Portaria MTb n? 3.214 de 08/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1978

NR 13 E NR 14 NR 13 - CALDEIRAS E VASOS DE PRESS?O
(Reda??o dada ? Norma Regulamentadora pela Portaria SSST n? 23, de 27.12.1994, DOU 28.12.1994, rep. DOU 26.12.1995 )

13.1 Caldeiras a Vapor - Disposi??es Gerais

13.1.1 Caldeiras a vapor s?o equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob press?o superior ? atmosf?rica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.

13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem compet?ncia legal para o exerc?cio da profiss?o de engenheiro nas atividades referentes a projeto de constru??o, acompanhamento opera??o e manuten??o, inspe??o e supervis?o de inspe??o de caldeiras e vasos de press?o, em conformidade com a regulamenta??o profissional vigente no Pa?s.

13.1.3 Press?o M?xima de Trabalho Permitida - PMTP ou Press?o M?xima de Trabalho Admiss?vel - PMTA ? o maior valor de press?o compat?vel com o c?digo de projeto, a resist?ncia dos materiais utilizados, as dimens?es do equipamento e seus par?metros operacionais.

13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:

a) v?lvula de seguran?a com press?o de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;

b) instrumento que indique a press?o do vapor acumulado;

c) injetor ou outro meio de alimenta??o de ?gua, independente do sistema principal, em caldeiras combust?vel s?lido;

d) sistema de drenagem r?pida de ?gua, em caldeiras de recupera??o de ?lcalis;

e) sistema de indica??o para controle do n?vel de ?gua ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimenta??o deficiente.

13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de f?cil acesso e bem vis?vel, placa de identifica??o indel?vel com, no m?nimo, as seguintes informa??es:

a) fabricante;

b) n?mero de ordem dado pelo fabricante da caldeira;

c) ano de fabrica??o;

d) press?o m?xima de trabalho admiss?vel;

e) press?o de teste hidrost?tico;

f) capacidade de produ??o de vapor;

g) ?rea de superf?cie de aquecimento;

h) c?digo de projeto e ano de edi??o.

13.1.5.1 Al?m da placa de identifica??o devem constar, em local vis?vel, a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.1.9 desta NR, e seu n?mero ou c?digo de identifica??o.

13.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estive instalada, a seguinte documenta??o, devidamente atualizada:

a) "Prontu?rio da Caldeira", contendo as seguintes informa??es:

- c?digo de projeto e ano de edi??o;

- especifica??o dos materiais;

- procedimentos utilizados na fabrica??o, montagem, inspe??o final e determina??o da PMTA;

- conjunto de desenhos e demais dados necess?rios para o monitoramento da vida ?til da caldeira;

- caracter?sticas funcionais;

- dados dos dispositivos de seguran?a;

- ano de fabrica??o;

- categoria da caldeira;

b) "Registro de Seguran?a", em conformidade com o subitem 13.1.7;

c) "Projeto de Instala??o", em conformidade com o item 13.2;

d) "Projetos de Altera??o ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3;

e) "Relat?rios de Inspe??o", em conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.

13.1.6.1 Quando inexistente ou extraviado, o "Prontu?rio da Caldeira" deve ser reconstitu?do pelo propriet?rio, com responsabilidade t?cnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo imprescind?vel a reconstitui??o das caracter?sticas funcionais, dos dados dos dispositivos de seguran?a e dos procedimentos para determina??o da PMTA.

13.1.6.2 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas al?neas "a", "d", e "e" do subitem 13.1.6 devem acompanh?-la.

13.1.6.3 O propriet?rio da caldeira dever? apresentar, quando exigido pela autoridade competente do ?rg?o Regional do Minist?rio do Trabalho, a documenta??o mencionada no subitem 13.1.6.

13.1.7 O "Registro de Seguran?a" deve ser constitu?do de livro pr?prio, com p?ginas numeradas, ou outro sistema equivalente onde ser?o registradas:

a) todas as ocorr?ncias importantes capazes de influir nas condi??es de seguran?a da caldeira;

b) as ocorr?ncias de inspe??es de seguran?a peri?dicas e extraordin?rias, devendo constar o nome leg?vel e assinatura de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e de operador de caldeira presente na ocasi?o da inspe??o.

13.1.7.1 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o "Registro de Seguran?a" deve conter tal informa??o e receber encerramento formal.

13.1.8 A documenta??o referida no subitem 13.1.6 deve estar sempre ? disposi??o para consulta dos operadores, do pessoal de manuten??o, de inspe??o e das representa??es dos trabalhadores e do empregador na Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes - CIPA, devendo o propriet?rio assegurar pleno acesso a essa documenta??o.

13.1.9 Para os prop?sitos desta NR, as caldeiras s?o classificadas em 3 categorias, conforme segue:

a) caldeiras da categoria A s?o aquelas cuja press?o de opera??o ? igual ou superior a 1960 kPa (19.98 Kgf/cm?);

b) caldeiras da categoria "C" s?o aquelas cuja press?o de opera??o ? igual ou inferior a 588 KPa (5.99 Kgf/cm?) e o volume interno ? igual ou inferior a 100 litros;

c) caldeiras da categoria "B" s?o todas as caldeiras que n?o se enquadram nas categorias anteriores.

13.2 Instala??o de Caldeiras a Vapor

13.2.1 A autoria do "Projeto de Instala??o" de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, ? de responsabilidade de "Profissional Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer aos aspectos de seguran?a, sa?de e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentados, conven??es e disposi??es legais aplic?veis.

13.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em "Casa de Caldeiras" ou em local espec?fico para tal fim, denominado "?rea de Caldeiras".

13.2.3 Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a "?rea de Caldeiras" deve satisfazer aos seguintes requisitos:

a) estar afastada de, no m?nimo, 3 (tr?s) metros de:

- outras instala??es do estabelecimento;

- de dep?sitos de combust?veis, excetuando-se reservat?rios para partida com at? 2000 (dois mil) litros de capacidade;

- do limite de propriedade de terceiros;

- do limite com as vias p?blicas;

b) dispor de pelo menos 2 (duas) sa?das amplas, permanentemente desobstru?das e dispostas em dire??es distintas;

c) dispor de acesso f?cil e seguro, necess?rio ? opera??o e ? manuten??o da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os v?os devem ter dimens?es que impe?am a queda de pessoas;

d) ter sistema de capta??o e lan?amento dos gases e material particulado, provenientes da combust?o, para fora da ?rea de opera??o atendendo ?s normas ambientais vigentes;

e) dispor de ilumina??o conforme normas oficiais vigentes;

f) ter sistema de ilumina??o de emerg?ncia caso operar ? noite.

13.2.4. Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a "Casa de Caldeiras" deve satisfazer os seguintes requisitos: (Reda??o dada pela Portaria SIT/DSST n? 57, de 19.06.2008, DOU 24.06.2008 )

Nota:Reda??o Anterior:
"13.2.4. Quando a caldeira estiver instalada em ambiente confinado, a "Casa de Caldeiras" deve satisfazer os seguintes requisitos:"

a) constituir pr?dio separado, constru?do de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instala??es do estabelecimento, por?m com as outras paredes afastadas de, no m?nimo, 3 (tr?s) metros de outras instala??es, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias p?blicas e de dep?sitos de combust?veis, excetuando-se reservat?rios para partida com at? 2.000 (dois mil) litros de capacidade;

b) dispor de pelo menos 2 (duas) sa?das amplas, permanentemente desobstru?das e dispostas em dire??es distintas;

c) dispor de ventila??o permanente com entradas de ar que n?o possam ser bloqueadas;

d) dispor de sensor para detec??o de vazamento de g?s quando se tratar de caldeira a combust?vel gasoso.

e) n?o ser utilizada para qualquer outra finalidade;

f) dispor de acesso f?cil e seguro, necess?rio ? opera??o e ? manuten??o da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os v?os devem ter dimens?es que impe?am a queda de pessoas;

g) ter sistema de capta??o e lan?amento dos gases e material particulado, provenientes da combust?o para fora da ?rea de opera??o, atendendo ?s normas ambientais vigentes;

h) dispor de ilumina??o conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de ilumina??o de emerg?ncia.

13.2.5 Constitui risco grave e iminente o n?o-atendimento aos seguintes requisitos:

a) para todas as caldeiras instaladas em ambiente aberto, as al?neas "b", "d" e "f" do subitem 13.2.3 desta NR;

b) para as caldeiras da categoria "A" instaladas em ambientes fechados, as al?neas "a", "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 57, de 19.06.2008, DOU 24.06.2008 )

Nota:Reda??o Anterior:
"b) para as caldeiras da categoria "A" instaladas em ambientes confinados, as al?neas a, b, c, d, e, g e h do subitem 13.2.4 desta NR;"

c) para caldeiras das categorias "B" e "C" instaladas em ambientes fechados, as al?neas b, c, d, e, g e h do subitem 13.2.4 desta NR; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 57, de 19.06.2008, DOU 24.06.2008 )

Nota:Reda??o Anterior:
"c) para caldeiras das categorias "B" e "C" instaladas em ambientes confinados, as al?neas b, c, d, e, g e h do subitem 13.2.4 desta NR;"

13.2.6 Quando o estabelecimento n?o puder atender ao disposto nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4, dever? ser elaborado "Projeto Alternativo de Instala??o", com medidas complementares de seguran?a que permitam a atenua??o dos riscos.

13.2.6.1 O "Projeto Alternativo de Instala??o" deve ser apresentado pelo propriet?rio da caldeira para obten??o de acordo com a representa??o sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.

13.2.6.2 Quando n?o houver acordo, conforme previsto no subitem 13.2.6.1, a intermedia??o do ?rg?o regional do MTb poder? ser solicitada por qualquer uma das partes, e, persistindo o impasse, a decis?o caber? a esse ?rg?o.

13.2.7 As caldeiras classificadas na categoria "A" dever?o possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, constru?da segundo o que estabelecem as Normas Regulamentadoras aplic?veis.

13.3 Seguran?a na Opera??o de Caldeiras.

13.3.1 Toda caldeira deve possuir "Manual de Opera??o" atualizado, em l?ngua portuguesa, em local de f?cil acesso aos operadores, contendo no m?nimo:

a) procedimentos de partidas e paradas;

b) procedimentos e par?metros operacionais de rotina;

c) procedimentos para situa??es de emerg?ncia;

d) procedimentos gerais de seguran?a, sa?de e de preserva??o do meio ambiente.

13.3.2 Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condi??es operacionais, constituindo condi??o de risco grave e iminente o emprego de artif?cios que neutralizem sistemas de controle e seguran?a da caldeira.

13.3.3 A qualidade da ?gua deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necess?rios para compatibilizar suas propriedades f?sico-qu?micas com os par?metros de opera??o da caldeira.

13.3.4 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob opera??o e controle de operador de caldeira, sendo que o n?o atendimento a esta exig?ncia caracteriza condi??o de risco grave e iminente.

13.3.5 Para efeito desta NR ser? considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condi??es:

a) possuir certificado de "Treinamento de Seguran?a na Opera??o de Caldeiras" e comprova??o de est?gio (b) pr?tico conforme subitem 13.3.11;

b) possuir certificado de "Treinamento de Seguran?a na Opera??o de Caldeiras" previsto na NR 13 aprovada pela Portaria n? 02, de 08.05.1984;

c) possuir comprova??o de pelo menos 3 (tr?s) anos de experi?ncia nessa atividade, at? 08 de maio de 1984.

13.3.6 O pr?-requisito m?nimo para participa??o como aluno, no "Treinamento de Seguran?a na Opera??o de Caldeiras" ? o atestado de conclus?o do 1? grau.

13.3.7 O "Treinamento de Seguran?a na Opera??o de Caldeiras" deve, obrigatoriamente:

a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado" citado no subitem 13.1.2;

b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;

c) obedecer, no m?nimo, ao curr?culo proposto no Anexo I -A desta NR.

13.3.8 Os respons?veis pela promo??o do "Treinamento de Seguran?a na Opera??o de Caldeiras" estar?o sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras san??es legais cab?veis, no caso de inobserv?ncia do disposto no subitem 13.3.7.

13.3.9 Todo operador de caldeira deve cumprir um est?gio pr?tico, na opera??o da pr?pria caldeira que ir? operar, o qual dever? ser supervisionado, documentado e ter dura??o m?nima de:

a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;

b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;

c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.

13.3.10 O estabelecimento onde for realizado o est?gio pr?tico supervisionado, deve informar previamente ? representa??o sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento:

a) per?odo de realiza??o do est?gio;

b) entidade, empresa ou profissional respons?vel pelo "Treinamento de Seguran?a na Opera??o de Caldeiras";

c) rela??o dos participantes do est?gio.

13.3.11 A reciclagem de operadores deve ser permanente, por meio de constantes informa??es das condi??es f?sicas e operacionais dos equipamentos, atualiza??o t?cnica, informa??es de seguran?a, participa??o em cursos, palestras e eventos pertinentes.

13.3.12 Constitui condi??o de risco grave e iminente a opera??o de qualquer caldeira em condi??es diferentes das previstas no projeto original, sem que:

a) seja reprojetada levando em considera??o todas as vari?veis envolvidas na nova condi??o de opera??o;

b) sejam adotados todos os procedimentos de seguran?a decorrentes de sua nova classifica??o no que se refere a instala??o, opera??o, manuten??o e inspe??o.

13.4 Seguran?a na Manuten??o de Caldeiras

13.4.1 Todos os reparos ou altera??es em caldeiras devem respeitar o respectivo c?digo do projeto de constru??o e as prescri??es do fabricante no que se refere a:

a) materiais;

b) procedimentos de execu??o;

c) procedimentos de controle de qualidade;

d) qualifica??o e certifica??o de pessoal.

13.4.1.1. Quando n?o for conhecido o c?digo do projeto de constru??o, deve ser respeitada a concep??o original da caldeira, com procedimento de controle do maior rigor prescrito nos c?digos pertinentes.

13.4.1.2. Nas caldeiras de categorias "A" e "B", a crit?rio do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologia de c?lculo ou procedimentos mais avan?ados, em substitui??o aos previstos p?los c?digos de projeto.

13.4.2 "Projetos de Altera??o ou Reparo" devem ser concebidos previamente nas seguintes situa??es:

a) sempre que as condi??es de projeto forem modificadas;

b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a seguran?a.

13.4.3 O "Projeto de Altera??o ou Reparo" deve:

a) ser concebido ou aprovado por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2;

b) determinar materiais, procedimentos de execu??o, controle de qualidade e qualifica??o de pessoal.

13.4.4 Todas as interven??es que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob press?o devem ser seguidas de teste hidrost?tico, com caracter?sticas definidas pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2.

13.4.5 Os sistemas de controle e seguran?a da caldeira devem ser submetidos ? manuten??o preventiva ou preditiva.

13.5 Inspe??o de Seguran?a de Caldeiras

13.5.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspe??es de seguran?a inicial, peri?dica e extraordin?ria, sendo considerado condi??o de risco grave e iminente o n?o atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR.

13.5.2 A inspe??o de seguran?a inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local de opera??o, devendo compreender exames interno e externo, teste hidrost?tico e de acumula??o.

13.5.3 A inspe??o de seguran?a peri?dica, constitu?da por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos m?ximos:

a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias "A", "B" e "C";

b) 12 (doze) meses para caldeiras de recupera??o de ?lcalis de qualquer categoria;

c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria "A", desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as press?es de abertura das v?lvulas de seguran?a;

d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais conforme definido no item 13.5.5.

13.5.4. Estabelecimentos que possuam "Servi?o Pr?prio de Inspe??o de Equipamentos", conforme estabelecido no Anexo II, podem estender seus per?odos entre inspe??es de seguran?a, respeitando os seguintes prazos m?ximos: (Reda??o dada pela Portaria SIT/DSST n? 57, de 19.06.2008, DOU 24.06.2008 )

Nota:Reda??o Anterior:
"13.5.4. Estabelecimentos que possuam "Servi?o Pr?prio de Inspe??o de Equipamentos", conforme estabelecido no Anexo II, podem estender os per?odos entre inspe??es de seguran?a, respeitando os seguintes prazos m?ximos:"

a) 18 meses para as caldeiras de recupera??o de ?lcalis e as das categorias "B" e "C"; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 57, de 19.06.2008, DOU 24.06.2008 )

Nota:Reda??o Anterior:
"a) 18 (dezoito) meses para caldeiras das categorias "B" e "C";"

b) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria "A".

13.5.5 As caldeiras que operam de forma cont?nua e que utilizam gases ou res?duos das unidades de processo, como combust?vel principal para aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental podem ser consideradas especiais quando todas as condi??es seguintes forem satisfeitas:

a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam "Servi?o Pr?prio de Inspe??o de Equipamentos" citado no Anexo II;

b) tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema de intertravamento e a press?o de abertura de cada v?lvula de seguran?a;

c) n?o apresentem varia??es inesperadas na temperatura de sa?da dos gases e do vapor durante a opera??o;

d) exista an?lise e controle peri?dico da qualidade da ?gua;

e) exista controle de deteriora??o dos materiais que comp?em as principais partes da caldeira;

f) seja homologada como classe especial mediante:

- acordo entre a representa??o sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento e o empregador;

- intermedia??o do ?rg?o regional do MTb, solicitada por qualquer uma das partes quando n?o houver acordo;

- decis?o do ?rg?o regional do MTb quando persistir o impasse.

13.5.6 Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspe??o subseq?ente, as caldeiras devem ser submetidas a rigorosa avalia??o de integridade para determinar a sua vida remanescente e novos prazos m?ximos para inspe??o, caso ainda estejam em condi??es de uso.

13.5.6.1 Nos estabelecimentos que possuam "Servi?o Pr?prio de Inspe??o de Equipamentos", citado no Anexo II, o limite de 25 (vinte e cinco) anos pode ser alterado em fun??o do acompanhamento das condi??es da caldeira, efetuado pelo referido ?rg?o.

13.5.7 As v?lvulas de seguran?a instaladas em caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente conforme segue:

a) pelo menos uma vez por m?s, mediante acionamento manual da alavanca, em opera??o, para caldeiras das categorias "B" e "C";

b) desmontando, inspecionando e testando em bancada as v?lvulas flangeadas e, no campo, as v?lvulas soldadas, recalibrando-as numa freq??ncia compat?vel com a experi?ncia operacional da mesma, por?m respeitando-se como limite m?ximo o per?odo de inspe??o estabelecido no subitem 13.5.3 ou 13.5.4, se aplic?vel para caldeiras de categorias "A" e "B".

13.5.8 Adicionalmente aos testes prescritos no subitem 13.5.7, as v?lvulas de seguran?a instaladas em caldeiras dever?o ser submetidas a testes de acumula??o, nas seguintes oportunidades:

a) na inspe??o inicial da caldeira;

b) quando forem modificadas ou tiverem sofrido reformas significativas;

c) quando houver modifica??o nos par?metros operacionais da caldeira ou varia??o na PMTA;

d) quando houver modifica??o na sua tubula??o de admiss?o ou descarga.

13.5.9 A inspe??o de seguran?a extraordin?ria deve ser feita nas seguintes oportunidades:

a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorr?ncia capaz de comprometer sua seguran?a;

b) quando a caldeira for submetida ? altera??o ou reparo importante capaz de alterar suas condi??es de seguran?a;

c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses;

d) quando houver mudan?a de local de instala??o da caldeira.

13.5.10 A inspe??o de seguran?a deve ser realizada por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, ou por "Servi?o Pr?prio de Inspe??o de Equipamentos", citado no Anexo II.

13.5.11 Inspecionada a caldeira, deve ser emitido "Relat?rio de Inspe??o", que passa a fazer parte da sua documenta??o.

13.5.12 Uma c?pia do "Relat?rio de Inspe??o" deve ser encaminhada pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, num prazo m?ximo de 30 (trinta) dias, a contar do t?rmino da inspe??o, ? representa??o sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.

13.5.13 O "Relat?rio de Inspe??o", mencionado no subitem 13.5.11, deve conter no m?nimo:

a) dados constantes na placa de identifica??o da caldeira;

b) categoria da caldeira;

c) tipo da caldeira;

d) tipo de inspe??o executada;

e) data de in?cio e t?rmino da inspe??o;

f) descri??o das inspe??es e testes executados;

g) resultado das inspe??es e provid?ncias;

h) rela??o dos itens desta NR ou de outras exig?ncias legais que n?o est?o sendo atendidas;

i) conclus?es;

j) recomenda??es e provid?ncias necess?rias;

k) data prevista para a nova inspe??o da caldeira;

l) nome leg?vel, assinatura e n?mero do registro no conselho profissional do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2 e nome leg?vel e assinatura de t?cnicos que participaram da inspe??o.

13.5.14 Sempre que os resultados da inspe??o determinarem altera??es dos dados da placa de identifica??o, a mesma deve ser atualizada.

13.6 Vasos de Press?o - Disposi??es Gerais

13.6.1. Vasos de press?o s?o equipamentos que cont?m fluidos sob press?o interna ou externa.

13.6.1.1. O campo de aplica??o desta NR, no que se refere a vasos de press?o, est? definido no Anexo III.

13.6.1.2. Os vasos de press?o abrangidos por esta NR est?o classificados em categorias de acordo com o Anexo IV.

13.6.2 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:

a) v?lvula ou outro dispositivo de seguran?a com press?o de abertura ajustada em valor igual ou inferior ? PMTA, instalada diretamente no vaso ou no sistema que o inclui;

b) dispositivo de seguran?a contra bloqueio inadvertido da v?lvula quando esta n?o estiver instalada diretamente no vaso;

c) instrumento que indique a press?o de opera??o.

13.6.3 Todo vaso de press?o deve ter afixado em seu corpo em local de f?cil acesso e bem vis?vel, placa de identifica??o indel?vel com, no m?nimo, as seguintes informa??es:

a) fabricante;

b) n?mero de identifica??o;

c) ano de fabrica??o;

d) press?o m?xima de trabalho admiss?vel;

e) press?o de teste hidrost?tico;

f) c?digo de projeto e ano de edi??o.

13.6.3.1 Al?m da placa de identifica??o, dever?o constar, em local vis?vel, a categoria do vaso, conforme Anexo IV, e seu n?mero ou c?digo de identifica??o.

13.6.4 Todo vaso de press?o deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documenta??o devidamente atualizada:

a) "Prontu?rio do Vaso de Press?o" a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informa??es:

- c?digo de projeto e ano de edi??o;

- especifica??o dos materiais;

- procedimentos utilizados na fabrica??o, montagem e inspe??o final e determina??o da PMTA;

- conjunto de desenhos e demais dados necess?rios para o monitoramento da sua vida ?til;

- caracter?sticas funcionais;

- dados dos dispositivos de seguran?a;

- ano de fabrica??o;

- categoria do vaso;

b) "Registro de Seguran?a" em conformidade com o subitem 13.6.5;

c) "Projeto de Instala??o" em conformidade com o item 13.7;

d) "Projeto de Altera??o ou Reparo" em conformidade com os subitens 13.9.2 e 13.9.3;

e) "Relat?rios de Inspe??o" em conformidade com o subitem 13.10.8.

13.6.4.1 Quando inexistente ou extraviado, o "Prontu?rio do Vaso de Press?o" deve ser reconstitu?do pelo propriet?rio com responsabilidade t?cnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo imprescind?vel a reconstitui??o das caracter?sticas funcionais, dos dados dos dispositivos de seguran?a e dos procedimentos para determina??o da PMTA.

13.6.4.2 O propriet?rio de vaso de press?o dever? apresentar, quando exigida pela autoridade competente do ?rg?o regional do Minist?rio do Trabalho, a documenta??o mencionada no subitem 13.6.4.

13.6.5 O "Registro de Seguran?a" deve ser constitu?do por livro de p?ginas numeradas, pastas ou sistema informatizado ou n?o com confiabilidade equivalente onde ser?o registradas:

a) todas as ocorr?ncias importantes capazes de influir nas condi??es de seguran?a dos vasos;

b) as ocorr?ncias de inspe??o de seguran?a.

13.6.6 A documenta??o referida no subitem 13.6.4 deve estar sempre ? disposi??o para consulta dos operadores do pessoal de manuten??o, de inspe??o e das representa??es dos trabalhadores e do empregador na Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes - CIPA, devendo o propriet?rio assegurar pleno acesso a essa documenta??o inclusive ? representa??o sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado.

13.7 Instala??o de Vasos de Press?o

13.7.1. Todo vaso de press?o deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de n?vel, press?o e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acess?veis.

13.7.2. Quando os vasos de press?o forem instalados em ambientes fechados, a instala??o deve satisfazer os seguintes requisitos: (Reda??o dada ao caput do item pela Portaria SIT/DSST n? 57, de 19.06.2008, DOU 24.06.2008 )

Nota:Reda??o Anterior:
"13.7.2. Quando os vasos de press?o forem instalados em ambientes confinados, a instala??o deve satisfazer os seguintes requisitos:"

a) dispor de pelo menos 2 (duas) sa?das amplas, permanentemente desobstru?das e dispostas em dire??es distintas;

b) dispor de acesso f?cil e seguro para as atividades de manuten??o, opera??o e inspe??o, sendo que, para guarda-corpos vazados, os v?os devem ter dimens?es que impe?am a queda de pessoas;

c) dispor de ventila??o permanente com entradas de ar que n?o possam ser bloqueadas;

d) dispor de ilumina??o conforme normas oficiais vigentes;

e) possuir sistema de ilumina??o de emerg?ncia.

13.7.3 Quando o vaso de press?o for instalado em ambiente aberto, a instala??o deve satisfazer as al?neas "a", "b", "d" e "e" do subitem 13.7.2.

13.7.4. Constitui risco grave e iminente o n?o atendimento ?s seguintes al?neas do subitem 13.7.2:

- "a", "c", "d" e "e" para vasos instalados em ambientes fechados;

- "a" para vasos instalados em ambientes abertos;

- "e" para vasos instalados em ambientes abertos e que operem ? noite. (Reda??o dada ao item pela Portaria SIT/DSST n? 57, de 19.06.2008, DOU 24.06.2008 )

Nota:Reda??o Anterior:
"13.7.4. Constitui risco grave e iminente o n?o atendimento ?s seguintes al?neas do subitem 13.7.2:
- a, c e e para vasos instalados em ambientes confinados;
- a para vasos instalados em ambientes abertos;
- e para vasos instalados em ambientes abertos e que operem ? noite. "

13.7.5 Quando o estabelecimento n?o puder atender ao disposto no subitem 13.7.2 deve ser elaborado "Projeto Alternativo de Instala??o" com medidas complementares de seguran?a que permitam a atenua??o dos riscos.

13.7.5.1 O "Projeto Alternativo de Instala??o" deve ser apresentado pelo propriet?rio do vaso de press?o para obten??o de acordo com a representa??o sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.

13.7.5.2 Quando n?o houver acordo, conforme previsto no subitem 13.7.5.1, a intermedia??o do ?rg?o regional do MTb poder? ser solicitada por qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a decis?o caber? a esse ?rg?o.

13.7.6 A autoria do "Projeto de Instala??o" de vasos de press?o enquadrados nas categorias "I", "II" e "III", conforme Anexo IV, no que concerne ao atendimento desta NR, ? de responsabilidade de "Profissional Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer aos aspectos de seguran?a, sa?de e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, conven??es e disposi??es legais aplic?veis.

13.7.7. O "Projeto de Instala??o" deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e das instala??es de seguran?a.

13.8 Seguran?a na Opera??o de Vasos de Press?o

13.8.1 Todo vaso de press?o enquadrado nas categorias "I" ou "II" deve possuir manual de opera??o pr?prio ou instru??es de opera??o contidas no manual de opera??o de unidade onde estiver instalado, em l?ngua portuguesa e de f?cil acesso aos operadores, contendo no m?nimo:

a) procedimentos de partidas e paradas;

b) procedimentos e par?metros operacionais de rotina;

c) procedimentos para situa??es de emerg?ncia;

d) procedimentos gerais de seguran?a, sa?de e de preserva??o do meio ambiente.

13.8.2 Os instrumentos e controles de vasos de press?o devem ser mantidos calibrados e em boas condi??es operacionais.

13.8.2.1 Constitui condi??o de risco grave e iminente o emprego de artif?cios que neutralizem seus sistemas de controle e seguran?a.

13.8.3 A opera??o de unidades que possuam vasos de press?o de categorias "I" ou "II" deve ser efetuada por profissional com "Treinamento de Seguran?a na Opera??o de Unidades de Processos", sendo que o n?o atendimento a esta exig?ncia caracteriza condi??o de risco grave e iminente.

13.8.4 Para efeito desta NR ser? considerado profissional com "Treinamento de Seguran?a na Opera??o de Unidades de Processo" aquele que satisfizer uma das seguintes condi??es:

a) possuir certificado de "Treinamento de Seguran?a na Opera??o de Unidades de Processo" expedido por institui??o competente para o treinamento;

b) possuir experi?ncia comprovada na opera??o de vasos de press?o das categorias "I" ou "II" de pelo menos 2 (dois) anos antes da vig?ncia desta NR.

13.8.5 O pr?-requisito m?nimo para participa??o, como aluno, no "Treinamento de Seguran?a na Opera??o de Unidades de Processo" ? o atestado de conclus?o do 1? grau.

13.8.6 O "Treinamento de Seguran?a na Opera??o de Unidades de Processo" deve obrigatoriamente:

a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado" citado no subitem 13.1.2;

b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;

c) obedecer, no m?nimo, ao curr?culo proposto no Anexo I -B desta NR.

13.8.7 Os respons?veis pela promo??o do "Treinamento de Seguran?a na Opera??o de Unidades de Processo" estar?o sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras san??es legais cab?veis, no caso de inobserv?ncia do disposto no subitem 13.8.6.

13.8.8. Todo profissional com "Treinamento de Seguran?a na Opera??o de Unidade de Processo" deve cumprir est?gio pr?tico, supervisionado, na opera??o de vasos de press?o com as seguintes dura??es m?nimas:

a) 300 (trezentas) horas para vasos de categorias "I" ou "II";

b) 100 (cem) horas para vasos de categorias "III", "IV" ou "V'.

13.8.9 O estabelecimento onde for realizado o est?gio pr?tico supervisionado deve informar previamente ? representa??o sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento:

a) per?odo de realiza??o do est?gio;

b) entidade, empresa ou profissional respons?vel pelo "Treinamento de Seguran?a na Opera??o de Unidade de Processo";

c) rela??o dos participantes do est?gio.

13.8.10 A reciclagem de operadores deve ser permanente por meio de constantes informa??es das condi??es f?sicas e operacionais dos equipamentos, atualiza??o t?cnica, informa??es de seguran?a, participa??o em cursos, palestras e eventos pertinentes.

13.8.11. Constitui condi??o de risco grave e iminente a opera??o de qualquer vaso de press?o em condi??es diferentes das previstas no projeto original, sem que:

a) seja reprojetado levando em considera??o todas as vari?veis envolvidas na nova condi??o de opera??o;

b) sejam adotados todos os procedimentos de seguran?a decorrentes de sua nova classifica??o no que se refere ? instala??o, opera??o, manuten??o e inspe??o.

13.9 Seguran?a na Manuten??o de Vasos de Press?o

13.9.1 Todos os reparos ou altera??es em vasos de press?o devem respeitar o respectivo c?digo de projeto de constru??o e as prescri??es do fabricante no que se refere a:

a) materiais;

b) procedimentos de execu??o;

c) procedimentos de controle de qualidade;

d) qualifica??o e certifica??o de pessoal.

13.9.1.1 Quando n?o for conhecido o c?digo do projeto de constru??o, dever? ser respeitada a concep??o original do vaso, empregando-se procedimentos de controle do maior rigor, prescritos pelos c?digos pertinentes.

13.9.1.2. A crit?rio do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologias de c?lculo ou procedimentos mais avan?ados, em substitui??o aos previstos pelos c?digos de projeto.

13.9.2 "Projetos de Altera??o ou Reparo" devem ser concebidos previamente nas seguintes situa??es:

a) sempre que as condi??es de projeto forem modificadas;

b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a seguran?a.

13.9.3 O "Projeto de Altera??o ou Reparo" deve:

a) ser concebido ou aprovado por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2;

b) determinar materiais, procedimentos de execu??o, controle de qualidade e qualifica??o de pessoal;

c) ser divulgado para funcion?rios do estabelecimento que possam estar envolvidos com o equipamento.

13.9.4 Todas as interven??es que exijam soldagem em partes que operem sob press?o devem ser seguidas de teste hidrost?tico, com caracter?sticas definidas pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, levando em conta o disposto no item 13.10.

13.9.4.1 Pequenas interven??es superficiais podem ter o teste hidrost?tico dispensado, a crit?rio do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2.

13.9.5 Os sistemas de controle e seguran?a dos vasos de press?o devem ser submetidos ? manuten??o preventiva ou preditiva.

13.10 INSPE??O DE SEGURAN?A DE VASOS DE PRESS?O

13.10.1 Os vasos de press?o devem ser submetidos a inspe??es de seguran?a inicial, peri?dica e extraordin?ria.

13.10.2. A inspe??o de seguran?a inicial deve ser feita em vasos novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instala??o, devendo compreender exame externo, interno e teste hidrost?tico, considerando as limita??es mencionadas no subitem 13.10.3.5.

13.10.3 A inspe??o de seguran?a peri?dica, constitu?da por exame externo, interno e teste hidrost?tico, deve obedecer aos seguintes prazos m?ximos estabelecidos a seguir:

a) Para estabelecimentos que n?o possuam "Servi?o Pr?prio de Inspe??o de Equipamentos", conforme citado no Anexo II:

Categoria do Vaso? Exame Externo? Exame Interno? Teste Hidrost?tico?
I? 1 ANO? 3 ANOS? 6 ANOS?
II? 2 ANOS? 4 ANOS? 8 ANOS?
III? 3 ANOS? 6 ANOS? 12 ANOS?
IV? 4 ANOS? 8 ANOS? 16 ANOS?
V? 5 ANOS? 10 ANOS? 20 ANOS?

b) para estabelecimentos que possuam "Servi?o Pr?prio de Inspe??o de Equipamentos", conforme citado no Anexo II:

Categoria do Vaso? Exame Externo? Exame Interno? Teste Hidrost?tico?
I? 3 ANOS? 6 ANOS? 12 ANOS?
II? 4 ANOS? 8 ANOS? 16 ANOS?
III? 5 ANOS? 10 ANOS? a crit?rio?
IV? 6 ANOS? 12 ANOS? a crit?rio?
V? 7 ANOS? a crit?rio? a crit?rio?

13.10.3.1 Vasos de press?o que n?o permitam o exame interno ou externo por impossibilidade f?sica devem ser alternativamente submetidos a teste hidrost?tico, considerando-se as limita??es previstas no subitem 13.10.3.5.

13.10.3.2 Vasos com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ou de teste hidrost?tico ampliada, de forma a coincidir com a ?poca da substitui??o de enchimentos ou de catalisador, desde que esta amplia??o n?o ultrapasse 20% do prazo estabelecido no subitem 13.10.3 desta NR.

13.10.3.3 Vasos com revestimento interno higrosc?pico devem ser testados hidrostaticamente antes da aplica??o do mesmo, sendo os testes subseq?entes substitu?dos por t?cnicas alternativas.

13.10.3.4 Quando for tecnicamente invi?vel e mediante anota??o no "Registro de Seguran?a" pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, o teste hidrost?tico pode ser substitu?do por outra t?cnica de ensaio n?o-destrutivo ou inspe??o que permita obter seguran?a equivalente.

13.10.3.5 Considera-se como raz?es t?cnicas que inviabilizam o teste hidrost?tico:

a) resist?ncia estrutural da funda??o ou da sustenta??o do vaso incompat?vel com o peso da ?gua que seria usada no teste;

b) efeito prejudicial do fluido de teste a elementos internos do vaso;

c) impossibilidade t?cnica de purga e secagem do sistema;

d) exist?ncia de revestimento interno;

e) influ?ncia prejudicial do teste sobre defeitos sub-cr?ticos.

13.10.3.6. Vasos com temperatura de opera??o inferior a 0?C e que operem em condi??es nas quais a experi?ncia mostre que n?o ocorre deteriora??o, ficam dispensados do teste hidrost?tico peri?dico, sendo obrigat?rio exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos.

13.10.3.7 Quando n?o houver outra alternativa, o teste pneum?tico pode ser executado, desde que supervisionado pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e cercado de cuidados especiais por tratar-se de atividade de alto risco.

13.10.4 As v?lvulas de seguran?a dos vasos de press?o devem ser desmontadas, inspecionadas e recalibradas por ocasi?o do exame interno peri?dico.

13.10.5 A inspe??o de seguran?a extraordin?ria deve ser feita nas seguintes oportunidades:

a) sempre que o vaso for danificado por acidente ou outra ocorr?ncia que comprometa sua seguran?a;

b) quando o vaso for submetido a reparo ou altera??es importantes, capazes de alterar sua condi??o de seguran?a;

c) antes de o vaso ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;

d) quando houver altera??o do local de instala??o do vaso.

13.10.6 A inspe??o de seguran?a deve ser realizada por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2 ou por "Servi?o Pr?prio de Inspe??o de Equipamentos", conforme citado no Anexo II.

13.10.7 Ap?s a inspe??o do vaso deve ser emitido "Relat?rio de Inspe??o", que passa a fazer parte da sua documenta??o.

13.10.8 O "Relat?rio de Inspe??o" deve conter no m?nimo:

a) identifica??o do vaso de press?o;

b) fluidos de servi?o e categoria do vaso de press?o;

c) tipo do vaso de press?o;

d) data de in?cio e t?rmino da inspe??o;

e) tipo de inspe??o executada;

f) descri??o dos exames e testes executados;

g) resultado das inspe??es e interven??es executadas;

h) conclus?es;

i) recomenda??es e provid?ncias necess?rias;

j) data prevista para a pr?xima inspe??o;

k) nome leg?vel, assinatura e n?mero do registro no conselho profissional do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e nome leg?vel e assinatura de t?cnicos que participaram da inspe??o.

13.10.9. Sempre que os resultados da inspe??o determinarem altera??es dos dados da placa de identifica??o, a mesma deve ser atualizada.

ANEXO I-A
CURR?CULO M?NIMO PARA "TREINAMENTO DE SEGURAN?A NA OPERA??O DE CALDEIRAS"

1 - NO??ES DE GRANDEZAS F?SICAS E UNIDADES

Carga Hor?ria: 4 horas

1.1 - Press?o

1.1.1 - Press?o atmosf?rica

1.1.2 - Press?o interna de um vaso

1.1.3 - Press?o manom?trica, press?o relativa e press?o absoluta

1.1.4 - Unidades de press?o

1.2 - Calor e Temperatura

1.2.1 - No??es gerais: o que ? calor, o que ? temperatura

1.2.2 - Modos de transfer?ncia de calor

1.2.3 - Calor espec?fico e calor sens?vel

1.2.4 - Transfer?ncia de calor a temperatura constante

1.2.5 - Vapor saturado e vapor superaquecido

1.2.6 - Tabela de vapor saturado

2 - CALDEIRAS - CONSIDERA??ES GERAIS

Carga hor?ria: 08 horas

2.1 - Tipos de caldeiras e suas utiliza??es

2.2 - Partes de uma caldeira

2.2.1 - Caldeiras flamotubulares

2.2.2 - Caldeiras aquotubulares

2.2.3 - Caldeiras el?tricas

2.2.4 - Caldeiras a combust?veis s?lidos

2.2.5 - Caldeiras a combust?veis l?quidos

2.2.6 - Caldeiras a g?s

2.2.7 - Queimadores

2.3 - Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras

2.3.1 - Dispositivo de alimenta??o

2.3.2 - Visor de n?vel

2.3.3 - Sistema de controle de n?vel

2.3.4 - Indicadores de press?o

2.3.5 - Dispositivos de seguran?a

2.3.6 - Dispositivos auxiliares

2.3.7 - V?lvulas e tubula??es

2.3.8 - Tiragem de fuma?a

3 - OPERA??O DE CALDEIRAS

Carga hor?ria: 12 horas

3.1 - Partida e parada

3.2 - Regulagem e controle

3.2.1 - de temperatura

3.2.2 - de press?o

3.2.3 - de fornecimento de energia

3.2.4 - do n?vel de ?gua

3.2.5 - de poluentes

3.3 - Falhas de opera??o, causas e provid?ncias

3.4 - Roteiro de vistoria di?ria

3.5 - Opera??o de um sistema de v?rias caldeiras

3.6 - Procedimentos em situa??es de emerg?ncia

4 - TRATAMENTO DE ?GUA E MANUTEN??O DE CALDEIRAS

Carga hor?ria: 8 horas

4.1 - Impurezas da ?gua e suas conseq??ncias

4.2 - Tratamento de ?gua

4.3 - Manuten??o de caldeiras

5 - PREVEN??O CONTRA EXPLOS?ES E OUTROS RISCOS

Carga hor?ria: 4 horas

5.1 - Riscos gerais de acidentes e riscos ? sa?de

5.2 - Riscos de explos?o

6. LEGISLA??O E NORMALIZA??O

Carga hor?ria: 4 horas

6.1 - Normas Regulamentadoras

6.2 - Norma Regulamentadora 13 - NR 13

ANEXO I-B
CURR?CULO M?NIMO PARA "TREINAMENTO DE SEGURAN?A NA OPERA??O DE UNIDADES DE PROCESSO"

1 - No??es de grandezas f?sicas e unidades

Carga hor?ria: 4 (quatro) horas

1.1 - Press?o

1.1.1 - Press?o atmosf?rica

1.1.2 - Press?o interna de um vaso

1.1.3 - Press?o manom?trica, press?o relativa e press?o absoluta

1.1.4 - Unidades de press?o

1.2 - Calor e temperatura

1.2.1 - No??es gerais: o que ? calor, o que ? temperatura

1.2.2 - Modos de transfer?ncia de calor

1.2.3 - Calor espec?fico e calor sens?vel

1.2.4 - Transfer?ncia de calor a temperatura constante

1.2.5 - Vapor saturado e vapor superaquecido

2 - EQUIPAMENTOS DE PROCESSO

Carga hor?ria estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, mantendo um m?nimo de 4 horas por item, onde aplic?vel.

2.1 - Trocadores de calor

2.2 - Tubula??o, v?lvulas e acess?rios

2.3 - Bombas

2.4 - Turbinas e ejetores

2.5 - Compressores

2.6 - Torres, vasos, tanques e reatores

2.7 - Fornos

2.8 - Caldeiras

3 - ELETRICIDADE

Carga hor?ria: 4 horas

4 - INSTRUMENTA??O

Carga hor?ria: 8 horas

5 - OPERA??O DA UNIDADE

Carga hor?ria: estabelecida de acordo com a complexidade da unidade

5.1 - Descri??o do processo

5.2 - Partida e parada

5.3 - Procedimentos de emerg?ncia

5.4 - Descarte de produtos qu?micos e preserva??o do meio ambiente

5.5 - Avalia??o e controle de riscos inerentes ao processo

5.6 - Preven??o contra deteriora??o, explos?o e outros riscos

6 - PRIMEIROS SOCORROS

Carga hor?ria: 8 horas

7 - LEGISLA??O E NORMALIZA??O

Carga hor?ria: 4 horas

ANEXO II
REQUISITOS PARA CERTIFICA??O DE "SERVI?O PR?PRIO DE INSPE??O DE EQUIPAMENTOS"

Antes de colocar em pr?tica os per?odos especiais entre inspe??es, estabelecidos nos subitens 13.5.4 e 13.10.3 desta NR, os "Servi?os Pr?prios de Inspe??o de Equipamentos" da empresa, organizados na forma de setor, se??o, departamento, divis?o, ou equivalente, devem ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza??o e Qualidade Industrial (INMETRO) diretamente ou mediante "Organismos de Certifica??o" por ele credenciados, que verificar?o o atendimento aos seguintes requisitos m?nimos expressos nas al?neas "a" a "g". Esta certifica??o pode ser cancelada sempre que for constatado o n?o atendimento a qualquer destes requisitos:

a) exist?ncia de pessoal pr?prio da empresa onde est?o instalados caldeira ou vaso de press?o, com dedica??o exclusiva a atividades de inspe??o, avalia??o de integridade e vida residual, com forma??o, qualifica??o e treinamento compat?veis com a atividade proposta de preserva??o da seguran?a;

b) m?o-de-obra contratada para ensaios n?o-destrutivos certificada segundo regulamenta??o vigente e para outros servi?os de car?ter eventual, selecionada e avaliada segundo crit?rios semelhantes ao utilizado para a m?o-de-obra pr?pria;

c) servi?o de inspe??o de equipamentos proposto possuir um respons?vel pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta fun??o;

d) exist?ncia de pelo menos 1 "Profissional Habilitado", conforme definido no subitem 13.1.2;

e) exist?ncia de condi??es para manuten??o de arquivo t?cnico atualizado, necess?rio ao atendimento desta NR, assim como mecanismos para distribui??o de informa??es quando requeridas;

f) exist?ncia de procedimentos escritos para as principais atividades executadas;

exist?ncia de aparelhagem condizente com a execu??o das atividades propostas.

ANEXO III

1 - Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

a) qualquer vaso cujo produto "P.V" seja superior a 8 (oito), onde "P" ? a m?xima press?o de opera??o em kPa e "V" o seu volume geom?trico interno em m?, incluindo:

- permutadores de calor, evaporadores e similares;

- vasos de press?o ou partes sujeitas a chama direta que n?o estejam dentro do escopo de outras NR, nem do item 13.1 desta NR;

- vasos de press?o encamisados, incluindo refervedores e reatores;

- autoclaves e caldeiras de fluido t?rmico que n?o o vaporizem;

b) vasos que contenham fluido da classe "A", especificados no Anexo IV, independente das dimens?es e do produto "P.V".

2 - Esta NR n?o se aplica aos seguintes equipamentos:

a) cilindros transport?veis, vasos destinados ao transporte de produtos, reservat?rios port?teis de fluido comprimido e extintores de inc?ndio;

b) os destinados ? ocupa??o humana;

c) c?mara de combust?o ou vasos que fa?am parte integrante de m?quinas rotativas ou alternativas, tais como bombas, compressores, turbinas, geradores, motores, cilindros pneum?ticos e hidr?ulicos e que n?o possam ser caracterizados como equipamentos independentes;

d) dutos e tubula??es para condu??o de fluido;

e) serpentinas para troca t?rmica;

f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos n?o enquadrados em normas e c?digos de projeto relativos a vasos de press?o;

g) vasos com di?metro interno inferior a 150 (cento e cinq?enta) mm para fluidos das classes "B", "C" e "D", conforme especificado no Anexo IV.

ANEXO IV
CLASSIFICA??O DE VASOS DE PRESS?O

1 - Para efeito desta NR, os vasos de press?o s?o classificados em categorias segundo o tipo de fluido e o potencial de risco.

1.1 - Os fluidos contidos nos vasos de press?o s?o classificados conforme descrito a seguir:

CLASSE "A": - fluidos inflam?veis;

- combust?vel com temperatura superior ou igual a 200? C;

- fluidos t?xicos com limite de toler?ncia igual ou inferior a 20 ppm;

- hidrog?nio;

- acetileno.

CLASSE "B": - fluidos combust?veis com temperatura inferior a 200? C;

- fluidos t?xicos com limite de toler?ncia superior a 20 (vinte) ppm;

CLASSE "C": - vapor de ?gua, gases asfixiantes simples ou ar comprimido;

CLASSE "D": - ?gua ou outros fluidos n?o enquadrados nas classes "A", "B" ou "C", com temperatura superior a 50?C.

1.1.1 - Quando se tratar de mistura, dever? ser considerado para fins de classifica??o o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e instala??es, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentra??o.

1.2 - Os vasos de press?o s?o classificados em grupos de potencial de risco em fun??o do produto "PV", onde "P" ? a press?o m?xima de opera??o em Mpa e "V" o seu volume geom?trico interno em m?, conforme segue:

GRUPO 1 - PV = 100

GRUPO 2 - PV < 100 e PV = 30

GRUPO 3 - PV < 30 e PV = 2.5

GRUPO 4 - PV < 2.5 e PV = 1

GRUPO 5 - PV < 1

Declara, 1.2.1 - Vasos de press?o que operem sob a condi??o de v?cuo dever?o enquadrar-se nas seguintes categorias:

- categoria I: para fluidos inflam?veis ou combust?veis;

- categoria V: para outros fluidos.

1.3 - A tabela a seguir classifica os vasos de press?o em categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido contido.

CATEGORIAS DE VASOS DE PRESS?O

CLASSE DE FLUIDO? GRUPO POTENCIAL DE RISCO ?
? 1? 2? 3? 4? 5?
? P.V ?? 100? P.V < 100? P.V < 30? P.V < 2.5? P.V < 1?
? ? P.V ?? 30? P.V ?? 2.5? P.V ?? 1? ?
? CATEGORIAS? ? ? ? ?
"A"? I? I? II? III? III?
- Fluido inflam?vel, combust?vel com temperatura igual ou superior a 200?C? ? ? ? ? ?
- T?xico com limite de toler?ncia ?? 20 ppm? ? ? ? ? ?
- Hidrog?nio? ? ? ? ? ?
- Acetileno ? ? ? ? ? ?
"B"? I? II? III? IV? IV?
- Combust?vel com temperatura menor que 200?C? ? ? ? ? ?
- T?xico com limite de toler?ncia> 20 ppm ? ? ? ? ? ?
"C"? I? II? III? IV? V?
- Vapor de ?gua - G?s asfixiante simples? ? ? ? ? ?
- Ar comprimido ? ? ? ? ? ?
"D"? II? III? IV? V? V?
- Outro fluido? ? ? ? ?
?

Notas:

a) Considerar volume em m? e press?o em MPa;

b) Considerar 1 MPa correspondente ? 10,197 Kgf/cm?. (Reda??o dada pela Portaria SIT/DSST n? 57, de 19.06.2008, DOU 24.06.2008 )

Nota:Reda??o Anterior:
"CATEGORIAS DE VASOS DE PRESS?O???
CLASSE 64 DE FLUIDO???GRUPO DE POTENCIAL DE RISCO???
1
P.V> 100???2
P.V < 100
P.V> 30???3
P.V < 30
P.V> 2,5???4
P.V < 2,5
P.V> 1???5
P.V