Portaria MS nº 3.212 de 20/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007

Institui Comitê Permanente para acompanhamento das recomendações contidas no relatório referente à incorporação da Vacina contra papilomavírus humano.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando a Portaria nº 3.124/GM, de 7 de dezembro de 2006; e

Considerando a conclusão dos trabalhos realizados pelo referido Grupo de Trabalho que reforça a necessidade de implementar ações de controle do câncer visando a redução da incidência desse tipo de câncer na população,resolve:

Art. 1º Instituir Comitê Permanente com a finalidade de acompanhar e monitorar a implementação de ações relativas à Vacina contra papilomavírus humano (HPV).

Art. 2º O Comitê Permanente será composto por representantes dos órgãos a seguir relacionados, sob coordenação do Diretor do Instituto Nacional de Câncer:

I - dois representantes do Instituto Nacional de Câncer (INCA);

II - um representante da Secretaria de Atenção a Saúde (SAS);

III - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE);

IV - dois representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);

V - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

VI - um representante da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP); e

VII - um representante do Instituto de Medicina Social da Universidade Estadual do Rio de Janeiro.

§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes a sua finalidade, sendo que na eventualidade da existência desse conflito eles deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

§ 2º O Comitê de que trata o caput deste artigo poderá contar com a participação de outros membros, na qualidade de assessores técnicos.

§ 3º Os membros não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 3º Os membros do Comitê Permanente de que trata esta Portaria não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo considerado trabalho de relevância pública.

Art. 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO