Portaria GAB/MOB nº 321 DE 21/08/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 ago 2023
Dispõe sobre reajuste da Tarifa de Utilização do Terminal - TUT.
O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que é competência da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, gerir a infraestrutura de mobilidade estadual quanto a vias, logradouros públicos, estacionamentos, terminais, estações, pontos de embarques e desembarques, instrumentos de controles, fiscalização e arrecadação de taxas e tarifas, conforme disposto no art. 2º, III, da Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
CONSIDERANDO que compete a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, os serviços de transporte e administração de terminais, conforme disposto no art. 2º, XVI, da Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
CONSIDERANDO as disposições inseridas pelo Contrato de Concessão nº 12/2019, que tem como objeto a Concessão de Serviço Público, em caráter de exclusividade, de Administração, Operação, Manutenção e Exploração Comercial de áreas e serviços do TERMINAL RODOVIÁRIO DE SÃO LUIS, precedida de obras de modernização e de fornecimento de equipamentos e sistemas de tecnologia da informação e monitoramento;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo quarto da cláusula quinta do Contrato de Concessão nº 12/2019-MOB, Cláusula Quinta;
CONSIDERANDO a ausência do referido reajuste contratual nos períodos de 2020/2021 e 2021/2022;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que as Tarifas de Utilização do Terminal - TUT (Tarifa de Embarque), a partir da vigência desta Portaria, serão as constantes na tabela abaixo:
TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DO TERMINAL - TUT |
Valor |
1 - TARIFA INTERMUNICIPAL |
|
a) Até 80 km |
R$3,30 |
b) 81 km a 200 km |
R$4,00 |
d) Superior a 201 km |
R$4,90 |
2 - TARIFA INTERESTADUAL |
R$6,60 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JOSÉ ADRIANO CORDEIRO SARNEY
Presidente