Portaria MT nº 320 DE 27/10/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2015

Acresce dispositivo ao art. 27 da Portaria nº 261, de 3 de dezembro de 2012, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2012, que disciplina a concessão e a administração do benefício de passe livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, de que trata a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.

O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000, e a Recomendação nº 66, de 2015, da Procuradoria da República no Distrito Federal,

Resolve:

Art. 1º O art. 27 da Portaria nº 261, de 3 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 27. .....

Parágrafo único. Quando o benefício não for concedido, as empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão emitir ao solicitante documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa. (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS RODRIGUES