Portaria MTb n? 3.214 de 08/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1978

NR 11 E NR 12 NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTA??O, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

11.1 - Normas de Seguran?a para opera??o de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e M?quinas Transportadoras.

11.1.1 - Os po?os de elevadores e monta-cargas dever?o ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necess?rias nos pavimentos.

11.1.2 - Quando a cabina do elevador n?o estiver ao n?vel do pavimento, a abertura dever? estar protegida por corrim?o ou outros dispositivos convenientes.

11.1.3 - Os equipamentos utilizados na movimenta??o de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, ser?o calculados e constru?dos de maneira que ofere?am as necess?rias garantias de resist?ncia e seguran?a, e conservados em perfeitas condi??es de trabalho.

11.1.3.1 - Especial aten??o ser? dada aos cabos de a?o, cordas, correntes, roldanas e ganchos que dever?o ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.

11.1.3.2 - Em todo o equipamento ser? indicado, em lugar vis?vel, a carga m?xima de trabalho permitida.

11.1.3.3 - Para os equipamentos destinados ? movimenta??o do pessoal ser?o exigidas condi??es especiais de seguran?a.

11.1.4 - Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das m?os.

11.1.5 - Nos equipamentos de transporte, com for?a motriz pr?pria, o operador dever? receber um treinamento espec?fico, dado pela empresa, que o habilitar? nessa fun??o.

11.1.6 - Os operadores de equipamentos de transporte motorizado dever?o ser habilitados e s? poder?o dirigir se durante o hor?rio de trabalho portarem um cart?o de identifica??o, com o nome e fotografia, em lugar vis?vel.

11.1.6.1 - O cart?o ter? a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalida??o, o empregado dever? passar por exame de sa?de completo, por conta do empregador.

11.1.7 - Os equipamentos de transporte motorizados dever?o possuir sinal de advert?ncia sonora (buzina).

11.1.8 - Todos os transportadores industriais ser?o permanentemente inspecionados e as pe?as defeituosas, ou que apresentem defici?ncias, dever?o ser imediatamente substitu?das.

11.1.9 - Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emiss?o de gases t?xicos, por m?quinas transportadoras, dever? ser controlada para evitar concentra??es, no ambiente de trabalho, acima dos limites permiss?veis.

11.1.10 - Em locais fechados e sem ventila??o, ? proibida a utiliza??o de m?quinas transportadoras, movidas a motores de combust?o interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.

11.2 - Normas de Seguran?a do traSin

balho em atividades de transporte de sacos.

11.2.1 - Denomina-se para fins de aplica??o da presente regulamenta??o, a express?o "Transporte manual de sacos", toda atividade realizada de maneira cont?nua ou descont?nua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga ? suportado, integralmente, por um s? trabalhador, compreendendo tamb?m o levantamento e sua deposi??o.

11.2.2 - Fica estabelecida a dist?ncia m?xima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.

11.2.2.1 - Al?m do limite previsto nesta norma, o transporte de carga dever? ser realizado mediante impuls?o de vagonetes, carros, carretas, carros-de-m?o apropriados, ou qualquer tipo de tra??o mecanizada.

11.2.3 - ? vedado o transporte manual de sacos, atrav?s de pranchas, sobre v?os superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extens?o.

11.2.3.1 - As pranchas de que trata o item 11.2.3 dever?o ter a largura m?nima de 0,50m (cinq?enta cent?metros).

11.2.4 - Na opera??o manual de carga e descarga de sacos, em caminh?o ou vag?o, o trabalhador ter? o aux?lio de ajudante.

11.2.5 - As pilhas de sacos, nos armaz?ns, devem ter altura m?xima limitada ao n?vel de resist?ncia do piso, ? forma e resist?ncia dos materiais de embalagem e ? estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarra??o e inclina??o das pilhas. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 82, de 01.06.2004, DOU 02.06.2004 )

Nota:Reda??o Anterior:
"11.2.5 - As pilhas de sacos, nos armaz?ns, ter?o a altura m?xima correspondente a 30 (trinta) fiadas de sacos quando for usado processo mecanizado de empilhamento. "

11.2.6 - (Revogado pela Portaria SIT/DSST n? 82, de 01.06.2004, DOU 02.06.2004 )

Nota:Reda??o Anterior:
"11.2.6 - A altura m?xima das pilhas de sacos ser? correspondente a 20 (vinte) fiadas quando for usado processo manual de empilhamento."

11.2.7 - No processo mecanizado de empilhamento aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dalas ou empilhadeiras.

11.2.8 - Quando n?o for poss?vel o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utiliza??o de escada remov?vel de madeira, com as seguintes caracter?sticas:

a) Lance ?nico de degraus com acesso a um patamar final.

b) A largura m?nima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimens?es m?nimas de 1,00 x 1,00m (um metro x um metro) e a altura m?xima, em rela??o ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco cent?metros).

c) Dever? ser guardada propor??o conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, n?o podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze cent?metros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco cent?metros).

d) Dever? ser refor?ada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura met?lica ou de madeira que assegure sua estabilidade.

e) Dever? possuir, lateralmente, um corrim?o ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extens?o.

f) Perfeitas condi??es de estabilidade e seguran?a, sendo substitu?da imediatamente a que apresente qualquer defeito.

11.2.9 - O piso do armaz?m dever? ser constitu?do de material n?o escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de prefer?ncia, o m?stique asf?ltico, e mantido em perfeito estado de conserva??o.

11.2.10 - Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados.

11.2.11 - A empresa dever? providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria.

11.3 - Armazenamento de Materiais.

11.3.1 - O peso do material armazenado n?o poder? exceder a capacidade de carga calculada para o piso.

11.3.2 - O material armazenado dever? ser disposto de forma a evitar a obstru??o de portas, equipamentos contra inc?ndios, sa?das de emerg?ncia, etc.

11.3.3 - Material empilhado dever? ficar afastado das estruturas laterais do pr?dio a uma dist?ncia de pelo menos 50 (cinq?enta) cent?metros.

11.3.4 - A disposi??o da carga n?o dever? dificultar o tr?nsito, a ilumina??o e o acesso ?s sa?das de emerg?ncia.

11.3.5 - O armazenamento dever? obedecer aos requisitos de seguran?a especiais a cada tipo de material.

11.4 Movimenta??o, Armazenagem e Manuseio de Chapas de M?rmore, Granito e outras rochas. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 56, de 17.09.2003, DOU 18.09.2003 )

11.4.1 A movimenta??o, armazenagem e manuseio de chapas de m?rmore, granito e outras rochas deve obedecer ao disposto no Regulamento T?cnico de Procedimentos constante no Anexo I desta NR. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 56, de 17.09.2003, DOU 18.09.2003 )

ANEXO I
(Anexo acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 56, de 17.09.2003, DOU 18.09.2003 )

AO ITEM 11.4.1 DA NR-11

REGULAMENTO T?CNICO DE PROCEDIMENTOS PARA MOVIMENTA??O, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE CHAPAS DE M?RMORE, GRANITO E OUTRAS ROCHAS

1. Fueiros

1.1 As chapas serradas, ainda sobre o carro transportador e dentro do alojamento do tear, devem receber prote??o lateral para impedir a queda das mesmas - prote??o denominada L ou Fueiro, observando-se os seguintes requisitos m?nimos:

a) os equipamentos devem ser calculados e constru?dos de maneira que ofere?am as necess?rias garantias de resist?ncia e seguran?a e conservados em perfeitas condi??es de trabalho;

b) em todo equipamento ser? indicado, em lugar vis?vel, o nome do fabricante, o respons?vel t?cnico e a carga m?xima de trabalho permitida;

c) os encaixes dos L (Fueiros) devem possuir sistema de trava que impe?a a sa?da acidental dos mesmos.

2. Carro porta-bloco e Carro transportador

2.1 O uso de carros porta-bloco e carros transportadores devem obedecer aos seguintes requisitos m?nimos:

a) os equipamentos devem ser calculados e constru?dos de maneira que ofere?am as necess?rias garantias de resist?ncia e seguran?a e serem conservados em perfeitas condi??es de trabalho, atendendo as instru??es do fabricante;

b) em todo equipamento deve ser indicado, em lugar vis?vel, o nome do fabricante, o respons?vel t?cnico e a carga m?xima de trabalho permitida;

c) tanto o carro transportador como o porta-bloco devem dispor de prote??o das partes que ofere?am risco para o operador, com aten??o especial aos itens:

- condi??es dos cabos de a?o;

- ganchos e suas prote??es;

- prote??o das roldanas;

- prote??o das rodas do carro;

- prote??o das polias e correias;

- prote??o das partes el?tricas;

d) o operador do carro transportador e do carro porta-bloco, bem como a equipe que trabalhar na movimenta??o do material, deve receber treinamento adequado e espec?fico para a opera??o;

e) al?m de treinamento, informa??es e instru??es, os trabalhadores devem receber orienta??o em servi?o, que consistir? de per?odo no qual desenvolver?o suas atividades sob orienta??o de outro trabalhador experiente ou sob supervis?o direta, com dura??o m?nima de trinta dias;

f) para opera??o de m?quinas, equipamentos ou processos diferentes daqueles a que o operador estava habituado, deve ser feito novo treinamento, de modo a qualific?-lo ? utiliza??o dos mesmos;

g) ap?s a retirada do carro porta-bloco do alojamento do tear, as prote??es laterais devem permanecer at? a retirada de todas as chapas;

h) nenhum trabalho pode ser executado com pessoas entre as chapas;

i) devem ser adotados procedimentos para impedir a retirada de chapas de um ?nico lado do carro transportador, com objetivo de manter a estabilidade do mesmo;

j) a opera??o do carro transportador e do carro porta-bloco deve ser realizada, por no m?nimo duas pessoas treinadas conforme a al?nea d.

3. P?tio de Estocagem

3.1 Nos locais do p?tio onde for realizada a movimenta??o e armazenagem de chapas, devem ser observados os seguintes crit?rios:

a) O piso n?o deve ser escorregadio, n?o ter sali?ncias e ser horizontal, facilitando o deslocamento de pessoas e materiais;

b) O piso deve ser mantido em condi??es adequadas devendo a empresa garantir que o mesmo tenha resist?ncia suficiente para suportar as cargas usuais;

c) Recomenda-se que a ?rea de armazenagem de chapas seja protegida contra intemp?ries.

3.2 As empresas que estejam impedidas de atender ao prescrito no item 3.1 devem possuir projeto alternativo com as justificativas t?cnicas da impossibilidade al?m de medidas acess?rias para garantir seguran?a e conforto nas atividades de movimenta??o e armazenagem das chapas.

4. Cavaletes

4.1 Os cavaletes devem estar instalados sobre bases constru?das de material resistente e imperme?vel, de forma a garantir perfeitas condi??es de estabilidade e de posicionamento, observando-se os seguintes requisitos:

a) os cavaletes devem garantir adequado apoio das chapas e possuir altura m?nima de um metro e cinq?enta cent?metros;

b) os cavaletes verticais devem ser compostos de se??es com largura m?xima de vinte e dois cent?metros;

c) os palitos dos cavaletes verticais devem ter espessura que possibilite resist?ncia aos esfor?os das cargas usuais e serem soldados, garantindo a estabilidade e impedindo o armazenamento de mais de dez chapas em cada se??o;

d) cada cavalete vertical deve ter no m?ximo seis metros de comprimento com um refor?o nas extremidades;

e) deve ser garantido um espa?o, devidamente sinalizado, com no m?nimo oitenta cent?metros entre cavaletes verticais;

f) a dist?ncia entre cavaletes e as paredes do local de armazenagem deve ser de no m?nimo cinq?enta cent?metros;

g) os cavaletes devem ser conservados em perfeitas condi??es de uso;

h) em todo cavalete deve ser indicado, em lugar vis?vel, o nome do fabricante, o respons?vel t?cnico e a carga m?xima de trabalho permitida;

i) a ?rea de circula??o de pessoas deve ser demarcada e possuir no m?nimo um metro e vinte cent?metros de largura;

j) o espa?o destinado para carga e descarga de materiais deve possuir largura de, no m?nimo, uma vez e meia a largura do maior ve?culo utilizado e ser devidamente demarcado no piso;

l) os cavaletes em formato triangular devem ser mantidos em adequadas condi??es de utiliza??o, comprovadas por vistoria realizada por profissional legalmente habilitado;

m) as atividades de retirada e coloca??o de chapas em cavaletes devem ser realizadas sempre com pelo menos uma pessoa em cada extremidade da chapa.

4.2 Recomenda-se a ado??o de crit?rios para a separa??o no armazenamento das chapas, tais como cor, tipo do material ou outros crit?rios de forma a facilitar a movimenta??o das mesmas.

4.3 Recomenda-se que as empresas mantenham, nos locais de armazenamento, os projetos, c?lculos e as especifica??es t?cnicas dos cavaletes.

5. Movimenta??o de chapas com uso de ventosas

5.1 Na movimenta??o de chapas com o uso de ventosas devem ser observados os seguintes requisitos m?nimos:

a) a pot?ncia do compressor deve atender ?s necessidades de press?o das ventosas para sustentar as chapas quando de sua movimenta??o;

b) as ventosas devem ser dotadas de v?lvulas de seguran?a, com acesso facilitado ao operador, respeitando os aspectos ergon?micos;

c) as mangueiras e conex?es devem possuir resist?ncia compat?vel com a demanda de trabalho;

d) as ventosas devem ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a conten??o da mangueira, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental;

e) as mangueiras devem estar protegidas, firmemente presas aos tubos de sa?da e de entrada e, preferencialmente, afastadas das vias de circula??o;

f) o fabricante do equipamento deve fornecer manual de opera??o em portugu?s, objetivando treinamento do operador;

g) as borrachas das ventosas devem ter manuten??o peri?dica e imediata substitui??o em caso de desgaste ou defeitos que as tornem impr?prias para uso;

h) o empregador deve destinar ?rea espec?fica para a movimenta??o de chapas com uso de ventosa, de forma que o trabalho seja realizado com total seguran?a; esta ?rea deve ter sinaliza??o adequada na vertical e no piso;

i) procedimentos de seguran?a devem ser adotados para garantir a movimenta??o segura de chapas na falta de energia el?trica.

5.2 Recomenda-se que os equipamentos de movimenta??o de chapas, a v?cuo, possuam alarme sonoro e visual que indiquem press?o fora dos limites de seguran?a estabelecidos.

6. Movimenta??o de chapas com cabos de a?o, cintas, correias e correntes

6.1 Na movimenta??o de chapas, com a utiliza??o de cabos de a?o, cintas, correias e correntes, deve ser levada em conta a capacidade de sustenta??o das mesmas e a capacidade de carga do equipamento de i?ar, atendendo as especifica??es t?cnicas e recomenda??es do fabricante.

6.2 Correntes e cabos de a?o devem ser adquiridos exclusivamente de fabricantes ou de representantes autorizados, sendo proibida a aquisi??o de sucatas, em especial de atividades portu?rias.

6.3 O empregador deve manter as notas fiscais de aquisi??o dos cabos de a?o e correntes no estabelecimento ? disposi??o da fiscaliza??o.

6.4 Em todo equipamento deve ser indicado, em lugar vis?vel, o nome do fabricante, o respons?vel t?cnico e a carga m?xima de trabalho permitida.

6.5 Os cabos de a?o, correntes, cintas e outros meios de suspens?o ou tra??o e suas conex?es, devem ser instalados, mantidos e inspecionados conforme especifica??es t?cnicas do fabricante.

6.6 O empregador deve manter em arquivo pr?prio o registro de inspe??o e manuten??o dos cabos de a?o, cintas, correntes e outros meios de suspens?o em uso.

6.7 O empregador deve destinar ?rea espec?fica com sinaliza??o adequada, na vertical e no piso, para a movimenta??o de chapas com uso de cintas, correntes, cabos de a?o e outros meios de suspens?o.

7. Movimenta??o de Chapas com Uso de Garras

7.1 A movimenta??o de chapas com uso de garras s? pode ser realizada pegando-se uma chapa por vez e por no m?nimo tr?s trabalhadores e observando-se os seguintes requisitos m?nimos:

a) n?o ultrapassar a capacidade de carga dos elementos de sustenta??o e a capacidade de carga da ponte rolante ou de outro tipo de equipamento de i?ar, atendendo as especifica??es t?cnicas e recomenda??es do fabricante;

b) todo equipamento de i?ar deve ter indicado, em lugar vis?vel, o nome do fabricante, o respons?vel t?cnico e a carga m?xima de trabalho permitida;

c) as ?reas de movimenta??o devem propiciar condi??es de forma que o trabalho seja realizado com total seguran?a e serem sinalizadas de forma adequada, na vertical e no piso.

7.2 As empresas devem ter livro pr?prio para registro de inspe??o e manuten??o dos elementos de sustenta??o usados na movimenta??o de chapas com uso de garras.

7.2.1 As inspe??es e manuten??es devem ser realizadas por profissional legalmente habilitado e dado conhecimento ao empregador.

8. Disposi??es Gerais

8.1 Durante as atividades de prepara??o e retirada de chapas serradas do tear devem ser tomadas provid?ncias para impedir que o quadro inferior porta l?minas do tear caia sobre os trabalhadores.

8.2 As instru??es, visando a informa??o, qualifica??o e treinamento dos trabalhadores, devem ser redigidas em linguagem compreens?vel e adotando metodologias, t?cnicas e materiais que facilitem o aprendizado para preserva??o de sua seguran?a e sa?de.

8.3 Na constru??o dos equipamentos utilizados na movimenta??o e armazenamento de chapas devem ser observadas no que couber as especifica??es das normas da ABNT e outras nacionalmente aceitas.

8.4 Fica proibido o armazenamento e a disposi??o de chapas sobre paredes, colunas, estruturas met?licas ou outros locais que n?o sejam os cavaletes especificados neste Regulamento T?cnico de Procedimentos.

9. Gloss?rio:

Carro porta-bloco: Carro que fica sob o tear com o bloco;

Carro transportador: carro que leva o carro porta-bloco at? o tear.

Cavalete triangular: Pe?a met?lica em formato triangular com uma base de apoio usado para armazenagem de chapas de m?rmore, granito e outras rochas.

Cavalete vertical: Pe?a met?lica em formato de pente colocado na vertical apoiado sobre base met?lica, usado para armazenamento de chapas de m?rmore, granito e outras rochas.

Fueiro: Pe?a met?lica em formato de L (para os carros porta-bloco mais antigos), ou simples, com um de seus lados encaixados sobre a base do carro porta-bloco, que tem por finalidade garantir a estabilidade das chapas durante e ap?s a serrada e enquanto as chapas estiverem sobre o carro.

Palitos: Hastes met?licas usadas nos cavaletes verticais para apoio das chapas de m?rmore, granito e outras rochas.

Chapas de m?rmore ou granito: Produto da serragem do bloco, com medidas vari?veis podendo ser de tr?s metros por um metro e cinq?enta cent?metros com espessuras de dois a tr?s cent?metros.

Tear: Equipamento robusto composto de um quadro de l?minas de a?o, que apoiadas sobre o bloco de pedra; quando acionadas, fazem um movimento de vai e vem, serrando a pedra de cima para baixo sendo imprescind?vel o uso gradual de areia, granalha de a?o e ?gua para que seja poss?vel o transpasse do bloco de rochas.

Cintas: Equipamento utilizado para a movimenta??o de cargas diversas.

Ventosa: Equipamento a v?cuo usado na movimenta??o de chapas de m?rmore, granito e outras rochas.

NR 12 - SEGURAN?A NO TRABALHO EM M?QUINAS E EQUIPAMENTOS
(Reda??o dada pela Portaria SIT/DSST n? 197, de 17.12.2010, DOU 24.12.2010 )

Princ?pios Gerais

12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem refer?ncias t?cnicas, princ?pios fundamentais e medidas de prote??o para garantir a sa?de e a integridade f?sica dos trabalhadores e estabelece requisitos m?nimos para a preven??o de acidentes e doen?as do trabalho nas fases de projeto de utiliza??o de m?quinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda ? sua fabrica??o, importa??o, comercializa??o, exposi??o e cess?o a qualquer t?tulo, em todas as atividades econ?micas, sem preju?zo da observ?ncia do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n? 3.214 de 08 de junho de 1978 , nas normas t?cnicas oficiais e, na aus?ncia ou omiss?o destas, nas normas internacionais aplic?veis.

12.1.1. Entende-se como fase de utiliza??o a constru??o, transporte, montagem, instala??o, ajuste, opera??o, limpeza, manuten??o, inspe??o, desativa??o e desmonte da m?quina ou equipamento.

12.2. As disposi??es desta Norma referem-se a m?quinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver men??o espec?fica quanto ? sua aplicabilidade.

12.3. O empregador deve adotar medidas de prote??o para o trabalho em m?quinas e equipamentos, capazes de garantir a sa?de e a integridade f?sica dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com defici?ncia envolvidas direta ou indiretamente no trabalho

12.4. S?o consideradas medidas de prote??o, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:

a) medidas de prote??o coletiva;

b) medidas administrativas ou de organiza??o do trabalho; e

c) medidas de prote??o individual.

12.5. A concep??o de m?quinas deve atender ao princ?pio da falha segura.

Arranjo f?sico e instala??es.

12.6. Nos locais de instala??o de m?quinas e equipamentos, as ?reas de circula??o devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas t?cnicas oficiais.

12.6.1. As vias principais de circula??o nos locais de trabalho e as que conduzem ?s sa?das devem ter, no m?nimo, 1,20 m (um metro e vinte cent?metros) de largura.

12.6.2. As ?reas de circula??o devem ser mantidas permanentemente desobstru?das.

12.7. Os materiais em utiliza??o no processo produtivo devem ser alocados em ?reas especificas de armazenamento, devidamente demarcadas com faixas na cor indicada pelas normas t?cnicas oficiais ou sinalizadas quando se tratar de ?reas externas.

12.8. Os espa?os ao redor das m?quinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de opera??o, de forma a prevenir a ocorr?ncia de acidentes e doen?as relacionados ao trabalho.

12.8.1. A dist?ncia m?nima entre m?quinas, em conformidade com suas caracter?sticas e aplica??es, deve garantir a seguran?a dos trabalhadores durante sua opera??o, manuten??o, ajuste, limpeza e inspe??o, e permitir a movimenta??o dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.

12.8.2. As ?reas de circula??o e armazenamento de materiais e os espa?os em torno de m?quinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com seguran?a.

12.9. Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam m?quinas e equipamentos e das ?reas de circula??o devem:

a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer materiais que ofere?am riscos de acidentes;

b) ter caracter?sticas de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, ?leos e outras subst?ncias e materiais que os tornem escorregadios; e

c) ser nivelados e resistentes ?s cargas a que est?o sujeitos.

12.10. As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em locais espec?ficos para essa finalidade.

12.11. As m?quinas estacion?rias devem possuir medidas preventivas quanto ? sua estabilidade, de modo que n?o basculem e n?o se desloquem intempestivamente por vibra??es, choques, for?as externas previs?veis, for?as din?micas internas ou qualquer outro motivo acidental.

12.11.1. A instala??o das m?quinas estacion?rias deve respeitar os requisitos necess?rios fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, em especial quanto ? funda??o, fixa??o, amortecimento, nivelamento, ventila??o, alimenta??o el?trica, pneum?tica e hidr?ulica, aterramento e sistemas de refrigera??o.

12.12. Nas m?quinas m?veis que possuem rod?zios, pelo menos dois deles devem possuir travas.

12.13. As m?quinas, as ?reas de circula??o, os postos de trabalho e quaisquer outros locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados de modo que n?o ocorra transporte e movimenta??o a?rea de materiais sobre os trabalhadores.

Instala??es e dispositivos el?tricos.

12.14. As instala??es el?tricas das m?quinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque el?trico, inc?ndio, explos?o e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR 10.

12.15. Devem ser aterrados, conforme as normas t?cnicas oficiais vigentes, as instala??es, carca?as, inv?lucros, blindagens ou partes condutoras das m?quinas e equipamentos que n?o fa?am parte dos circuitos el?tricos, mas que possam ficar sob tens?o.

12.16. As instala??es el?tricas das m?quinas e equipamentos que estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com ?gua ou agentes corrosivos devem ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem, estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorr?ncia de acidentes.

12.17. Os condutores de alimenta??o el?trica das m?quinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos m?nimos de seguran?a:

a) oferecer resist?ncia mec?nica compat?vel com a sua utiliza??o;

b) possuir prote??o contra a possibilidade de rompimento mec?nico, de contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combust?veis e calor;

c) localiza??o de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes m?veis ou cantos vivos;

d) facilitar e n?o impedir o tr?nsito de pessoas e materiais ou a opera??o das m?quinas;

e) n?o oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localiza??o; e

f) ser constitu?dos de materiais que n?o propaguem o fogo, ou seja, autoextingu?veis, e n?o emitirem subst?ncias t?xicas em caso de aquecimento.

12.18. Os quadros de energia das m?quinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos m?nimos de seguran?a:

a) possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada;

b) possuir sinaliza??o quanto ao perigo de choque el?trico e restri??o de acesso por pessoas n?o autorizadas;

c) ser mantidos em bom estado de conserva??o, limpos e livres de objetos e ferramentas;

d) possuir prote??o e identifica??o dos circuitos. e

e) atender ao grau de prote??o adequado em fun??o do ambiente de uso.

12.19. As liga??es e deriva??es dos condutores el?tricos das m?quinas e equipamentos devem ser feitas mediante dispositivos apropriados e conforme as normas t?cnicas oficiais vigentes, de modo a assegurar resist?ncia mec?nica e contato el?trico adequado, com caracter?sticas equivalentes aos condutores el?tricos utilizados e prote??o contra riscos.

12.20. As instala??es el?tricas das m?quinas e equipamentos que utilizem energia el?trica fornecida por fonte externa devem possuir dispositivo protetor contra sobrecorrente, dimensionado conforme a demanda de consumo do circuito.

12.20.1. As m?quinas e equipamentos devem possuir dispositivo protetor contra sobretens?o quando a eleva??o da tens?o puder ocasionar risco de acidentes.

12.20.2. Quando a alimenta??o el?trica possibilitar a invers?o de fases de m?quina que possa provocar acidentes de trabalho, deve haver dispositivo monitorado de detec??o de seq??ncia de fases ou outra medida de prote??o de mesma efic?cia.

12.21. S?o proibidas nas m?quinas e equipamentos:

a) a utiliza??o de chave geral como dispositivo de partida e parada;

b) a utiliza??o de chaves tipo faca nos circuitos el?tricos; e

c) a exist?ncia de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia el?trica.

12.22. As baterias devem atender aos seguintes requisitos m?nimos de seguran?a:

a) localiza??o de modo que sua manuten??o e troca possam ser realizadas facilmente a partir do solo ou de uma plataforma de apoio;

b) constitui??o e fixa??o de forma a n?o haver deslocamento acidental; e

c) prote??o do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito.

12.23. Os servi?os e substitui??es de baterias devem ser realizados conforme indica??o constante do manual de opera??o.

Dispositivos de partida, acionamento e parada.

12.24. Os dispositivos de partida, acionamento e parada das m?quinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que:

a) n?o se localizem em suas zonas perigosas;

b) possam ser acionados ou desligados em caso de emerg?ncia por outra pessoa que n?o seja o operador;

c) impe?am acionamento ou desligamento involunt?rio pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;

d) n?o acarretem riscos adicionais; e

e) n?o possam ser burlados.

12.25. Os comandos de partida ou acionamento das m?quinas devem possuir dispositivos que impe?am seu funcionamento autom?tico ao serem energizadas.

12.26. Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, visando a manter as m?os do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos m?nimos do comando:

a) possuir atua??o s?ncrona, ou seja, um sinal de sa?da deve ser gerado somente quando os dois dispositivos de atua??o do comando -bot?es- forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a 0,5 s (cinco segundos);

b) estar sob monitoramento autom?tico por interface de seguran?a;

c) ter rela??o entre os sinais de entrada e sa?da, de modo que os sinais de entrada aplicados a cada um dos dois dispositivos de atua??o do comando devem juntos se iniciar e manter o sinal de sa?da do dispositivo de comando bimanual somente durante a aplica??o dos dois sinais;

d) o sinal de sa?da deve terminar quando houver desacionamento de qualquer dos dispositivos de atua??o de comando;

e) possuir dispositivos de comando que exijam uma atua??o intencional a fim de minimizar a probabilidade de comando acidental;

f) possuir distanciamento e barreiras entre os dispositivos de atua??o de comando para dificultar a burla do efeito de prote??o do dispositivo de comando bimanual; e

g) tornar poss?vel o rein?cio do sinal de sa?da somente ap?s a desativa??o dos dois dispositivos de atua??o do comando.

12.27. Nas m?quinas operadas por dois ou mais dispositivos de comando bimanuais, a atua??o s?ncrona ? requerida somente para cada um dos dispositivos de comando bimanuais e n?o entre dispositivos diferentes que devem manter simultaneidade entre si.

12.28. Os dispositivos de comando bimanual devem ser posicionados a uma dist?ncia segura da zona de perigo, levando em considera??o:

a) a forma, a disposi??o e o tempo de resposta do dispositivo de comando bimanual;

b) o tempo m?ximo necess?rio para a paralisa??o da m?quina ou para a remo??o do perigo, ap?s o t?rmino do sinal de sa?da do dispositivo de comando bimanual; e

c) a utiliza??o projetada para a m?quina.

12.29. Os comandos bimanuais m?veis instalados em pedestais devem:

a) manter-se est?veis em sua posi??o de trabalho; e

b) possuir altura compat?vel com o posto de trabalho para ficar ao alcance do operador em sua posi??o de trabalho.

12.30. Nas m?quinas e equipamentos cuja opera??o requeira a participa??o de mais de uma pessoa, o n?mero de dispositivos de acionamento simult?neos deve corresponder ao n?mero de operadores expostos aos perigos decorrentes de seu acionamento, de modo que o n?vel de prote??o seja o mesmo para cada trabalhador.

12.30.1. Deve haver seletor do n?mero de dispositivos de acionamento em utiliza??o, com bloqueio que impe?a a sua sele??o por pessoas n?o autorizadas.

12.30.2. O circuito de acionamento deve ser projetado de modo a impedir o funcionamento dos comandos habilitados pelo seletor enquanto os demais comandos n?o habilitados n?o forem desconectados.

12.30.3. Os dispositivos de acionamento simult?neos, quando utilizados dois ou mais, devem possuir sinal luminoso que indique seu funcionamento.

12.31. As m?quinas ou equipamentos concebidos e fabricados para permitir a utiliza??o de v?rios modos de comando ou de funcionamento que apresentem n?veis de seguran?a diferentes, devem possuir um seletor que atenda aos seguintes requisitos:

a) bloqueio em cada posi??o, impedindo a sua mudan?a por pessoas n?o autorizadas;

b) correspond?ncia de cada posi??o a um ?nico modo de comando ou de funcionamento;

c) modo de comando selecionado com prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exce??o da parada de emerg?ncia; e

d) a sele??o deve ser vis?vel, clara e facilmente identific?vel.

12.32. As m?quinas e equipamentos, cujo acionamento por pessoas n?o autorizadas possam oferecer risco ? sa?de ou integridade f?sica de qualquer pessoa, devem possuir sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de acionamento.

12.33. O acionamento e o desligamento simult?neo por um ?nico comando de um conjunto de m?quinas e equipamentos ou de m?quinas e equipamentos de grande dimens?o devem ser precedidos de sinal sonoro de alarme.

12.34. Devem ser adotadas, quando necess?rias, medidas adicionais de alerta, como sinal visual e dispositivos de telecomunica??o, considerando as caracter?sticas do processo produtivo e dos trabalhadores.

12.35. As m?quinas e equipamentos comandados por radiofreq??ncia devem possuir prote??o contra interfer?ncias eletromagn?ticas acidentais.

12.36. Os componentes de partida, parada, acionamento e outros controles que comp?em a interface de opera??o das m?quinas devem:

a) operar em extrabaixa tens?o de at? 25V (vinte e cinco volts) em corrente alternada ou de at? 60V (sessenta volts) em corrente cont?nua; e

b) possibilitar a instala??o e funcionamento do sistema de parada de emerg?ncia, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens.

12.37. O circuito el?trico do comando da partida e parada do motor el?trico de m?quinas deve possuir, no m?nimo, dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados em s?rie, monitorados por interface de seguran?a ou de acordo com os padr?es estabelecidos pelas normas t?cnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas t?cnicas internacionais, se assim for indicado pela an?lise de risco, em fun??o da severidade de danos e freq??ncia ou tempo de exposi??o ao risco.

Sistemas de seguran?a

12.38. As zonas de perigo das m?quinas e equipamentos devem possuir sistemas de seguran?a, caracterizados por prote??es fixas, prote??es m?veis e dispositivos de seguran?a interligados, que garantam prote??o ? sa?de e ? integridade f?sica dos trabalhadores.

12.38.1. A ado??o de sistemas de seguran?a, em especial nas zonas de opera??o que apresentem perigo, deve considerar as caracter?sticas t?cnicas da m?quina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas t?cnicas existentes, de modo a atingir o n?vel necess?rio de seguran?a previsto nesta Norma.

12.39. Os sistemas de seguran?a devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos:

a) ter categoria de seguran?a conforme pr?via an?lise de riscos prevista nas normas t?cnicas oficiais vigentes;

b) estar sob a responsabilidade t?cnica de profissional legalmente habilitado;

c) possuir conformidade t?cnica com o sistema de comando a que s?o integrados;

d) instala??o de modo que n?o possam ser neutralizados ou burlados;

e) manterem-se sob vigil?ncia autom?tica, ou seja, monitoramento, de acordo com a categoria de seguran?a requerida, exceto para dispositivos de seguran?a exclusivamente mec?nicos; e

f) paralisa??o dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situa??es anormais de trabalho.

12.40. Os sistemas de seguran?a, de acordo com a categoria de seguran?a requerida, devem exigir rearme, ou reset manual, ap?s a corre??o da falha ou situa??o anormal de trabalho que provocou a paralisa??o da m?quina.

12.41. Para fins de aplica??o desta Norma, considera-se prote??o o elemento especificamente utilizado para prover seguran?a por meio de barreira f?sica, podendo ser:

a) prote??o fixa, que deve ser mantida em sua posi??o de maneira permanente ou por meio de elementos de fixa??o que s? permitam sua remo??o ou abertura com o uso de ferramentas espec?ficas; e

b) prote??o m?vel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mec?nicos ? estrutura da m?quina ou a um elemento fixo pr?ximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.

12.42. Para fins de aplica??o desta Norma, consideram-se dispositivos de seguran?a os componentes que, por si s? ou interligados ou associados a prote??es, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos ? sa?de, sendo classificados em:

a) comandos el?tricos ou interfaces de seguran?a: dispositivos respons?veis por realizar o monitoramento, que verificam a interliga??o, posi??o e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorr?ncia de falha que provoque a perda da fun??o de seguran?a, como rel?s de seguran?a, controladores configur?veis de seguran?a e controlador l?gico program?vel - CLP de seguran?a;

b) dispositivos de intertravamento: chaves de seguran?a eletromec?nicas, com a??o e ruptura positiva, magn?ticas e eletr?nicas codificadas, optoeletr?nicas, sensores indutivos de seguran?a e outros dispositivos de seguran?a que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da m?quina sob condi??es espec?ficas;

c) sensores de seguran?a: dispositivos detectores de presen?a mec?nicos e n?o mec?nicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma m?quina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o in?cio de fun??es perigosas, como cortinas de luz, detectores de presen?a optoeletr?nicos, laser de m?ltiplos feixes, barreiras ?ticas, monitores de ?rea, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posi??o;

d) v?lvulas e blocos de seguran?a ou sistemas pneum?ticos e hidr?ulicos de mesma efic?cia;

e) dispositivos mec?nicos, como: dispositivos de reten??o, limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores e retr?teis; e

f) dispositivos de valida??o: dispositivos suplementares de comando operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras bloque?veis e dispositivos bloque?veis.

12.43. Os componentes relacionados aos sistemas de seguran?a e comandos de acionamento e parada das m?quinas, inclusive de emerg?ncia, devem garantir a manuten??o do estado seguro da m?quina ou equipamento quando ocorrerem flutua??es no n?vel de energia al?m dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia.

12.44. A prote??o deve ser m?vel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que:

a) a prote??o deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura n?o possibilitar o acesso ? zona de perigo antes da elimina??o do risco; e

b) a prote??o deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso ? zona de perigo antes da elimina??o do risco.

12.45. As m?quinas e equipamentos dotados de prote??es m?veis associadas a dispositivos de intertravamento devem:

a) operar somente quando as prote??es estiverem fechadas;

b) paralisar suas fun??es perigosas quando as prote??es forem abertas durante a opera??o; e

c) garantir que o fechamento das prote??es por si s? n?o possa dar inicio ?s fun??es perigosas

12.46. Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados ?s prote??es m?veis das m?quinas e equipamentos devem:

a) permitir a opera??o somente enquanto a prote??o estiver fechada e bloqueada;

b) manter a prote??o fechada e bloqueada at? que tenha sido eliminado o risco de les?o devido ?s fun??es perigosas da m?quina ou do equipamento; e

c) garantir que o fechamento e bloqueio da prote??o por si s? n?o possa dar inicio ?s fun??es perigosas da m?quina ou do equipamento.

12.47. As transmiss?es de for?a e os componentes m?veis a elas interligados, acess?veis ou expostos, devem possuir prote??es fixas, ou m?veis com dispositivos de intertravamento, que impe?am o acesso por todos os lados.

12.47.1. Quando utilizadas prote??es m?veis para o enclausuramento de transmiss?es de for?a que possuam in?rcia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio.

12.47.2. O eixo card? deve possuir prote??o adequada, em perfeito estado de conserva??o em toda a sua extens?o, fixada na tomada de for?a da m?quina desde a cruzeta at? o acoplamento do implemento ou equipamento.

12.48. As m?quinas e equipamentos que ofere?am risco de ruptura de suas partes, proje??o de materiais, part?culas ou subst?ncias, devem possuir prote??es que garantam a sa?de e a seguran?a dos trabalhadores.

12.49. As prote??es devem ser projetadas e constru?das de modo a atender aos seguintes requisitos de seguran?a:

a) cumprir suas fun??es apropriadamente durante a vida ?til da m?quina ou possibilitar a reposi??o de partes deterioradas ou danificadas;

b) ser constitu?das de materiais resistentes e adequados ? conten??o de proje??o de pe?as, materiais e part?culas;

c) fixa??o firme e garantia de estabilidade e resist?ncia mec?nica compat?veis com os esfor?os requeridos;

d) n?o criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da m?quina ou com outras prote??es;

e) n?o possuir extremidades e arestas cortantes ou outras sali?ncias perigosas;

f) resistir ?s condi??es ambientais do local onde est?o instaladas;

g) impedir que possam ser burladas;

h) proporcionar condi??es de higiene e limpeza;

i) impedir o acesso ? zona de perigo;

j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corros?o, se necess?rio;

k) ter a??o positiva, ou seja, atua??o de modo positivo; e

l) n?o acarretar riscos adicionais.

12.50. Quando a prote??o for confeccionada com material descont?nuo, devem ser observadas as dist?ncias de seguran?a para impedir o acesso ?s zonas de perigo, conforme previsto no Anexo I, item A.

12.51. Durante a utiliza??o de prote??es distantes da m?quina ou equipamento com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de prote??o coletiva para impedir a partida da m?quina enquanto houver pessoas nessa zona.

12.52. As prote??es tamb?m utilizadas como meio de acesso por exig?ncia das caracter?sticas da m?quina ou do equipamento devem atender aos requisitos de resist?ncia e seguran?a adequados a ambas as finalidades.

12.53. Deve haver prote??o no fundo dos degraus da escada, ou seja, nos espelhos, sempre que uma parte saliente do p? ou da m?o possa contatar uma zona perigosa.

12.54. As prote??es, dispositivos e sistemas de seguran?a devem integrar as m?quinas e equipamentos, e n?o podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim.

12.55. Em fun??o do risco, poder? ser exigido projeto, diagrama ou representa??o esquem?tica dos sistemas de seguran?a de m?quinas, com respectivas especifica??es t?cnicas em l?ngua portuguesa.

12.55.1. Quando a m?quina n?o possuir a documenta??o t?cnica exigida, o seu propriet?rio deve constitu?-la, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva Anota??o de Responsabilidade T?cnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - ART/CREA.

Dispositivos de parada de emerg?ncia

12.56. As m?quinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emerg?ncia, por meio dos quais possam ser evitadas situa??es de perigo latentes e existentes.

12.56.1. Os dispositivos de parada de emerg?ncia n?o devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento.

12.56.2. Excetuam-se da obriga??o do subitem 12.56.1 as m?quinas manuais, as m?quinas autopropelidas e aquelas nas quais o dispositivo de parada de emerg?ncia n?o possibilita a redu??o do risco.

12.57. Os dispositivos de parada de emerg?ncia devem ser posicionados em locais de f?cil acesso e visualiza??o pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstru?dos.

12.58. Os dispositivos de parada de emerg?ncia devem:

a) ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as condi??es de opera??o previstas, bem como as influ?ncias do meio;

b) ser usados como medida auxiliar, n?o podendo ser alternativa a medidas adequadas de prote??o ou a sistemas autom?ticos de seguran?a;

c) possuir acionadores projetados para f?cil atua??o do operador ou outros que possam necessitar da sua utiliza??o;

d) prevalecer sobre todos os outros comandos;

e) provocar a parada da opera??o ou processo perigoso em per?odo de tempo t?o reduzido quanto tecnicamente poss?vel, sem provocar riscos suplementares;

f) ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de seguran?a; e

g) ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.

12.59. A fun??o parada de emerg?ncia n?o deve:

a) prejudicar a efici?ncia de sistemas de seguran?a ou dispositivos com fun??es relacionadas com a seguran?a;

b) prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas acidentadas; e

c) gerar risco adicional.

12.60. O acionamento do dispositivo de parada de emerg?ncia deve tamb?m resultar na reten??o do acionador, de tal forma que quando a a??o no acionador for descontinuada, este se mantenha retido at? que seja desacionado.

12.60.1. O desacionamento deve ser poss?vel apenas como resultado de uma a??o manual intencionada sobre o acionador, por meio de manobra apropriada;

12. 61. Quando usados acionadores do tipo cabo, deve-se:

a) utilizar chaves de parada de emerg?ncia que trabalhem tracionadas, de modo a cessarem automaticamente as fun??es perigosas da m?quina em caso de ruptura ou afrouxamento dos cabos;

b) considerar o deslocamento e a for?a aplicada nos acionadores, necess?rios para a atua??o das chaves de parada de emerg?ncia; e

c) obedecer ? dist?ncia m?xima entre as chaves de parada de emerg?ncia recomendada pelo fabricante.

12.62. As chaves de parada de emerg?ncia devem ser localizadas de tal forma que todo o cabo de acionamento seja vis?vel a partir da posi??o de desacionamento da parada de emerg?ncia.

12.62.1. Se n?o for poss?vel o cumprimento da exig?ncia do item 12.62, deve-se garantir que, ap?s a atua??o e antes do desacionamento, a m?quina ou equipamento seja inspecionado em toda a extens?o do cabo.

12.63. A parada de emerg?ncia deve exigir rearme, ou reset manual, a ser realizado somente ap?s a corre??o do evento que motivou o acionamento da parada de emerg?ncia.

12.63.1. A localiza??o dos acionadores de rearme deve permitir uma visualiza??o completa da ?rea protegida pelo cabo.

Meios de acesso permanentes

12.64. As m?quinas e equipamentos devem possuir acessos permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de opera??o, abastecimento, inser??o de mat?rias-primas e retirada de produtos trabalhados, prepara??o, manuten??o e interven??o constante.

12.64.1. Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus.

12.64.2. Na impossibilidade t?cnica de ado??o dos meios previstos no subitem 12.64.1, poder? ser utilizada escada fixa tipo marinheiro.

12.64.3. Nas m?quinas e equipamentos, os meios de acesso permanentes devem ser localizados e instalados de modo a prevenir riscos de acidente e facilitar o seu acesso e utiliza??o pelos trabalhadores.

12.65. O emprego dos meios de acesso deve considerar o ?ngulo de lance conforme Figura 1 do Anexo III.

12.66. Os locais ou postos de trabalho acima do n?vel do solo em que haja acesso de trabalhadores, para comando ou quaisquer outras interven??es habituais nas m?quinas e equipamentos, como opera??o, abastecimento, manuten??o, prepara??o e inspe??o, devem possuir plataformas de trabalho est?veis e seguras.

12.66.1. Na impossibilidade t?cnica de aplica??o do previsto no item 12.66, poder? ser adotado o uso de plataformas m?veis ou elevat?rias.

12.67. As plataformas m?veis devem ser est?veis, de modo a n?o permitir sua movimenta??o ou tombamento durante a realiza??o do trabalho.

12.68. As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar condi??es seguras de trabalho, circula??o, movimenta??o e manuseio de materiais e:

a) ser dimensionadas, constru?das e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esfor?os solicitantes e movimenta??o segura do trabalhador;

b) ter pisos e degraus constitu?dos de materiais ou revestimentos antiderrapantes;

c) ser mantidas desobstru?das; e

d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, trope?amento e disp?ndio excessivo de esfor?os f?sicos pelos trabalhadores ao utiliz?-las.

12.69. As rampas com inclina??o entre 10? (dez) e 20? (vinte) graus em rela??o ao plano horizontal devem possuir pe?as transversais horizontais fixadas de modo seguro, para impedir escorregamento, distanciadas entre si 0,40 m (quarenta cent?metros) em toda sua extens?o quando o piso n?o for antiderrapante.

12.69.1. ? proibida a constru??o de rampas com inclina??o superior a 20? (vinte) graus em rela??o ao piso.

12.70. Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador, devem possuir sistema de prote??o contra quedas com as seguintes caracter?sticas:

a) ser dimensionados, constru?dos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esfor?os solicitantes;

b) ser constitu?dos de material resistente a intemp?ries e corros?o;

c) possuir travess?o superior de 1,10 m (um metro e dez cent?metros) a 1,20 m (um metro e vinte cent?metros) de altura em rela??o ao piso ao longo de toda a extens?o, em ambos os lados;

d) o travess?o superior n?o deve possuir superf?cie plana, a fim de evitar a coloca??o de objetos; e

e) possuir rodap? de, no m?nimo, 0,20 m (vinte cent?metros) de altura e travess?o intermedi?rio a 0,70 m (setenta cent?metros) de altura em rela??o ao piso, localizado entre o rodap? e o travess?o superior.

12.71. Havendo risco de queda de objetos e materiais, o v?o entre o rodap? e o travess?o superior do guarda corpo deve receber prote??o fixa, integral e resistente.

12.71.1. A prote??o mencionada no item 12.71 pode ser constitu?da de tela resistente, desde que sua malha n?o permita a passagem de qualquer objeto ou material que possa causar les?es aos trabalhadores.

12.72. Para o sistema de prote??o contra quedas em plataformas utilizadas em opera??es de abastecimento ou que acumulam sujidades, ? permitida a ado??o das dimens?es da Figura 5 do Anexo III.

12.73. As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintes caracter?sticas:

a) largura ?til m?nima de 0,60 m (sessenta cent?metros);

b) meios de drenagem, se necess?rio; e

c) n?o possuir rodap? no v?o de acesso.

12.74. As escadas de degraus sem espelho devem ter:

a) largura de 0,60 m (sessenta cent?metros) a 0,80 m (oitenta cent?metros);

b) degraus com profundidade m?nima de 0,15 m (quinze cent?metros);

c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem sali?ncias;

d) altura m?xima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco cent?metros);

e) plataforma de descanso com 0,60m (sessenta cent?metros) a 0,80 m (oitenta cent?metros) de largura e comprimento a intervalos de, no m?ximo, 3,00 m (tr?s metros) de altura;

f) proje??o m?nima de 0,01 m (dez mil?metros) de um degrau sobre o outro; e

g) degraus com profundidade que atendam ? f?rmula: 600