Portaria GSF nº 320 DE 18/05/2012
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 jun 2012
Estabelece o cronograma para o credenciamento do sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais junto à SEFAZ - PI para acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 6.153, de 22 de dezembro de 2011 e,
Considerando o disposto no inciso V do art. 5º do Decreto nº 14.797, de 17 de abril de 2012,
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Portaria GSF Nº 223- A DE 30/08/2016):
Art. 1º Ficam obrigados ao credenciamento junto à SEFAZ - PI, para acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e de que trata o Decreto nº 14.797, de 17 de abril de 2012, os contribuintes cadastrados ou que vierem a se cadastrar neste Estado:
I - no Regime de Recolhimento Correntista, Substituído e Retenção na Fonte, a partir de 1º de julho de 2012;
II - no Regime de Recolhimento Simples Nacional, inscritos como ME ou EPP, a partir de 01 de setembro de 2016, excetuado o Microempreendedor Individual.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será realizado no sítio da SEFAZ-PI na internet com a utilização do e-CNPJ (contribuinte pessoa jurídica) ou do e-CPF (contribuinte pessoa física), seguindo o Manual de Orientações da Agência Virtual de Atendimento - e-AGEAT.
Art. 1º. Ficam obrigados, a partir de 1º de julho de 2012, ao credenciamento junto à SEFAZ - PI, para acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e de que trata o Decreto nº 14.797, de 17 de abril de 2012, os contribuintes cadastrados ou que vierem a se cadastrar neste Estado:
I - no Regime de Recolhimento Correntista, Substituído ou Retenção na Fonte;
II - no SIAT web, independentemente do regime de recolhimento.
Parágrafo único. O credenciamento será efetuado:
I - por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.pi.gov.br, seguindo as orientações do Manual de Procedimentos para Cadastramento no SIAT web, para os contribuintes de que trata o inciso I do caput;
II - automaticamente, pela Secretaria da Fazenda, para os contribuintes de que trata o inciso II do caput.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 18 de maio de 2012.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda
*Publicada no DOE nº 95 de 22 de maio de 2012 com a numeração 520/2012.
Republicada por erro de numeração.