Portaria MTb n? 3.214 de 08/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1978

NR 8 E NR 9 NR 8 - EDIFICA??ES
(Reda??o dada ? Norma Regulamentadora pela Portaria SSMT n? 12, de 06.06.1983, DOU 14.06.1983 e com altera??es das Portaria SIT/DSST n? 23, de 09.10.2001, DOU 11.10.2001 e Portaria SIT n? 222, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

8.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos t?cnicos m?nimos que devem ser observados nas edifica??es, para garantir seguran?a e conforto aos que nelas trabalhem.

8.2 - Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, p? direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condi??es de conforto, seguran?a e salubridade, estabelecidas na Portaria n? 3.214/78. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST n? 23, de 09.10.2001, DOU 11.10.2001 )

Nota:Reda??o Anterior:
"8.2 - Os locais de trabalho devem ter, no m?nimo, 3,00 (tr?s metros) de p?-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. "

8.2.1 - (Revogado pela Portaria SIT/DSST n? 23, de 09.10.2001, DOU 11.10.2001 )

Nota:Reda??o Anterior:
8.2.1 - A crit?rio da autoridade competente em Seguran?a e Medicina do Trabalho, poder? ser reduzido esse m?nimo, desde que atendidas as condi??es de ilumina??o e conforto t?rmico compat?veis com a natureza do trabalho.

8.3 - Circula??o.

8.3.1 - Os pisos dos locais de trabalho n?o devem apresentar sali?ncias nem depress?es que prejudiquem a circula??o de pessoas ou a movimenta??o de materiais.

8.3.2 - As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impe?am a queda de pessoas ou objetos.

8.3.3 - Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resist?ncia suficiente para suportar as cargas m?veis e fixas, para as quais a edifica??o se destina.

8.3.4 - As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser constru?das de acordo com as normas t?cnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conserva??o.

8.3.5 - Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, ser?o empregados materiais ou processos antiderrapantes.

8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de prote??o adequada contra quedas, de acordo com as normas t?cnicas e legisla??es municipais, atendidas as condi??es de seguran?a e conforto. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria SIT n? 222, de 06.05.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota:Reda??o Anterior:
"8.3.6 - Os andares acima do solo, tais como: terra?os, balc?es, compartimentos para garagens e outros que n?o forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de prote??o contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:
a) ter altura de 0,90m (noventa cent?metros), no m?nimo, a contar do n?vel do pavimento;
b) quando for vazados, os v?os do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimens?es igual ou inferior a 0,12m (doze cent?metros);
c) ser de material r?gido e capaz de resistir ao esfor?o horizontal de 80kgf/m2 (oitenta quilogramas-for?a por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavor?vel."

8.4 - Prote??o Contra Intemp?ries.

8.4.1 - As partes externas, bem como todas as que separem unidades aut?nomas de uma edifica??o, ainda que n?o acompanhem sua estrutura, devem obrigatoriamente observar as normas t?cnicas oficiais relativas ? resist?ncia ao fogo, isolamento t?rmico, isolamento e condicionamento ac?stico, resist?ncia estrutural e impermeabilidade.

8.4.2 - Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necess?rio, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.

8.4.3 - As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar prote??o contra as chuvas.

8.4.4 - As edifica??es dos locais de trabalho devem ser projetadas e constru?das de modo a evitar insola??o excessiva ou falta de insola??o.

NR 9 - PROGRAMA DE PREVEN??O DE RISCOS AMBIENTAIS
(Reda??o dada ? Norma Regulamentadora pela Portaria SSST n? 25, de 20.12.1994, DOU 30.12.1994, rep. DOU 15.12.1995 )

9.1 - Do Objeto e Campo de Aplica??o

9.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elabora??o e implementa??o, por parte de todos os empregadores e institui??es que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Preven??o de Riscos Ambientais - PPRA, visando ? preserva??o da sa?de e da integridade dos trabalhadores, atrav?s da antecipa??o, reconhecimento, avalia??o e conseq?ente controle da ocorr?ncia de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em considera??o a prote??o do meio ambiente e dos recursos naturais.

9.1.2 - As a??es do PPRA devem ser desenvolvidas no ?mbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participa??o dos trabalhadores, sendo sua abrang?ncia e profundidade dependentes das caracter?sticas dos riscos e das necessidades de controle.

9.1.2.1 - Quando n?o forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipa??o ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poder? resumir-se ?s etapas previstas nas al?neas "a" e "f" do subitem 9.3.1.

9.1.3 - O PPRA ? parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preserva??o da sa?de e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle M?dico de Sa?de Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.

9.1.4 - Esta NR estabelece os par?metros m?nimos e diretrizes gerais a serem observados na execu??o do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negocia??o coletiva de trabalho.

9.1.5 - Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes f?sicos, qu?micos e biol?gicos existentes nos ambientes de trabalho que, em fun??o de sua natureza, concentra??o ou intensidade e tempo de exposi??o, s?o capazes de causar danos ? sa?de do trabalhador.

9.1.5.1 - Consideram-se agentes f?sicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ru?do, vibra??es, press?es anormais, temperaturas extremas, radia??es ionizantes, radia??es n?o ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.

9.1.5.2 - Consideram-se agentes qu?micos as subst?ncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respirat?ria, nas formas de poeiras, fumos, n?voas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposi??o, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo atrav?s da pele ou por ingest?o.

9.1.5.3 - Consideram-se agentes biol?gicos as bact?rias, fungos, bacilos, parasitas, protozo?rios, v?rus, entre outros.

9.2 - Da Estrutura do PPRA

9.2.1 - O Programa de Preven??o de Riscos Ambientais dever? conter, no m?nimo, a seguinte estrutura:

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

b) estrat?gia e metodologia de a??o;

c) forma do registro, manuten??o e divulga??o dos dados;

d) periodicidade e forma de avalia??o do desenvolvimento do PPRA.

9.2.1.1 - Dever? ser efetuada, sempre que necess?rio e pelo menos uma vez ao ano, uma an?lise global do PPRA para avalia??o do seu desenvolvimento e realiza??o dos ajustes necess?rios e estabelecimento de novas metas e prioridades.

9.2.2 - O PPRA dever? estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.

9.2.2.1 - O documento-base e suas altera??es e complementa??es dever?o ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua c?pia anexada ao livro de atas desta Comiss?o.

9.2.2.2 - O documento-base e suas altera??es dever?o estar dispon?veis de modo a proporcionar o imediato acesso ?s autoridades competentes.

9.2.3 - O cronograma previsto no item 9.2.1 dever? indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.

9.3 - Do Desenvolvimento do PPRA

9.3.1 - O Programa de Preven??o de Riscos Ambientais dever? incluir as seguintes etapas:

a) antecipa??o e reconhecimento dos riscos;

b) estabelecimento de prioridades e metas de avalia??o e controle;

c) avalia??o dos riscos e da exposi??o dos trabalhadores;

d) implanta??o de medidas de controle e avalia??o de sua efic?cia;

e) monitoramento da exposi??o aos riscos;

f) registro e divulga??o dos dados.

9.3.1.1 - A elabora??o, implementa??o, acompanhamento e avalia??o do PPRA poder?o ser feitas pelo Servi?o Especializado em Engenharia de Seguran?a e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a crit?rio do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

9.3.2 - A antecipa??o dever? envolver a an?lise de projetos de novas instala??es, m?todos ou processos de trabalho, ou de modifica??o dos j? existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de prote??o para sua redu??o ou elimina??o.

9.3.3 - O reconhecimento dos riscos ambientais dever? conter os seguintes itens, quando aplic?veis:

a) a sua identifica??o;

b) a determina??o e localiza??o das poss?veis fontes geradoras;

c) a identifica??o das poss?veis trajet?rias e dos meios de propaga??o dos agentes no ambiente de trabalho;

d) a identifica??o das fun??es e determina??o do n?mero de trabalhadores expostos;

e) a caracteriza??o das atividades e do tipo da exposi??o;

f) a obten??o de dados existentes na empresa, indicativos de poss?vel comprometimento da sa?de decorrente do trabalho;

g) os poss?veis danos ? sa?de relacionados aos riscos identificados, dispon?veis na literatura t?cnica;

h) a descri??o das medidas de controle j? existentes.

9.3.4 - A avalia??o quantitativa dever? ser realizada sempre que necess?ria para:

a) comprovar o controle da exposi??o ou a inexist?ncia riscos identificados na etapa de reconhecimento;

b) dimensionar a exposi??o dos trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

9.3.5 - Das Medidas de Controle

9.3.5.1 - Dever?o ser adotadas as medidas necess?rias suficientes para a elimina??o, a minimiza??o ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situa??es:

a) identifica??o, na fase de antecipa??o, de risco potencial ? sa?de;

b) constata??o, na fase de reconhecimento, de risco evidente ? sa?de;

c) quando os resultados das avalia??es quantitativas da exposi??o dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na aus?ncia destes, os valores limites de exposi??o ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negocia??o coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os crit?rios t?cnico-legais estabelecidos;

d) quando, atrav?s do controle m?dico da sa?de, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na sa?de dos trabalhadores e a situa??o de trabalho a que eles ficam expostos.

9.3.5.2 - O estudo, desenvolvimento e implanta??o de medidas de prote??o coletiva dever?o obedecer ? seguinte hierarquia:

a) medidas que eliminam ou reduzam a utiliza??o ou a forma??o de agentes prejudiciais ? sa?de;

b) medidas que previnam a libera??o ou dissemina??o desses agentes no ambiente de trabalho;

c) medidas que reduzam os n?veis ou a concentra??o desses agentes no ambiente de trabalho.

9.3.5.3 - A implanta??o de medidas de car?ter coletivo dever? ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua efici?ncia e de informa??o sobre as eventuais limita??es de prote??o que ofere?am.

9.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador ou institui??o a inviabilidade t?cnica da ado??o de medidas de prote??o coletiva, ou quando estas n?o forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implanta??o, ou ainda em car?ter complementar ou emergencial, dever?o ser adotadas outras medidas, obedecendo-se ? seguinte hierarquia:

a) medidas de car?ter administrativo ou de organiza??o do trabalho;

b) utiliza??o de equipamento de prote??o individual - EPI.

9.3.5.5 - A utiliza??o de EPI no ?mbito do programa dever? considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no m?nimo:

a) sele??o do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador est? exposto e ? atividade exercida, considerando-se a efici?ncia necess?ria para o controle da exposi??o ao risco e o conforto oferecido segundo avalia??o do trabalhador usu?rio;

b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto ? sua correta utiliza??o e orienta??o sobre as limita??es de prote??o que o EPI oferece;

c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higieniza??o, a conserva??o, a manuten??o e a reposi??o do EPI, visando a garantir a condi??es de prote??o originalmente estabelecidas;

d) caracteriza??o das fun??es ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identifica??o dos EPI’s utilizado para os riscos ambientais.

9.3.5.6 - O PPRA deve estabelecer crit?rios e mecanismos de avalia??o da efic?cia das medidas de prote??o implantadas considerando os dados obtidos nas avalia??es realizadas e no controle m?dico da sa?de previsto na NR-7.

9.3.6 - Do N?vel de A??o

9.3.6.1 - Para os fins desta NR considera-se n?vel de a??o o valor acima do qual devem ser iniciadas a??es preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposi??es a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposi??o. As a??es devem incluir o monitoramento peri?dico da exposi??o, a informa??o aos trabalhadores e o controle m?dico.

9.3.6.2 - Dever?o ser objeto de controle sistem?tico as situa??es que apresentem exposi??o ocupacional acima dos n?veis de a??o, conforme indicado nas al?neas que seguem:

a) para agentes qu?micos, a metade dos limites de exposi??o ocupacional considerados de acordo com a al?nea "c" do subitem 9.3.5.1;

b) para o ru?do, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme crit?rio estabelecido na NR-15, Anexo n? 1, item 6.

9.3.7 - Do Monitoramento

9.3.7.1. Para o monitoramento da exposi??o dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avalia??o sistem?tica e repetitiva da exposi??o a um dado risco, visando ? introdu??o ou modifica??o das medidas de controle, sempre que necess?rio.

9.3.8 - Do Registro de Dados

9.3.8.1. Dever? ser mantido pelo empregador ou institui??o um registro de dados, estruturado de forma a constituir um hist?rico t?cnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.

9.3.8.2. Os dados dever?o ser mantidos por um per?odo m?nimo de 20 anos.

9.3.8.3. O registro de dados dever? estar sempre dispon?vel aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.

9.4 - Das Responsabilidades

9.4.1 - Do empregador:

I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou institui??o.

9.4.2 - Dos trabalhadores:

I - colaborar e participar na implanta??o e execu??o do PPRA;

II - seguir as orienta??es recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;

III - informar ao seu superior hier?rquico direto ocorr?ncias que, a seu julgamento, possam implicar riscos ? sa?de dos trabalhadores.

9.5 - Da Informa??o

9.5.1 - Os trabalhadores interessados ter?o o direito de apresentar propostas e receber informa??es e orienta??es a fim de assegurar a prote??o aos riscos ambientais identificados na execu??o do PPRA.

9.5.2 - Os empregadores dever?o informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios dispon?veis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.

9.6 - Das Disposi??es Finais

9.6.1 - Sempre que v?rios empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho ter?o o dever de executar a??es integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a prote??o de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.

9.6.2 - O conhecimento e a percep??o que os trabalhadores t?m do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, dever?o ser considerados para fins de planejamento e execu??o do PPRA em todas as suas fases.

9.6.3 - O empregador dever? garantir que, na ocorr?ncia de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situa??o de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hier?rquico direto para as devidas provid?ncias.

Nota:Reda??o Anterior:
"NR 9 - RISCOS AMBIENTAIS
(Reda??o dada ? Norma Regulamentadora pela Portaria SSMT n? 12, de 06.06.1983, DOU 14.06.1983 )
9.1 Para efeito das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se ricos ambientais os agentes f?sicos, qu?micos e biol?gica existentes nos ambientes de trabalho e capazes de causar danos ? sa?de do trabalhador em fun??o de sua natureza, concentra??o ou intensidade e tempo de exposi??o.
9.1.1 Consideram-se agentes f?sicos, dentre outros: ru?dos, vibra??es, temperaturas anormais, press?es anormais, radia??es ionizantes, radia??es n?o ionizastes, ilumina??o e umidade.
9.1.2 Consideram-se agentes qu?micos, dentre outro: n?voas, neblina, poeiras, fumos, gases e vapores.
9.1.3 Consideram-se agentes biol?gicos, dentre outros: bact?rias, fungos rickettsia", helmintos, protozo?rios e v?rus.
9.2 Consideram-se, ainda, como riscos ambientais, para efeitos das NR, os agentes mec?nicos e outras condi??es de inseguran?a existentes nos locais de trabalho, capazes de provocar les?es ? integridade f?sica do trabalhador.
9.3 Os agentes pass?veis de produzir condi??es insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho, constam das NR sobre "Atividades e Opera??es Insalubres" - NR 15 e "Atividades e Opera??es Perigosas" - NR 16.
9.4 Caber? ao empregador:
a) realizar controle peri?dico dos riscos ambientais, constantes da NR 15, bem como delimitar as ?reas perigosas definidas na NR 16;
b) comunicar ? SSMT/MTb a exist?ncia de outros agentes n?o especificados nas Normas Regulamentadoras."