Portaria DER nº 32 DE 06/04/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 07 abr 2018
Fixa condições de parcelamentos de débitos constituídos pelas operadoras dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte (DER/RN), no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, alínea "g", da lei nº 2.881, de 05 de dezembro de 1963, e mais, pelo art. 25, inciso XIV, do Regulamento Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte-DER, aprovado pelo Decreto nº 5.209, de 06 de novembro de 1969, e mais;
Considerando a competência residual fixada no art. 121, do Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017, que autoriza a edição de normas subsidiárias deste Regulamento Geral, dando eficácia e regência administrativas ao Departamento de Estradas do Rio Grande do Norte;
Considerando, também, o interesse desta Autarquia na recuperação de receitas constituídas a partir da edição do Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017, de cujo fato constitutivo não coincida com os mesmos estabelecidos pela Lei nº 10.302 , de 28 de dezembro de 2017, que instituiu a Taxa de Fiscalização e a Taxa de Serviços Diversos, e também, por constituir, o seu total, significativa expressão nominal;
Considerando, por fim, que os débitos existentes constituem condição restritiva à concessão dos pedidos de serviços de Atualização Cadastral, necessários à boa gestão dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros,
Resolve:
Art. 1º Autorizar, em função dos débitos constituídos a partir da edição do Decreto Estadual nº 27.045/2017, o deferimento de pedidos de parcelamentos formulados por operadores do STIP, considerando-se o seu valor nominal parcelado em até 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 2º O requerimento deverá ser formulado pelo titular da outorga da concessão, permissão ou autorização, ou por seu procurador, com poderes especiais, acompanhado de cópia do Contrato Social e último aditivo, dirigido ao Diretor de Transportes desta Autarquia, a quem compete, em último exame, deliberar quanto ao pedido.
Art. 3º Deferido o parcelamento, celebrar-se-á Termo de Confissão de Dívida que condicionará o regime de pagamentos transigidos, e também, quando decorrentes da dívida, a extinção de processos ou procedimentos existentes no âmbito administrativo.
Art. 4º O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, devendo o processo, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ciência da notificação ao devedor, ser encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a da Portaria nº 028 de 16 de março de 2015.
NATAL (RN), 06 de abril de 2018.
Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe.
DIRETOR GERAL - DER/RN