Portaria MTb/MA nº 3.210 de 20/06/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 1975

Dispõe sobre a contribuição sindical rural aos trabalhadores eventuais que exercem atividades no meio rural

Art. 1º. Os trabalhadores eventuais e outros não considerados empregados, mas que exercem atividades no meio rural e que, por não possuírem terras, não constam, obrigatoriamente, do cadastro relativo ao Imposto Territorial Rural (ITR), realizado pelo INCRA, também estão obrigados ao pagamento da Contribuição Sindical Rural (CSR), na forma disposta por esta portaria.

Art. 2º. A Contribuição Sindical referida no artigo anterior será lançada no valor previsto na alínea b do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho e paga no mês de fevereiro de cada ano, a favor da entidade sindical representativa da categoria profissional.

Art. 3º. Os parceiros e arrendatários estão obrigados ao pagamento da contribuição sindical na mesma base referida nos artigos anteriores, recolhendo-a a favor da entidade sindical e de empregados ou de empregadores, conforme se enquadrem, respectivamente, na alínea b do item I ou na alínea b do item II do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.

Art. 4º. O recolhimento da Contribuição Sindical em referência será feito diretamente pelo contribuinte no estabelecimento bancário mais próximo de seu domicílio, mediante guias fornecidas pela entidade sindical interessada, devidamente preenchidas, em três vias.

Art. 5º. Cabe à entidade sindical interessada distribuir, gratuitamente, as guias de recolhimento, bem como orientar os contribuintes no sentido de preenchimento das mesmas

Art. 8º. Não havendo sindicato com jurisdição na localidade de domicílio do contribuinte, o recolhimento da Contribuição Sindical Rural será feito a favor da Federação respectiva, a quem caberá tomar as providências referidas no artigo 5º.

Art. 9º. Não havendo sindicato nem federação, o recolhimento da CSR será feito a favor da Confederação correspondente.

Art. 10. O comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical Rural constitui elemento indispensável para obtenção de qualquer assistência perante as entidades sindicais rurais.

Art. 11. Os estabelecimentos bancários que, por força de execução de contratos de financiamentos ou de empréstimos, se tornarem proprietários de imóveis rurais, ficam obrigados ao recolhimento da CSR em relação a esses imóveis.

Art. 12. Os empregadores rurais, organizados em empresas e firmas, recolherão a contribuição sindical proporcionalmente ao capital social, com base nas percentagens estabelecidas no artigo 580, c, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 13. Para os empregadores rurais não organizados, o valor da contribuição rural será calculado tomando-se por base o lançamento do imposto territorial do imóvel explorado, sobre o qual incidirão as percentagens fixadas no artigo 580, c, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 14. A contribuição devida às entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por estes descontada dos respectivos salários, no valor fixado pela legislação aplicável e tendo por base o número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços.