Portaria SEFAZ nº 32 DE 16/01/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 jan 2017

Dispõe sobre os procedimentos para aquisição de veículos com isenção de ICMS, por pessoas portadoras de visão monocular, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição Estadual e o disposto na Lei 3.105, de 16 de maio de 2016,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para fruição de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido ao Estado do Tocantins, na aquisição de veículo automotor novo, destinado à pessoa portadora de visão monocular, considerada deficiência visual nos termos da Lei 3.105, de 16 de maio de 2016.

Art. 2º A isenção do ICMS somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 1º O benefício correspondente deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 3º O veículo automotor adquirido deve ser registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

§ 4º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção.

Art. 2º Para habilitar-se à fruição da isenção do ICMS, o interessado deve preencher o requerimento dirigido ao Delegado Regional, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, em 2 vias, e apresentá-lo na Agência de Atendimento de circunscrição do seu domicilio, instruído com:

I - Laudo de Avaliação, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ou por clínica credenciada, conforme Anexo II a esta Portaria;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo:

a) do requerente;

b) de parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral;

c) do cônjuge ou companheiro em união estável;

d) de seu representante legal.

III - declaração dos condutores autorizados, na forma do Anexo III a esta Portaria, caso o adquirente não seja o condutor do veículo;

IV - Carteira Nacional de Habilitação de adquirente e dos condutores autorizados;

V - documento que comprove a representação legal do requerente, se for o caso.

VI - CPF e RG do requerente e do representante legal;

VII - comprovante de residência;

VIII - comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

§ 1º A disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II deste artigo, é comprovada:

I - no caso de pagamento à vista, por meio de:

a) extratos bancários;

b) apólice de seguros ou consórcios;

c) veículo usado como parte do pagamento do veículo

II - no caso de financiamento ou arrendamento mercantil, cujo valor da parcela não ultrapasse 30% dos rendimentos líquidos, por meio de:

a) contracheque ou comprovante de pagamento;

b) extrato de pensão ou proventos de aposentadoria;

c) previsão de rendimentos, tais como:

1. recebimento de aluguel;

2. bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;

3. aplicações financeiras;

4. participações societárias;

5. alienação de outros bens dentro do prazo de pagamento das parcelas.

§ 2º Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2º deste artigo, a concessionária deve atestar o recebimento da apólice ou do veículo usado.

§ 3º Os documentos previstos neste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.

§ 4º O requerente deve ainda apresentar:

I - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo;

II - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

Art. 3º O Delegado Regional, se reconhecer a isenção do ICMS, emite a autorização na forma do Anexo IV a esta Portaria, em 4 vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via fica com o interessado;

II - segunda via entregue pelo interessado à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - terceira via entregue pelo interessado à concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização para arquivamento;

IV - quarta via é anexada ao processo, contendo o recibo das 1ª, 2ª e 3ª vias;

§ 1º O prazo de validade da autorização referida no caput é de 180 dias contados de sua emissão.

§ 2º Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 180 dias, pode ser formalizado novo pedido.

§ 3º Havendo novo pedido, podem ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise, os documentos já entregues.

Art. 4º Constatado o descumprimento de requisitos estabelecidos nesta Portaria, a autoridade de que trata o art. 3º indefere o pedido por meio de despacho decisório em 2 vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via fica com o interessado;

II - 2ª via é anexada ao processo, contendo o recibo da 1a via;

§ 1º Antes do indeferimento deve ser observado se o requerente foi intimado a regularizar a situação no prazo de 30 dias.

§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a regularização, procede-se ao indeferimento do pedido.

Art. 5º Indeferido o pedido, pode o requerente apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do indeferimento.

§ 1º O recurso é protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente.

§ 2º O Superintendente de Administração Tributária:

I - se der provimento ao recurso procede nos termos do art. 3º desta portaria;

II - se negar provimento ao recurso procede nos termos do caput e dos incisos I e II do art. 4º desta Portaria.

§ 3º Não cabe pedido de reconsideração da decisão do Superintendente de Administração Tributária.

§ 4º Expirado o prazo previsto no caput , sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado para arquivamento pelo Delegado Regional.

Art. 6º O adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS devido ao Estado de Tocantins, nos termos da Lei 3.105/2016;

b) nos primeiros 2 anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco.

Art. 8º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período de 2 anos.

Art. 9º A Superintendência de Administração Tributária pode baixar instruções complementares a esta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV