Portaria MTb n? 3.214 de 08/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1978

NR 6 NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTE??O INDIVIDUAL
(Reda??o dada ? Norma Regulamentadora pela Portaria SIT/DSST n? 25, de 15.10.2001, DOU 17.10.2001 )

6.1 - Para os fins de aplica??o desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Prote??o Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado ? prote??o de riscos suscet?veis de amea?ar a seguran?a e a sa?de no trabalho.

6.1.1 - Entende-se como Equipamento Conjugado de Prote??o Individual, todo aquele composto por v?rios dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscet?veis de amea?ar a seguran?a e a sa?de no trabalho.

6.2 - O equipamento de prote??o individual, de fabrica??o nacional ou importado, s? poder? ser posto ? venda ou utilizado com a indica??o do Certificado de Aprova??o - CA, expedido pelo ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho do Minist?rio do Trabalho e Emprego.

6.3 - A empresa ? obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conserva??o e funcionamento, nas seguintes circunst?ncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral n?o ofere?am completa prote??o contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doen?as profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de prote??o coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situa??es de emerg?ncia.

6.4 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no Anexo I desta NR.

6.4.1 - As solicita??es para que os produtos que n?o estejam relacionados no Anexo I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, dever?o ser avaliadas por comiss?o tripartite a ser constitu?da pelo ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho, ap?s ouvida a CTPP, sendo as conclus?es submetidas ?quele ?rg?o do Minist?rio do Trabalho e Emprego para aprova??o.

6.5 Compete ao Servi?o Especializado em Engenharia de Seguran?a e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes - CIPA e trabalhadores usu?rios, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orienta??o de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usu?rios. (Reda??o dada ao item pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

Nota:Reda??o Anterior:
"6.5 - Compete ao Servi?o Especializado em Engenharia de Seguran?a e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade."

6.5.1 - Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orienta??o de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado ? prote??o do trabalhador."

6.6 Responsabilidades do empregador. (Reda??o dada ao item pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

Nota:Reda??o Anterior:
"6.6 - Cabe ao empregador"

6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conserva??o;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higieniza??o e manuten??o peri?dica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletr?nico. (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 107, de 25.08.2009, DOU 27.08.2009 )

6.7 Responsabilidades dos trabalhadores. (Reda??o dada ao item pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

Nota:Reda??o Anterior:
"6.7 - Cabe ao empregado"

6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conserva??o;

c) comunicar ao empregador qualquer altera??o que o torne impr?prio para uso; e,

d) cumprir as determina??es do empregador sobre o uso adequado.

6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (Reda??o dada ao item pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

Nota:Reda??o Anterior:
"6.8 - Cabe ao fabricante e ao importador"

6.8.1. - O fabricante nacional ou o importador dever?:

a) cadastrar-se junto ao ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

Nota:Reda??o Anterior:
a) cadastrar-se, segundo o Anexo II, junto ao ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho;

b) solicitar a emiss?o do CA; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

Nota:Reda??o Anterior:
b) solicitar a emiss?o do CA, conforme o Anexo II;

c) solicitar a renova??o do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de do trabalho; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

Nota:Reda??o Anterior:
"c) solicitar a renova??o do CA, conforme o Anexo II, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de do trabalho;"

d) requerer novo CA quando houver altera??o das especifica??es do equipamento aprovado; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

Nota:Reda??o Anterior:
"d) requerer novo CA, de acordo com o Anexo II, quando houver altera??o das especifica??es do equipamento aprovado;"

e) responsabilizar-se pela manuten??o da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprova??o - CA;

f) comercializar ou colocar ? venda somente o EPI, portador de CA;

g) comunicar ao ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho quaisquer altera??es dos dados cadastrais fornecidos;

h) comercializar o EPI com instru??es t?cnicas no idioma nacional, orientando sua utiliza??o, manuten??o, restri??o e demais refer?ncias ao seu uso;

i) fazer constar do EPI o n?mero do lote de fabrica??o; e,

j) providenciar a avalia??o da conformidade do EPI no ?mbito do SINMETRO, quando for o caso.

k) fornecer as informa??es referentes aos processos de limpeza e higieniza??o de seus EPI, indicando quando for o caso, o n?mero de higieniza??es acima do qual ? necess?rio proceder ? revis?o ou ? substitui??o do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as caracter?sticas de prote??o original. (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emiss?o e/ou renova??o de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria espec?fica. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

6.9 - Certificado de Aprova??o - CA

6.9.1 - Para fins de comercializa??o o CA concedido aos EPI ter? validade:

a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que n?o tenham sua conformidade avaliada no ?mbito do SINMETRO;

b) do prazo vinculado ? avalia??o da conformidade no ?mbito do SINMETRO, quando for o caso;

c) (Exclu?da pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

Nota:
1) Reda??o Anterior:
"c) de 2 (dois) anos, quando n?o existirem normas t?cnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laborat?rio capacitado para realiza??o dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI ter?o sua aprova??o pelo ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho, mediante apresenta??o e an?lise do Termo de Responsabilidade T?cnica e da especifica??o t?cnica de fabrica??o, podendo ser renovado at? dezembro de 2007, quando se expirar?o os prazos concedidos; (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 22.12.2006, DOU 28.12.2006 )"

"c) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos at? a data da publica??o desta Norma, quando n?o existirem normas t?cnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laborat?rio capacitado para realiza??o dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI ter?o sua aprova??o pelo ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho, mediante apresenta??o e an?lise do Termo de Responsabilidade T?cnica e da especifica??o t?cnica de fabrica??o, podendo ser renovado at? 2006, quando se expirar?o os prazos concedidos; e,"

2) Ver art. 2? da Portaria SIT/DSST n? 121, de 30.09.2009, DOU 02.10.2009 , que prorroga, para 07.06.2010, o prazo de validade dos Certificados de Aprova??o - CA dos EPI, com vencimento em 07.12.2009, emitidos em conformidade com esta al?nea.

d) (Exclu?da pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

Nota:
1) Reda??o Anterior:
"d) de 2 (dois) anos, renov?veis por igual per?odo, para os EPI desenvolvidos ap?s a data da publica??o desta NR, quando n?o existirem normas t?cnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laborat?rio capacitado para realiza??o dos ensaios, caso em que os EPI ser?o aprovados pelo ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho, mediante apresenta??o e an?lise do Termo de Responsabilidade T?cnica e da especifica??o t?cnica de fabrica??o."

2) Ver art. 2? da Portaria SIT/DSST n? 121, de 30.09.2009, DOU 02.10.2009 , que prorroga, para 07.06.2010, o prazo de validade dos Certificados de Aprova??o - CA dos EPI, com vencimento em 07.12.2009, emitidos em conformidade com esta al?nea.

6.9.2 - O ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho, quando necess?rio e mediante justificativa poder? estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.

6.9.3 - Todo EPI dever? apresentar em caracteres indel?veis e bem vis?veis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabrica??o e o n?mero do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabrica??o e o n?mero do CA.

6.9.3.1 - Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho poder? autorizar forma alternativa de grava??o, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.

6.10 (Exclu?do pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

Nota:Reda??o Anterior:
"6.10 - Restaura??o, lavagem e higieniza??o de EPI
6.10.1 - Os EPI pass?veis de restaura??o, lavagem e higieniza??o, ser?o definidos pela comiss?o tripartite constitu?da, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo manter as caracter?sticas de prote??o original."

6.11 - Da compet?ncia do Minist?rio do Trabalho e Emprego/MTE

6.11.1 - Cabe ao ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho:

a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;

b) receber e examinar a documenta??o para emitir ou renovar o CA de EPI;

c) estabelecer, quando necess?rio, os regulamentos t?cnicos para ensaios de EPI;

d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;

e) fiscalizar a qualidade do EPI;

f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,

g) cancelar o CA.

6.11.1.1 - Sempre que julgar necess?rio o ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho, poder? requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o n?mero de refer?ncia, al?m de outros requisitos.

6.11.2 - Cabe ao ?rg?o regional do MTE:

a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;

b) recolher amostras de EPI; e,

c) aplicar, na sua esfera de compet?ncia, as penalidades cab?veis pelo descumprimento desta NR.

6.12 - (Revogado pela Portaria SIT/DSST n? 125, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009 )

Nota:Reda??o Anterior:
"6.12 - Fiscaliza??o para verifica??o do cumprimento das exig?ncias legais relativas ao EPI.
6.12.1 - Por ocasi?o da fiscaliza??o poder?o ser recolhidas amostras de EPI, no fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto ? empresa utilizadora, em n?mero m?nimo a ser estabelecido nas normas t?cnicas de ensaio, as quais ser?o encaminhadas, mediante of?cio da autoridade regional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho, a um laborat?rio credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando comunica??o posterior ao ?rg?o nacional competente.
6.12.2 - O laborat?rio credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, dever? elaborar laudo t?cnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras, ressalvado os casos em que o laborat?rio justificar a necessidade de dilata??o deste prazo, e encaminh?-lo ao ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho, ficando reservado a parte interessada acompanhar a realiza??o dos ensaios.
6.12.2.1 - Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado n?o atende aos requisitos m?nimos especificados em normas t?cnicas, o ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho, expedir? ato suspendendo a comercializa??o e a utiliza??o do lote do equipamento referenciado, publicando a decis?o no Di?rio Oficial da Uni?o - DOU.
6.12.2.2 - A Secretaria de Inspe??o do Trabalho - SIT, quando julgar necess?rio, poder? requisitar para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a decis?o final.
6.12.2.3 - Ap?s a suspens?o de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa ter? o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho.
6.12.2.4 - Esgotado o prazo de apresenta??o de defesa escrita, a autoridade competente do Departamento de Seguran?a e Sa?de no Trabalho - DSST, analisar? o processo e proferir? sua decis?o, publicando-a no DOU.
6.12.2.5 - Da decis?o da autoridade respons?vel pelo DSST, caber? recurso, em ?ltima inst?ncia, ao Secret?rio de Inspe??o do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publica??o da decis?o recorrida.
6.12.2.6 - Mantida a decis?o recorrida, o Secret?rio de Inspe??o do Trabalho poder? determinar o recolhimento do(s) lote(s), com a conseq?ente proibi??o de sua comercializa??o ou ainda o cancelamento do CA.
6.12.3 - Nos casos de reincid?ncia de cancelamento do CA, ficar? a crit?rio da autoridade competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho a decis?o pela concess?o, ou n?o, de um novo CA.
6.12.4 - As demais situa??es em que ocorra suspei??o de irregularidade, ensejar?o comunica??o imediata ?s empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho suspender a validade dos Certificados de Aprova??o de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as provid?ncias cab?veis."

ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTE??O INDIVIDUAL
(Reda??o dada ao Anexo pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

A - EPI PARA PROTE??O DA CABE?A

A.1 - Capacete

a) capacete para prote??o contra impactos de objetos sobre o cr?nio;

b) capacete para prote??o contra choques el?tricos;

c) capacete para prote??o do cr?nio e face contra agentes t?rmicos.

A.2 - Capuz ou balaclava

a) capuz para prote??o do cr?nio e pesco?o contra riscos de origem t?rmica;

b) capuz para prote??o do cr?nio, face e pesco?o contra respingos de produtos qu?micos;

c) capuz para prote??o do cr?nio e pesco?o contra agentes abrasivos e escoriantes. (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

B - EPI PARA PROTE??O DOS OLHOS E FACE

B.1 - ?culos

a) ?culos para prote??o dos olhos contra impactos de part?culas volantes;

b) ?culos para prote??o dos olhos contra luminosidade intensa;

c) ?culos para prote??o dos olhos contra radia??o ultravioleta;

d) ?culos para prote??o dos olhos contra radia??o infravermelha.

B.2 - Protetor facial

a) protetor facial para prote??o da face contra impactos de part?culas volantes;

b) protetor facial para prote??o da face contra radia??o infravermelha;

c) protetor facial para prote??o dos olhos contra luminosidade intensa;

d) protetor facial para prote??o da face contra riscos de origem t?rmica;

e) protetor facial para prote??o da face contra radia??o ultravioleta.

B.3 - M?scara de Solda

a) m?scara de solda para prote??o dos olhos e face contra impactos de part?culas volantes, radia??o ultra-violeta, radia??o infravermelha e luminosidade intensa. (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

C - EPI PARA PROTE??O AUDITIVA

C.1 - Protetor auditivo

a) protetor auditivo circum-auricular para prote??o do sistema auditivo contra n?veis de press?o sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n? 1 e 2;

b) protetor auditivo de inser??o para prote??o do sistema auditivo contra n?veis de press?o sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n? 1 e 2;

c) protetor auditivo semi-auricular para prote??o do sistema auditivo contra n?veis de press?o sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n? 1 e 2. (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

D - EPI PARA PROTE??O RESPIRAT?RIA

D.1 - Respirador purificador de ar n?o motorizado:

a) pe?a semifacial filtrante (PFF1) para prote??o das vias respirat?rias contra poeiras e n?voas;

b) pe?a semifacial filtrante (PFF2) para prote??o das vias respirat?rias contra poeiras, n?voas e fumos;

c) pe?a semifacial filtrante (PFF3) para prote??o das vias respirat?rias contra poeiras, n?voas, fumos e radionucl?deos;

d) pe?a um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para prote??o das vias respirat?rias contra poeiras e n?voas; e ou P2 para prote??o contra poeiras, n?voas e fumos; e ou P3 para prote??o contra poeiras, n?voas, fumos e radionucl?deos;

e) pe?a um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros qu?micos e ou combinados para prote??o das vias respirat?rias contra gases e vapores e ou material particulado.

D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:

a) sem veda??o facial tipo touca de prote??o respirat?ria, capuz ou capacete para prote??o das vias respirat?rias contra poeiras, n?voas, fumos e radionucl?deos e ou contra gases e vapores;

b) com veda??o facial tipo pe?a semifacial ou facial inteira para prote??o das vias respirat?rias contra poeiras, n?voas, fumos e radionucl?deos e ou contra gases e vapores.

D.3 - Respirador de adu??o de ar tipo linha de ar comprimido:

a) sem veda??o facial de fluxo cont?nuo tipo capuz ou capacete para prote??o das vias respirat?rias em atmosferas com concentra??o de oxig?nio maior que 12,5%;

b) sem veda??o facial de fluxo cont?nuo tipo capuz ou capacete para prote??o das vias respirat?rias em opera??es de jateamento e em atmosferas com concentra??o de oxig?nio maior que 12,5%;

c) com veda??o facial de fluxo cont?nuo tipo pe?a semifacial ou facial inteira para prote??o das vias respirat?rias em atmosferas com concentra??o de oxig?nio maior que 12,5%;

d) de demanda com press?o positiva tipo pe?a semifacial ou facial inteira para prote??o das vias respirat?rias em atmosferas com concentra??o de oxig?nio maior que 12,5%;

e) de demanda com press?o positiva tipo pe?a facial inteira combinado com cilindro auxiliar para prote??o das vias respirat?rias em atmosferas com concentra??o de oxig?nio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas ? Vida e a Sa?de (IPVS).

D.4 - RESPIRADOR DE ADU??O DE AR TIPO M?SCARA AUT?NOMA:

a) de circuito aberto de demanda com press?o positiva para prote??o das vias respirat?rias em atmosferas com concentra??o de oxig?nio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas ? Vida e a Sa?de (IPVS);

b) de circuito fechado de demanda com press?o positiva para prote??o das vias respirat?rias em atmosferas com concentra??o de oxig?nio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas ? Vida e a Sa?de (IPVS).

D.5 - Respirador de fuga

a) respirador de fuga tipo bocal para prote??o das vias respirat?rias contra gases e vapores e ou material particulado em condi??es de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas ? Vida e a Sa?de (IPVS). (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

E - EPI PARA PROTE??O DO TRONCO

E.1 - Vestimentas

a) Vestimentas para prote??o do tronco contra riscos de origem t?rmica;

b) vestimentas para prote??o do tronco contra riscos de origem mec?nica;

c) vestimentas para prote??o do tronco contra riscos de origem qu?mica;

d) vestimentas para prote??o do tronco contra riscos de origem radioativa;

e) vestimentas para prote??o do tronco contra riscos de origem meteorol?gica;

f) vestimentas para prote??o do tronco contra umidade proveniente de opera??es com uso de ?gua.

E.2 - Colete ? prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para prote??o do tronco contra riscos de origem mec?nica. (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

F - EPI PARA PROTE??O DOS MEMBROS SUPERIORES

F.1 - Luvas

a) luvas para prote??o das m?os contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) luvas para prote??o das m?os contra agentes cortantes e perfurantes;

c) luvas para prote??o das m?os contra choques el?tricos;

d) luvas para prote??o das m?os contra agentes t?rmicos;

e) luvas para prote??o das m?os contra agentes biol?gicos;

f) luvas para prote??o das m?os contra agentes qu?micos;

g) luvas para prote??o das m?os contra vibra??es;

h) luvas para prote??o contra umidade proveniente de opera??es com uso de ?gua;

i) luvas para prote??o das m?os contra radia??es ionizantes.

F.2 - Creme protetor

a) creme protetor de seguran?a para prote??o dos membros superiores contra agentes qu?micos.

F.3 - Manga

a) manga para prote??o do bra?o e do antebra?o contra choques el?tricos;

b) manga para prote??o do bra?o e do antebra?o contra agentes abrasivos e escoriantes;

c) manga para prote??o do bra?o e do antebra?o contra agentes cortantes e perfurantes;

d) manga para prote??o do bra?o e do antebra?o contra umidade proveniente de opera??es com uso de ?gua;

e) manga para prote??o do bra?o e do antebra?o contra agentes t?rmicos.

F.4 - Bra?adeira

a) bra?adeira para prote??o do antebra?o contra agentes cortantes;

b) bra?adeira para prote??o do antebra?o contra agentes escoriantes.

F.5 - Dedeira

a) dedeira para prote??o dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes. (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

G - EPI PARA PROTE??O DOS MEMBROS INFERIORES

G.1 - Cal?ado

a) cal?ado para prote??o contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;

b) cal?ado para prote??o dos p?s contra agentes provenientes de energia el?trica;

c) cal?ado para prote??o dos p?s contra agentes t?rmicos;

d) cal?ado para prote??o dos p?s contra agentes abrasivos e escoriantes;

e) cal?ado para prote??o dos p?s contra agentes cortantes e perfurantes;

f) cal?ado para prote??o dos p?s e pernas contra umidade proveniente de opera??es com uso de ?gua;

g) cal?ado para prote??o dos p?s e pernas contra respingos de produtos qu?micos.

G.2 - Meia

a) meia para prote??o dos p?s contra baixas temperaturas.

G.3 - Perneira

a) perneira para prote??o da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) perneira para prote??o da perna contra agentes t?rmicos;

c) perneira para prote??o da perna contra respingos de produtos qu?micos;

d) perneira para prote??o da perna contra agentes cortantes e perfurantes;

e) perneira para prote??o da perna contra umidade proveniente de opera??es com uso de ?gua.

G.4 - Cal?a

a) cal?a para prote??o das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) cal?a para prote??o das pernas contra respingos de produtos qu?micos;

c) cal?a para prote??o das pernas contra agentes t?rmicos;

d) cal?a para prote??o das pernas contra umidade proveniente de opera??es com uso de ?gua. (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

H - EPI PARA PROTE??O DO CORPO INTEIRO

H.1 - Macac?o

a) macac?o para prote??o do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes t?rmicos;

b) macac?o para prote??o do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos qu?micos;

c) macac?o para prote??o do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de opera??es com uso de ?gua.

H.2 - Vestimenta de corpo inteiro

a) vestimenta para prote??o de todo o corpo contra respingos de produtos qu?micos;

b) vestimenta para prote??o de todo o corpo contra umidade proveniente de opera??es com ?gua;

c) vestimenta condutiva para prote??o de todo o corpo contra choques el?tricos. (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

I - EPI PARA PROTE??O CONTRA QUEDAS COM DIFEREN?A DE N?VEL

I.1. CINTURAO DE SEGURAN?A COM Dispositivo trava-queda

a) cintur?o de seguran?a com dispositivo trava-queda para prote??o do usu?rio contra quedas em opera??es com movimenta??o vertical ou horizontal.

I.2. Cintur?o DE SEGURAN?A COM TALABARTE

a) cintur?o de seguran?a COM TALABARTE para prote??o do usu?rio contra riscos de queda em trabalhos em altura;

b) cintur?o de seguran?a COM TALABARTE para prote??o do usu?rio contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura. (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT n? 292, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )

Nota:
1) Reda??o Anterior:
"I - EPI PARA PROTE??O CONTRA QUEDAS COM DIFEREN?A DE N?VEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para prote??o do usu?rio contra quedas em opera??es com movimenta??o vertical ou horizontal, quando utilizado com cintur?o de seguran?a para prote??o contra quedas.
I.2 - Cintur?o
a) cintur?o de seguran?a para prote??o do usu?rio contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cintur?o de seguran?a para prote??o do usu?rio contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
O presente Anexo poder? ser alterado por portaria espec?fica a ser expedida pelo ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho, ap?s observado o disposto no subitem 6.4.1. (Reda??o dada ? al?nea pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

2) Reda??o Anterior:

"ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTE??O INDIVIDUAL
(Reda??o dada ao Anexo pela Portaria SIT/DSST n? 25, de 15.10.2001, DOU 17.10.2001 , com altera??es introduzidas pela Portaria SIT/DSST n? 108, de 30.11.2004, DOU 10.12.2004 , Portaria SIT/DSST n? 191, de 04.12.2006, DOU 06.12.2006 e Portaria SIT/DSST n? 107, de 25.08.2009, DOU 27.08.2009 .

A - EPI PARA PROTE??O DA CABE?A
"A.1 - Capacete
a) capacete de seguran?a para prote??o contra impactos de objetos sobre o cr?nio;
b) capacete de seguran?a para prote??o contra choques el?tricos;
c) capacete de seguran?a para prote??o do cr?nio e face contra riscos provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate a inc?ndio."
A.2 - Capuz
a) capuz de seguran?a para prote??o do cr?nio e pesco?o contra riscos de origem t?rmica;
b) capuz de seguran?a para prote??o do cr?nio e pesco?o contra respingos de produtos qu?micos;
c) (Exclu?da pela Portaria SIT/DSST n? 107, de 25.08.2009, DOU 27.08.2009 )
Nota: Reda??o Anterior:
"c) capuz de seguran?a para prote??o do cr?nio em trabalhos onde haja risco de contato com partes girat?rias ou m?veis de m?quinas."
B - EPI PARA PROTE??O DOS OLHOS E FACE
B.1 - ?culos
a) ?culos de seguran?a para prote??o dos olhos contra impactos de part?culas volantes;
b) ?culos de seguran?a para prote??o dos olhos contra luminosidade intensa;
c) ?culos de seguran?a para prote??o dos olhos contra radia??o ultravioleta;
d) ?culos de seguran?a para prote??o dos olhos contra radia??o infravermelha;
e) ?culos de seguran?a para prote??o dos olhos contra respingos de produtos qu?micos.
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial de seguran?a para prote??o da face contra impactos de part?culas volantes;
b) protetor facial de seguran?a para prote??o da face contra respingos de produtos qu?micos;
c) protetor facial de seguran?a para prote??o da face contra radia??o infravermelha;
d) protetor facial de seguran?a para prote??o dos olhos contra luminosidade intensa.
B.3 - M?scara de Solda
a) m?scara de solda de seguran?a para prote??o dos olhos e face contra impactos de part?culas volantes;
b) m?scara de solda de seguran?a para prote??o dos olhos e face contra radia??o ultravioleta;
c) m?scara de solda de seguran?a para prote??o dos olhos e face contra radia??o infravermelha;
d) m?scara de solda de seguran?a para prote??o dos olhos e face contra luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTE??O AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para prote??o do sistema auditivo contra n?veis de press?o sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II;
b) protetor auditivo de inser??o para prote??o do sistema auditivo contra n?veis de press?o sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II;
c) protetor auditivo semi-auricular para prote??o do sistema auditivo contra n?veis de press?o sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II.
D - EPI PARA PROTE??O RESPIRAT?RIA
D.1 - Respirador purificador de ar
a) respirador purificador de ar para prote??o das vias respirat?rias contra poeiras e n?voas;
b) respirador purificador de ar para prote??o das vias respirat?rias contra poeiras, n?voas e fumos;
c) respirador purificador de ar para prote??o das vias respirat?rias contra poeiras, n?voas, fumos e radionucl?deos;
d) respirador purificador de ar para prote??o das vias respirat?rias contra vapores org?nicos ou gases ?cidos em ambientes com concentra??o inferior a 50 ppm (parte por milh?o);
e) respirador purificador de ar para prote??o das vias respirat?rias contra gases emanados de produtos qu?micos;
f) respirador purificador de ar para prote??o das vias respirat?rias contra part?culas e gases emanados de produtos qu?micos;
g) respirador purificador de ar motorizado para prote??o das vias respirat?rias contra poeiras, n?voas, fumos e radionucl?deos.
D.2 - Respirador de adu??o de ar
a) respirador de adu??o de ar tipo linha de ar comprimido para prote??o das vias respirat?rias em atmosferas com concentra??o Imediatamente Perigosa ? Vida e ? Sa?de e em ambientes confinados;
b) m?scara aut?noma de circuito aberto ou fechado para prote??o das vias respirat?rias em atmosferas com concentra??o Imediatamente Perigosa ? Vida e ? Sa?de e em ambientes confinados;
D.3 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga para prote??o das vias respirat?rias contra agentes qu?micos em condi??es de escape de atmosferas Imediatamente Perigosa ? Vida e ? Sa?de ou com concentra??o de oxig?nio menor que 18% em volume.
E - EPI PARA PROTE??O DO TRONCO
E.1 - Vestimentas de seguran?a que ofere?am prote??o ao tronco contra riscos de origem t?rmica, mec?nica, qu?mica, radioativa e meteorol?gica e umidade proveniente de opera??es com uso de ?gua.
E.2 Colete ? prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para prote??o do tronco contra riscos de origem mec?nica,. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST n? 191, de 04.12.2006, DOU 06.12.2006 )
F - EPI PARA PROTE??O DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luva
a) luva de seguran?a para prote??o das m?os contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luva de seguran?a para prote??o das m?os contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luva de seguran?a para prote??o das m?os contra choques el?tricos;
d) luva de seguran?a para prote??o das m?os contra agentes t?rmicos;
e) luva de seguran?a para prote??o das m?os contra agentes biol?gicos;
f) luva de seguran?a para prote??o das m?os contra agentes qu?micos;
g) luva de seguran?a para prote??o das m?os contra vibra??es;
h) luva de seguran?a para prote??o das m?os contra radia??es ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de seguran?a para prote??o dos membros superiores contra agentes qu?micos, de acordo com a Portaria SSST n? 26, de 29.12.1994.
F.3 - Manga
a) manga de seguran?a para prote??o do bra?o e do antebra?o contra choques el?tricos;
b) manga de seguran?a para prote??o do bra?o e do antebra?o contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga de seguran?a para prote??o do bra?o e do antebra?o contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga de seguran?a para prote??o do bra?o e do antebra?o contra umidade proveniente de opera??es com uso de ?gua;
e) manga de seguran?a para prote??o do bra?o e do antebra?o contra agentes t?rmicos.
F.4 - Bra?adeira
a) bra?adeira de seguran?a para prote??o do antebra?o contra agentes cortantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira de seguran?a para prote??o dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTE??O DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Cal?ado
a) cal?ado de seguran?a para prote??o contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) cal?ado de seguran?a para prote??o dos p?s contra choques el?tricos;
c) cal?ado de seguran?a para prote??o dos p?s contra agentes t?rmicos;
d) cal?ado de seguran?a para prote??o dos p?s contra agentes cortantes e escoriantes;
e) cal?ado de seguran?a para prote??o dos p?s e pernas contra umidade proveniente de opera??es com uso de ?gua;
f) cal?ado de seguran?a para prote??o dos p?s e pernas contra respingos de produtos qu?micos.
G.2 - Meia
a) meia de seguran?a para prote??o dos p?s contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira de seguran?a para prote??o da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira de seguran?a para prote??o da perna contra agentes t?rmicos;
c) perneira de seguran?a para prote??o da perna contra respingos de produtos qu?micos;
d) perneira de seguran?a para prote??o da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira de seguran?a para prote??o da perna contra umidade proveniente de opera??es com uso de ?gua.
G.4 - Cal?a
a) cal?a de seguran?a para prote??o das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) cal?a de seguran?a para prote??o das pernas contra respingos de produtos qu?micos;
c) cal?a de seguran?a para prote??o das pernas contra agentes t?rmicos;
d) cal?a de seguran?a para prote??o das pernas contra umidade proveniente de opera??es com uso de ?gua.
H - EPI PARA PROTE??O DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macac?o
a) macac?o de seguran?a para prote??o do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas;
b) macac?o de seguran?a para prote??o do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes t?rmicos;
c) macac?o de seguran?a para prote??o do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos qu?micos;
d) macac?o de seguran?a para prote??o do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de opera??es com uso de ?gua.
H.2 - Conjunto
a) conjunto de seguran?a, formado por cal?a e blus?o ou jaqueta ou palet?, para prote??o do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes t?rmicos;
b) conjunto de seguran?a, formado por cal?a e blus?o ou jaqueta ou palet?, para prote??o do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos qu?micos;
c) conjunto de seguran?a, formado por cal?a e blus?o ou jaqueta ou palet?, para prote??o do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de opera??es com uso de ?gua;
d) conjunto de seguran?a, formado por cal?a e blus?o ou jaqueta ou palet?, para prote??o do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas.
H.3 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta de seguran?a para prote??o de todo o corpo contra respingos de produtos qu?micos;
b) vestimenta de seguran?a para prote??o de todo o corpo contra umidade proveniente de opera??es com ?gua.c) Vestimenta condutiva de seguran?a para prote??o de todo o corpo contra choques el?tricos. (Al?nea acrescentada pela Portaria SIT/DSST n? 108, de 30.11.2004, DOU 10.12.2004 )
I - EPI PARA PROTE??O CONTRA QUEDAS COM DIFEREN?A DE N?VEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda de seguran?a para prote??o do usu?rio contra quedas em opera??es com movimenta??o vertical ou horizontal, quando utilizado com cintur?o de seguran?a para prote??o contra quedas.
I.2 - Cintur?o
a) cintur?o de seguran?a para prote??o do usu?rio contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cintur?o de seguran?a para prote??o do usu?rio contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poder? ser alterado por portaria espec?fica a ser expedida pelo ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho, ap?s observado o disposto no subitem 6.4.1."

2) Ver Portaria SIT/DSST n? 125, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009 , que define o processo administrativo para suspens?o e cancelamento de Certificado de Aprova??o de Equipamento de Prote??o Individual.

3) Ver Portaria SIT/DSST n? 121, de 30.09.2009, DOU 02.10.2009 , que estabelece as normas t?cnicas de ensaios e os requisitos obrigat?rios aplic?veis aos Equipamentos de Prote??o Individual - EPI enquadrados neste Anexo.

ANEXO II
(Exclu?do pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

Nota:Reda??o Anterior:
"ANEXO II
1.1 - O cadastramento das empresas fabricantes ou importadoras, ser? feito mediante a apresenta??o de formul?rio ?nico, conforme o modelo disposto no Anexo III, desta NR, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho.
1.2 - Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, dever? requerer junto ao ?rg?o nacional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho a aprova??o do EPI.
1.3 - O requerimento para aprova??o do EPI de fabrica??o nacional ou importado dever? ser formulado, solicitando a emiss?o ou renova??o do CA e instru?do com os seguintes documentos:
a) memorial descritivo do EPI, incluindo o correspondente enquadramento no Anexo I desta NR, suas caracter?sticas t?cnicas, materiais empregados na sua fabrica??o, uso a que se destina e suas restri??es;
b) c?pia autenticada do relat?rio de ensaio, emitido por laborat?rio credenciado pelo ?rg?o competente em mat?ria de seguran?a e sa?de no trabalho ou do documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no ?mbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso de n?o haver laborat?rio credenciado capaz de elaborar o relat?rio de ensaio, do Termo de Responsabilidade T?cnica, assinado pelo fabricante ou importador, e por um t?cnico registrado em Conselho Regional da Categoria;
c) c?pia autenticada e atualizada do comprovante de localiza??o do estabelecimento; e,
d) c?pia autenticada do certificado de origem e declara??o do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado."

ANEXO III
(Exclu?do pela Portaria SIT/DSST n? 194, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 )

Nota:
1) Reda??o Anterior:
"ANEXO III
MINIST?RIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPE??O DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURAN?A E SA?DE NO TRABALHO
FORMUL?RIO ?NICO PARA CADASTRAMENTO DE EMPRESA FABRICANTE OU IMPORTADORA DE EQUIPAMENTO DE PROTE??O INDIVIDUAL
- Identifica??o do fabricante ou importador de EPI:

Fabricante ???Importador ???Fabricante e Importador???
Raz?o Social: ???
Nome Fantasia: ???CNPJ/MF: ???
Inscri??o Estadual - IE: ???Inscri??o Municipal - IM: ???
Endere?o: ???Bairro: ???CEP: ???
Cidade: ???Estado: ???
Telefone: ???Fax: ???
E-Mail: ???Ramo de Atividade: ???
CNAE (Fabricante): ???CCI da SRF/MF (Importador): ???
2 - Respons?vel perante o DSST/SIT: ???
a) Diretores: ???
Nome ???N? da Identidade ???Cargo na Empresa ???
1 ?????????
2 ?????????
3 ?????????
?????????
b) Departamento T?cnico: ???
Nome ???N? do Registro Prof. ???Conselho Prof./Estado ???
1 ?????????
2 ?????????
?????????
3 - Lista de EPI fabricados: ???
???
???
4 - Observa??es: ???
a) Este formul?rio ?nico dever? ser preenchido e atualizado, sempre que houver altera??o, acompanhado de requerimento ao DSST/SIT/MTE;
b) C?pia autenticada do Contrato Social onde conste dentre os objetivos sociais da empresa, a fabrica??o e/ou importa??o de EPI. ???
Nota: As declara??es anteriormente prestadas s?o de inteira responsabilidade do fabricante ou importador, pass?veis de verifica??o e eventuais penalidades, facultadas em Lei. ???
________________,_____ de ____________ de _________ ???
_______________________________________________
Diretor ou Representante Legal ???

2) Reda??o Anterior:
"NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTE??O INDIVIDUAL - EPI
Nota: Com as modifica??es introduzidas pela Portaria n? DSST/MTPS n? 12, de 03.12.1990, e 06, de 19.08.1992.
6.1 - Para os fins de aplica??o desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Prote??o Individual - EPI todo dispositivo de uso individual, de fabrica??o nacional ou estrangeira, destinado a proteger a sa?de e a integridade f?sica do trabalhador.
6.2 - A empresa ? obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conserva??o e funcionamento, nas seguintes circunst?ncias:
a) sempre que as medidas de prote??o coletiva forem tecnicamente invi?veis ou n?o oferecerem completa prote??o contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doen?as profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de prote??o coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender a situa??es de emerg?ncia.
6.3 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e respeitando-se o disposto no item 6.2, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:
I - Prote??o para a cabe?a
a) protetores faciais destinados ? prote??o dos olhos e da face contra les?es ocasionadas por part?culas, respingos, vapores de produtos qu?micos e radia??es luminosas intensas;
b) ?culos de seguran?a para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos, provenientes de impacto de part?culas;
c) ?culos de seguran?a, contra respingos, para trabalhos que possam causar irrita??o nos olhos e outras les?es decorrentes da a??o de l?quidos agressivos e metais em fus?o;
d) ?culos de seguran?a para trabalhos que possam causar irrita??o nos olhos, provenientes de poeiras;
e) ?culos de seguran?a para trabalhos que possam causar irrita??o nos olhos e outras les?es decorrentes da a??o de radia??es perigosas;
f) m?scaras para soldadores nos trabalhos de soldagem e corte ao arco el?trico;
g) capacetes de seguran?a para prote??o do cr?nio nos trabalhos sujeitos a:
1 - agentes meteorol?gicos (trabalhos a c?u-aberto);
2 - impactos provenientes de quedas, proje??o de objetos ou outros;
3 - queimaduras ou choque el?trico.
II - Prote??o para os membros superiores Luvas e/ou mangas de prote??o e/ou cremes protetores devem ser usados em trabalhos em que haja perigo de les?o provocada por:
1 - materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
2 - produtos qu?micos corrosivos, c?usticos, t?xicos, alerg?nicos, oleosos, graxos, solventes org?nicos e derivados de petr?leo;
3 - materiais ou objetos aquecidos;
4 - choque el?trico;
5 - radia??es perigosas;
6 - frio;
7 - agentes biol?gicos.
Nota: Reda??o dada pela Portaria n? 03, de 20.02.1992.
III - Prote??o para os membros inferiores
a) cal?ados de prote??o contra riscos de origem mec?nica;
b) cal?ados imperme?veis, para trabalhos realizados em lugares ?midos, lamacentos ou encharcados;
c) cal?ados imperme?veis e resistentes a agentes qu?micos agressivos;
d) cal?ados de prote??o contra riscos de origem t?rmica;
e) cal?ados de prote??o contra radia??es perigosas;
f) cal?ados de prote??o contra agentes biol?gicos agressivos;
g) cal?ados de prote??o contra riscos de origem el?trica;
h) perneiras de prote??o contra riscos de origem mec?nica;
i) perneiras de prote??o contra riscos de origem t?rmica;
j) perneiras de prote??o contra radia??es perigosas.
IV - Prote??o contra quedas com diferen?a de n?vel
a) Cinto de Seguran?a, para trabalhos em altura superior a 2 (dois) metros em que haja risco de queda;
b) Cadeira Suspensa para trabalho em alturas em que haja necessidade de deslocamento vertical quando a natureza do trabalho assim o indicar;
c) Trava-queda de Seguran?a acoplado ao Cinto de Seguran?a ligado a um cabo de seguran?a independente, para os trabalhos realizados com movimenta??o vertical em andaimes suspensos de qualquer tipo.
V - Prote??o auditiva. Protetores auriculares, para trabalhos realizados em locais em que o n?vel de ru?do seja superior ao estabelecido na NR 15, Anexos I e II.
VI - Prote??o respirat?ria, para exposi??es a agentes ambientais em concentra??es prejudiciais ? sa?de do trabalhador, de acordo com os limites estabelecidos na NR 15:
a) respiradores contra poeiras, para trabalhos que impliquem produ??o de poeiras;
b) m?scaras para trabalhos de limpeza por abras?o, atrav?s de jateamento de areia;
c) respiradores e m?scaras de filtro qu?mico para exposi??o a agentes qu?micos prejudiciais ? sa?de;
d) aparelhos de isolamento (aut?nomos ou de adu??o de ar), para locais de trabalho onde o teor de oxig?nio seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume.
VII - Prote??o do tronco Aventais, jaquetas, capas e outras vestimentas especiais de prote??o para trabalhos em que haja perigo de les?es provocadas por:
1 - riscos de origem t?rmica;
2 - riscos de origem radioativa;
3 - riscos de origem mec?nica;
4 - agentes qu?micos;
5 - agentes meteorol?gicos;
6 - umidade proveniente de opera??es de lixamento a ?gua ou outras opera??es de lavagem.
VIII - Prote??o do corpo inteiro Aparelhos de isolamento (aut?nomos ou de adu??o de ar) para locais de trabalho onde haja exposi??o a agentes qu?micos, absorv?veis pela pele, pelas vias respirat?rias e digestivas, prejudiciais ? sa?de.
IX - Prote??o da pele
Cremes protetores. (Inciso acrescentado pela Portaria SSST n? 26, de 29.12.1994)
6.3.1 - O empregado deve trabalhar cal?ado, ficando proibido o uso de tamancos, sand?lias e chinelos.
6.3.1.1 - Em casos especiais, poder? a autoridade regional do MTb permitir o uso de sand?lias, desde que a atividade desenvolvida n?o ofere?a riscos ? integridade f?sica do trabalhador.
6.3.2 - O Minist?rio do Trabalho - MTb poder? determinar o uso de outros EPI, quando julgar necess?rio.
6.3.3 - Os EPI mencionados nas al?neas e e f do inciso I - Prote??o para cabe?a, do item 6.3, devem possuir lentes ou placas filtrantes para radia??es vis?veis (luz), ultravioleta e infravermelha, cujas tonalidades devem obedecer ao disposto no Quadro I, anexo.
6.4 - A recomenda??o ao empregador, quanto ao EPI adequado ao risco existente em determinada atividade, ? de compet?ncia:
a) do Servi?o Especializado em Engenharia de Seguran?a e Medicina do Trabalho - SESMT;
b) da Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT.
6.4.1 - Nas empresas desobrigadas de possuir CIPA, cabe ao empregador, mediante orienta??o t?cnica, fornecer e determinar o uso do EPI adequado ? prote??o da integridade f?sica do trabalhador.
6.5 - O EPI, de fabrica??o nacional ou importado, s? poder? ser colocado ? venda, comercializado ou utilizado, quando possuir o Certificado de Aprova??o - CA, expedido pelo Minist?rio do Trabalho e da Administra??o - MTA, atendido o disposto no subitem 6.9.3.
6.6 - Obriga??es do Empregador.
6.6.1 - Obriga-se o empregador, quanto ao EPI, a:
a) adquirir o tipo adequado ? atividade do empregado;
b) fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo MTA e de empresas cadastradas no DNSST/MTA;
c) treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado;
d) tornar obrigat?rio o seu uso;
e) substitu?-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela sua higieniza??o e manuten??o peri?dica;
g) comunicar ao MTA qualquer irregularidade observada no EPI.
6.7 - Obriga??es do Empregado
6.7.1 - Obriga-se o empregado, quanto ao EPI, a:
a) us?-lo apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se por sua guarda e conserva??o;
c) comunicar ao empregador qualquer altera??o que o torne impr?prio para uso.
6.8 - Obriga??es do fabricante e do importador:
6.8.1 - O fabricante nacional ou o importador obrigam-se, quanto ao EPI, a:
a) comercializar ou colocar ? venda somente o equipamento de prote??o individual - EPI, portador de CA;
b) renovar o CA, o CRF e o CRI subitem 6.8.4, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo MTA;
c) requerer novo CA, quando houver altera??o das especifica??es do equipamento aprovado.
d) responsabilizar-se pela manuten??o da mesma qualidade do EPI padr?o que deu origem ao Certificado de Aprova??o (CA);
e) cadastrar-se junto ao MTA, atrav?s do DNSST.
Nota: Reda??o da al?nea b e introdu??o das al?neas d e e efetuadas pela Portaria n? 05/91.
6.8.2 - Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, devidamente cadastrados, dever?o requerer ao MTA a aprova??o e o registro do EPI.
6.8.3 - O requerimento para a aprova??o e registro do EPI de fabrica??o nacional deve ser instru?do com os seguintes elementos:
a) c?pia do CRF atualizado;
b) memorial descritivo do EPI, incluindo, no m?nimo, as suas caracter?sticas t?cnicas principais, os materiais empregados na sua fabrica??o e o uso a que se destina;
c) laudo de ensaio do EPI emitido por laborat?rio devidamente credenciado pelo DNSST;
d) c?pia do alvar? de localiza??o do estabelecimento ou licen?a de funcionamento, atualizado.
6.8.3.1 - Ao DNSST fica reservado o direito de solicitar amostra do EPI, marcada com o nome do fabricante e o n?mero de refer?ncia, al?m de outros requisitos para a sua aprova??o, quando julgar necess?rio.
6.8.3.2 - O requerimento para a sua aprova??o e registro do EPI importado deve ser instru?do com os seguintes elementos:
a) c?pia do Certificado de Registro de Importador - CRI ou Certificado de Registro de Fabricante - CRF;
b) memorial descritivo do EPI importado, em l?ngua portuguesa, incluindo, as suas caracter?sticas t?cnicas, os materiais empregados na sua fabrica??o, o uso a que se destina e suas principais restri??es;
c) laudo de ensaio do EPI, emitido por laborat?rio devidamente credenciado pelo DNSST;
d) c?pia do registro no Departamento de Com?rcio Exterior - DECEX;
e) c?pia do alvar? de localiza??o do estabelecimento ou licen?a de funcionamento atualizado.
6.8.4 - As empresas nacionais fabricantes de EPI, ou as pessoas jur?dicas que promovam a importa??o de EPIs de origem estrangeira, dever?o ser cadastradas no MTA, atrav?s do DNSST, que expedir? o CRF e o CRI.
6.8.4.1 - O cadastramento de empresa nacional e a expedi??o do certificado ser?o procedidos mediante a apresenta??o do Anexo I, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao DNSST, juntando c?pias dos documentos abaixo relacionados:
a) contrato social em que esteja expresso ser um dos objetivos sociais da empresa a fabrica??o de EPI, e sua ?ltima altera??o ou consolida??o;
b) cadastro geral de contribuinte - CGCMF;
c) inscri??o estadual - IE;
d) inscri??o municipal;
e) certid?o negativa de d?bito - MPS/INSS-CND;
f) certid?o de regularidade jur?dico-fiscal - CRJF;
g) alvar? de localiza??o do estabelecimento ou licen?a de funcionamento atualizado.
6.8.4.2 - O cadastramento de empresa que promova a importa??o de EPI de origem estrangeira, n?o possuidora de CRF e a expedi??o de CRI ser?o procedidos mediante apresenta??o do Anexo II devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao DNSST, juntando c?pia dos documentos abaixo relacionados:
a) registro no Departamento de Com?rcio Exterior - DECEX;
b) certid?o negativa de d?bito - MPS/INSS-CND;
c) certid?o de regularidade jur?dico-fiscal - CRJF;
d) alvar? de localiza??o do estabelecimento ou licen?a de funcionamento atualizado;
e) comprova??o de que est? em condi??es de cumprir o disposto no artigo 32 da Lei n? 8.078, de 11.09.1990 - CDC, quando a natureza do EPI importado exigir.
6.8.5 - O requerimento que n?o satisfizer as exig?ncias dos itens 6.8.3, 6.8.3.2, 6.8.4.1 e 6.8.4.2, dever? ser regularizado dentro de 60 (sessenta) dias sob pena de arquivamento do processo..
6.8.6 - O fabricante ? respons?vel pela manuten??o da mesma qualidade do EPI padr?o que deu origem ao CA.
6.9 - Certificado de Aprova??o - CA
6.9.1 - O CA de cada EPI, para fins de comercializa??o, ter? validade de cinco anos, podendo ser renovado, obedecido o disposto no subitem 6.8.3 e 6.8.3.2.
6.9.2 - Ao DSST fica reservado o direito de estabelecer prazos inferiores ao citado no subitem 6.9.1, quando julgar necess?rio.
6.9.3 - Todo EPI dever? apresentar, em caracteres indel?veis e bem vis?veis, o nome comercial da empresa fabricante ou importador, e o n?mero de CA.
6.10 - Da compet?ncia do Minist?rio do Trabalho e da Administra??o - MTA
6.10.1 - Cabe ao MTA, atrav?s do DNSST:
a) receber, examinar, aprovar e registrar o EPI;
b) credenciar ?rg?os federais, estaduais, municipais e institui??es privadas a realizar pesquisas, estudos e ensaios necess?rios, a fim de avaliar a efici?ncia, durabilidade e comodidade do EPI;
c) elaborar normas t?cnicas necess?rias ao exame e aprova??o do EPI;
d) emitir ou renovar o CA, CRF e o CRI;
e) cancelar o CA, CRF e o CRI;
f) fiscalizar a qualidade do EPI.
6.10.2 - Compete ao MTb, atrav?s das DRT ou DTM:
a) orientar as empresas quanto ao uso do EPI, quando solicitado ou nas inspe??es de rotina;
b) fiscalizar o uso adequado e a qualidade do EPI;
c) recolher amostras de EPI e encaminhar ? SSMT;
d) aplicar as penalidades cab?veis pelo descumprimento desta NR.
6.10.3 - O DNSST, quando julgar necess?rio, poder? exigir do fabricante ou importador que o EPI seja comercializado com as devidas instru??es t?cnicas, orientando sua opera??o, manuten??o, restri??o e demais refer?ncias ao seu uso.
6.11 - Fiscaliza??o para Controle de Qualidade do EPI.
6.11.1 - A fiscaliza??o para controle de qualidade de qualquer tipo de EPI deve ser feita pelos Agentes da Inspe??o do Trabalho.
6.11.2 - Por ocasi?o da fiscaliza??o de que trata o subitem 6.11.1, poder?o ser recolhidas amostras de EPI, junto ao fabricante ou importador, ou aos seus representantes ou, ainda, ? empresa utilizadora, e encaminhadas ao DNSST.
6.11.3 - A FUNDACENTRO realizar? os ensaios necess?rios nas amostras de EPI recolhidas pela fiscaliza??o, elaborando laudo t?cnico, que dever? ser enviado ? SSMT.
6.11.3.1 - Se o laudo de ensaio concluir que as especifica??es do EPI analisado n?o correspondem ?s caracter?sticas originais constantes do laudo de ensaio que gerou o CA, a SSMT cancelar? o respectivo Certificado, devendo sua resolu??o ser publicada no Di?rio Oficial da Uni?o.
6.12 - As normas t?cnicas para fabrica??o e ensaio dos equipamentos de prote??o ser?o baixadas pela SSMT, em portarias espec?ficas.
Quadro I
Valores de Transmit?ncia para as diferentes tonalidades de lentes ou placas filtrantes ?s radia??es vis?vel (luz), ultravioleta e infravermelha

TONALI???DENSIDADE ?TICA???TRANSMIT?NCIA LUMINOSA???M?XIMA??? M?XIMA TRANSMIT?NCIA ESPECTRAL
DADE???????????????TRANSMI???NO VIOLETA E ULTRAVIOLETA
???????????????T?NCIA???(EM PORCENTAGEM)
???????????????NO INFRA
???????????????VERMELHO
???M?XIMA PADR?O M?NIMA???M?XIMA??? PADR?O???M?NIMA???(EM %)???313 nm??? 334 nm??? 365 nm??? 405 nm
??????(em %) (em %) (em %)

1,5???0,26 0,214 0,17???67??? 61,5??? 55??? 25???0,2???0,8???25???65
1,7???0,36 0,300 0,26???55??? 50,1??? 43??? 20???0,2???0,7???20???50
2,0???0,54 0,429 0,36???43??? 37,3??? 29??? 15???0,2???0,5???14???35
2,5???0,75 0,643 0,54???29??? 22,8??? 18,0??? 12???0,2???0,3???5 ???15
3,0???1,07 0,857 0,75???18,0??? 13,9??? 8,50??? 9,0???0,2???0,2???0,5???6
4,0???1,50 1,286 1,07???8,50??? 5,18??? 3,16??? 5,0???0,2???0,2???0,5???1,0
5,0???1,93 1,714 1,50???3,16 ??? 1,93??? 1,18??? 2,5???0,2???0,2???0,2???0,5
6,0???2,36 2,143 1,93???1,18??? 0,72??? 0,44??? 1,5???0,1???0,1???0,1???0,5
7,0???2,79 2,571 2,36???0,44??? 0,27??? 0,164??? 1,3???0,1???0,1???0,1???0,5
8,0???3,21 3,000 2,79???0,164??? 0,100??? 0,061??? 1,0???0,1???0,1???0,5???0,5
9,0???3,64 3,429 3,21???0,061??? 0,037??? 0,023??? 0,8???0,1???0,1???0,1???0,5
10,0???4,07 3,854 3,64???0,023??? 0,0139??? 0,0085??? 0,6???0,1???0,1???0,1???0,5
11,0???4,50 4,286 4,07???0,0085??? 0,0052??? 0,0032??? 0,5???0,05???0,05???0,05???0,1
12,0???4,93 4,714 4,50???0,0032??? 0,0019??? 0,0012 ??? 0,5???0,05???0,05???0,05???0,1
13,0???5,36 5,143 4,93???0,0012??? 0,00072 0,00044??? 0,4???0,05???0,05???0,05???0,1
14,0???5,79 5,571 5,36???0,00044 0,00027 0,00016??? 0,3???0,05???0,05???0,05???0,1
OBSERVA??ES:
1 - Considera-se, para os fins desta NR e, conseq?entemente, para todos os efeitos e implica??es relativos a este Quadro, que:
- o espectro infravermelho est? compreendido entre os comprimentos de onda 770 e 2.800 nm (nan?metro);
- o espectro vis?vel est? compreendido entre os comprimentos de onda 380 e 770 nm (nan?metro);
- o espectro ultravioleta est? compreendido entre os comprimentos de onda 50 e 380 nm (nan?metro);
2 - Considera-se, para os fins desta NR, que a densidade ?tica ? uma grandeza relacionada com a transmit?ncia luminosa total de um material ?tico.
atrav?s da seguinte reda??o:
DENSIDADE ?TICA = Log10 x 1/T
Onde: T ? transmit?ncia luminosa total, expressa em forma decimal.
ANEXO II
(ITEM 6. 8. 4. 2)
SERVI?O P?BLICO FEDERAL
MINIST?RIO DO TRABALHO E DA ADMINISTRA??O
SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURAN?A
E SA?DE DO TRABALHADOR
CERTIFICADO DE REGISTRO DE IMPORTADOR
DE EQUIPAMENTO DE PROTE??O INDIVIDUAL
DE ORIGEM ESTRANGEIRA
N? CRI:-----------------/----???????????????VALIDADE:--------ANOS

I - IDENTIFICA??O DO IMPORTADOR:

Nome Fantasia:----------------------------------------------------------------------------------------
Endere?o:-----------------------------------------Bairro:--------------------CEP:------------------
Cidade:--------------------------------------Estado:--------------------------------------------------
Telefone:(-------)--------------------------Tlx.:---------------------------------Fax:------------------
Ramo de Atividade:----------------------------------------------------------------------------------
N? DE REGISTRO NO DECEX ------------------------------------------------------------------

II - RESPONS?VEL PERANTE O DNSST.

a) - Diretores
NOME????????????RG?????????CARGO??????
1) . -----------------------------------------------------------------------------------------------------------
2) . -----------------------------------------------------------------------------------------------------------
3) . -----------------------------------------------------------------------------------------------------------
b) - Departamento T?cnico
NOME????????????REG. PROF.??????ENTIDADE??????
1) . -----------------------------------------------------------------------------------------------------------
2) . -----------------------------------------------------------------------------------------------------------
3) . -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

III - PRINCIPAIS PRODUTOS IMPORTADOS:

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

IV - OBSERVA??ES:

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Nota: As declara??es acima prestadas s?o de inteira responsabilidade do importador, pass?veis de verifica??o e eventuais penalidades, facultadas pela Lei. (Artigo 299 do C?digo Penal Brasileiro)

?????????????????????de??????de 19??????
???????????????---------------------------------------------------------
??????????????????(representante legal)

IMPORTANTE:
1 - O presente Certificado atesta o Cadastramento do importador de Equipamento de Prote??o Individual de Origem Estrangeira
2 - N?o substitui o Certificado de Aprova??o (C.A) para fins de comercializa??o.

????????????Bras?lia,--------de--------------------------de 19-------

????????????----------------------------------------------------------------
???????????????DIRETOR/DNSST/SNT/MTA"