Portaria BHTRANS nº 32 DE 21/03/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 mar 2013

Atualiza critérios para homologação de catraca para ônibus urbano.

O Diretor-Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso XVII do art. 26 e inciso X do art. 25, todos do Estatuto Social, aprovado e consolidado pelo Decreto nº 10.941, de 17 de janeiro de 2002,

 

Considerando o Edital de Concorrência Pública nº 131/2008 que originou os contratos de Concessão dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus no Município de Belo Horizonte;

 

Considerando que a Lei nº 9.491/2008, que dispõe sobre a concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus de Belo Horizonte, em seu Art. 2º delega à BHTRANS as atividades de regulação e fiscalização do serviço;

 

Considerando o Decreto Municipal nº 13.415, de 05 de dezembro de 2008, que incluiu os Anexos II, III e IV no Decreto Municipal nº 13.384 de 12 de novembro de 2008, que regulamenta os serviços de transporte público coletivo e convencional de passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte e, em especial, o item 14.17.2 do Anexo III, que delega à BHTRANS a prerrogativa de alterar a qualquer momento os procedimentos para as avaliações técnicas da catraca, para efeito de homologação.

 

Considerando a norma ABNT NBR 15570, de 06 de janeiro de 2011, que dispõe sobre as especificações técnicas para fabricação de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros;

 

Considerando a evolução tecnológica dos equipamentos veiculares;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Atualizar os critérios para homologação de catraca registradora de passageiros, para utilização nos veículos do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus no Município de Belo Horizonte.

 

§ 1º Todo veículo deve ter catraca do tipo "borboleta" de quatro braços, homologada pela BHTRANS, mediante portaria publicada no DOM., com exceção dos veículos do tipo Miniônibus, que operam em vilas e favelas e dos veículos que operam o Serviço Executivo, que podem utilizar também a catraca de três braços.

 

§ 2º A empresa fornecedora da catraca apresentará à BHTRANS sua solicitação de homologação, com as especificações e características do produto, desenho técnico completo, inclusive, com vista explodida, materiais empregados, princípio de funcionamento de seus componentes e dispositivos especiais como antifraude, dentre outros.

 

§ 3º A empresa fornecedora da catraca colocará à disposição, após deferimento da documentação constante no parágrafo anterior, a catraca a ser homologada, para testes de funcionamento e para avaliações relativas à inviolabilidade e resistência.

 

Art. 2º. A catraca a ser homologada deve atender minimamente às seguintes especificações técnicas:

 

I - Ser dotada de:

 

- quatro braços em tubos metálicos, perpendiculares entre si e também ao eixo principal a fixados a este, formando, preferencialmente, um único conjunto monobloco; ou, nos casos previstos no artigo anterior,

 

- três braços, com ângulo de abertura entre os braços recomendado de, no mínimo, 80º. Quando em repouso, as extremidades dos braços (que não estão na posição horizontal) não podem ocupar o vão de passagem, evitando acidentes.

 

II - A altura da geratriz superior do braço da catraca em relação ao revestimento do assoalho do corredor de circulação deve ser de 900 mm a 1.050 mm.

 

III - Oferecer uma abertura para passagem dos passageiros igual ou maior que 400 mm, sendo proibida a existência de qualquer dispositivo que reduza o espaço livre entre dois braços consecutivos.

 

IV - Na parte inferior do braço da catraca de quatro braços pode ser colocado dispositivo vazado, do mesmo diâmetro dos tubos de que são feitos os braços, desde que distem no mínimo 400 mm do assoalho e que não ocupem mais de 50% do vão livre.

 

V - Os materiais empregados na fabricação da catraca e seus componentes devem ser resistentes a vibrações e a impactos. Todo material ferroso deve possuir tratamento anticorrosivo. É desejável que os braços da catraca sejam em aço inox, com pintura eletrostática. A catraca e os dispositivos necessários à sua instalação devem ser de material que não cause danos aos passageiros, não tendo arestas vivas, recomendando-se o uso de material resiliente para revestimento de suas partes.

 

VI - A parte traseira da caixa de mecanismos da catraca de três braços pode ser protegida com material resiliente, fixado de maneira apropriada, como forma de evitar acidentes com os usuários.

 

VII - A catraca deve ser dotada de dispositivo que torne o impulso inicial de giro dos braços mais suave, assim como o final de cada ciclo, mantendo os braços em repouso a cada quarto de volta (catraca de quatro braços), a noventa graus da linha longitudinal do corredor. Isso evita que os braços ultrapassem o ponto de repouso e que a catraca gire meia-volta, eliminando, consequentemente, o efeito "barranco".

 

VIII - A catraca deve possuir um relógio contador unitário individual de passageiros, mecânico ou digital, que registre crescentemente uma unidade ao visor numérico, a cada ¼ (um quarto) de volta do eixo principal (catraca de quatro braços), independente de seu sentido de rotação (horário ou anti-horário). Esse contador deve possuir acionamento mecânico ou eletrônico e seu visor deve ter cinco ou seis dígitos, numerados de 0 a 9, fonte helvética médium, tamanho mínimo 16 x 10 x 2,5 mm e máximo 20 x 13 x 3,2 mm (contador mecânico). No caso do contador digital, o visor deve ser de cristal líquido, com área visível de, no mínimo, 22 x 84 mm. O visor deve estar posicionado próximo ao plano horizontal da parte superior do contador.

 

IX - O sistema de acionamento do relógio contador mecânico deve ser do tipo "batida", com came em aço, canal fechado e em baixo relevo, de maneira a não permitir que a alavanca de atuação seja mantida inoperante, garantindo a contagem sempre crescente para qualquer sentido de giro dos braços. No caso do contador digital, o sistema de acionamento deve ser livre de contato mecânico; possuir bateria própria com duração mínima de cinco anos; e ser dotado de interface serial para captação de informações de contagem.

 

X - O relógio contador deve ter uma proteção metálica própria, totalmente blindada, envolvendo todo o conjunto. Essa blindagem deve garantir a integridade do contador contra atos de violações, impedindo a penetração de fios, arames rígidos ou flexíveis, brocas ou qualquer outro tipo de perfuradores. A proteção do visor deve ser feita externa e internamente, com vidro laminado, preferencialmente duplex. É desejável que essa blindagem possibilite a utilização de um lacre específico para acesso a seus componentes internos.

 

XI - O conjunto formado pelo sistema de rotação, relógio contador, dispositivo de acionamento, sensor do sistema de bilhetagem eletrônica e toda a estrutura de sustentação devem ser envolvidos por uma caixa metálica, fixada na base, permitindo apenas a visualização dos números do visor. Todos os componentes eletrônicos e eletromecânicos que atuam junto ao mecanismo da catraca, interligados ao validador eletrônico, deverão estar instalados na parte interna da caixa da catraca. Essa caixa deve ser instalada de tal forma que, para ser removida, seja necessário romper o lacre.

 

XII - A base da catraca deve ter, no mínimo, quatro furos para sua fixação ao piso do veículo e um quinto furo de diâmetro de 10,0 mm para a instalação do lacre do assoalho, no lado do corredor, para facilitar a conferência por parte da fiscalização/vistoria.

 

XIII - Na parte superior da caixa metálica devem ser instalados elementos de proteção e vedação que impeçam a entrada de qualquer substância corrosiva ou objetos pontiagudos entre a caixa e o eixo principal. Não pode haver nenhum orifício na caixa da catraca que possibilite a entrada de água ou qualquer tipo de impureza.

 

XIV - A catraca deve possuir um dispositivo interno que permita que a mesma gire em único sentido de rotação ou em ambos os sentidos. Deve possuir ainda um dispositivo externo que permita travar o seu funcionamento normal.

 

XV - A catraca deve possuir o mínimo possível de partes móveis ou que necessitem de manutenção constante e lubrificação. Todas as partes integrantes do conjunto da catraca devem ser substituíveis sem a necessidade de ferramentas complexas ou especiais. A manutenção da catraca só deve ser possível mediante o rompimento do(s) lacre(s).

 

XVI - No caso de adoção de sistema automático para cobrança de tarifas, a catraca registradora deve possuir todos os componentes eletrônicos e eletromecânicos necessários para proceder ao travamento e ao destravamento comandados pelo sistema.

 

Art. 3º. A BHTRANS se reserva no direito de alterar a qualquer momento as características acima descritas, assim como modificar, excluir ou incluir novos procedimentos para as avaliações técnicas da catraca, para efeito de homologação.

 

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 21 de março de 2013

 

Ramon Victor Cesar

Diretor-Presidente