo o laudo referente a estes testes ser de devidamente assinado pelo respons?vel t?cnico pela manuten??o do equipamento e os par?metros utilizados devem ser anexados ao Livro de Inspe??o do Equipamento existente na obra."

18.15 ANDAIMES E PLATAFORMAS DE TRABALHO (Reda??o dada ao subt?tulo pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15 ANDAIMES"

18.15.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustenta??o e fixa??o, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.

18.15.1.1 Os projetos de andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em balan?o devem ser acompanhados pela respectiva Anota??o de Responsabilidade T?cnica. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

18.15.2 Os andaimes devem se dimensionados e constru?dos de modo a suportar, com seguran?a, as cargas de trabalho a que estar?o sujeitos.

18.15.2.1 Somente empresas regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de empregados ou societ?rio, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes estruturais. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

18.15.2.2 Devem ser gravados nos pain?is, tubos, pisos e contraventamentos dos andaimes, de forma aparente e indel?vel, a identifica??o do fabricante, refer?ncia do tipo, lote e ano de fabrica??o. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 , com efeitos a partir de doze meses)

18.15.2.3 ? vedada a utiliza??o de andaimes sem as grava??es previstas no item 18.15.2.2. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 , com efeitos a partir de sessenta meses)

18.15.2.4 As montagens de andaimes dos tipos fachadeiros, suspensos e em balan?o devem ser precedidas de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

18.15.2.5 Os fabricantes dos andaimes devem ser identificados e fornecer instru??es t?cnicas por meio de manuais que contenham, dentre outras informa??es:

a) especifica??o de materiais, dimens?es e posi??es de ancoragens e estroncamentos; e

b) detalhes dos procedimentos seq?enciais para as opera??es de montagem e desmontagem. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

18.15.2.6 As superf?cies de trabalho dos andaimes devem possuir travamento que n?o permita seu deslocamento ou desencaixe. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que:
a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento espec?fico para o tipo de andaime em opera??o;

b) ? obrigat?rio o uso de cinto de seguran?a tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura m?nima de cinquenta mil?metros e dupla trava;

c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarra??o que impe?a sua queda acidental; e

d) os trabalhadores devem portar crach? de identifica??o e qualifica??o, do qual conste a data de seu ?ltimo exame m?dico ocupacional e treinamento. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

18.15.2.8 Os montantes dos andaimes met?licos devem possuir travamento contra o desencaixe acidental. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forra??o completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forra??o completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente. "

18.15.3.1 O piso de trabalho dos andaimes pode ser totalmente met?lico ou misto, com estrutura met?lica e forra??o do piso em material sint?tico ou em madeira, ou totalmente de madeira. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

18.15.3.2 Os pisos dos andaimes devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

18.15.4 No PCMAT devem ser inseridas as precau??es que devem ser tomadas na montagem, desmontagem e movimenta??o de andaimes pr?ximos ?s redes el?tricas. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.4 Devem ser tomadas precau??es especiais, quando da montagem, desmontagem e movimenta??o de andaimes pr?ximos ?s redes el?tricas."

18.15.5 A madeira para confec??o de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar n?s e rachaduras que comprometam a sua resist?ncia, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfei??es.

18.15.5.1 ? proibida a utiliza??o de aparas de madeira na confec??o de andaimes.

18.15.6 Os andaimes devem dispor de sistema guarda-copo e rodap?, inclusive nas cabeceiras, em todo o per?metro, conforme subitem 18.13.5, com exce??o do lado da face de trabalho.

18.15.7 ? proibido retirar qualquer dispositivo de seguran?a dos andaimes ou anular sua a??o.

18.15.8 ? proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utiliza??o de escadas e outros meios para se atingir lugares mais altos.

18.15.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.

18.15.9.1 O acesso aos andaimes tubulares deve ser feito de maneira segura por escada incorporada ? sua estrutura, que pode ser:

a) escada met?lica, incorporada ou acoplada aos pain?is com dimens?es de quarenta cent?metros de largura m?nima e a dist?ncia entre os degraus uniforme e compreendida entre vinte e cinco e trinta e cinco cent?metros;

b) escada do tipo marinheiro, montada externamente ? estrutura do andaime conforme os itens 18.12.5.10 e 18.12.5.10.1; ou

c) escada para uso coletivo, montada interna ou externamente ao andaime, com largura m?nima de oitenta cent?metros, corrim?os e degraus antiderrapantes. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

18.15.9.1.1 O acesso pode ser ainda por meio de port?o ou outro sistema de prote??o com abertura para o interior do andaime e com dispositivo contra abertura acidental. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Andaimes Simplesmente Apoiados

18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base s?lida e nivelada capazes de resistir aos esfor?os solicitantes e ?s cargas transmitidas. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base s?lida capaz de resistir aos esfor?os solicitantes e ?s cargas transmitidas."

18.15.11 ? proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa cent?metros).

18.15.12 ? proibido o trabalho em andaimes na periferia da edifica??o sem que haja prote??o tecnicamente adequada, fixada a estrutura da mesma. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.12 ? proibido o trabalho em andaimes na periferia da edifica??o sem que haja prote??o adequada fixada ? estrutura da mesma."

18.15.13 ? proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.

18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro de altura devem possuir escadas ou rampas. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de 1,50m (um metro e cinq?enta cent?metros) de altura devem ser providos de escadas ou rampas."

18.15.15 O ponto de instala??o de qualquer aparelho de i?ar materiais deve ser escolhido de modo a n?o comprometer a estabilidade e seguran?a do andaime.

18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de at? tr?s pavimentos ou altura equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado. (Reda??o dada ao subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 224, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras acima de tr?s pavimentos ou altura equivalente se projetados por profissional legalmente habilitado. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )"

"18.15.16 Os andaimes de madeira n?o podem se utilizados em obras acima de 3 (tr?s) pavimentos ou altura equivalente, podendo ter o lado interno apoiado na pr?pria edifica??o."

18.15.17 O andaime deve ser fixado ? estrutura da constru??o, edifica??o ou instala??o, por meio de amarra??o e estroncamento, de modo a resistir aos esfor?os a que estar? sujeito. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.17 A estrutura dos andaimes deve ser fixada ? constru??o por meio de amarra??o e entroncamento, de modo a resistir aos esfor?os a que estar? sujeita."

18.15.18 As torres de andaimes n?o podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimens?o da base de apoio, quando n?o estaiadas.

Andaimes Fachadeiros

18.15.19 Os andaimes fachadeiros n?o devem receber cargas superiores ?s especificadas pelo fabricante. Sua carga deve ser distribu?da de modo uniforme, sem obstruir a circula??o de pessoas e ser limitada pela resist?ncia da forra??o da plataforma de trabalho.

18.15.20 Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada ? sua pr?pria estrutura ou por meio de torre de acesso.

18.15.21 A movimenta??o vertical de componentes e acess?rios para a montagem e/ou desmontagem de andaime fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema pr?prio de i?amento.

18.15.22 Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados com parafusos, contrapinos, bra?adeiras ou similar.

18.15.23 Os pain?is dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou funcionar como travamento, ap?s encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou travados com parafusos, bra?adeiras ou similar.

18.15.24 As pe?as de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio de parafusos, bra?adeiras ou por encaixe em pinos, devidamente travados ou contrapinados, de modo que assegurem a estabilidade e a rigidez necess?rias ao andaime.

18.15.25 Os andaimes fachadeiros devem ser externamente cobertos por tela de material que apresente resist?ncia mec?nica condizente com os trabalhos e que impe?a a queda de objetos. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.25 Os andaimes fachadeiros devem dispor de prote??o com tela de arame galvanizado ou material de resist?ncia e durabilidade equivalente, desde a primeira plataforma de trabalho at? pelo menos 2m (dois metros) acima da ?ltima plataforma de trabalho."

18.15.25.1 A tela prevista no subitem 18.15.25 deve ser completa e ser instalada desde a primeira plataforma de trabalho at? dois metros acima da ?ltima. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Andaimes M?veis

18.15.26 Os rod?zios dos andaimes devem ser providos de travas de modo a evitar deslocamentos acidentais.

18.15.27 Os andaimes tubulares m?veis podem ser utilizados somente sobre superf?cie plana, que resista a seus esfor?os e permita a sua segura movimenta??o atrav?s de rod?zios. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.27 Os andaimes m?veis somente poder?o ser utilizados em superf?cies planas."

Andaimes em Balan?o

18.15.28 Os andaimes em balan?o devem ter sistema de fixa??o ? estrutura da edifica??o capaz de suportar tr?s vezes os esfor?os solicitantes.

18.15.29 A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada de tal forma a eleiminar quaisquer oscila??es.

Andaimes Suspensos (Reda??o dada ao subt?tulo pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

Nota: Reda??o Anterior:
"Andaimes Suspensos Mec?nicos"

18.15.30 Os sistemas de fixa??o e sustenta??o e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.30 - Os sistemas de fixa??o e sustenta??o e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos, dever?o ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado."

18.15.30.1 Os andaimes suspensos devem possuir placa de identifica??o, colocada em local vis?vel, onde conste a carga m?xima de trabalho permitida. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.30.1 - Os andaimes suspensos dever?o ser dotados de placa de identifica??o, colocada em local vis?vel, onde conste a carga m?xima de trabalho permitida."

18.15.30.2 - A instala??o e a manuten??o dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervis?o e responsabilidade t?cnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de f?brica, as especifica??es t?cnicas do fabricante.

18.15.30.3 - Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o per?odo de sua utiliza??o, atrav?s de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos espec?ficos para tal fim. (Reda??o dada ao subitem 18.15.30 pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.30 A sustenta??o de andaimes suspensos mec?nicos deve ser feita por meio de vigas met?licas de resist?ncia equivalente a, no m?nimo, tr?s vezes o maior esfor?o solicitante. "

18.15.31 - O trabalhador deve utilizar cinto de seguran?a tipo p?ra-quedista, ligado ao trava-quedas de seguran?a este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixa??o e sustenta??o do andaime suspenso. (Reda??o dada ao subitem 18.15.31 pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.31 ? proibida a fixa??o de vigas de sustenta??o nos andaimes por meio de sacos com areia, latas com concreto ou outros dispositivos similares."

18.15.32 - A sustenta??o dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas met?licas de resist?ncia equivalente a, no m?nimo, tr?s vezes o maior esfor?o solicitante.

18.15.32.1 A sustenta??o dos andaimes suspensos somente pode ser apoiada ou fixada em elemento estrutural. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.32.1 - A sustenta??o dos andaimes suspensos somente poder? ser apoiada ou fixada em elemento estrutural."

18.15.32.1.1 Em caso de sustenta??o de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edifica??o, essa deve ser precedida de estudos de verifica??o estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.32.1.1 - Em caso de sustenta??o de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edifica??o, essa dever? ser precedida de estudos de verifica??o estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado."

18.15.32.1.2 A verifica??o estrutural e as especifica??es t?cnicas para a sustenta??o dos andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edifica??o devem permanecer no local de realiza??o dos servi?os. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.32.1.2 - A verifica??o estrutural e as especifica??es t?cnicas para a sustenta??o dos andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edifica??o dever?o permanecer no local de realiza??o dos servi?os."

18.15.32.2 - A extremidade do dispositivo de sustenta??o, voltada para o interior da constru??o, deve ser adequadamente fixada, constando essa especifica??o do projeto emitido.

18.15.32.3 - ? proibida a fixa??o de sistemas de sustenta??o dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer outro meio similar.

18.15.32.4 Na utiliza??o do sistema contrapeso como forma de fixa??o da estrutura de sustenta??o dos andaimes suspensos, este deve atender as seguintes especifica??es m?nimas:

a) ser invari?vel quanto ? forma e peso especificados no projeto;

b) ser fixado ? estrutura de sustenta??o dos andaimes;

c) ser de concreto, a?o ou outro s?lido n?o granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indel?vel em cada pe?a; e

d) ter contraventamentos que impe?am seu deslocamento horizontal. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.32.4 - Quando da utiliza??o do sistema contrapeso, como forma de fixa??o da estrutura de sustenta??o dos andaimes suspensos, este dever? atender as seguintes especifica??es m?nimas:
a) ser invari?vel (forma e peso especificados no projeto);
b) ser fixado ? estrutura de sustenta??o dos andaimes;
c) ser de concreto, a?o ou outro s?lido n?o granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indel?vel em cada pe?a; e
d) ter contraventamentos que impe?am seu deslocamento horizontal. (Reda??o dada ao subitem 18.15.32 pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

"18.15.32 ? proibido o uso de cordas de fibras naturais ou artificiais para sustenta??o dos andaimes suspensos mec?nicos."

18.15.33 - ? proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustenta??o dos andaimes suspensos. (Reda??o dada ao subitem 18.15.33 pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.33 Os cabos de suspens?o devem trabalhar na vertical e o estrado, na horizontal. "

18.15.34 - Os cabos de suspens?o devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal. (Reda??o dada ao subitem 18.15.34 pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.34 Os dispositivos de suspens?o devem ser diariamente verificados, pelos usu?rios e pelo respons?vel pela obra, antes de iniciados os trabalhos. "

18.15.35 - Os dispositivos de suspens?o devem ser diariamente verificados pelos usu?rios e pelo respons?vel pela obra, antes de iniciados os trabalhos. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.35 Os cabos utilizados nos andaimes suspensos devem ter comprimento tal que, para a posi??o mais baixa do estrado, restem pelo menos 6 (seis) voltas sobre cada tambor."

18.15.35.1 Os usu?rios e o respons?vel pela verifica??o devem receber treinamento e manual de procedimentos para a rotina de verifica??o di?ria. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.35.1 - Os usu?rios e o respons?vel pela verifica??o dever?o receber treinamento e manual de procedimentos para a rotina de verifica??o di?ria. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

18.15.36 Os cabos de a?o utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem:

a) ter comprimento tal que para a posi??o mais baixa do estrado restem pelo menos seis voltas sobre cada tambor; e

b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conserva??o. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.36 - Os cabos de a?o utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem:
a) ter comprimento tal que para a posi??o mais baixa do estrado restem pelo menos 6 (seis) voltas sobre cada tambor; e
b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conserva??o. (Reda??o dada ao subitem 18.15.36 pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

"18.15.36 A roldana do cabo de suspens?o deve rodar livremente e o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conserva??o."

18.15.37 - Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados ? edifica??o na posi??o de trabalho. (Reda??o dada ao subitem 18.15.37 pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.37 Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados ? constru??o na posi??o de trabalho. "

18.15.38 - ? proibido acrescentar trechos em balan?o ao estrado de andaimes suspensos. (Reda??o dada ao subitem 18.15.38 pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.38 Os quadros dos guinchos de eleva??o devem ser providos de dispositivos para fixa??o de sistema guarda-corpo e rodap?, conforme subitem 18.13.5. "

18.15.39 - ? proibida a interliga??o de andaimes suspensos para a circula??o de pessoas ou execu??o de tarefas. (Reda??o dada ao subitem 18.15.39 pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.39 ? proibido acrescentar trechos em balan?o ao estrado de andaimes suspensos mec?nicos. "

18.15.40 - Sobre os andaimes suspensos somente ? permitido depositar material para uso imediato.

18.15.40.1 - ? proibida a utiliza??o de andaimes suspensos para transporte de pessoas ou materiais que n?o estejam vinculados aos servi?os em execu??o. (Reda??o dada ao subitem 18.15.40 pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.40 O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte. "

18.15.41 - Os quadros dos guinchos de eleva??o devem ser providos de dispositivos para fixa??o de sistema guarda-corpo e rodap?, conforme subitem 18.13.5.

18.15.41.1 - O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte. (Reda??o dada ao subitem 18.15.41 pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.41 Sobre os andaimes s? ? permitido depositar material para uso imediato. "

18.15.41.2 ? vedada a utiliza??o de guinchos tipo catraca dos andaimes suspenso para pr?dios acima de oito pavimentos, a partir do t?rreo, ou altura equivalente. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 , com efeitos a partir de quarenta e oito meses)

18.15.42 - Os guinchos de eleva??o para acionamento manual devem observar os seguintes requisitos:

a) ter dispositivo que impe?a o retrocesso do tambor para catraca;

b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime; possuir segunda trava de seguran?a para catraca; e

c) ser dotado da capa de prote??o da catraca. (Reda??o dada ao subitem 18.15.42 pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

18.15.43. A largura m?nima ?til da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos deve ser de sessenta e cinco cent?metros. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.43 - A largura m?nima ?til da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos ser? de 0,65m (sessenta e cinco cent?metros)."

18.15.43.1 A largura m?xima ?til da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho em cada arma??o, deve ser de noventa cent?metros. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.43.1 - A largura m?xima ?til da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho em cada arma??o, ser? de 0,90m (noventa cent?metros)."

18.15.43.2 - (Subitem revogado pela Portaria SIT/DSST n? 157, de 10.04.2006, DOU 12.04.2006 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.43.2 - A plataforma de trabalho deve resistir em qualquer ponto, a uma carga pontual de 200kgf (duzentos quilogramas-for?a)."

18.15.43.3 - Os estrados dos andaimes suspensos mec?nicos podem ter comprimento m?ximo de 8,00m (oito metros). (Reda??o dada ao subitem 18.15.43 pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.43 A largura m?nima dos andaimes suspensos mec?nicos pesados deve ser de 1,50m (um metro e cinq?enta cent?metros)."

18.15.44 - Quando utilizado apenas um guincho de sustenta??o por arma??o ? obrigat?rio o uso de um cabo de seguran?a adicional de a?o, ligado a dispositivo de bloqueio mec?nico autom?tico, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento. (Reda??o dada ao subitem 18.15.44 pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.44 Os estrados dos andaimes suspensos mec?nicos pesados podem ser interligados, at? o comprimento m?ximo de 8,00m (oito metros). "

Andaimes Suspensos Motorizados (Subt?tulo acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

18.15.45 - Na utiliza??o de andaimes suspensos motorizados dever? ser observada a instala??o dos seguintes dispositivos:

a) cabos de alimenta??o de dupla isola??o;

b) plugs/tomadas blindadas;

c) aterramento el?trico;

d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e

e) fim de curso superior e batente.

18.15.45.1 - O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo mec?nico de emerg?ncia, que acionar? automaticamente em caso de pane el?trica de forma a manter a plataforma de trabalho parada em altura e, quando acionado, permitir a descida segura at? o ponto de apoio inferior.

18.15.45.2 - Os andaimes motorizados devem ser dotados de dispositivos que impe?am sua movimenta??o, quando sua inclina??o for superior a 15? (quinze graus), devendo permanecer nivelados no ponto de trabalho.

18.15.45.3 - O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de servi?o. (Reda??o dada ao subitem 18.15.45 pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.45 A fixa??o dos guinchos aos estrados deve ser executada por meio de arma??es de a?o. havendo em cada arma??o dois guinchos."

Plataforma de Trabalho com Sistema de Movimenta??o Vertical em Pinh?o e Cremalheira e Plataformas Hidr?ulicas (Reda??o dada ao subt?tulo pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

Nota: Reda??o Anterior:
"Andaimes Suspensos Mec?nicos Leves "

18.15.46 As plataformas de trabalho com sistema de movimenta??o vertical em pinh?o e cremalheira e as plataformas hidr?ulicas devem observar as especifica??es t?cnicas do fabricante quanto ? montagem, opera??o, manuten??o, desmontagem e ?s inspe??es peri?dicas, sob responsabilidade t?cnica de profissional legalmente habilitado. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.46 - As plataformas de trabalho com sistema de movimenta??o vertical em pinh?o e cremalheira e as plataformas hidr?ulicas dever?o observar as especifica??es t?cnicas do fabricante quanto ? montagem, opera??o, manuten??o, desmontagem e ?s inspe??es peri?dicas, sob responsabilidade t?cnica de profissional legalmente habilitado. (Reda??o dada ao subitem 18.15.46 pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

"18.15.46 Os andaimes suspensos mec?nicos leves somente poder?o ser utilizados em servi?os de reparo, pintura, limpeza e manuten??o de edifica??es com a perman?ncia de, no m?ximo, 2 (dois) trabalhadores;
18.15.46.1 Os andaimes suspensos mec?nicos leves podem ser sustentados por vigas met?licas, estruturas tubulares, ou por dispositivos especiais de sustenta??o em a?o.
18.15.46.1.1 Somente poder?o ser utilizados dispositivos especiais de a?o, quando apoiados em beiras de concreto armado, mediante verifica??o estrutural da platibanda ou beiral da edifica??o, expressa por escrito por profissional legalmente habilitado.
18.15.46.1.2 A extremidade do dispositivo especial de sustenta??o, voltada para o interior da constru??o, deve ser adequadamente ancorada.
18.15.46.2 As vigas met?licas, estruturas tubulares ou dispositivos especiais de sustenta??o em a?o, devem ter resist?ncia, no m?nimo, tr?s vezes superior ao maior esfor?o solicitante.
18.15.46.3 ? permitida a utiliza??o do sistema contrapeso, especificado tecnicamente, como forma de sustenta??o de andaimes mec?nicos suspensos leves.
18.15.46.4. Os sistemas de fixa??o e sustenta??o, bem como suas estruturas de apoio dos andaimes suspensos mec?nicos leves, dever?o ser precedidos de projetos elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado.
18.15.46.4.1 Quando da utiliza??o do sistema contrapeso, os pesos a serem utilizados dever?o atender as seguintes especifica??es m?nimas:
a) serem invari?veis (forma e peso especificados em projeto);
b) serem fixados ? estrutura de sustenta??o dos andaimes;
c) ser de concreto ou a?o, com seu peso conhecido e marcado de forma indel?vel em cada peso;
d) ter contraventamentos que impe?am seu deslocamento horizontal.
18.15.46.5 Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos mec?nicos leves durante todo o per?odo de sua utiliza??o, atrav?s de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos espec?ficos. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 63, de 28.12.1998, DOU 30.12.1998 )

"18.15.46 Os andaimes suspensos mec?nicos leves somente poder?o se utilizados em servi?os de reparo, pintura, limpeza e manuten??o com a perman?ncia de, no m?ximo, 2 (dois) trabalhadores.
18.15.46.1 Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos mec?nicos leves durante todo o per?odo de sua utiliza??o, atrav?s de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos espec?ficos. (Subitem acrescentado pela Portaria SSST n? 12, de 06.05.1997, DOU 07.05.1997 )"

18.15.47 Em caso de equipamento importado, os projetos, especifica??es t?cnicas e manuais de montagem, opera??o, manuten??o, inspe??o e desmontagem devem ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no pa?s, atendendo ao previsto nas normas t?cnicas da Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas - ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza??o e Qualidade Industrial - CONMETRO. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47 - Em caso de equipamento importado, os projetos, especifica??es t?cnicas e manuais de montagem, opera??o, manuten??o, inspe??o e desmontagem dever?o ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no pa?s, atendendo o previsto nas normas t?cnicas da Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas - ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza??o e Qualidade Industrial - CONMETRO. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

" 18.15.47 Os guinchos dos andaimes suspensos mec?nicos leves devem ser fixados nas extremidades das plataformas de trabalho, por meio de arma??es de a?o, podendo haver em cada arma??o 1 (um) ou 2 (dois) guinchos. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 63, de 28.12.1998, DOU 30.12.1998) "

"18.15.47 Os guinchos dos andaimes suspensos mec?nicos leves devem ser fixados nas extremidades das plataformas de trabalho, por meio de arma??es de a?o, podendo haver em cada arma??o um ou dois guinchos. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 12, de 06.05.1997 , DOU 07.05.1997 )"

18.15.47.1 Os manuais de orienta??o do fabricante, em l?ngua portuguesa, devem ficar ? disposi??o no canteiro de obras ou frentes de trabalho. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47.1 - Os manuais de orienta??o do fabricante, em l?ngua portuguesa, dever?o estar ? disposi??o no canteiro de obras ou frentes de trabalho. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

"18.15.47.1. Os andaimes suspensos mec?nicos leves quando montados com apenas um guincho em cada uma das extremidades da plataforma de trabalho, dever?o ser dotados de cabos de seguran?a adicional, de a?o, ligados a dispositivo de bloqueio mec?nico/autom?tico. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 63, de 28.12.1998, DOU 30.12.1998 )"
"
18.15.47.1 Os andaimes suspensos mec?nicos leves quando montados com apenas um guincho em cada uma das extremidades da plataforma de trabalho, dever?o ser dotados de cabo de seguran?a adicional, de a?o, ligado ? dispositivo de bloqueio mec?nico/autom?tico. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 12, de 06.05.1997 , DOU 07.05.1997 )"

18.15.47.2 - A instala??o, manuten??o e inspe??o peri?dica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervis?o e responsabilidade t?cnica de profissional legalmente habilitado. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

18.15.47.3 O equipamento deve ser operado por trabalhador qualificado. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47.3 - O equipamento somente dever? ser operado por trabalhador qualificado. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

18.15.47.4 Os trabalhadores usu?rios de plataformas devem receber orienta??o quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47.4 - Todos os trabalhadores usu?rios de plataformas dever?o receber orienta??o quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

18.15.47.4.1 O respons?vel pela verifica??o di?ria das condi??es de uso do equipamento deve receber manual de procedimentos para a rotina de verifica??o di?ria. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47.4.1 - O respons?vel pela verifica??o di?ria das condi??es de uso do equipamento dever? receber manual de procedimentos para a rotina de verifica??o di?ria. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

18.15.47.4.1.1 Os usu?rios devem receber treinamento para a opera??o dos equipamentos. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47.4.1.1 - Os usu?rios dever?o receber treinamento para a opera??o dos equipamentos. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

18.15.47.5 Os trabalhadores devem utilizar cinto de seguran?a tipo paraquedista ligado a um cabo guia fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situa??es especiais tecnicamente comprovadas por profissional legalmente habilitado. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47.5 - Todos os trabalhadores dever?o utilizar cinto de seguran?a tipo p?ra-quedista ligado a um cabo-guia fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situa??es especiais tecnicamente comprovadas por profissional legalmente habilitado. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

18.15.47.6 - O equipamento deve estar afastado das redes el?tricas ou estas estarem isoladas conforme as normas espec?ficas da concession?ria local. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

18.15.47.7 A capacidade de carga m?nima no piso de trabalho deve ser de cento cinquenta quilogramas - for?a por metro quadrado. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47.7 - A capacidade de carga m?nima no piso de trabalho dever? ser de 150kgf/m2 (cento cinq?enta quilogramas-for?a por metro quadrado). (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

18.15.47.8 As extens?es telesc?picas, quando utilizadas, devem oferecer a mesma resist?ncia do piso da plataforma. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47.8 - As extens?es telesc?picas quando utilizadas, dever?o oferecer a mesma resist?ncia do piso da plataforma. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

18.15.47.9 - S?o proibidas a improvisa??o na montagem de trechos em balan?o e a interliga??o de plataformas. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

18.15.47.10 - ? responsabilidade do fabricante ou locador a indica??o dos esfor?os na estrutura e apoios da plataforma, bem como a indica??o dos pontos que resistam a esses esfor?os. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

18.15.47.11 A ?rea sob a plataforma de trabalho deve ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circula??o de trabalhadores dentro daquele espa?o. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47.11 - A ?rea sob a plataforma de trabalho dever? ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circula??o de trabalhadores dentro daquele espa?o. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

18.15.47.12 - A plataforma deve dispor de sistema de sinaliza??o sonora acionado automaticamente durante sua subida e descida. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

18.15.47.13 - A plataforma deve possuir no painel de comando bot?o de parada de emerg?ncia. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

18.15.47.14 - O equipamento deve ser dotado de dispositivos de seguran?a que garantam o perfeito nivelamento da plataforma no ponto de trabalho, n?o podendo exceder a inclina??o m?xima indicada pelo fabricante. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

18.15.47.15 No percurso vertical da plataforma n?o pode haver interfer?ncias que possam obstruir o seu livre deslocamento. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47.15 - No percurso vertical da plataforma n?o poder? haver interfer?ncias que possam obstruir o seu livre deslocamento. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

18.15.47.16 Em caso de pane el?trica o equipamento deve possui dispositivos mec?nicos de emerg?ncia que mantenham a plataforma parada permitindo o al?vio manual por parte do operador para descida segura da mesma at? sua base. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47.16 - Em caso de pane el?trica o equipamento dever? ser dotado de dispositivos mec?nicos de emerg?ncia que mantenham a plataforma parada permitindo o al?vio manual por parte do operador, para descida segura da mesma at? sua base. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

18.15.47.17 O ?ltimo elemento superior da torre deve ser cego, n?o podendo possuir engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que os roletes permane?am em contato com as guias. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47.17 - O ?ltimo elemento superior da torre dever? ser cego, n?o podendo possuir engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que os roletes permane?am em contato com as guias. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

18.15.47.18 - Os elementos de fixa??o utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente dimensionados para suportar os esfor?os indicados em projeto. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

18.15.47.19 O espa?amento entre as ancoragens ou estroncamentos deve obedecer ?s especifica??es do fabricante e serem indicadas no projeto.
18.15.47.19.1 A ancoragem da torre ? obrigat?ria quando a altura desta for superior a nove metros. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47.19 - O espa?amento entre as ancoragens ou estroncamentos, dever? obedecer ?s especifica??es do fabricante e serem indicadas no projeto.
18.15.47.19.1 - A ancoragem da torre ser? obrigat?ria quando a altura desta for superior a 9,00m (nove metros). (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

18.15.47.20 A utiliza??o das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deve seguir rigorosamente as condi??es de cada modelo indicadas pelo fabricante. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47.20 - A utiliza??o das plataformas sem ancoragem ou estroncamento dever? seguir rigorosamente as condi??es de cada modelo indicadas pelo fabricante. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

18.15.47.21 No caso de utiliza??o de plataforma com chassi m?vel, este deve ficar devidamente nivelado, patolado ou travado no in?cio de montagem das torres verticais de sustenta??o da plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47.21 - No caso de utiliza??o de plataforma com chassi m?vel, o mesmo dever? estar devidamente nivelado, patolado e/ou travado no in?cio de montagem das torres verticais de sustenta??o da plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

18.15.47.22 Os guarda-corpos, inclusive nas extens?es telesc?picas, devem atender ao previsto no item 18.13.5 e observar as especifica??es do fabricante, n?o sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flex?vel. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47.22 - Os guarda-corpos, inclusive nas extens?es telesc?picas, dever?o atender o previsto no item 18.13.5 e observar as especifica??es do fabricante, n?o sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flex?vel. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

18.15.47.23 O equipamento, quando fora de servi?o, deve ficar no n?vel da base, desligado e protegido contra acionamento n?o autorizado. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.47.23 - O equipamento, quando fora de servi?o, dever? estar no n?vel da base, desligado e protegido contra acionamento n?o autorizado. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

18.15.47.24 - A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletro-eletr?nicos que impe?am sua movimenta??o quando abertos. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

18.15.47.25 - ? proibido realizar qualquer trabalho sob intemp?ries ou outras condi??es desfavor?veis que exponham a risco os trabalhadores. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

18.15.47.26 - ? proibida a utiliza??o das plataformas de trabalho para o transporte de pessoas e materiais n?o vinculados aos servi?os em execu??o. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

Plataformas por Cremalheira (Subt?tulo acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )

18.15.48 As plataformas por cremalheira devem possuir os seguintes dispositivos: (Reda??o dada pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.48 - As plataformas por cremalheira dever?o dispor dos seguintes dispositivos: (Reda??o dada pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

"18.15.48 ? proibida a interliga??o de andaimes suspensos leves. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 63, de 28.12.1998, DOU 30.12.1998 )"

"18.15.48 ? proibida a interliga??o de andaimes suspensos leves."

a) cabos de alimenta??o de dupla isola??o; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

b) plugs/tomadas blindadas; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

c) aterramento el?trico; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

d) dispositivo Diferencial Residual (DR); (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

e) limites el?tricos de percurso superior e inferior; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

f) motofreio; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

g) freio autom?tico de seguran?a; e (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

h) botoeira de comando de opera??o com atua??o por press?o cont?nua. (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 30, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001 )"

Cadeira Suspensa

18.15.49 Em quaisquer atividades em que n?o seja poss?vel a instala??o de andaimes, ? permitida a utiliza??o de cadeira suspensa (balancim individual).

18.15.50 A sustenta??o da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de a?o ou cabo de fibra sint?tica. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 13, de 09.07.2002, DOU 10.07.2002 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.50 A sustenta??o da cadeira deve ser feita por meio de cabo de a?o."

18.15.51 A cadeira suspensa deve dispor de:

a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de seguran?a, quando a sustenta??o for atrav?s de cabo de a?o;

b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de seguran?a, quando a sustenta??o for por meio de cabo de fibra sint?tica;

c) requisitos m?nimos de conforto previstos na NR 17 - Ergonomia;

d) sistema de fixa??o do trabalhador por meio de cinto. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 13, de 09.07.2002, DOU 10.07.2002 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.51 A cadeira suspensa deve dispor de:
a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de seguran?a;
b) requisitos m?nimos de conforto previstos na NR-17 - Ergonomia;
c) sistema de fixa??o do trabalhador por meio de cinto."

18.15.52 O trabalhador deve utilizar cinto de seguran?a tipo p?ra-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia independente.

18.15.53 A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indel?veis e bem vis?veis, a raz?o social do fabricante e o n?mero de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica - CNPJ. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 13, de 09.07.2002, DOU 10.07.2002 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.15.53 A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indel?veis e bem vis?veis, a raz?o social do fabricante e o n?mero de registro respectivo no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC."

18.15.54 ? proibida a improvisa??o de cadeira suspensa.

18.15.55 O sistema de fixa??o da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.

18.15.56 - ANCORAGEM

18.15.56.1 Nas edifica??es com, no m?nimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do n?vel do t?rreo devem ser instalados dispositivos destinados ? ancoragem de equipamentos de sustenta??o de andaimes e de cabos de seguran?a para o uso de prote??o individual a serem utilizados nos servi?os de limpeza, manuten??o e restaura??o de fachadas.(Reda??o dada pela Portaria SIT N? 318 DE 08/05/2012)

18.15.56.1 As edifica??es com no m?nimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do n?vel do t?rreo, devem possuir previs?o para a instala??o de dispositivos destinados ? ancoragem de equipamentos de sustenta??o de andaimes e de cabos de seguran?a para o uso de prote??o individual, a serem utilizados nos servi?os de limpeza, manuten??o e restaura??o de fachadas.(Reda??o Anterior)

18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:

a) estar dispostos de modo a atender todo o per?metro da edifica??o;

b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-for?a);(Reda??o dada pela Portaria SIT N? 318 DE 08/05/2012)

b) suportar uma carga pontual de 1.200kgf (mil e duzentos quilogramas-for?a);(Reda??o Anterior)

c) constar do projeto estrutural da edifica??o;

d) ser constitu?dos de material resistente ?s intemp?ries, como a?o inoxid?vel ou material de caracter?sticas equivalentes.

18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de seguran?a devem ser independentes.

18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora n?o se aplica ?s edifica??es que possu?rem projetos espec?ficos para instala??o de equipamentos definitivos para limpeza, manuten??o e restaura??o de fachadas. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 157, de 10.04.2006, DOU 12.04.2006 , com efeitos a partir de 180 dias da sua publica??o)

18.15.56.5 - A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indel?veis e bem vis?veis:

(Reda??o dada pela Portaria SIT N? 318 DE 08/05/2012, entrando em vigor seis meses ap?s a publica??o deste ato e somente se aplica para projetos aprovados pelos ?rg?os competentes ap?s este prazo)

a) raz?o social do fabricante e o seu CNPJ;

b) indica??o da carga de 1.500 Kgf;

c) material da qual ? constitu?do;

d) n?mero de fabrica??o/s?rie.

PLATAFORMAS DE TRABALHO A?REO (T?tulo acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 40, de 07.03.2008, DOU 10.03.2008 )

18.15.57 As plataformas de trabalho a?reo devem atender ao disposto no Anexo IV desta Norma Regulamentadora. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 40, de 07.03.2008, DOU 10.03.2008 )

18.16 - CABOS DE A?O E CABOS DE FIBRA SINT?TICA (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 13, de 09.07.2002, DOU 10.07.2002 )

Nota: Reda??o Anterior:
" 18.16 CABOS DE A?O"

18.16.1 ? obrigat?ria a observ?ncia das condi??es de utiliza??o, dimensionamento e conserva??o dos cabos de a?o utilizados em obras de constru??o, conforme o disposto na norma t?cnica vigente, NBR 6327/83 - Cabo de A?o/Usos Gerais da ABNT.

18.16.2. Os cabos de a?o de tra??o n?o podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a comprometer sua seguran?a. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 13, de 09.07.2002, DOU 10.07.2002 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.16.2 Os cabos de a?o de tra??o n?o podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a comprometer sua seguran?a; devem ter carga de ruptura equivalente a, no m?nimo, 5 (cinco) vezes a carga m?xima de trabalho a que estiverem sujeitos e resist?ncia ? tra??o de seus fios de, no m?nimo, 160kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas-for?a por mil?metro quadrado)."

18.16.2.1 Os cabos de a?o devem ter carga de ruptura equivalente a, no m?nimo, 5(cinco) vezes a carga m?xima de trabalho a que estiverem sujeitos e resist?ncia ? tra??o de seus fios de, no m?nimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas-for?a por mil?metro quadrado). (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 13, de 09.07.2002, DOU 10.07.2002 )

18.16.3. Os cabos de a?o e de fibra sint?tica devem ser fixados por meio de dispositivos que impe?am seu deslizamento e desgaste. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 13, de 09.07.2002, DOU 10.07.2002 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.16.3 Os cabos de a?o devem ser fixados por meio de dispositivos que impe?am deslizamento e desgaste."

18.16.4 Os cabos de a?o e de fibra sint?tica devem ser substitu?dos quando apresentarem condi??es que comprometam a sua integridade em face da utiliza??o a que estiverem submetidos. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 13, de 09.07.2002, DOU 10.07.2002 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.16.4 Os cabos de a?o devem ser substitu?dos quando apresentarem condi??es que comprometam a sua integridade, em face da utiliza??o a que estiverem submetidos."

18.16.5 Os cabos de fibra sint?tica utilizados para sustenta??o de cadeira suspensa ou como cabo-guia para fixa??o do travaquedas do cinto de seguran?a tipo p?ra-quedista, dever? ser dotado de alerta visual amarelo. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 13, de 09.07.2002, DOU 10.07.2002 )

18.16.6. Os cabos de fibra sint?tica dever?o atender as especifica??es constantes do Anexo I - Especifica??es de Seguran?a para Cabos de Fibra Sint?tica, desta NR. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 13, de 09.07.2002, DOU 10.07.2002 )

ANEXO I - ESPECIFICA??ES DE SEGURAN?A PARA CABOS DE FIBRA SINT?TICA
(Anexo acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 13, de 09.07.2002, DOU 10.07.2002 )

1. O Cabo de fibra sint?tica utilizado nas condi??es previstas do subitem 18.16.5 dever? atender as especifica??es previstas a seguir:

a) deve ser constitu?do em tran?ado triplo e alma central.

b) Tran?ado externo em multifilamento de poliamida.

c) Tran?ado intermedi?rio e o alerta visual de cor amarela em multifilamento de polipropileno ou poliamida na cor amarela com o m?nimo de 50% de identifica??o, n?o podendo ultrapassar 10%(dez por cento) da densidade linear.

d) Tran?ado interno em multifilamento de poliamida.

e) Alma central torcida em multifilamento de poliamida.

f) Constru??o dos tran?ados em m?quina com 16, 24, 32 ou 36 fusos.

g) N?mero de refer?ncia: 12 (di?metro nominal em mm.).

h) Densidade linear 95 + 5 KTEX(igual a 95 + 5 g/m).

i) Carga de ruptura m?nima 20 KN.

j) Carga de ruptura m?nima de seguran?a sem o tran?ado externo 15 KN.

2. O cabo de fibra sint?tica utilizado nas condi??es previstas no subitem 18.16.5 dever? atender as prescri??es de identifica??o a seguir:

a) Marca??o com fita inserida no interior do tran?ado interno gravado NR 18.16.5 ISO 1140 1990 e fabricante com CNPJ.

b) R?tulo fixado firmemente contendo as seguintes informa??es:

I - Material constituinte: poliamida

II - N?mero de refer?ncia: di?metro de 2mm

III - Comprimentos em metros

c) Incluir o aviso: "CUIDADO: CABO PARA USO ESPEC?FICO EM CADEIRAS SUSPENSAS E CABO-GUIA DE SEGURAN?A PARA FIXA??O DE TRAVA-QUEDAS".

3. O cabo sint?tico dever? ser submetido a Ensaio conforme Nota T?cnica ISO 2307/1990, ter avalia??o de carga ruptura e material constituinte pela rede brasileira de laborat?rios de ensaios e calibra??o do Sistema Brasileiro de Metrologia e Qualidade Industrial.

18.17 ALVENARIA, REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS

18.17.1 Devem ser utilizadas t?cnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria da periferia.

18.17.2 Os quadros fixos de tomadas energizadas devem ser protegidos sempre que no local forem executados servi?os de revestimento e acabamento.

18.17.3 Os locais abaixo das ?reas de coloca??o de vidro devem ser interditados ou protegidos contra queda de material.

18.17.3.1 Ap?s a coloca??o, os vidros devem ser marcados de maneira vis?vel.

18.18 Telhados e Coberturas

(Reda??o dada ao item pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

18.18.1 Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados dispositivos dimensionados por profissional legalmente habilitado e que permitam a movimenta??o segura dos trabalhadores.

18.18.1.1 ? obrigat?ria a instala??o de cabo guia ou cabo de seguran?a para fixa??o de mecanismo de liga??o por talabarte acoplado ao cinto de seguran?a tipo p?ra-quedista.

18.18.1.2 O cabo de seguran?a deve ter sua(s) extremidade(s) fixada(s) ? estrutura definitiva da edifica??o, por meio de espera(s) de ancoragem, suporte ou grampo(s) de fixa??o de a?o inoxid?vel ou outro material de resist?ncia, qualidade e durabilidade equivalentes.

18.18.2 Nos locais sob as ?reas onde se desenvolvam trabalhos em telhados e ou coberturas, ? obrigat?ria a exist?ncia de sinaliza??o de advert?ncia e de isolamento da ?rea capazes de evitar a ocorr?ncia de acidentes por eventual queda de materiais, ferramentas e ou equipamentos.

18.18.3 ? proibida a realiza??o de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas sobre fornos ou qualquer equipamento do qual possa haver emana??o de gases, provenientes ou n?o de processos industriais.

18.18.3.1 Havendo equipamento com emana??o de gases, o mesmo deve ser desligado previamente ? realiza??o de servi?os ou atividades em telhados ou coberturas.

18.18.4 ? proibida a realiza??o de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas em caso de ocorr?ncia de chuvas, ventos fortes ou superf?cies escorregadias.

18.18.5 Os servi?os de execu??o, manuten??o, amplia??o e reforma em telhados ou coberturas devem ser precedidos de inspe??o e de elabora??o de Ordens de Servi?o ou Permiss?es para Trabalho, contendo os procedimentos a serem adotados.

18.18.5.1 ? proibida a concentra??o de cargas em um mesmo ponto sobre telhado ou cobertura.

Nota: Reda??o Anterior:
"18.18 SERVI?OS EM TELHADOS
18.18.1 Para trabalhos em telhados devem ser usados dispositivos que permitam a movimenta??o segura dos trabalhadores, sendo obrigat?ria a instala??o de cabo-guia de a?o, para fixa??o do cinto de seguran?a tipo p?ra-quedista.
18.18.1.1 Os cabos-guias devem ter suas extremidades fixadas ? estrutura definitiva da edifica??o por meio de suporte de a?o inoxid?vel ou outro material de resist?ncia e durabilidade equivalente.
18.18.2 Nos locais onde se desenvolvem trabalhos em telhados devem existir sinaliza??o e isolamento de forma a evitar que os trabalhadores no piso inferior sejam atingidos por eventual queda de materiais e equipamentos.
18.18.3 ? proibido o trabalho em telhados sobre fornos ou qualquer outro equipamento do qual haja emana??o de gases provenientes de processos industriais, devendo o equipamento ser previamente desligado para a realiza??o desses servi?os.
18.18.4 ? proibido o trabalho em telhado com chuva ou vento, bem como concentrar cargas num mesmo ponto."

18.19 SERVI?OS EM FLUTUANTES

18.19.1 Na execu??o de trabalhos com risco de queda n'?gua devem ser usados coletes salva-vidas ou outros equipamentos de flutua??o.

18.19.2 Deve haver sempre, nas proximidades e em local de f?cil acesso, botes salva-vidas em n?mero suficiente e devidamente equipados.

18.19.3 As plataformas de trabalho devem ser providas de linhas de seguran?a ancoradas em terra firme, que possam ser usadas quando as condi??es meteorol?gicas n?o permitirem a utiliza??o de embarca??es.

18.19.4 Na execu??o de trabalho noturno sobre a ?gua, toda a sinaliza??o de seguran?a da plataforma e o equipamento de salvamento devem ser iluminados com l?mpadas ? prova d'?gua.

18.19.4.1 O sistema de ilumina??o deve ser estanque.

18.19.5 As superf?cies de sustenta??o das plataformas de trabalho devem ser antiderrapantes.

18.19.6 ? proibido deixar materiais e ferramentas soltos sobre as plataformas de trabalho.

18.19.7 Ao redor das plataformas de trabalho devem ser instalados guarda-corpos, firmemente fixados ? estrutura.

18.19.8 Em quaisquer atividades ? obrigat?ria a presen?a permanente de profissional em salvamento, primeiros socorros e ressuscitamento cardiorrespirat?rio.

18.19.9 Os servi?os em flutuantes devem atender ?s disposi??es constantes no Regulamento para o Tr?fego Mar?timo e no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM - 72), do Minist?rio da Marinha.

18.19.10 Os coletes salva-vidas devem ser de cor laranja, conter o nome da empresa e a capacidade m?xima representada em kg (quilograma).

18.19.11 Os coletes salva-vidas devem ser em n?mero id?ntico ao de trabalhadores e tripulantes.

18.19.12 ? proibido conservar a bordo trapos embebidos em ?leo ou qualquer outra subst?ncia vol?til.

18.19.13 ? obrigat?ria a instala??o de extintores de inc?ndio em n?mero e capacidade adequados.

18.19.14 ? obrigat?rio o uso de botas com el?stico lateral.

18.20 LOCAIS CONFINADOS

18.20.1 Nas atividades que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia, explos?o, intoxica??o e doen?as do trabalho devem ser adotadas medidas especiais de prote??o, a saber:

a) treinamento e orienta??o para os trabalhadores quanto aos riscos a que est?o submetidos, a forma de preveni-los e o procedimento a ser adotado em situa??o de risco;

b) nos servi?os em que se utilizem produtos qu?micos, os trabalhadores n?o poder?o realizar suas atividades sem a utiliza??o de EPI adequado;

c) a realiza??o de trabalho em recintos confinados deve ser precedida de inspe??o pr?via e elabora??o de ordem de servi?o com os procedimentos a serem adotados;

d) monitoramento permanente de subst?ncia que cause asfixia, explos?o e intoxica??o no interior de locais confinados, realizado por trabalhador qualificado sob supervis?o de respons?vel t?cnico;

e) proibi??o de uso de oxig?nio para ventila??o de local confinado;

f) ventila??o local exaustora eficaz que fa?a a extra??o dos contaminantes e ventila??o geral que execute a insufla??o de ar para o interior do ambiente, garantindo de forma permanente a renova??o cont?nua do ar;

g) sinaliza??o com informa??o clara e permanente durante a realiza??o de trabalhos no interior de espa?os confinados;

h) uso de cordas ou cabos de seguran?a e armaduras para amarra??o que possibilitem meios seguros de resegate;

i) acondicionamento adequado de subst?ncias t?xicas ou inflam?veis utilizadas na aplica??o de laminados, pisos, pap?is de parede ou similares;

j) a cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, dois deles devem ser treinados para resgate;

k) manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou equipamento aut?nomo para resgate;

l) no caso de manuten??o de tanque, providenciar desgaseifica??o pr?via antes da execu??o do trabalho.

18.21 INSTALA??ES EL?TRICAS

18.21.1 A execu??o e manuten??o das instala??es el?tricas devem ser realizadas por trabalhador qualificado e a supervis?o por profissional legalmente habilitado.

18.21.2 Somente podem ser realizados servi?os nas instala??es quando o circuito el?trico n?o estiver energizado.

18.21.2.1 Quando n?o for poss?vel desligar o circuito el?trico, o servi?o somente poder? ser executado ap?s terem sido adotadas as medidas de prote??o complementares, sendo obrigat?rio o uso de ferramentas apropriadas e equipamentos de prote??o individual.

18.21.3 ? proibida a exist?ncia de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos el?tricos.

18.21.4 As emendas e deriva??es dos condutores devem ser executadas de modo que assegurem a resist?ncia mec?nica e contato el?trico adequado.

18.21.4.1 O isolamento de emendas e deriva??es deve ter caracter?stica equivalente ? dos condutores utilizados.

18.21.5 Os condutores devem ter isolamento adequado, n?o sendo permitido obstruir a circula??o de materiais e pessoas.

18.21.6 Os circuitos el?tricos devem ser protegidos contra impactos mec?nicos, umidade e agentes corrosivos.

18.21.7 Sempre que a fia??o de um circuito provis?rio se tornar inoperante ou dispens?vel deve ser retirada pelo eletricista respons?vel.

18.21.8 As chaves blindadas devem ser convenientemente protegidas de intemp?ries e instaladas em posi??o que impe?a o fechamento acidental do circuito.

18.21.9 Os porta-fus?veis n?o devem ficar sob tens?o quando as chaves blindadas estiverem na posi??o aberta.

18.21.10 As chaves blindadas somente devem ser utilizadas para circuitos de distribui??o, sendo proibido o seu uso como dispositivo de partida e parada de m?quinas.

18.21.11 As instala??es el?tricas provis?rias de um canteiro de obras devem ser constitu?das de:

a) chave geral do tipo blindada de acordo com a aprova??o da concession?ria local, localizada no quadro principal de distribui??o;

b) chave individual para cada circuito de deriva??o;

c) chave-faca blindada em quadro de tomadas;

d) chaves magn?ticas e disjuntores, para os equipamentos.

18.21.12 Os fus?veis das chaves blindadas devem ter capacidade compat?vel com o circuito a proteger n?o sendo permitida sua substitui??o por dispositivos improvisados ou por outros fus?veis de capacidade superior, sem a correspondente troca da fia??o.

18.21.13 Em todos os ramais destinados ? liga??o de equipamentos el?tricos devem ser instalados disjuntores ou chaves magn?ticas, independentes, que possam ser acionados com facilidade e seguran?a.

18.21.14 As redes de alta-tens?o devem ser instaladas de modo a evitar contatos acidentais com ve?culos, equipamentos e trabalhadores em circula??o, s? podendo ser instaladas pela concession?ria.

18.21.15 Os transformadores e esta??es abaixadoras de tens?o devem ser instalados em local isolado, sendo permitido somente acesso do profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado.

18.21.16 As estruturas e carca?as dos equipamentos el?tricos devem ser eletricamente aterradas.

18.21.17 Nos casos em que haja possibilidade de contato acidental com qualquer parte viva energizada deve ser adotado isolamento adequado.

18.21.18 Os quadros gerais de distribui??o devem ser mantidos trancados, sendo seus circuitos identificados.

18.21.19 Ao religar chaves blindadas no quadro geral de distribui??o, todos os equipamentos devem estar desligados.

18.21.20 M?quinas ou equipamentos el?tricos m?veis s? podem ser ligados por interm?dio de conjunto plugue e tomada.

18.22 M?QUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS DIVERSAS

18.22.1 A opera??o de m?quinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos s? pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crach?.

18.22.2 Devem ser protegidas todas as partes m?veis dos motores, transmiss?es e partes perigosas das m?quinas ao alcance dos trabalhadores.

18.22.3 As m?quinas e os equipamentos que ofere?am risco de ruptura de suas partes m?veis, proje??o de pe?as ou de part?culas de materiais devem ser providos de prote??o adequada.

18.22.4 As m?quinas e equipamentos de grande portes devem proteger adequadamente o operador contra a incid?ncia de raios solares e intemp?ries.

18.22.5 O abastecimento de m?quinas e equipamentos com motor ? explos?o deve ser realizado por trabalhador qualificado, em local apropriado, utilizado-se de t?cnicas e equipamentos que garantam a seguran?a da opera??o.

18.22.6 Na opera??o de m?quinas e equipamentos com tecnologia diferente da que o operador estava habituado a usar, deve ser feito novo treinamento, de modo a qualific?-lo ? utiliza??o dos mesmos.

18.22.7 As m?quinas e os equipamentos devem ter dispositivo de acionamento e parada localizado de modo que:

a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posi??o de trabalho;

b) n?o se localize na zona perigosa da m?quina ou do equipamento;

c) possa ser desligado em caso de emerg?ncia por outra pessoa que n?o seja o operador;

d) n?o possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;

e) n?o acarrete riscos adicionais.

18.22.8 Toda m?quina deve possuir dispositivo de bloqueio para impedir seu acionamento por pessoa n?o autorizada.

18.22.9 As m?quinas, equipamentos e ferramentas devem ser submetidos ? inspe??o e manuten??o de acordo com as normas t?cnicas oficiais vigentes, dispensando-se especial aten??o a freios, mecanismos de dire??o, cabos de tra??o e suspens?o, sistema el?tricos e outros dispositivos de seguran?a.

18.22.10 Toda m?quina ou equipamento deve estar localizado em ambiente com ilumina??o natural e/ou artificial adequada ? atividade, em conformidade com a NBR 5.413/91 - N?veis de Ilumin?ncia de Interiores, da ABNT.

18.22.11 As inspe??es de m?quinas e equipamentos devem ser registrados em documento espec?fico, constando as datas e falhas observadas, as medidas corretivas adotadas e a indica??o de pessoa, t?cnico ou empresa habilitada que as realizou.

18.22.12 Nas opera??es com equipamentos pesados, devem ser observadas as seguintes medidas de seguran?a:

a) para encher/esvaziar pneus, n?o se posicionar de frente para eles, mas atr?s da banda de rodagem, usando uma conex?o de autofixa??o para encher o pneu. O enchimento s? deve ser feito por trabalhadores qualificados, de modo gradativo e com medi??es sucessivas da press?o;

b) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio, devem ser tomadas precau??es especiais, prevenindo-se de poss?veis explos?es ou inc?ndios;

c) antes de iniciar a movimenta??o ou dar partida no motor ? preciso certificar-se de que n?o h? ningu?m trabalhando sobre, debaixo ou perto dos mesmos;

d) os equipamentos que operam em marcha-r? devem possuir alarme sonoro acoplado ao sistema de c?mbio e retrovisores em bom estado;

e) o transporte de acess?rios e materiais por i?amento deve ser feito o mais pr?ximo poss?vel do piso, tomando-se as devidas precau??es de isolamento da ?rea de circula??o, transporte de materiais e de pessoas;

f) as m?quinas n?o devem ser operadas em posi??o que comprometa sua estabilidade;

g) ? proibido manter sustenta??o de equipamentos e m?quinas somente pelos cilindros hidr?ulicos, quando em manuten??o;

h) devem ser tomadas precau??es especiais quando da movimenta??o de m?quinas e equipamentos pr?ximos a redes el?tricas.

18.22.13 As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo-se o emprego das defeituosas, danificadas ou improvisadas, devendo ser substitu?das pelo empregador ou respons?vel pela obra.

18.22.14 Os trabalhadores devem ser treinados e instru?dos para a utiliza??o segura das ferramentas, especialmente os que ir?o manusear as ferramentas de fixa??o a p?lvora.

18.22.15 ? proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais inapropriados.

18.22.16 As ferramentas manuais que possuam gume ou ponta devem ser protegidas com bainha de couro ou outro material de resist?ncia e durabilidade equivalentes, quando n?o estiverem sendo utilizadas.

18.22.17 As ferramentas pneum?ticas port?teis devem possuir dispositivo de partida instalado de modo a reduzir ao m?nimo a possibilidade de funcionamento acidental.

18.22.17.1 A v?lvula de ar deve fechar-se automaticamente, quando cessar a press?o da m?o do operador sobre os dispositivos de partida.

18.22.17.2 As mangueiras e conex?es de alimenta??o das ferramentas pneum?ticas devem resisitir ?s press?es de servi?o, permanecendo firmemente presas aos tubos de sa?da e afastadas das vias de circula??o.

18.22.17.3 O suprimento de ar para as mangueiras deve ser desligado e aliviada a press?o, quando a ferramenta pneum?tica n?o estiver em uso.

18.22.17.4 As ferramentas de equipamentos pneum?ticos port?teis devem ser retiradas manualmente e nunca pela press?o do ar comprimido.

18.22.18 As ferramentas de fixa??o a p?lvora devem ser obrigatoriamente operadas por trabalhadores qualificados e devidamente autorizados.

18.22.18.1 ? proibido o uso de ferramenta de fixa??o a p?lvora por trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos.

18.22.18.2 ? proibido o uso de ferramenta de fixa??o a p?lvora em ambientes contendo subst?ncias inflam?veis ou explosivas.

18.22.18.3 ? proibida a presen?a de pessoas nas proximidades do local do disparo, inclusive o ajudante.

18.22.18.4 As ferramentas de fixa??o a p?lvora devem estar descarregadas (sem o pino e o finca-pino) sempre que forem guardadas ou transportadas.

18.22.19 Os condutores de alimenta??o das ferramentas port?teis devem ser manuseados de forma que n?o sofram tor??o, ruptura ou abras?o, nem obstruam o tr?nsito de trabalhadores e equipamentos.

18.22.20 ? proibida a utiliza??o de ferramentas el?tricas manuais sem duplo isolamento.

18.22.21 Devem ser tomadas medidas adicionais de prote??o quando da movimenta??o de superestruturas por meio de ferragens hidr?ulicas, prevenindo riscos relacionados ao rompimento dos macacos hidr?ulicos.

18.23 EQUIPAMENTOS DE PROTE??O INDIVIDUAL

18.23.1 A empresa ? obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conserva??o e funcionamento, consoante as disposi??es contidas na NR-6 - Equipamentos de Prote??o Individual.

18.23.2 O cinto de seguran?a tipo abdominal somente deve ser utilizado em servi?os de eletricidade e em situa??es em que funcione como limitador de movimenta??o.

18.23.3 O cinto de seguran?a tipo p?ra-quedista deve ser utilizado em atividades a mais 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.

18.23.3.1 O cinto de seguran?a deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de seguran?a independente da estrutura do andaime. (Subitem acrescentado pela Portaria SSST n? 63, de 28.12.1998, DOU 30.12.1998 )

18.23.4 Os cintos de seguran?a tipo abdominal e tipo p?ra-quedista devem possuir argolas e mosquet?es de a?o forjado, ilhoses de material n?o-ferrosos e fivela de a?o forjado ou material de resist?ncia e durabilidade equivalente.

18.23.5 Em servi?os de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas met?licas e assemelhados onde haja necessidade de movimenta??o do trabalhador e n?o seja poss?vel a instala??o de cabo-guia de seguran?a, ? obrigat?rio o uso de duplo talabarte, mosquet?o de a?o inox com abertura m?nima de cinquenta mil?metros e dupla trava, (Subitem acrescentado pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

18.24 ARMAZENAGEM E ESTOCAGEM DE MATERIAIS

18.24.1 Os materiais devem ser armazenados e estocados de modo a n?o prejudicar o tr?nsito de pessoas e de trabalhadores, a circula??o de materiais, o acesso aos equipamentos de combate a inc?ndio, n?o obstruir portas ou sa?das de emerg?ncia e n?o provocar empuxos ou sobrecargas nas paredes, lajes ou estruturas de sustenta??o, al?m do previsto em seu dimensionamento.

18.24.2 As pilhas de materiais, a granel ou embalados, devem ter forma e altura que garantam a sua estabilidade e facilitem o seu manuseio.

18.24.2.1 Em pisos elevados, os materiais n?o podem ser empilhados a uma dist?ncia de suas bordas menor que a equivalente ? altura da pilha. Exce??o feita quando da exist?ncia de elementos protetores dimensionados para tal fim.

18.24.3 Tubos, vergalh?es, perfis, barras, pranchas e outros materiais de grande comprimento ou dimens?o devem ser arrumados em camadas, com espa?adores e pe?as de reten??o, separados de acordo com o tipo de material e a bitola das pe?as.

18.24.4 O armazenamento deve ser feito de modo a permitir que os materiais sejam retirados obedecendo ? seq??ncia de utiliza??o planejada, de forma a n?o prejudicar a estabilidade das pilhas.

18.24.5 Os materiais n?o podem ser empilhados diretamente sobre piso inst?vel, ?mido ou desnivelado.

18.24.6 A cal virgem deve ser armazenada em local seco e arejado.

18.24.7 Os materiais t?xicos, corrosivos, inflam?veis ou explosivos devem ser armazenados em locais isolados apropriados, sinalizados e de acesso permitido somente a pessoas devidamente autorizadas. Estas devem ter conhecimento pr?vio do procedimento a ser adotado em caso de eventual acidente.

18.24.8 As madeiras retiradas de andaimes, tapumes, f?rmas e escoramentos devem ser empilhadas, depois de retirados ou rebatidos os pregos, arames e fitas de amarra??o.

18.24.9 Os recipientes de gases para solda devem ser transportados e armazenados adequadamente, obedecendo-se ?s prescri??es quanto ao transporte e armazenamento de produtos inflam?veis.

18.25 TRANSPORTE DE TRABALHADORES EM VE?CULOS AUTOMOTORES

18.25.1 O transporte coletivo de trabalhadores em ve?culos automotores dentro do canteiro ou fora dele deve observar as normas de seguran?a vigentes.

18.25.2 O transporte coletivo dos trabalhadores deve ser feito atrav?s de meios de transportes normalizados pelas entidades competentes e adequados ?s caracter?sticas do percurso.

18.25.3 O transporte coletivo dos trabalhadores deve ter autoriza??o pr?via da autoridade competente, devendo o condutor mant?-la no ve?culo durante todo o percurso.

18.25.4 A condu??o do ve?culo deve ser feita por condutor habilitado para o transporte coletivo de passageiros.

18.25.5 A utiliza??o de ve?culos a t?tulo prec?rio para transporte de passageiros somente ser? permitida em vias que n?o apresentem condi??es de tr?fego para ?nibus. Neste caso, os ve?culos devem apresentar as seguintes condi??es m?nimas de seguran?a:

a) corroceria em todo o per?metro do ve?culo, com guardas altas e cobertura de altura livre de 2,10m (dois metros e dez cent?metros) em rela??o ao piso da carroceria, ambas com material de boa qualidade e resist?ncia estrutural que evite o esmagamento e n?o permita a proje??o de pessoas em caso de colis?o e/ou tombamento do ve?culo;

b) assentos com espuma revestida de 0,45m (quarenta e cinco cent?metros) de largura por 0,35m (trinta e cinco cent?metros) de profundidade e 0,45m (quarenta e cinco cent?metros) de altura com encosto e cinto de seguran?a tipo tr?s pontos;

c) barras de apoio para as m?os a 0,10m (dez cent?metros) da cobertura e para os bra?os e m?os entre os assentos;

d) a capacidade de transporte de trabalhadores ser? dimensionada em fun??o da ?rea dos assentos acrescida do corredor de passagem de pelo menos 0,80m (oitenta cent?metros) de largura;

e) o material transportado, como ferramentas e equipamentos, deve estar acondicionado em compartimentos separados dos trabalhadores, de forma a n?o causar les?es aos mesmos numa eventual ocorr?ncia de acidente com o ve?culo;

f) escada, com corrim?o, para acesso pela traseira da carroceria, sistemas de ventila??o nas guardas altas e de comunica??o entre a cobertura e a cabine do ve?culo;

g) s? ser? permitido o transporte de trabalhadores acomodados nos assentos acima dimensionados.

18.26 PROTE??O CONTRA INC?NDIO

18.26.1 ? obrigat?ria a ado??o de medidas que atendam, de forma eficaz, ?s necessidades de preven??o e combate a inc?ndio para os diversos setores, atividades, m?quinas e equipamentos do canteiro de obras.

18.26.2 Deve haver um sistema de alarme capaz de dar sinais percept?veis em todos os locais da constru??o.

18.26.3 ? proibida a execu??o de servi?os de soldagem e corte a quente nos locais onde estejam depositadas, ainda que temporariamente, subst?ncias combust?veis, inflam?veis e explosivas.

18.26.4 Nos locais confinados e onde s?o executadas pinturas, aplica??o de laminados, pisos, pap?is de parede e similares, com emprego de cola, bem como nos locais de manipula??o e emprego de tintas, solventes e outras subst?ncias combust?veis, inflam?veis ou explosivas, devem ser tomadas as seguintes medidas de seguran?a:

a) proibir fumar ou portar cigarros ou assemelhados acesos, ou qualquer outro material que possa produzir fa?sca ou chama;

b) evitar, nas proximidades, a execu??o de opera??o com risco de centelhamento, inclusive por impacto entre pe?as;

c) utilizar obrigatoriamente l?mpadas e lumin?rias ? prova de explos?o;

d) instalar sistema de ventila??o adequado para a retirada de mistura de gases, vapores inflam?veis ou explosivos do ambiente;

e) colocar nos locais de acesso placas com a inscri??o "Risco de Inc?ndio" ou "Risco de Explos?o";

f) manter cola e solventes em recipientes fechados e seguros;

g) quaisquer chamas, fa?scas ou dispositivos de aquecimento devem ser mantidos afastados de f?rmas, restos de madeiras, tintas, vernizes ou outras subst?ncias combust?veis, inflam?veis ou explosivas.

18.26.5 Os canteiros de obra devem ter equipes de oper?rios organizadas e especialmente treinadas no correto manejo do material dispon?vel para o primeiro combate ao fogo.

18.27 SINALIZA??O DE SEGURAN?A

18.27.1 O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:

a) identificar os locais de apoio que comp?em o canteiro de obras;

b) indicar as sa?das por meio de dizeres ou setas;

c) manter comunica??o atrav?s de avisos, cartazes ou similares;

d) advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental com partes m?veis das m?quinas e equipamentos;

e) advertir quanto a risco de queda;

f) alertar quanto ? obrigatoriedade do uso de EPI, espec?fico para a atividade executada, com a devida sinaliza??o e advert?ncia pr?ximas ao posto de trabalho;

g) alertar quanto ao isolamento das ?reas de transporte e circula??o de materiais por grua, guincho e guindaste;

h) identificar acessos, circula??o de ve?culos e equipamentos na obra;

i) advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o p?-direito for inferior a 1,80m (um metro e oitenta cent?metros);

j) identificar locais com subst?ncias t?xicas, corrosivas, inflam?veis, explosivas e radioativas.

18.27.2 ? obrigat?rio o uso de colete ou tiras refletivas na regi?o do t?rax e costas quando o trabalhador estiver a servi?o em vias p?blicas, sinalizando acessos ao canteiro de obras e frentes de servi?o ou em movimenta??o e transporte vertical de materiais;

18.27.3 A sinaliza??o de seguran?a em vias p?blicas deve ser dirigida para alertar os motoristas, pedestres e em conformidade com as determina??es do ?rg?o competente.

18.28 TREINAMENTO

18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e peri?dico, visando a garantir a execu??o de suas atividades com seguran?a.

18.28.2 O treinamento admissional deve ter carga hor?ria m?nima de 06 (seis) horas, ser ministrado dentro do hor?rio de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:

a) informa??es sobre as Condi??es e Meio Ambiente do Trabalho;

b) riscos inerentes a sua fun??o;

c) uso adequado dos Equipamentos de Prote??o Individual - EPI;

d) informa??es sobre os Equipamentos de Prote??o Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra;

18.28.3 O treinamento peri?dico deve ser ministrado:

a) sempre que se tornar necess?rio;

b) ao in?cio de cada fase da obra.

18.28.4 Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber c?pias dos procedimentos e opera??es a serem realizadas com seguran?a.

18.29 ORDEM E LIMPEZA

18.29.1 O canteiro de obras deve apresentar-se organizado, limpo e desimpedido, notadamente nas vias de circula??o, passagens e escadarias.

18.29.2 O entulho e quaisquer sobras de materiais devem ser regulamente coletados e removidos. Por ocasi?o de sua remo??o, devem ser tomados cuidados especiais, de forma a evitar poeira excessiva e eventuais riscos.

18.29.3 Quando houver diferen?a de n?vel, a remo??o de entulhos ou sobras de materiais deve ser realizada por meio de equipamentos mec?nicos ou calhas fechadas.

18.29.4 ? proibida a queima de lixo ou qualquer outro material no interior do canteiro de obras.

18.29.5 ? proibido manter lixo ou entulho acumulado ou exposto em locais inadequados do canteiro de obras.

18.30 TAPUMES E GALERIAS

18.30.1 ? obrigat?ria a coloca??o de tapumes ou barreiras sempre que se executarem atividades da ind?stria da constru??o, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos servi?os.

18.30.2 Os tapumes devem ser constru?dos e fixados de forma resistente, e ter altura m?nima de 2,20m (dois metros e vinte cent?metros) em rela??o ao n?vel do terreno.

18.30.3 Nas atividades da ind?stria da constru??o com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do n?vel do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, ? obrigat?ria a constru??o de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no m?nimo 3,00m (tr?s metros).

18.30.3.1 Em caso de necessidade de realiza??o de servi?os sobre o passeio, a galeria deve ser executada na via p?blica, devendo neste caso ser sinalizada em toda sua extens?o, por meio de sinais de alerta aos motoristas nos dois extremos e ilumina??o durante a noite, respeitando-se a legisla??o do c?digo de obras municipal e de tr?nsito em vigor.

18.30.4 As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados com altura m?nima de 1,00m (um metro), com inclina??o de aproximadamente 45 (quarenta e cinco graus).

18.30.5 As galerias devem ser mantidas sem sobrecargas que prejudiquem a estabilidade de suas estruturas.

18.30.6 Existindo risco de queda de materiais nas edifica??es vizinhas, estas devem ser protegidas.

18.30.7 Em se tratando de pr?dio constru?do no alinhamento do terreno, a obra deve ser protegida, em toda a sua extens?o, com fechamento por meio de tela.

18.30.8 Quando a dist?ncia da demoli??o ao alinhamento do terreno for inferior a 3,00m (tr?s metros), deve ser feito um tapume no alinhamento do terreno, de acordo com o subitem 18.30.1.

18.31 ACIDENTE FATAL

18.31.1 Em caso de ocorr?ncia de acidente fatal, ? obrigat?ria a ado??o das seguintes medidas:

a) comunicar o acidente fatal, de imediato, ? autoridade policial competente e ao ?rg?o regional do Minist?rio do Trabalho, que repassar? imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra;

b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas caracter?sticas at? sua libera??o pela autoridade policial competente e pelo ?rg?o regional do Minist?rio do Trabalho.

18.31.1.1 A libera??o do local poder? ser concedida ap?s a investiga??o pelo ?rg?o regional competente do Minist?rio do Trabalho, que ocorrer? num prazo m?ximo de 72h (setenta e duas horas), contado do protocolo de recebimento da comunica??o escrita ao referido ?rg?o, podendo, ap?s esse prazo, serem suspensas as medidas referidas na al?nea b do subitem 18.31.1.

18.32 (Revogado pela Portaria SIT n? 237, de 10.06.2011, DOU 13.06.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.32 DADOS ESTAT?STICOS
18.32.1 O empregador deve encaminhar, por meio do servi?o de postagem, ? FUNDACENTRO, o Anexo I, Ficha de Acidente do Trabalho, desta norma at? 10 (dez) dias ap?s o dia do acidente, mantendo c?pia e protocolo de encaminhamento por um per?odo de 3 (tr?s) anos, para fins de fiscaliza??o do ?rg?o regional competente do Minist?rio do Trabalho - MTb.
18.32.1.1 A Ficha de Acidente do Trabalho refere-se tanto ao acidente fatal, ao acidente com e sem afastamento, quanto a doen?a do trabalho.
18.32.1.2 A Ficha de Acidente do Trabalho deve ser preenchida pelo empregador no estabelecimento da empresa que ocorrer o acidente ou doen?a do trabalho.
18.32.2 O empregador deve encaminhar, por meio do servi?o de postagem, ? FUNDACENTRO, o Anexo II, Resumo Estat?stico Anual, desta norma at? o ?ltimo dia ?til de fevereiro do ano subseq?ente, mantendo c?pia e protocolo de encaminhamento por um per?odo de 3 (tr?s) anos, para fins de fiscaliza??o do ?rg?o regional competente do Minist?rio do Trabalho - MTb."

18.33 COMISS?O INTERNA DE PREVEN??O DE ACIDENTES -CIPA NAS EMPRESAS DA IND?STRIA DA CONSTRU??O

18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 01 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.

18.33.2 A CIPA centralizada ser? composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, por grupo de at? 50 (cinq?enta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR-5.

18.33.3 A empresa que possuir 01 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.

18.33.4 Ficam desobrigados de constituir CIPA os canteiros de obra cuja constru??o n?o exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constitu?da comiss?o provis?ria de preven??o de acidentes, com elei??o parit?ria de 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinq?enta) trabalhadores.

18.33.5 As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes dever?o considerar como estabelecimento a sede da equipe.

18.33.6 As subempreiteiras que pelo n?mero de empregados n?o se enquadrarem no subitem 18.33.3 participar?o com, no m?nimo, 01 (um) representante das reuni?es, do curso da CIPA e das inspe??es realizadas pela CIPA da contratante.

18.33.7 Aplicam-se ?s empresas da ind?stria da constru??o as demais disposi??es previstas na NR-5, naquilo em que n?o conflitar com o disposto neste item.

18.34 COMIT?S PERMANENTES SOBRE CONDI??ES E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA IND?STRIA DA CONSTRU??O

18.34.1 Fica criado o Comit? Permanente Nacional sobre Condi??es e Meio Ambiente do Trabalho na Ind?stria da Constru??o, denominada CPN, e os Comit?s Permanentes Regionais sobre Condi??es e Meio Ambiente do Trabalho na Ind?stria da Constru??o, denominados CPR (Unidade(s) da Federa??o).

18.34.2 O CPN ser? composto de 3 (tr?s) a 5 (cinco) representantes titulares do governo, dos empregadores e dos empregados, sendo facultada a convoca??o de representantes de entidades t?cnico-cient?ficas ou de profissionais especializados, sempre que necess?rio. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 63, de 28.12.1998, DOU 30.12.1998 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.34.2 O CPN ser? composto de 03 (tr?s) a 05 (cinco) titulares e suplentes representantes de entidades de profissionais especializados em seguran?a e sa?de do trabalho, como apoio t?cnico-cient?fico. "

18.34.2.1 No primeiro mandato anual, o coordenador do CPN ser? indicado pela Secretaria de Seguran?a e Sa?de no Trabalho, no segundo pela FUNDACENTRO e, nos mandatos subseq?entes, a coordena??o ser? indicada pelos membros da Comiss?o, dentre seus pares.

18.34.2.2 ? coordena??o do CPN cabe convocar pelo menos uma reuni?o semestral, destinada a analisar o trabalho desenvolvido no per?odo anterior e tra?ar diretrizes para o ano seguinte.

18.34.2.3 O CPN pode ser convocado por qualquer de seus componentes, atrav?s da coordena??o, com anteced?ncia m?nima de 30 (trinta) dias, reunindo-se com a presen?a de pelo menos metade dos membros.

18.34.2.4 Os representantes integrantes do grupo de apoio t?cnico-cient?fico do CPN n?o ter?o direito a voto, garantido o direito de voz.

18.34.2.5 As disposi??es anteriores aplicam-se aos Comit?s Regionais, observadas as representa??es em ?mbito estadual.

18.34.2.6 S?o atribui??es do CPN:

a) deliberar a respeito das propostas apresentadas pelos CPR, ouvidos os demais CPR;

b) encaminhar ao Minist?rio do Trabalho as propostas apresentadas;

c) justificar aos CPR a n?o-aprova??o das propostas apresentadas;

d) elaborar propostas, encaminhando c?pias aos CPR;

e) aprovar os RTP.

18.34.3 O CPR ser? composto de 03 (tr?s) a 05 (cinco) representantes titulares e suplentes do Governo, dos trabalhadores, dos empregadores e de 03 (tr?s) a 05 (cinco) titulares e suplentes de entidades de profissionais especializados em seguran?a e sa?de do trabalho como apoio t?cnico-cient?fico.

18.34.3.1 As propostas resultantes dos trabalhos de cada CPR ser?o encaminhadas ao CPN. Aprovadas, ser?o encaminhadas ao Minist?rio do Trabalho, que dar? andamento ?s mudan?as, por meio de dispositivos legais pertinentes, no prazo m?ximo de 90 (noventa) dias.

18.34.3.2 Nos estados onde funcionarem organiza??es tripartites que atendam ?s atribui??es estabelecidas para os CPR, presume-se que aquelas sejam organismos substitutivos destes.

18.34.3.3 S?o atribui??es dos Comit?s Regionais - CPR:

a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condi??es e dos ambientes de trabalho na ind?stria da constru??o;

b) implementar a coleta de dados sobre acidentes de trabalho e doen?as ocupacionais na ind?stria da constru??o, visando estimular iniciativas de aperfei?oamento t?cnico de processos construtivos, de m?quinas, equipamentos, ferramentas e procedimentos nas atividades da ind?stria da constru??o;

c) participar e propor campanhas de preven??o de acidentes para a ind?stria da constru??o;

d) incentivar estudos e debates visando ao aperfei?oamento permanente das normas t?cnicas, regulamentadoras e de procedimentos na ind?stria da constru??o;

e) encaminhar o resultado de suas propostas ao CPN;

f) apreciar propostas encaminhadas pelo CPN, sejam elas oriundas do pr?prio CPN ou de outro CPR.

g) negociar cronograma para gradativa implementa??o de itens da Norma que n?o impliquem em grave e iminente risco, atendendo as peculiaridades e dificuldades regionais, desde que sejam aprovados por consenso e homologados pelo Comit? Permanente Nacional - CPN. (Al?nea acrescentada pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998 )

18.34.3.3.1 As propostas resultantes de negocia??es do CPR, conduzidas na forma do disposto na al?nea g do subitem 18.34.3.3, ser?o encaminhadas ? autoridade regional competente do Minist?rio do Trabalho, que dar? garantias ao seu cumprimento por meio de dispositivos legais pertinentes de acordo com as prerrogativas que lhe s?o atribu?das pelo subitem 28.1.4.3, da Norma Regulamentadora 28. (Subitem acrescentado pela Portaria SSST n? 20, de 17.04.1998 )

18.34.4 O CPN e os CPR funcionar?o na forma que dispuserem os regulamentos internos a serem elaborados ap?s sua constitui??o.

18.35 RECOMENDA??ES T?CNICAS DE PROCEDIMENTOS - RTP

18.35.1 O Minist?rio do Trabalho, atrav?s da Funda??o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran?a e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, publicar? "Recomenda??es T?cnicas de Procedimentos - RTP", ap?s sua aprova??o pelo Comit? Permanente Nacional sobre Condi??es e Meio Ambiente de Trabalho na Ind?stria da Constru??o - CPN, visando subsidiar as empresas no cumprimento desta norma. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 7, de 03.03.1997, DOU 04.03.1997 )

18.35.2 (Suprimido pela Portaria SSST n? 7, de 03.03.1997, DOU 04.03.1997 )

Nota: Reda??o Anterior:
18.35.2 Os RTP necess?rios ? implementa??o desta NR ser?o elaborados pela Comiss?o T?cnica da Ind?stria da Constru??o, integrada pelos t?cnicos da FUNDACENTRO e Delegacias Regionais do Trabalho.

18.35.3 (Suprimido pela Portaria SSST n? 7, de 03.03.1997, DOU 04.03.1997 )

Nota: Reda??o Anterior:
18.35.3 O Minist?rio do Trabalho dar? vig?ncia aos Regulamentos T?cnicos de Procedimentos sobre Condi??es e Meio Ambiente de Trabalho na Ind?stria da Constru??o por meio de dispositivos legais pertinentes, no prazo m?ximo de 90 (noventa) dias ap?s o recebimento da proposta, aprovada pelo CPN.

18.35.4 (Suprimido pela Portaria SSST n? 7, de 03.03.1997, DOU 04.03.1997 )

Nota: Reda??o Anterior:
18.35.4 A Funda??o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran?a e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO publicar? regularmente os Regulamentos T?cnicos de Procedimentos - RTP.

18.36 DISPOSI??ES GERAIS

18.36.1 S?o de observ?ncia, ainda, as disposi??es constantes dos subitens 18.36.2 ? 18.36.7. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SSST n? 7, de 03.03.1997 )

18.36.2 Quanto ?s m?quinas, equipamentos e ferramentas diversas:

a) os protetores remov?veis s? podem ser retirados para limpeza, lubrifica??o, reparo e ajuste, e ap?s devem ser, obrigatoriamente, recolocados;

b) os operadores n?o podem se afastar da ?rea de controle das m?quinas ou equipamentos sob sua responsabilidade, quando em funcionamento;

c) nas paradas tempor?rias ou prolongadas, os operadores de m?quinas e equipamentos devem colocar os controles em posi??o neutra, acionar os freios e adotar outras medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental;

d) inspe??o, limpeza, ajuste e reparo somente devem ser executados com a m?quina ou o equipamento desligado, salvo se o movimento for indispens?vel ? realiza??o da inspe??o ou ajuste;

e) quando o operador de m?quinas ou equipamentos tiver a vis?o dificultada por obst?culos, deve ser exigida a presen?a de um sinaleiro para orienta??o do operador;

f) as ferramentas manuais n?o devem ser deixadas sobre passagens, escadas, andaimes e outras superf?cies de trabalho ou de circula??o, devendo ser guardadas em locais apropriados, quando n?o estiver em uso;

g) antes da fixa??o de pinos por ferramentas de fixa??o a p?lvora, devem ser verificados o tipo e a espessura de parede ou laje, o tipo de pino e finca-fino mais adequados, e a regi?o oposta ? superf?cie de aplica??o deve ser previamente inspecionada;

h) o operador n?o deve apontar a ferramenta de fixa??o a p?lvora para si ou para terceiros.

18.36.3 Quanto ? escava??o, funda??o e desmonte de rochas:

a) antes de ser iniciada uma obra de escava??o ou de funda??o, o respons?vel deve procurar se informar a respeito da exist?ncia de galerias, canaliza??es e cabos, na ?rea onde ser?o realizados os trabalhos, bem como estudar o risco de impregna??o do subsolo por emana??es ou produtos nocivos;

b) os escoramentos devem ser inspecionados diariamente;

c) quando for necess?rio rebaixar o len?ol d'?gua (fre?tico), os servi?os devem ser executados por pessoas ou empresas qualificadas;

d) cargas e sobrecargas ocasionais, bem como poss?veis vibra??es, devem ser levadas em considera??o para determinar a inclina??o das paredes do talude, a constru??o do escoramento e o c?lculo dos elementos necess?rios;

e) a localiza??o das tubula??es deve ter sinaliza??o adequada;

f) as escava??es devem ser realizadas por pessoal qualificado, que orientar? os oper?rios, quando se aproximarem das tubula??es at? a dist?ncia m?nima de 1,50m (um metro e cinq?enta cent?metros);

g) o tr?fego pr?ximo ?s escava??es deve ser desviado e, na sua impossibilidade, reduzida a velocidade dos ve?culos;

h) devem ser constru?das passarelas de largura m?nima de 0,60m (sessenta cent?metros), protegidas por guarda-corpos, quando for necess?rio o tr?nsito sobre a escava??o;

i) quando o bate-estacas n?o estiver em opera??o, o pil?o deve permanecer em repouso sobre o solo ou no fim da guia de seu curso;

j) para pil?es a vapor, devem ser dispensados cuidados especiais ?s mangueiras e conex?es, devendo o controle de manobras das v?lvulas estar sempre ao alcance do operador;

k) para trabalhar nas proximidades da rede el?trica, a altura e/ou dist?ncia dos bate-estacas deve atender ? dist?ncia m?nima exigida pela concession?ria;

l) para a prote??o contra a proje??o de pedras, deve ser coberto todo o setor (?rea entre as minas carregadas) com malha de ferro de 1/4" a 3/16", de 0,15m (quinze cent?metros) e pontiada de solda, devendo ser arrumados sobre a malha pneus para formar uma camada amortecedora.

18.36.4 Quanto a estruturas de concreto:

a) antes do in?cio dos trabalhos deve ser designado um encarregado experiente para acompanhar o servi?o e orientar a equipe de retirada de f?rmas quanto ?s t?cnicas de seguran?a a serem observadas;

b) durante a descarga de vergalh?es de a?o a ?rea deve ser isolada para evitar a circula??o de pessoas estranhas ao servi?o;

c) os feixes de vergalh?es de a?o que forem deslocados por guinchos, guidastes ou gruas, devem ser amarrados de modo a evitar escorregamento;

d) durante os trabalhos de lan?amento e vibra??o de concreto, o escoramento e a resist?ncia das f?rmas devem ser inspecionados por profissionais qualificados.

18.36.5 Quanto a escadas:

a) as escadas de m?o port?teis e corrim?o de madeira n?o devem apresentar farpas, sali?ncias ou emendas;

b) as escadas fixas, tipo marinheiro, devem ser presas no topo e na base;

c) as escadas fixas, tipo marinheiro, de altura superior a 5,00m (cinco metros), devem ser fixadas a cada 3,00m (tr?s metros).

18.36.6 Quanto ? movimenta??o e transporte de materiais e de pessoas:

a) deve haver um c?digo de sinais afixados em local vis?vel, para comandar as opera??es dos equipamentos de guindar;

b) o c?digo de sinais recomendado ? o seguinte:

I. elevar carga: antebra?o na posi??o vertical; dedo indicador para mover a m?o em pequeno c?rculo horizontal;

II. abaixar carga: bra?o estendido na horizontal; palma da m?o para baixo; mover a m?o para cima e para baixo;

III. parar: bra?o estendido; palma da m?o para baixo; manter bra?o e m?o r?gidos na posi??o;

IV. parada de emerg?ncia: bra?o estendido; palma da m?o para baixo; mover a m?o para a direita e a esquerda rapidamente;

V. suspender a lan?a: bra?o estendido; m?o fechada, polegar apontado para cima; mover a m?o para cima e para baixo;

VI. abaixar a lan?a: bra?o estentido; m?o fechada; polegar apontado para baixo; erguer a m?o para cima e para baixo;

VII. girar a lan?a: bra?o estendido; apontar com o indicador no sentido do movimento;

VIII. mover devagar: o mesmo que em I ou II, por?m com a outra m?o colocada atr?s ou abaixo da m?o de sinal;

IX. elevar lan?a e abaixar carga: usar III e V com as duas m?os, simultaneamente;

X. abaixar lan?a e elevar carga: usar I e VI, com as duas m?os, simultaneamente;

c) os di?metros m?nimos para roldanas e eixos em fun??o dos cabos usados s?o:

Di?metro do cabo (mm) Di?metro da roldana (cm) Di?metro do eixo (mm)
12,70? 30? 30?
15,80? 35? 40?
19,00? 40? 43?
22,20? 45? 49?
25,40? 51? 55?

d) pe?as com mais de 2,00m (dois metros) de comprimento devem ser amarradas na estrutura do elevador;

e) as ca?ambas devem ser contru?das de chapas de a?o e providas de corrente de seguran?a ou outro dispositivo que limite sua inclina??o por ocasi?o da descarga.

18.36.7 Quanto a estruturas met?licas:

a) os andaimes utilizados na montagem de estruturas met?licas devem ser suportados por meio de vergalh?es de ferro, fixados ? estrutura, com di?metro m?nimo de 0,018m (dezoito mil?metros).

b) em locais de estrutura, onde, por raz?es t?cnicas, n?o se puder empregar os andaimes citados na al?nea anterior, devem ser usadas plataformas com tirantes de a?o ou vergalh?es de ferro, com di?metro m?nimo de 0,012 (doze mil?metros), devidamente fixados a suportes resistentes;

c) os andaimes referidos na al?nea a devem ter largura m?nima de 0,90m (noventa cent?metros) e prote??o contra quedas conforme subitem 18.13.5.

d) as escadas de m?o somente podem ser usadas quando apoiadas no solo.

18.37 DISPOSI??ES FINAIS

18.37.1 Devem ser colocados, em lugar vis?vel para os trabahadores, cartazes alusivos ? preven??o de acidentes e doen?as de trabalho.

18.37.2 ? obrigat?rio o fornecimento de ?gua pot?vel, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condi??es, na propor??o de 01 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fra??o.

18.37.2.1 O disposto neste subitem deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro, n?o haja deslocamento superior a 100m (cem metros) no plano horizontal e 15m (quinze metros) no plano vertical.

18.37.2.2 Na impossibilidade de instala??o de bebedouro dentro dos limites referidos no subitem anterior, as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de ?gua pot?vel, filtrada e fresca fornecida em recipientes port?teis hermeticamente fechados, confeccionados em meterial apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos.

18.37.2.3 Em regi?es do pa?s ou esta??es do ano de clima quente deve ser garantido o fornecimento de ?gua refrigerada.

18.37.2.4 A ?rea do canteiro de obras deve ser dotado de ilumina??o externa adequada.

18.37.2.5 Nos canteiros de obras, inclusive nas ?rea de viv?ncia, deve ser previsto escoamento de ?guas pluviais.

18.37.2.6 Nas ?reas de viv?ncia dotadas de alojamento, deve ser solicitado ? concession?ria local a instala??o de um telefone comunit?rio ou p?blico.

18.37.3 ? obrigat?rio o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimenta de trabalho, e sua reposi??o, quando danificada.

18.37.4 Para fins da aplica??o desta NR, s?o considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspe??o do trabalho uma das seguintes condi??es:

a) capacita??o, mediante curso espec?fico do sistema oficial de ensino;

b) capacita??o, mediante curso especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

18.37.5 Para fins da aplica??o desta NR, s?o considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspe??o do trabalho uma das seguintes condi??es:

a) capacita??o mediante treinamento na empresa;

b) capacita??o mediante curso ministrado por institui??es privadas ou p?blicas, desde que conduzido por profissionais habilitados;

c) ter experi?ncia comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 06 (seis) meses na fun??o.

18.37.6 Aplicam-se ? ind?stria da constru??o, nos casos omissos, as disposi??es constantes nas demais Normas Regulamentadoras da Portaria n? 3.214/78 e suas altera??es posteriores.

18.37.7 ? facultada ?s empresas construtoras, regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional de Engenharia, em situa??es especiais n?o previstas nesta NR, mediante cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a ado??o de solu??es alternativas referentes ?s medidas de prote??o coletiva, a ado??o de t?cnicas de trabalho e uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que:

a) propiciem avan?o tecnol?gico em seguran?a, higiene e sa?de dos trabalhadores;

b) objetivem a implementa??o de medidas de controle e de sistemas preventivos de seguran?a nos processos, nas condi??es e no meio ambiente de trabalho na Ind?stria da Constru??o;

c) garantam a realiza??o das tarefas e atividades de modo seguro e saud?vel.

18.37.7.1 Os procedimentos e meios de prote??o adotados devem estar sob responsabilidade de Engenheiro legalmente habilitado e de Engenheiro de Seguran?a do Trabalho com a devida emiss?o de Anota??o de Responsabilidade T?cnica - ART.

18.37.7.2 As tarefas a serem executadas mediante a ado??o de solu??es alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de seguran?a do trabalho, nos quais devem constar:

a) os riscos aos quais os trabalhadores estar?o expostos;

b) a descri??o dos equipamentos e das medidas de prote??o coletiva a serem implementadas;

c) a identifica??o e a indica??o dos equipamentos de prote??o individual - EPI a serem utilizados;

d) a descri??o de uso e a indica??o de procedimentos quanto aos Equipamentos de Prote??o Coletiva - EPC e EPI, conforme as etapas das tarefas a serem realizadas;

e) a descri??o das a??es de preven??o a serem observadas durante a execu??o dos servi?os, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas pelo Engenheiro de Seguran?a respons?vel.

18.37.7.3 Os equipamentos utilizados, observado o disposto na NR-12, devem possuir:

a) manual do propriet?rio ou de instru??es de uso emitido pelo fabricante;

b) manual de manuten??o, montagem e desmontagem.

18.37.7.4 As tarefas envolvendo solu??es alternativas somente devem ser iniciadas com autoriza??o especial, precedida de An?lise Preliminar de Risco - APR e Permiss?o de Trabalho - PT, que contemplem os treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necess?rios ? execu??o segura da tarefa.

18.37.7.4.1 A APR poder? ser elaborada por profissional ou por equipe multidisciplinar, desde que aprovada por Engenheiro de Seguran?a do Trabalho, com emiss?o de ART espec?fica.

18.37.7.5 A documenta??o relativa ? ado??o de solu??es alternativas integra o PCMAT, devendo ser mantida no estabelecimento - canteiro de obras ou frente de trabalho ou servi?o - acompanhada das respectivas mem?rias de c?lculo, especifica??es t?cnicas e procedimentos de trabalho, e ser disponibilizada para conhecimento dos trabalhadores e do Sindicato da categoria.

18.37.7.6 As solu??es alternativas adotadas na forma do subitem 18.37.7 e as respectivas mem?rias de c?lculo, especifica??es t?cnicas e memoriais descritivos devem ser mantidas no estabelecimento - canteiro de obras ou frente de trabalho ou servi?o, ? disposi??o da fiscaliza??o do Minist?rio do Trabalho e Emprego. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 237, de 10.06.2011, DOU 13.06.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"18.37.7 S?o facultadas a apresenta??o e a execu??o, ap?s aprova??o pela FUNDACENTRO, de solu??es alternativas referentes ?s medidas de prote??o coletiva ou outros dispositivos n?o previstos nesta NR, que propiciem avan?o tecnol?gico e prote??o para a seguran?a, higiene e sa?de do trabalhador.
18.37.7.1 As solu??es alternativas constituir?o projeto de pesquisa desenvolvido pela FUNDACENTRO ou em parceria desta com outras institui??es ou empresas interessadas.
18.37.7.2 ? FUNDACENTRO cabe estabelecer as normas e os procedimentos necess?rios ao desenvolvimento e implementa??o da proposta.
18.37.7.3 A FUNDACENTRO poder? delegar a compet?ncia a que se refere esse assunto a outros ?rg?os reconhecidos de ensino e pesquisa.
18.37.7.4 As solu??es alternativas aprovadas, bem como as respectivas mem?rias de c?lculo e especifica??es, constituem documenta??o fiscaliz?vel pelo Minist?rio do Trabalho a ser mantida nos estabelecimentos de trabalho."

18.37.8 A FUNDACENTRO far? publicar anualmente e comunicar? ao ?rg?o regional competente do Minist?rio do Trabalho, at? no m?ximo 30 de junho de cada ano, os resultados estat?sticos a ela encaminhados, relativos ao exerc?cio anterior.

18.38 DISPOSI??ES TRANSIT?RIAS

18.38.1 O Programa de Condi??es e Meio Ambiente de Trabalho na Ind?stria da Constru??o - PCMAT, referido no subitem 18.3.1, dever? ser elaborado e implantado nos dois primeiros anos, a partir da vig?ncia desta Norma, conforme abaixo discriminado:

a) no primeiro ano de vig?ncia desta NR, nos estabelecimentos com 100 (cem) ou mais trabalhadores;

b) no segundo ano de vig?ncia desta NR, nos estabelecimentos com 50 (cinq?enta) ou mais trabalhadores.

18.38.2 O elevador de passageiros referido no subitem 18.14.23.1.1 ser? exigido ap?s 04 (quatro) anos de vig?ncia desta norma, desde que haja pelo menos 30 (trinta) ou mais trabalhadores.

18.38.3 No terceiro e quarto ano de vig?ncia desta norma, o elevador de passageiros deve ser instalado a partir da 7? laje dos edif?cios em constru??o com 10 (dez) ou mais pavimentos ou altura equivalente cujo canteiro de obras possua, pelos, 40 (quarenta) trabalhadores.

18.38.4 As empresas que fabricam, locam, comercializam ou utilizam os andaimes referidos no subitem 18.15.47 devem adequar os referidos equipamentos, em um prazo m?ximo de 01 (um) ano, a partir da vig?ncia desta Norma.

18.39 GLOSS?RIO

Acidental Fatal - quando provoca a morte do trabalhador.

Acidente Grave - quando provoca les?es incapacitantes no trabalhador.

Alta-Tens?o - ? a distribui??o prim?ria, em que a tens?o ? igual ou superior a 2.300 volts.

Altura Livre - M?vel Altura m?xima atingida pela grua sem a utiliza??o de ancoragens ou estaiamentos. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Amarras - cordas, correntes e cabos de a?o que se destinam a amarrar ou prender equipamentos ? estrutura.

Ancorada (ancorar) - ato de fixar por meio de cordas, cabos de a?o e vergalh?es, propiciando seguran?a e estabilidade.

Ancoragem - Sistema de fixa??o entre a estrutura da torre da grua e a edifica??o. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Andaimes:

a) Geral - plataforma para trabalhos em alturas elevadas por estrutura provis?ria ou dispositivo de sustenta??o;

b) Simplesmente Apoiado - ? aquele cujo estrado est? simplesmente apoiado, podendo ser fixo ou deslocar-se no sentido horizontal;

c) Em Balan?o - andaime fixo, suportado por vigamento em balan?o;

d) Suspenso Mec?nico - ? aquele cujo estrado de trabalho ? sustentado por travessas suspensas por cabos de a?o e movimentado por meio de guinchos;

e) Cadeira Suspensa (balancim) - ? o equipamento cuja estrutura e dimens?es permitem a utiliza??o por apenas uma pessoa e o material necess?rio para realizar o servi?o; (Antiga al?nea "g" renomeada pela Portaria SIT/DSST n? 157, de 10.04.2006, DOU 12.04.2006 )

Nota: 1) A antiga al?nea "e" foi exclu?da pela Portaria SIT/DSST n? 157, de 10.04.2006, DOU 12.04.2006 ;

2) Reda??o Anterior:
"e) Suspenso Mec?nico Leve - andaime cuja estrutura e dimens?es permitem suportar carga total de trabalho de 300kgf, respeitando-se os fatores de seguran?a de cada um de seus componentes;"

f) Fachadeiro - andaime met?lico simplesmente apoiado, fixado ? estrutura na extens?o da fachada. (Antiga al?nea "h" renomeada pela Portaria SIT/DSST n? 157, de 10.04.2006, DOU 12.04.2006 )

Nota: 1) A antiga al?nea "f" foi exclu?da pela Portaria SIT/DSST n? 157, de 10.04.2006, DOU 12.04.2006 ;

2) Reda??o Anterior:
"f) Suspenso Mec?nico Pesado - andaime cuja estrutura e dimens?es permitem suportar carga de trabalho de 400kgf/m2, respeitando-se os fatores de seguran?a de cada um de seus componentes;"

g) Multidirecional - equipamento constitu?do de sistema tubular pr?-fabricado com montagem sem utiliza??o de parafusos e porcas, permitindo o encaixe r?pido dos elementos horizontais e diagonais atrav?s de uma pin?a com chaveta r?pida, que se encaixa em um estribo de engate fixado nos montantes ou postes, proporcionando sua utiliza??o em diversos ?ngulos em planta, onde suas conex?es podem ser realizadas a cada cinquenta cent?metros de altura; (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

h) Tubo e Abra?adeira - sistema constitu?do por montantes, travessas, diagonais e/ou longarinas tubulares, atrav?s de fixa??o das partes ou n?s por meio de abra?adeira fixa, abra?adeira girat?ria e/ou luva de acoplamento. (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT n? 201, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )

Anteparo - designa??o gen?rica das pe?as (tabiques, biombos, guarda-corpos, p?ra-lamas, etc.) que servem para proteger ou resguardar algu?m ou alguma coisa.

Arco El?trico ou Voltaico - descarga el?trica produzida pela condu??o de corrente el?trica por meio do ar ou outro g?s, entre dois condutores separados.

?rea de Controle das M?quinas - posto de trabalho do operador.

?reas de Viv?ncia - ?reas destinadas a suprir as necessidades b?sicas humanas de alimenta??o, higiene, descanso, lazer, conviv?ncia e ambulat?ria, devendo ficar fisicamente separadas das ?reas laborais.

Arma??o de A?o - conjunto de barras de a?o, moldadas conforme sua utiliza??o e parte integrante do concreto armado.

ART - Anota??o de Responsabilidade T?cnica, segundo as normas vigentes no sistema CONFEA/CREA.

Aterrada / Aterramento - Procedimento para prote??o contra descargas el?tricas, sobretudo atmosf?ricas. Consiste, resumidamente, numa conex?o entre a estrutura do equipamento e o solo. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Aterramento El?trico - liga??o ? terra que assegura a fuga das correntes el?tricas indesej?veis.

Atmosfera Perigosa - presen?a de gases t?xicos, inflam?veis e explosivos no ambiente de trabalho.

Autopropelida - m?quina ou equipamento que possui movimento pr?prio.

Bancada - mesa de trabalho.

Banguela - queda livre do elevador, pela libera??o proposital do freio do tambor.

Bate-Estacas - equipamento de crava??o de estacas por percuss?o.

Blaster - profissional habilitado para a atividade e opera??o com explosivos.

Borboleta de Press?o - parafuso de fixa??o dos pain?is dos elevadores.

Botoeira - dispositivo de partida e parada de m?quinas.

Bra?adeira - correia, faixa ou pe?a met?lica utilizada para refor?ar ou prender.

Cabo-Guia ou de Seguran?a - cabo ancorado ? estrutura, onde s?o fixadas as liga??es dos cintos de seguran?a.

Cabos de Ancoragem - cabos de a?o destinados ? fixa??o de equipamentos, torres e outros ? estrutura.

Cabos de Suspens?o - cabo de a?o destinado ? eleva??o (i?amento) de materiais e equipamentos.

Cabos de Tra??o - cabos de a?o destinados ? movimenta??o de pesos.

Ca?amba - recipiente met?lico para conter ou transportar materiais.

Calha Fechada - duto destinado a retirar materiais por gravidade.

Cal?o - acess?rio utilizado para nivelamento de equipamentos e m?quinas em superf?cie irregular.

Canteiro de Obra - ?rea de trabalho fixa e tempor?ria, onde se desenvolvem opera??es de apoio e execu??o de uma obra.

Caracteres indel?veis - qualquer d?gito num?rico, letra do alfabeto ou um s?mbolo especial, que n?o se dissipa, indestrut?vel.

CAT - Comunica??o de Acidente de Trabalho.

CEI - Cadastro Espec?fico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente ? obra.

Cimbramento - escoramento e fixa??o das f?rmas para concreto armado.

Cinto de Seguran?a Tipo P?ra-quedista - ? o que possui tiras de t?rax e pernas, com ajuste e presilhas; nas costas possui uma argola para fixa??o da corda de sustenta??o.

CGC - inscri??o da empresa no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist?rio da Fazenda.

Chave Blindada - chave el?trica protegida por uma caixa met?lica, isolando as partes condutoras de contatos el?tricos.

Chave El?trica de Bloqueio - ? a chave interruptora de corrente.

Chave Magn?tica - dispositivo com dois circuitos b?sicos, de comando e de for?a, destinados a ligar e desligar quaisquer circuitos el?tricos, com comando local ou a dist?ncia (controle remoto).

Cinto de Seguran?a Abdominal - cinto de seguran?a com fixa??o apenas na cintura, utilizado para limitar a movimenta??o do trabalhador.

Circuito de Deriva??o - circuito secund?rio de distribui??o.

Coifa - dispositivo destinado a confinar o disco da serra circular.

Coletor de Serragem - dispositivo destinado a recolher e lan?ar em local adequado a serragem proveniente do corte de madeira.

Coletor El?trico - Dispositivo respons?vel pela transmiss?o da alimenta??o el?trica da grua da parte fixa (torre) ? parte rotativa. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Condutor Habilitado - condutor de ve?culos portador de carteira de habilita??o expedida pelo ?rg?o competente.

Conex?o de Autofixa??o - conex?o que se adapta firmemente ? v?lvula dos pneus dos equipamentos para a insufla??o de ar.

Contrapino - pequena cavilha de ferro; de duas pernas, que se atravessa na ponta de um eixo ou parafuso para manter no lugar porcas e arruelas.

Contraventamento - sistema de liga??o entre elementos principais de uma estrutra para aumentar a rigidez do conjunto.

Contraventos - elemento que interliga pe?as estruturais das torres dos elevadores.

Corda Perim?trica - corda que passa atrav?s de cada malha nas bordas de uma rede e que determina as dimens?es de uma rede de seguran?a. (Express?o acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 157, de 10.04.2006, DOU 12.04.2006 )

Cordas de Sustenta??o ou de Amarra??o - cordas utilizadas para atar a corda perim?trica a um suporte adequado. (Express?o acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 157, de 10.04.2006, DOU 12.04.2006 )

CPN - Comit? Permanente Nacional sobre Condi??es e Meio Ambiente do Trabalho na Ind?stria da Constru??o.

CPR - Comit? Permanente Regional sobre Condi??es e Meio Ambiente do Trabalho na Ind?stria da Constru??o (Unidade(s) da Federa??o).

Cutelo Divisor - l?mina de a?o que comp?e o conjunto de serra circular que mant?m separadas as partes serradaas da madeira.

Desmonte de Rocha a Fogo - retirada de rochas com explosivos:

a) Fogo - detona??o de explosivo para efetuar o desmonte;

b) Fogacho - detona??o complementar ao fogo principal.

Dispositivo Auxiliar de I?amento - Todo e qualquer dispositivo utilizado para se elevar cargas atrav?s do gancho do moit?o. Este ? posicionado, geralmente, entre o gancho e a carga. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Dispositivo Limitador de Curso - dispositivo destinado a permitir uma sobreposi??o segura dos montantes da escada extens?vel.

Desmonte de Rocha a Frio - retirada manual de rocha dos locais com aux?lio de equipamento mec?nico.

Doen?as Ocupacionais - s?o aquelas decorrentes de exposi??o a subst?ncias ou condi??es perigosas inerentes a processos e atividades profissionais ou ocupacionais.

Dutos Transportadores de Concreto - tubula??es destinadas ao transporte de concreto sob press?o.

Elementos Estruturais - elementos componentes de estrutura (pilares, vigas, lajes, etc.).

Elevador de Materiais - cabine para transporte vertical de materiais.

Elevador de Passageiros - cabine fechada para transporte vertical de pessoas, com sistema de comando autom?tico.

Elevador da Ca?amba - caixa met?lica utilizada no transporte vertical de material a granel.

Em Balan?o - sem apoio al?m da prumada.

Empurrador - dispositivo de madeira utilizado pelo trabalhador na opera??o de corte de pequenos peda?os de madeira na serra circular.

Engastamento - fixa??o r?gida da pe?a ? estrutura.

EPI - Equipamento de Prote??o Individual - todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a sa?de e a integridade f?sica do trabalhador.

Equipamento de Guindar - equipamentos utilizados no transporte vertical de materiais (grua, guincho, guindaste).Escada de Abrir - escada de m?o constitu?da de duas pe?as articuladas na parte superior.

Escada de M?o - escada com montantes interligados por pe?as transversais.

Escada Extens?vel - escada port?til que pode ser estendida em mais de um lance com seguran?a.

Escada Fixa (tipo marinheiro) - escada de m?o fixada em uma estrutura dotada de gaiola de prote??o.

Escadas de sustenta??o (Gruas ascensionais) - Estrutura met?lica com a fun??o de apoiar a torre da grua na opera??o de telescopagem de gruas ascensionais. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Escora - pe?a de madeira ou met?lica empregada no escoramento.

Estabelecimento - cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes.

Estabilidade Garantida - entende-se como sendo a caracter?stica relativa a estruturas, taludes, valas e escoramentos ou outros elementos que n?o ofere?am risco de colapso ou desabamento, seja por estarem garantidos por meio de estruturas dimensionadas para tal fim ou porque apresentem rigidez decorrente da pr?pria forma??o (rochas). A estabilidade garantida de uma estrutura ser? sempre objeto de responsabilidade t?cnica de profissional legalmente habilitado.

Estanque - propriedade do sistema de veda??o que n?o permite a entrada ou sa?da de l?quido.

Estaiamento - utiliza??o de tirantes sob determinado ?ngulo, para fixar os montantes da torre.

Estrado - estrutura plana, em geral de madeira, colocada sobre o andaime.

Estribo de Apoio - Pe?a met?lica, componente b?sico de andaime suspenso leve que serve de apoio para seu estrado.

Estronca - pe?a de esbarro ou escoramento com encosto destinado a impedir deslocamento.

Estrutura de Sustenta??o - estrutura a qual as redes est?o conectadas e que contribuem para absor??o da energia cin?tica em caso de a??es din?micas. (Express?o acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 157, de 10.04.2006, DOU 12.04.2006 )

Estudo Geot?cnico - s?o os estudos necess?rios ? defini??o de par?metros do solo ou rocha, tais como sondagem, ensaios de campo ou ensaios de laborat?rio.

Etapas de Execu??o da Obra - seq??ncia f?sica, cronol?gica, que compreende uma s?rie de modifica??es na evolu??o da obra.

Explosivo - produto que sob certas condi??es de temperatura, choque mec?nico ou a??o qu?mica se decomp?e rapidamente para libertar grandes volumes de gases ou calor intenso.

Ferramenta - utens?lio empregado pelo trabalhador para realiza??o de tarefas.

Ferramenta de Fixa??o a P?lvora - ferramenta utilizada como meio de fixa??o de pinos acionada a p?lvora.

Ferramenta Pneum?tica - ferramenta acionada por ar comprimido.

Freio Autom?tico - dispositivo mec?nico que realiza o acionamento de parada brusca do equipamento.

Frente de Trabalho - ?rea de trabalho m?vel e tempor?ria, onde se desenvolvem opera??es de apoio e execu??o de uma obra.

Fumos - vapores provenientes da combust?o incompleta de metais.

Gaiola Protetora - Estrutura de prote??o usada em torno de escadas fixas para evitar queda de pessoas.

Galeria - corredor coberto que permite o tr?nsito de pedestre com seguran?a.

Gancho de Moit?o - acess?rio para equipamentos de guindar e transportar utilizados para i?ar cargas.

Garfo - Dispositivo auxiliar de i?amento utilizado para se transportar pallets com blocos de concreto e outros materiais paletizados. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Gases Confinados - s?o gases retidos em ambiente com pouca ventila??o.

Guia de Alinhamento - dispositivo fixado na bancada da serra circular, destinado a orientar a dire??o e a largura do corte na madeira.

Guincheiro - operador de guincho.

Guincho - equipamento utilizado no transporte vertical de cargas ou pessoas, mediante o enrolamento do cabo de tra??o no tambor.

Guincho de Coluna (tipo Velox) - guincho fixado em poste ou coluna, destinado ao i?amento de pequenas cargas.

Guindaste - ve?culo provido de uma lan?a met?lica de dimens?o variada e motor com pot?ncia capaz de levantar e transportar cargas pesadas.

Grua - equipamento pesado utilizado no transporte horizontal e vertical de materiais.

Gruas Ascensionais - Tipo de grua onde a torre da mesma est? apoiada na estrutura da edifica??o. No processo de telescopagem a grua ? apoiada na parte superior da edifica??o e telescopagem para o mesmo. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Gruas Automontantes - Tipo de gruas que possuem um sistema de montagem autom?tica sem a necessidade de guindaste auxiliar. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Incombust?vel - material que n?o se inflama.

Instala??es M?veis - cont?ineres, utilizados como: alojamentos, instala??es sanit?rias e escrit?rios.

Insufla??o de Ar - transfer?ncia de ar atrav?s de tubo de um recipiente para outro, por diferen?a de press?o.

Intemp?ries - os rigores das varia??es atmosf?ricas (temperatura, chuva, ventos e umidade).

Isolamento do Local/Acidente - delimita??o f?sica do local onde ocorreu o acidente, para evitar a descaracteriza??o do mesmo.

Isolantes - s?o materiais que n?o conduzem corrente el?trica, ou seja, oferecem alta resist?ncia el?trica.

Lan?a - Parte da grua por onde percorre o carro de transla??o da carga. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Lan?amento de Concreto - coloca??o do concreto nas f?rmas, manualmente ou sob press?o.

Lan?amento de Part?culas - pequenos peda?os de material s?lido lan?ados no ambiente em conseq??ncia de ruptura mec?nica ou corte do material.

Laudo Estrutural - Laudo emitido por profissional ou entidade legalmente habilitada referente ?s condi??es estruturais no que diz respeito ? resist?ncia e integridade da estrutura em quest?o. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Laudo Operacional - Laudo emitido por profissional ou entidade legalmente habilitada referente ?s condi??es operacionais no que diz respeito ao funcionamento e operacionabilidade dos mecanismos, comandos e dispositivos de seguran?a da grua. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Len?ol Fre?tico - dep?sito natural de ?gua no subsolo, podendo estar ou n?o sob press?o.

Legalmente Habilitado - profissional que possui habilita??o exigida pela Lei.

Levantamento da carga - Movimento da grua respons?vel pela eleva??o da carga. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Locais Confinados - qualquer espa?o com a abertura limitada de entrada e sa?da de ventila??o natural.

Malha - s?rie de cordas organizadas em um modelo geom?trico (quadrado ou losango) formando uma rede. (Express?o acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 157, de 10.04.2006, DOU 12.04.2006 )

Material Combust?vel - aquele que possui ponto de fulgor a 70C e a 93,3C.

Material Inflam?vel - aquele que possui ponto de fulgor a 70C.

M?quina - aparelho pr?prio para transmitir movimento ou para utilizar e p?r em a??o uma fonte natural de energia.

Medi??o ?hmica - Procedimento para se obter o valor da resist?ncia em ohms do sistema de aterramento. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Moit?o - Parte da grua que, atrav?s de polias, liga o cabo de a?o de eleva??o ao gancho de i?amento. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

Montante - pe?a estrutural vertical de andaime, torres e escadas.

Momento m?ximo - Indica??o do m?ximo esfor?o de momento aplicado na estrutura da grua. (Item acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

N? - cada um dos v?rtices dos pol?gonos que formam a malha. (Express?o acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 157, de 10.04.2006, DOU 12.04.2006 )

NR - Norma Regulamentadora.

Panagem - tecido da rede. (Express?o acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 157, de 10.04.2006, DOU 12.04.2006 )

Parafuso Esticador - dispositivo utilizado no tensionamento do cabo de a?o para o estaiamento de torre de elevador.

P?ra-Raio - conjunto composto por um terminal a?reo, um sistema de descida e um terminal de aterramento, com a finalidade de captar descargas el?tricas atmosf?ricas e dissip?-las com seguran?a.

Passarela - liga??o entre dois ambientes de trabalho no mesmo n?vel, para movimenta??o de trabalhadores e materiais, constru?da solidamente, com piso completo, rodap? e guarda-corpo.

Patamar - plataforma entre dois lances de uma escada.

PCMAT - Programa de Condi??es e Meio Ambiente do Trabalho na Ind?stria da Constru??o.

Per?metro da Obra - linha que delimita o contorno da obra.

Pil?o - pe?a utilizada para imprimir golpes, por gravidade, for?a hidr?ulica, pneum?tica ou explos?o.

Piso Resistente - piso capaz de resistir sem deforma??o ou ruptura aos esfor?os submetidos.

Plataforma de Prote??o - plataforma instalada no per?metro da edifica??o destinada a aparar materiais em queda livre.

Plataforma de Reten??o de Entulho - plataforma de prote??o com inclina??o de 45 (quarenta e cinco graus) com caimento para o interior da obra, utilizada no processo de demoli??o.

Plataforma de Trabalho - plataforma onde ficam os trabalhadores e materiais necess?rios ? execu??o dos servi?os.

Plataforma Principal de Prote??o - plataforma de prote??o instalada na 1? laje.

Plataforma Secund?ria de Prote??o - plataforma de prote??o instalada de 03 (tr?s) em 03 (tr?s) lajes, a partir da plataforma principal e acima desta.

Plataforma Terci?ria de Prote??o - plataforma de prote??o instalada de 02 (duas) em 02 (duas) lajes, a partir da plataforna principal e abaixo desta.

Prancha:

1. pe?a de madeira com largura maior que 0,20m (vinte cent?metros) e espessura entre 0,04m (quatro cent?metros) e 0,07m (sete cent?metros).

2. plataforma m?vel do elevador de materiais, onde s?o transportadas as cargas.

Pranch?o - pe?a de madeira com largura e espessura superiores ?s de uma prancha.

Prisma de Ilumina??o e Ventila??o - espa?o livre dentro de uma edifica??o em toda a sua altura e que se destina a garantir a ilumina??o e a ventila??o dos compartimentos.

Protetor Remov?vel - dispositivo destinado ? prote??o das partes m?veis e de transmiss?o de for?a mec?nica de m?quinas e equipamentos.

Protens?o de Cabos - opera??o de aplicar tens?o nos cabos ou fios de a?o usados no concreto protendido.

Prumagem - coloca??o de pe?as no sentido vertical (linha de prumo).

Rampa - liga??o entre 02 (dois) ambientes de trabalho com diferen?a de n?vel, para movimenta??o de trabalhadores e materiais, constru?da solidamente com piso completo, rodap? e guarda-corpo.

RTP - Regulamentos T?cnicos de Procedimentos - especificam as condi??es m?nimas exig?veis para a implementa??o das disposi??es da NR.

Rampa de Acesso - plano inclinado que interliga dois ambientes de trabalho.

Rede de Prote??o - rede de material resistente e el?stico com a finalidade de amortecer o choque da queda do trabalhador.

Rede de Seguran?a - rede suportada por uma corda perimetral e outros elementos de sustenta??o. (Express?o acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 157, de 10.04.2006, DOU 12.04.2006 )

Roldana - disco com borda canelada que gira em torno de um eixo central.

Rosca de Protens?o - dispositivo de ancoragem dos cabos de protens?o.

Sapatilha - pe?a met?lica utilizada para a prote??o do olhal de cabos de a?o.

Sinaleiro - pessoa respons?vel pela sinaliza??o, emitindo ordens por meio de sinais visuais e/ou sonoros.

Sobrecarga - excesso de carga (peso) considerada ou n?o no c?lculo estrutural.

Soldagem - opera??es de unir ou remendar pe?as met?licas com solda.

Talude - inclina??o ou declive nas paredes de uma escava??o.

Tamanho da Malha - dist?ncia medida entre duas seq??ncias de n?s, estando o fio entre estes pontos estendidos. (Express?o acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 157, de 10.04.2006, DOU 12.04.2006 )

Tambor do Guincho - dispositivo utilizado para enrolar e desenrolar o cabo de a?o de sustenta??o do elevador.

Tapume - divis?ria de isolamento.

Tinta - produto de mistura de pigmento inorg?nico com thinner, terebintina e outros diluentes. Inflam?vel e geralmente t?xica.

Tirante - cabo de a?o tracionado.

Torre de Elevador - sistema met?lico respons?vel pela sustenta??o do elevador.

Transbordo - transfer?ncia de trabalhadores de embarca??o para plataforma de trabalho atrav?s de equipamento de guindar.

Transporte Semimecanizado - ? aquele que utiliza, em conjunto, meios mec?nicos e esfor?os f?sicos do trabalhador.

Trava de Seguran?a - sistema de seguran?a de travamento de m?quinas e elevadores.

Trava-Queda - dispositivo autom?tico de travamento destinado ? liga??o do cinto de seguran?a ao cabo de seguran?a.

V?lvula de Reten??o - a que possui em seu interior um dispositivo de veda??o que sirva para determinar ?nico sentido de dire??o do fluxo.

Ve?culo Prec?rio - ve?culo automotor que apresente as condi??es m?nimas de seguran?a previstas pelo C?digo Nacional de Tr?nsito - CONTRAN.

Vergalh?es de A?o - barras de a?o de diferentes di?metros e resist?ncias, utilizadas como parte integrante do concreto armado.

Verniz - revestimento transl?cido, que se aplica sobre uma superf?cie; solu??o resinosa em ?lcool ou em ?leos vol?teis.

Vestimenta - roupa adequada a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

Vias de Circula??o - locais destinados ? movimenta??o de ve?culos, equipamentos e/ou pedestres.

Vigas de Sustenta??o - vigas met?licas onde s?o presos os cabos de sustenta??o dos andaimes m?veis.

ANEXO I
FICHA DE ACIDENTE DO TRABALHO
(Revogado pela Portaria SIT n? 237, de 10.06.2011, DOU 13.06.2011 ) ANEXO II
RESUMO ESTAT?STICO ANUAL - ANO
NR 18 CONDI??ES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA IND?STRIA DA CONSTRU??O
(Revogado pela Portaria SIT n? 237, de 10.06.2011, DOU 13.06.2011 )

Nota: Reda??o Anterior:
"ANEXO II
RESUMO ESTAT?STICO ANUAL - ANO
NR 18 CONDI??ES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA IND?STRIA DA CONSTRU??O

Empresa:___________________________________________________________________________
CGC:______________________ Endere?o (Sede/Matriz):_____________________________________
_________________________________________________________ CEP: _____________________
Cidade: _____________________________________________________ UF: ____________________???
ITEM???ASSUNTO???UNIDADE DA FEDERA??O???
01???Total de homem/horas de trabalho no ano??? ??? ??? ???
02???N?mero de meses computados = N1??? ??? ??? ???
03???N?mero m?dio de trabalhadores no ano = N2
(N2 = soma total de trabalhadores a cada m?s ? N1??? ??? ??? ???
04???N?mero de acidentados sem afastamento = N3??? ??? ??? ???
05???N?mero de acidentados com afastamento (at? 15 dias) = N4??? ??? ??? ???
06???N?mero de acidentados com afastamento (acima de 15 dias) = N5??? ??? ??? ???
07???Total de dias perdidos (devido N$) = D1??? ??? ??? ???
08???Total de dias perdidos (devido N5) = D2??? ??? ??? ???
09???Total de dias debitados = D2??? ??? ??? ???
10???Total de acidentes fatais = F1??? ??? ??? ???
11???Total de horas/aulas de treinamento (conforme item 18.28, da NR 18) = T1??? ??? ??? ???
12???N?mero de trabalhadores treinados (devido a T1) = T2??? ??? ??? ???
Encaminhar para a FUNDACENTRO/CTN at? o ?ltimo dia ?til do m?s de fevereiro do ano subsequente, conforme
subitem 18.32.2, da NR 18.
Rua Capote Valente, 710 - Pinheiros - S?o Paulo - SP - CEP: 05409-002???
Preenchido por:
Nome: _______________________________________________________ Data: ________________
Fun??o: _____________________________________________________ Visto: _________________"???
???"

ANEXO III
- PLANO DE CARGAS PARA GRUAS
(Anexo acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 114, de 17.01.2005, DOU 27.01.2005 )

I - DADOS DO LOCAL DE INSTALA??O DO(s) EQUIPAMENTO(s) : nome do empreendimento, endere?o completo e n?mero m?ximo de trabalhadores na obra.

II - DADOS DA EMPRESA RESPONS?VEL PELA OBRA: raz?o social; endere?o completo; CNPJ; telefone; fac-s?mile, endere?o eletr?nico e Respons?vel T?cnico com n?mero do registro no CREA.

III - DADOS DO(s) EQUIPAMENTO(s) : tipo; altura inicial e final; comprimento da lan?a; capacidade de ponta; capacidade m?xima; alcance; marca; modelo e ano de fabrica??o e demais caracter?sticas singulares do equipamento.

IV - N?o havendo identifica??o de fabricante, dever? ser atendido o disposto no item 18.14.24.15.

V - FORNECEDOR(es) / LOCADOR(es) DO(s) EQUIPAMENTO(s) / PROPRIET?RIO(s) DO(s) EQUIPAMENTO(s): raz?o social; endere?o completo; CNPJ; telefone; fac-s?mile, endere?o eletr?nico (se houver) e Respons?vel T?cnico com n?mero do registro no CREA.

VI - RESPONS?VEL(is) PELA MANUTEN??O DA(s) GRUA(s) : raz?o social; endere?o completo; CNPJ; telefone; fac-s?mile, endere?o eletr?nico e Respons?vel T?cnico com n?mero do registro no CREA e n?mero de registro da Empresa no CREA.

VII - RESPONS?VEL(is) PELA MONTAGEM E OUTROS SERVI?OS DA(s) GRUA(s) : raz?o social; endere?o completo; CNPJ; telefone; fac-s?mile, endere?o eletr?nico e Respons?vel T?cnico com n?mero do registro no CREA e n?mero de registro da Empresa no CREA.

VIII - LOCAL DE INSTALA??O DA(s) GRUA(s) - Dever? ser elaborado um croqui ou planta de localiza??o do equipamento no canteiro de obras, a partir da Planta Baixa da obra na proje??o do t?rreo e ou n?veis pertinentes, alocando, pelo menos, os seguintes itens:

a) Canteiro(s) / containeres / ?reas de viv?ncia;

b) Vias de acesso / circula??o de pessoal / ve?culos;

c) ?reas de carga e descarga de materiais;

d) ?reas de estocagem de materiais;

e) Outros equipamentos (elevadores, guinchos, geradores e outros) ;

f) Redes el?tricas, transformadores e outras interfer?ncias a?reas;

g) Edifica??es vizinhas, recuos, vias, c?rregos, ?rvores e outros;

h) Proje??o da ?rea de cobertura da lan?a e contra-lan?a;

i) Proje??o da ?rea de abrang?ncia das cargas com indica??es dos trajetos.

j) Todas as modifica??es tanto nas ?reas de carregamento quanto no posicionamento ou outras altera??es verticais ou horizontais.

IX - SISTEMA DE SEGURAN?A - Dever?o ser observados, no m?nimo, os seguintes itens:

a) Exist?ncia de plataformas a?reas fixas ou retr?teis para carga e descarga de materiais;

b) Exist?ncia de placa de advert?ncia referente ?s cargas a?reas, especialmente em ?reas de carregamento e descarregamento, bem como de trajetos de acordo com o item 18.27.1 - al?nea g desta NR;

c) Uso de colete refletivo;

d) A comunica??o entre o sinaleiro/amarrador e o operador de grua, dever? estar prevista no Plano de Carga, observando-se o uso de r?dio comunicador em freq??ncia exclusiva para esta opera??o.

X - PESSOAL T?CNICO - QUALIFICA??O M?NIMA EXIGIDA:

a) Operador da Grua - deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 desta NR e ser treinado conforme o conte?do program?tico m?nimo, com carga hor?ria m?nima definida pelo fabricante, locador ou respons?vel pela obra, devendo, a partir do treinamento, ser capaz de operar conforme as normas de seguran?a utilizando os EPI necess?rios para o acesso ? cabine e para a opera??o, bem como, executar inspe??es peri?dicas semanais. Este profissional deve integrar cada "Plano de Carga" e ser capacitado para as seguintes responsabilidades: opera??o do equipamento de acordo com as determina??es do fabricante e realiza??o de "Lista de Verifica??o de Conformidades" (check-list) com freq??ncia m?nima semanal ou periodicidade inferior, conforme especifica??o do respons?vel t?cnico do equipamento.

b) Sinaleiro/Amarrador de cargas - deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 desta NR e ser treinado conforme o conte?do program?tico m?nimo, com carga hor?ria m?nima de 8 horas. Deve estar qualificado a operar conforme as normas de seguran?a, bem como, a executar inspe??o peri?dica com periodicidade semanal ou outra de menor intervalo de tempo, conforme especifica??o do respons?vel t?cnico pelo equipamento. Este profissional deve integrar cada "Plano de Carga" e ser capacitado para as seguintes responsabilidades: amarra??o de cargas para o i?amento; escolha correta dos materiais de amarra??o de acordo com as caracter?sticas das cargas; orienta??o para o operador da grua referente aos movimentos a serem executados; observ?ncia ?s determina??es do Plano de Cargas e sinaliza??o e orienta??o dos trajetos.

XI - RESPONSABILIDADES:

a) Respons?vel pela Obra - Deve observar o atendimento dos seguintes itens de seguran?a: aterramento da estrutura da grua, implementa??o do PCMAT prevendo a opera??o com gruas, independentemente do Plano de Cargas; fiscaliza??o do isolamento de ?reas, de trajetos e da correta aplica??o das determina??es do Plano de Cargas; elabora??o, implementa??o e coordena??o do Plano de Cargas; disponibiliza??o de instala??es sanit?rias a uma dist?ncia m?xima de 30m (trinta metros) no plano vertical e de 50m (cinq?enta metros) no plano horizontal em rela??o ? cabine do operador, n?o se aplicando para gruas com altura livre m?vel superiores ?s especificadas; verificar registro e assinatura no livro de inspe??es de m?quinas e equipamentos, requerido no item 18.22.11 desta NR e a confirma??o da correta operacionaliza??o de todos os dispositivos de seguran?a constantes no item 18.14.24.11, no m?nimo, ap?s ?s seguintes ocasi?es:

a) instala??o do equipamento;

b) cada altera??o geom?trica ou de posi??o do equipamento;

c) cada opera??o de manuten??o e ou regulagem nos sistemas de freios do equipamento, com especial aten??o para o sistema de freio do movimento vertical de cargas.

b) Respons?vel pela Manuten??o, Montagem e Desmontagem - Deve designar pessoal com treinamento e qualifica??o para executar as atividades que dever?o sempre estar sob supervis?o de profissional legalmente habilitado, durante as atividades de manuten??o, montagem, desmontagem, telescopagem, ascens?o e conserva??o do equipamento; checagem da operacionaliza??o dos dispositivos de seguran?a, bem como, entrega t?cnica do equipamento e registro destes eventos em livro de inspe??o ou relat?rio espec?fico.

c) Respons?vel pelo Equipamento: Deve fornecer equipamento em perfeito estado de conserva??o e funcionamento como definido pelo Manual do Fabricante, observando o disposto no item 18.14.24.15 desta NR, mediante emiss?o de ART - Anota??o de Responsabilidade T?cnica - referente ? libera??o t?cnica efetuada antes da entrega.

XII - MANUTEN??O E ALTERA??O NO EQUIPAMENTO

Toda interven??o no equipamento deve ser registrada em relat?rio pr?prio a ser fornecido, mediante recibo, devendo tal relat?rio, ser registrado ou anexado ao livro de inspe??o de m?quinas e equipamentos.

Os servi?os de montagem, desmontagem, ascens?es, telescopagens e manuten??es, devem estar sob supervis?o e responsabilidade de engenheiro legalmente habilitado respons?vel com emiss?o de ART - Anota??o de Responsabilidade T?cnica - espec?fica para a obra e para o equipamento em quest?o.

XIII - DOCUMENTA??O OBRIGAT?RIA NO CANTEIRO

No canteiro de obras dever? ser mantida a seguinte documenta??o m?nima relativa ?(s) grua(s):

a) Contrato de loca??o, se houver;

b) Lista de Verifica??o de Conformidades (check-list) a cargo do operador da grua;

c) Lista de Verifica??o de Conformidades (check-list) a cargo do Sinaleiro/Amarrador de cargas referente aos materiais de i?amento.

d) Livro de inspe??o da grua conforme disposto no item 18.22.11 desta NR-18;

e) Comprovantes de qualifica??o e treinamento do pessoal envolvido na operacionaliza??o e opera??o da grua;

f) C?pia da ART - Anota??o de Responsabilidade T?cnica - do engenheiro respons?vel nos casos previstos nesta NR;

g) Plano de Cargas devidamente preenchido e assinado em todos os seus itens;

h) Documenta??o sobre esfor?os atuantes na estrutura do edif?cio conforme disposto no item 18.14.24.3 desta NR;

i) Atestado de aterramento el?trico com medi??o ?mica, conforme NBR 5410 e 5419, elaborado por profissional legalmente habilitado e realizado semestralmente.

j) Manual do fabricante e ou opera??o contendo no m?nimo:

- Lista de Verifica??o de Conformidades (check-list) para o operador de grua

- Lista de Verifica??o de Conformidades (check-list) para o sinaleiro/amarrador de carga

- Instru??es de seguran?a e opera??o.

XIV - CONTE?DO PROGRAM?TICO:

O conte?do para treinamento dos Operadores de Gruas e Sinaleiro/Amarrador de Cargas dever? conter pelo menos as seguintes informa??es:

- Defini??o; Funcionamento; Montagem e Instala??o; Opera??o; Sinaliza??o de Opera??es; Amarra??o de Cargas; Sistemas de Seguran?a; Legisla??o e Normas Regulamentadoras - NR-5, NR-6, NR-17 e NR-18.

ANEXO IV
PLATAFORMAS DE TRABALHO A?REO
(Anexo acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 15, de 03.07.2007, DOU 04.07.2007 )

1. Defini??o

1.1. Plataforma de Trabalho A?reo - PTA ? o equipamento m?vel, autopropelido ou n?o, dotado de uma esta??o de trabalho (cesto ou plataforma) e sustentado em sua base por haste met?lica (lan?a) ou tesoura, capaz de erguer-se para atingir ponto ou local de trabalho elevado.

2. Requisitos M?nimos de Seguran?a

2.1. A PTA deve atender ?s especifica??es t?cnicas do fabricante quanto a aplica??o, opera??o, manuten??o e inspe??es peri?dicas.

2.2. O equipamento deve ser dotado de:

a) dispositivos de seguran?a que garantam seu perfeito nivelamento no ponto de trabalho, conforme especifica??o do fabricante;

b) al?a de apoio interno;

c) guarda-corpo que atenda ?s especifica??es do fabricante ou, na falta destas, ao disposto no item 18.13.5 da NR-18;

d) painel de comando com bot?o de parada de emerg?ncia;

e) dispositivo de emerg?ncia que possibilite baixar o trabalhador e a plataforma at? o solo em caso de pane el?trica, hidr?ulica ou mec?nica;

f) sistema sonoro autom?tico de sinaliza??o acionado durante a subida e a descida.

2.2.1. ? proibido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flex?vel em substitui??o ao guarda-corpo.

2.3. A PTA deve possuir prote??o contra choques el?tricos, por meio de:

a) cabos de alimenta??o de dupla isola??o;

b) plugs e tomadas blindadas;

c) aterramento el?trico;

d) Dispositivo Diferencial Residual (DDR).

3. Opera??o

3.1. Os manuais de opera??o e manuten??o da PTA devem ser redigidos em l?ngua portuguesa e estar ? disposi??o no canteiro de obras ou frentes de trabalho.

3.2. ? responsabilidade do usu?rio conduzir sua equipe de opera??o e supervisionar o trabalho, a fim de garantir a opera??o segura da PTA.

3.3. Cabe ao operador, previamente capacitado pelo empregador na forma do item 5 deste Anexo, realizar a inspe??o di?ria do local de trabalho no qual ser? utilizada a PTA.

3.4. Antes do uso di?rio ou no in?cio de cada turno devem ser realizados inspe??o visual e teste funcional na PTA, verificando-se o perfeito ajuste e funcionamento dos seguintes itens:

a) Controles de opera??o e de emerg?ncia;

b) Dispositivos de seguran?a do equipamento;

c) Dispositivos de prote??o individual, incluindo prote??o contra quedas;

d) Sistemas de ar, hidr?ulico e de combust?vel;

e) Pain?is, cabos e chicotes el?tricos;

f) Pneus e rodas;

g) Placas, sinais de aviso e de controle;

h) Estabilizadores, eixos expans?veis e estrutura em geral;

i) Demais itens especificados pelo fabricante.

3.4.1. A inspe??o visual deve contemplar a correta fixa??o de todas as pe?as.

3.4.2. ? responsabilidade do usu?rio fornecer ao operador respons?vel o manual de procedimentos para a rotina de verifica??o di?ria.

3.5. Antes e durante a movimenta??o da PTA, o operador deve manter:

a) vis?o clara do caminho a ser percorrido;

b) dist?ncia segura de obst?culos, depress?es, rampas e outros fatores de risco, conforme especificado em projeto ou ordem de servi?o;

c) dist?ncia m?nima de obst?culos a?reos, conforme especificado em projeto ou ordem de servi?o.

3.5.1. O operador deve limitar a velocidade de deslocamento da PTA, observando as condi??es da superf?cie, o tr?nsito, a visibilidade, a exist?ncia de declives, a localiza??o da equipe e outros fatores de risco de acidente.

3.5.2. A PTA n?o pode ser deslocada em rampas com inclina??es superiores ? especificada pelo fabricante.

3.6. Quando houver outros equipamentos m?veis ou ve?culos no local, devem ser tomadas precau??es especiais, especificadas em projeto ou ordem de servi?o.

3.7. A PTA n?o deve ser posicionada junto a qualquer outro objeto que tenha por finalidade lhe dar equil?brio.

3.8. O equipamento deve estar afastado das redes el?tricas de acordo com o manual do fabricante ou estar isolado conforme as normas espec?ficas da concession?ria de energia local, obedecendo ao disposto na NR-10.

3.9. A ?rea de opera??o da PTA deve ser delimitada e sinalizada, de forma a impedir a circula??o de trabalhadores.

3.10. A PTA n?o deve ser operada quando posicionada sobre caminh?es, trailers, carros, ve?culos flutuantes, estradas de ferro, andaimes ou outros ve?culos, vias e equipamentos similares, a menos que tenha sido projetada para este fim.

3.11. Antes da utiliza??o da PTA, o operador deve certificar-se de que:

a) estabilizadores, eixos expans?veis ou outros meios de manter a estabilidade estejam sendo utilizados conforme as recomenda??es do fabricante;

b) a carga e sua distribui??o na esta??o de trabalho, ou sobre qualquer extens?o da plataforma, estejam em conformidade com a capacidade nominal determinada pelo fabricante para a configura??o espec?fica;

c) todas as pessoas que estiverem trabalhando no equipamento utilizem dispositivos de prote??o contra quedas e outros riscos.

3.11.1. Todas as situa??es de mau funcionamento e os problemas identificados devem ser corrigidos antes de se colocar o equipamento em funcionamento, devendo o fato ser analisado e registrado em documento espec?fico, de acordo com o item 18.22.11 da NR-18.

3.12. Durante o uso da PTA, o operador deve verificar a ?rea de opera??o do equipamento, a fim de certificar-se de que:

a) a superf?cie de opera??o esteja de acordo com as condi??es especificadas pelo fabricante e projeto;

b) os obst?culos a?reos tenham sido removidos ou estejam a uma dist?ncia adequada, de acordo com o projeto;

c) as dist?ncias para aproxima??o segura das linhas de for?a energizadas e seus componentes sejam respeitadas, de acordo com o projeto;

d) inexistam condi??es clim?ticas que indiquem a paralisa??o das atividades;

e) estejam presentes no local somente as pessoas autorizadas;

f) n?o existam riscos adicionais de acidentes.

3.13. Todos os trabalhadores na PTA devem utilizar cinto de seguran?a tipo p?ra-quedista ligado ao guarda-corpo do equipamento ou a outro dispositivo espec?fico previsto pelo fabricante.

3.14. A capacidade nominal de carga definida pelo fabricante n?o pode ser ultrapassada em nenhuma hip?tese.

3.15. Qualquer altera??o no funcionamento da PTA deve ser relatada e reparada antes de se prosseguir com seu uso.

3.16. O operador deve assegurar-se de que n?o haja pessoas ou equipamentos nas ?reas adjacentes ? PTA, antes de baixar a esta??o de trabalho.

3.17. Quando fora de servi?o, a PTA deve permanecer recolhida em sua base, desligada e protegida contra acionamento n?o autorizado.

3.18. As baterias devem ser recarregadas em ?rea ventilada, onde n?o haja risco de fogo ou explos?o.

4. Manuten??o

4.1. ? responsabilidade do propriet?rio manter um programa de manuten??o preventiva de acordo com as recomenda??es do fabricante e com o ambiente de uso do equipamento, contemplando, no m?nimo:

a) verifica??o de:

a1. fun??es e controles de velocidade, descanso e limites de funcionamento;

a2. controles inferiores e superiores;

a3. rede e mecanismos de cabos;

a4. dispositivos de seguran?a e emerg?ncia;

a5. placas, sinais de aviso e controles;

b) ajuste e substitui??o de pe?as gastas ou danificadas;

c) lubrifica??o de partes m?veis;

d) inspe??o dos elementos do filtro, ?leo hidr?ulico, ?leo do motor e de refrigera??o;

e) inspe??o visual dos componentes estruturais e de outros componentes cr?ticos, tais como elementos de fixa??o e dispositivos de travamento.

4.1.1. O programa deve ser supervisionado por profissional legalmente habilitado.

4.2. A manuten??o deve ser efetuada por pessoa com qualifica??o espec?fica para a marca e modelo do equipamento.

4.3. Os equipamentos que n?o forem utilizados por um per?odo superior a tr?s meses devem ser submetidos ? manuten??o antes do retorno ? opera??o.

4.4. Quando identificadas falhas que coloquem em risco a opera??o, a PTA deve ser removida de servi?o imediatamente at? que o reparo necess?rio seja efetuado.

4.5. O propriet?rio da PTA deve conservar, por um per?odo de cinco anos, a seguinte documenta??o:

a) registros de manuten??o, contendo:

a1. datas;

a2. defici?ncias encontradas;

a3. a??o corretiva recomendada;

a4. identifica??o dos respons?veis;

b) registros de todos os reparos realizados, contendo:

b1. a data em que foi realizado cada reparo;

b2. a descri??o do trabalho realizado;

b3. identifica??o dos respons?veis pelo reparo;

b4. identifica??o dos respons?veis pela libera??o para uso.

5. Capacita??o

5.1. O operador deve ser capacitado de acordo com o item 18.22.1 da NR-18 e ser treinado no modelo de PTA a ser utilizado, ou em um similar, no seu pr?prio local de trabalho.

5.2. A capacita??o deve contemplar o conte?do program?tico estabelecido pelo fabricante, abordando, no m?nimo, os princ?pios b?sicos de seguran?a, inspe??o e opera??o, de forma compat?vel com o equipamento a ser utilizado e com o ambiente esperado.

5.2.1. A comprova??o da capacita??o deve ser feita por meio de certificado.

5.3. Cabe ao usu?rio:

a) capacitar sua equipe para a inspe??o e a manuten??o da PTA, de acordo com as recomenda??es do fabricante;

b) conservar os registros dos operadores treinados em cada modelo de PTA por um per?odo de cinco anos;

c) orientar os trabalhadores quanto ao uso, carregamento e posicionamento dos materiais na esta??o de trabalho da PTA.

5.4. O usu?rio deve impedir a opera??o da PTA por trabalhador n?o capacitado.

6. Disposi??es Finais

6.1. Este Anexo n?o se aplica ?s PTA para servi?os em instala??es el?tricas energizadas.

6.2. Os projetos, especifica??es t?cnicas e manuais de opera??o e servi?o dos equipamentos importados devem atender ao previsto nas normas t?cnicas vigentes no pa?s.

6.3. Cabe ao usu?rio determinar a classifica??o de perigo de qualquer atmosfera ou localiza??o de acordo com a Norma ANSI/NFPA n? 505 e outras correlatas

6.3.1. Para opera??o em locais perigosos, o equipamento deve atender ao disposto na Norma ANSI/NFPA n? 505 e outras correlatas.

6.4. A PTA deve ser inspecionada e revisada segundo as exig?ncias do fabricante antes de cada entrega por venda, arrendamento ou loca??o.

6.5. As instru??es de opera??o do fabricante e a capacita??o requerida devem ser fornecidas em cada entrega, seja por venda, arrendamento ou loca??o.

6.6. Os fornecedores devem manter c?pia dos manuais de opera??o e manuten??o.

6.6.1. Os manuais de opera??o e manuten??o s?o considerados parte integrante do equipamento, devendo ser fornecidos em qualquer loca??o, arrendamento ou venda e ser mantidos no local de uso do equipamento.

6.7. Os avisos contendo informa??es de seguran?a devem ser redigidos em l?ngua portuguesa.

6.8. ? vedado:

a) o uso de pranchas, escadas e outros dispositivos que visem atingir maior altura ou dist?ncia sobre a PTA;

b) a utiliza??o da PTA como guindaste;

c) a realiza??o de qualquer trabalho sob condi??es clim?ticas que exponham trabalhadores a riscos;

d) a opera??o de equipamento em situa??es que contrariem as especifica??es do fabricante quanto a velocidade do ar, inclina??o da plataforma em rela??o ao solo e proximidade a redes de energia el?trica;

d) o uso da PTA para o transporte de trabalhadores e materiais n?o relacionados aos servi?os em execu??o.

GLOSS?RIO

Autopropuls?o? Capacidade de locomo??o por meio de fonte de energia e motor pr?prios.?
Eixo expans?vel? Eixo provido de rod?zios ou esteiras nas extremidades, que permitem sua expans?o, com o objetivo de proporcionar estabilidade a um equipamento ou ve?culo.?
Estabilizador? Barra extens?vel dotada de mecanismo hidr?ulico, mec?nico ou el?trico fixado na estrutura de um equipamento para impedir sua inclina??o ou tombamento. Tamb?m conhecido por patola.?
Bot?o de parada de emerg?ncia? Bot?o el?trico ou mec?nico, localizado em ponto estrat?gico, que permite interromper o funcionamento de um equipamento em situa??o de perigo iminente.?
Capacidade nominal de carga? Carga m?xima admitida para a opera??o de um equipamento.?
?rea de opera??o da PTA? Espa?o que compreende a ?rea onde est? instalada a base da PTA, incluindo os estabilizadores, acrescida da ?rea sob a lan?a e a esta??o de trabalho em todas as posi??es necess?rias ? opera??o.?
Dist?ncia m?nima? Dist?ncia de seguran?a necess?ria para evitar o contato de qualquer parte de um equipamento com outras estruturas.?
Nivelamento? Posicionamento de um equipamento em um plano horizontal.?
Fornecedor de PTA? Aquele que desenvolve atividade de produ??o, montagem, importa??o, distribui??o ou comercializa??o de PTA.?
Propriet?rio da PTA? Aquele que det?m o direito de uso, gozo, frui??o e disposi??o do equipamento, por aquisi??o origin?ria ou derivada.?
Locador de PTA? Aquele que se obriga a ceder, por per?odo determinado ou n?o, o uso e gozo do equipamento, a outro, mediante retribui??o.?
Usu?rio da PTA? Aquele que det?m a responsabilidade sobre a utiliza??o do equipamento.?