Portaria SES/MA nº 320 DE 17/03/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 mar 2022

Dispõe sobre a implantação da Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Art. 69, da Constituição do Estado do Maranhão e,

Considerando o art. 200, da Constituição Federal, que estabelece que compete ao Sistema Único de Saúde - SUS executar as ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, bem como as de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

Considerando a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, bem como regulamenta os dispositivos constitucionais sobre Saúde do Trabalhador e Trabalhadora;

Considerando a Lei Federal nº 8.142/1990 e a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453/2012, que instituem e regulamentam os espaços de participação e controle social no SUS, bem como dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

Considerando a Resolução nº 009/CES/MA, publicada no Diário Oficial de 09 de novembro de 2018, que estabelece as diretrizes propostas pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora da Secretaria Estadual de Saúde do Maranhão (CEREST/SES-MA) para a Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do Estado do Maranhão;

Considerando a Lei Federal 13.146/2015, que trata do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e,

Considerando a Portaria de Consolidação nº 2, que trata da consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, abrangendo a Portaria nº 1823, de 23 de agosto de 2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora,

RESOLVE

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, com o objetivo de assegurar os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem executadas pelas esferas estadual e municipal de gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação da saúde do trabalhador e da trabalhadora, bem como a redução da morbimortalidade decorrente dos processos produtivos.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins dessa Portaria, todo e qualquer trabalhador (a), independentemente de sua localização, urbana ou rural; de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal; de seu vínculo empregatício, público ou privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados, aprendiz, estagiário, doméstico, voluntário, aposentado e/ou desempregado.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora:

I - assegurar os princípios da prevenção e da precaução;

II - estimular a participação da comunidade, dos trabalhadores e das trabalhadoras e do Controle Social;

III - promover a integralidade na atenção da saúde do trabalhador e da trabalhadora;

IV - assegurar ambiente saudável, acessível e inclusivo que garanta igualdade de oportunidades a todas as pessoas.

Art. 3º São estratégias da Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora:

I - estimular a integralidade dos setores públicos;

II - promover o desenvolvimento e capacitação de educação permanente dos recursos humanos vinculados à saúde do trabalhador e da trabalhadora;

III - garantir apoio técnico à pesquisa para o enfrentamento de problemas no contexto da saúde do trabalhador e da trabalhadora;

IV - estimular o Controle Social para discussões e ações em saúde do trabalhador e da trabalhadora;

V - apoiar a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (RENAST), no contexto da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

VI - estimular o desenvolvimento de tecnologias limpas, seguras e com menor impacto à saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras e ao meio ambiente;

VII - outorgar a condição de autoridade sanitária aos profissionais que executam ações de vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora nas fiscalizações e nos ambientes e processo de trabalho;

VIII - estimular o uso dos sistemas de informação de interesse para a área, subsidiando o planejamento das ações de vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora;

IX - analisar, consolidar e monitorar indicadores em saúde do trabalhador e da trabalhadora;

X - identificar as atividades produtivas da população;

XI - gerenciar as situações de risco à saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras no território.

Art. 4º Compete a gestão estadual do SUS:

I - estimular a participação do Controle Social nas fiscalizações das ações em saúde do trabalhador e da trabalhadora;

II - estabelecer metas e indicadores de saúde do trabalhador e da trabalhadora no Plano Estadual de Saúde, no Plano Plurianual e na Programação Anual de Saúde;

III - alocar recursos financeiros para a implementação da Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

IV - referenciar serviços em saúde do trabalhador e da trabalhadora, em cada região de saúde;

V - analisar e monitorar os indicadores e metas em saúde do trabalhador e da trabalhadora;

VI - fomentar parceria entre os diversos setores responsáveis pelas políticas públicas;

VII - estimular e desenvolver estudos e pesquisas de interesse à saúde do trabalhador e trabalhadora, estabelecendo parcerias com centros e instituições de estudos e universidades públicas e privadas;

VIII - fortalecer a participação do Controle Social em saúde do trabalhador e da trabalhadora, apoiando as Comissões Intersetoriais em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CISTT) nos Conselhos Estaduais de Saúde;

IX - elaborar normas técnicas visando o fortalecimento, promoção e proteção da saúde dos trabalhadores e trabalhadoras;

X - estimular a incorporação das ações de atenção à saúde do trabalhador e da trabalhadora nos códigos de saúde dos municípios, especificando atribuições, obrigações e penalidades sanitárias;

XI - realizar inspeções em saúde do trabalhador e da trabalhadora nas empresas, instituições e estabelecimentos, conforme as normas sanitárias vigentes;

XII - atuar como centro articulador e organizador das ações intra e intersetoriais de saúde do trabalhador e da trabalhadora;

XIII - desempenhar as funções de suporte técnico, de educação permanente, de coordenação de projetos de promoção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras;

XIV - elaborar perfil produtivo e epidemiológico, com vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações de atenção à saúde do trabalhador e da trabalhadora;

XV - garantir a incorporação das ações de atenção à saúde do trabalhador e da trabalhadora no código de saúde do estado, especificando atribuições, obrigações e penalidades sanitárias;

XVI - notificar agravos, doenças e acidentes relacionados ao trabalho, alimentando o sistema de informações dos órgãos e serviços de vigilância, assim como a base de dados de interesse estadual e nacional;

XVII - realizar ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora nos ambientes e processos de trabalho no território;

XVIII - atender e acompanhar trabalhadores com doenças e/ou sequelas relacionadas ao trabalho;

XVI - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia dos trabalhadores e trabalhadoras portadores de deficiência.

Art. 5º Compete a gestão municipal do SUS:

I - identificar os problemas que afetam a saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras e pactuar uma agenda prioritária de ações intersetoriais;

II - assegurar a oferta municipal das ações e dos serviços de saúde do trabalhador e da trabalhadora, atuando como centro articulador e organizador das ações intra e intersetoriais de saúde;

III - identificar situações que resultem em risco e/ou agravos à saúde, adotando medidas de controle;

IV - orientar e executar os fluxos das ações para a Linha de Cuidado Integral de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora dentro dos serviços de saúde;

V – garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;

VI - monitorar as ações e os serviços de saúde;

VII - desenvolver estratégias para identificar situações que resultem em risco e/ou agravos à saúde dos trabalhadores e trabalhadoras;

VIII – incluir a análise da situação de saúde dos trabalhadores e trabalhadoras nos instrumentos de planejamento do SUS;

IX - notificar doenças e agravos em saúde do trabalhador e da trabalhadora nas unidades de saúde em seus respectivos territórios;

X - garantir formação e educação permanente e/ou contínua em saúde do trabalhador e trabalhadora para técnicos, Controle Social e gestores do SUS;

XI - fortalecer a participação do Controle Social em saúde do trabalhador e da trabalhadora, apoiando as Comissões Intersetoriais em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CISTT) nos Conselhos Municipais de Saúde;

XII - promover a articulação intersetorial com vistas à promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis e ao acesso às informações e bases de dados de interesse à saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras;

XIII - executar de forma continua a comunicação e divulgação de informações de interesse à saúde dos trabalhadores e trabalhadoras;

XIV - pactuar, garantir e alocar recursos orçamentários e financeiros para a implementação de ações, serviços e procedimentos de saúde do trabalhador e da trabalhadora inseridos nos instrumentos de planejamento na gestão do SUS municipal;

XV - garantir a incorporação das ações de atenção à saúde do trabalhador e da trabalhadora no código de saúde municipal, especificando atribuições, obrigações e penalidades sanitárias em toda a rede de saúde;

XVI - executar as ações e serviços de saúde do trabalhador e da trabalhadora;

XVII - inserir metas e indicadores em saúde do trabalhador e da trabalhadora no Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde;

XVIII - elaborar perfil produtivo e epidemiológico no município, com vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações de atenção à saúde do trabalhador;

XI - fomentar e instituir a Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.

XII - notificar agravos, doenças e acidentes relacionados ao trabalho, alimentando o sistema de informações dos órgãos e serviços de vigilância, assim como a base de dados de interesse estadual e nacional;

XIII - realizar ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora nos ambientes e processos de trabalho no território;

XIV - assegurar aos trabalhadores o acesso aos serviços de referência quando necessário;

XV – atender e acompanhar trabalhadores com doenças e/ou sequelas relacionadas ao trabalho.

XVI - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia dos trabalhadores e trabalhadoras portadores de deficiência.

Art. 6º É de responsabilidade das três esferas de governo o financiamento das ações da saúde do trabalhador e da trabalhadora;

§1º O Governo do Estado do Maranhão, através da sua Secretaria de Saúde, deve pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual, para a implementação de ações, serviços e procedimentos em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora inseridos nos instrumentos de planejamento e gestão do SUS.

§2º As ações de atenção e vigilância da saúde do trabalhador e da trabalhadora devem ter recursos garantidos de forma permanente, crescente e suficientes, através de:

I - transferências fundo a fundo, do Fundo Nacional de Saúde a Estados e Municípios;

II - recursos de custeio, transferidos fundo a fundo, compreendidos em todas as áreas de financiamento do SUS: da atenção básica, da média e alta complexidade, da vigilância em saúde, da gestão e da educação permanente, da assistência farmacêutica e tecnológica;

III - recursos de investimento, transferidos fundo a fundo e/ou de recursos do Tesouro do estado e dos municípios;

IV - recursos da Seguridade Social e/ou dos Tesouros do estado e municípios para contratação e manutenção das equipes técnicas e gerenciais;

V - incentivo financeiro estadual aos municípios que mantiverem equipe técnica de referência exclusiva para a Saúde do Trabalhador, segundo critérios, indicadores e metas pactuadas;

VI - recursos oriundos de pagamentos de multas decorrentes de ações sanitárias, decorrentes de sentenças judiciais em ações civis públicas e de aplicação de multas por descumprimento de termos de ajustamento de conduta;

VII - estabelecimento de parcerias com organismos nacionais e internacionais para financiamento de projetos, de desenvolvimento de tecnologias, máquinas e equipamentos que resultem em maior proteção à saúde dos trabalhadores e trabalhadoras, especialmente aqueles voltados a cooperativas, da economia solidária e pequenos empreendimentos.

§3º Cabe à gestão estadual estabelecer repasse regular de recursos financeiros do estado aos municípios que mantiverem equipes técnicas exclusivas para a Saúde do Trabalhador, com indicadores e metas pactuadas alcançadas, com transferência fundo a fundo de recursos para custeio das ações de Saúde do Trabalhador, devendo ser pactuados nas instâncias intergestores, na forma de incentivos específicos para as ações de promoção e vigilância da saúde do trabalhador e da trabalhadora, a serem inseridos nos pisos variáveis dos componentes de vigilância e promoção da saúde.

Art. 7º Deverão ser definidas e inseridas ações de saúde do trabalhador e da trabalhadora, considerando objetivos, diretrizes, metas e indicadores, no Plano de Saúde, na Programação Anual de Saúde e no Relatório Anual de Gestão, em cada esfera de gestão do SUS, com clareza e transparência, os mecanismos e as fontes de financiamento.

Art. 8º A Política de que trata esta Portaria será implementada pela Secretaria da Saúde no âmbito da Superintendência de Vigilância em Saúde, em conjunto com as demais áreas da Secretaria e em articulação com outros órgãos e entidades estaduais, regionais e municipais afins com a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, observando as Políticas Setoriais e Municipais de Saúde.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde