Portaria SEFIN nº 32 DE 19/09/2018

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 22 set 2018

Estabelece que o crédito tributário constituído pelo sujeito passivo, a partir da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, não pago ou pago a menor que o devido, será enviado para inscrição em dívida ativa, com os acréscimos legais devidos, até o final do exercício seguinte ao lançamento.

O Secretário de Finanças, no uso de suas atribuições previstas no artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando a importância de regulamentar o art. 173 da Lei 15.563/91, que trata do prazo para inscrição em dívida ativa dos créditos de natureza tributária,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que o crédito tributário constituído pelo sujeito passivo, a partir da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, não pago ou pago a menor que o devido, será enviado para inscrição em dívida ativa, com os acréscimos legais devidos, até o final do exercício seguinte ao lançamento, devendo a Secretaria de Finanças do Recife observar o cumprimento dos prazos relativos a cada etapa do processo, abaixo relacionadas:

I - 120 (cento e vinte) dias, a contar da emissão da NFS-e, destinados a um possível cancelamento/substituição da mesma;

II - 30 (trinta) dias a contar o término do prazo previsto no inciso I, destinados à homologação de relação dos contribuintes que ainda estejam na condição de devedor, a ser realizada pela Unidade de Fiscalização Tributária - UFT;

Art. 2º Estabelecer que o crédito tributário constituído pelo sujeito passivo, por meio de confissão de dívida, não pago ou pago a menor que o devido, será enviado para inscrição em dívida ativa, com os acréscimos legais devidos, em até 60 (sessenta) dias após a constituição do crédito tributário.

Art. 3º Estabelecer que o crédito tributário oriundo do lançamento de ofício relativo ao ISS não pago ou pago a menor que o devido, será enviado para inscrição em dívida ativa, com os acréscimos legais devidos, em até 60 (sessenta) dias após a constituição definitiva do crédito tributário.

Art. 4º Estabelecer que o crédito tributário oriundo do lançamento de ofício relativo ao IPTU e TRSD não pago ou pago a menor que o devido, será enviado para inscrição em dívida ativa, com os acréscimos legais devidos, até o final do segundo exercício posterior ao lançamento.

Art. 5º Estabelecer que o crédito tributário oriundo do lançamento de ofício relativo às Taxas Mercantis não pago ou pago a menor que o devido, será enviado para inscrição em dívida ativa, com os acréscimos legais devidos, até o final do exercício seguinte ao lançamento.

Semestralmente, a Secretaria Executiva de Tributação - SETRI encaminhará ao Secretário de Finanças resumos das ações de cobrança desenvolvidas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças