Portaria IAGRO nº 3211 DE 30/09/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 out 2014

Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

A Diretora Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal, no uso de suas atribuições legais, consoante disposições do inciso VIII, do art. 13, do Decreto Estadual nº 11.716, de 3 de novembro de 2004, e,

Considerando a Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 4.518, de 7 de abril de 2014, que institui a defesa sanitária animal e dispõe sobre matérias correlatas;

Considerando a Lei Federal nº 10.519, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio;

Considerando o art. 63 e art. 65, ambos da Lei Estadual nº 4.196, de 23 de maio de 2012;

Resolve:

Art. 1º A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Portaria, atendidos os requisitos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 3.823/2009.

Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.

Art. 2º Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa equina, atestado ou vacinação contra influenza equina, observando-se o disposto nos artigos 8º, 10, 21 e 22 da Lei nº 3.823/2009.

Art. 3º Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:

I - infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;

II - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

III - transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;

IV - arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.

Art. 4º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.

§ 1º As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

§ 2º Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.

§ 3º As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.

Art. 5º A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o médico veterinário responsável.

Art. 6º No caso de infração ao disposto nesta Portaria, sem prejuízo da pena de multa e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual de defesa sanitária animal poderá aplicar as sanções abaixo e as penalidades isolada ou cumulativamente dispostas na Lei nº 3.823/2009, alterada pela Lei nº 4.518/2014:

I - advertência por escrito;

II - suspensão temporária do rodeio;

III - suspensão definitiva do rodeio.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de setembro de 2014.

Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo

Diretora Presidente