Portaria ICMBio nº 32 de 02/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2012
Criar o Comitê Técnico Consultivo, órgão colegiado consultivo com atribuições de acompanhar e avaliar a aplicação da Instrução Normativa MMA nº 2, de 20 de agosto de 2009, nos processos de licenciamento ambiental, bem como de propor ao Ministério do Meio Ambiente o aprimoramento das regras técnicas existentes.
O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nomeado pela Portaria nº 532 de 30 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011 , publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente;
Considerando o disposto no art. 22, § 4º, da Instrução Normativa nº 2, de 20 de agosto de 2009 , do Ministério do Meio Ambiente, em atendimento ao art. 5º do Decreto nº 99.556, de 1º de outubro de 1990 , alterado pelo Decreto nº 6.640, de 07 de novembro de 2008 ,
Resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Técnico Consultivo, órgão colegiado consultivo com atribuições de acompanhar e avaliar a aplicação da Instrução Normativa MMA nº 2, de 20 de agosto de 2009 , nos processos de licenciamento ambiental, bem como de propor ao Ministério do Meio Ambiente o aprimoramento das regras técnicas existentes.
Art. 2º O Comitê Técnico Consultivo é composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo todos especialistas, entidades e instituições direta ou indiretamente afetas à espeleologia, com mandato de 2 (dois) anos, renovável ou substituível a qualquer tempo a critério do dirigente máximo da instituição que representa.
§ 1º Ficam designados para a composição inicial do Comitê Técnico Consultivo os seguintes representantes:
a) Um representante da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes - DIBIO/ICMBio;
b) Um representante do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - CECAV/ICMBio;
c) Um representante da Diretoria de Licenciamento Ambiental do IBAMA - DILIC/IBAMA;
d) Um representante do Serviço Geológico do Brasil - CPRM;
e) Um representante da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia - SGM;
f) Um representante da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
g) Um representante da Universidade Federal de Lavras - UFLA;
h) Um representante da Sociedade Brasileira e Espeleologia - SBE;
i) Um representante da Redespeleo Brasil;
j) Um representante do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;
k) Um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
l) Um representante da Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia - ABIAPE
m) Um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM do Ministério das Minas e Energia.
§ 2º É facultado ao ICMBio substituir os representantes a qualquer tempo, mediante ato próprio.
Art. 3º A coordenação do Comitê será exercida pelo Coordenador do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - CECAV.
Parágrafo único. A função de secretariado será exercida pela equipe de apoio administrativo do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - CECAV.
Art. 4º O Comitê Consultivo deverá aprovar o seu Regimento Interno no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da designação de seus membros.
Art. 5º O coordenador do Comitê, ouvido o colegiado, poderá convidar especialistas sobre a matéria, oriundos de instituições públicas e privadas, por tempo determinado, para prestar informações ou participar dos trabalhos e debates.
Art. 6º O assessoramento jurídico e administrativo será prestado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes - PFE/ICMBio, sempre que solicitado pelo coordenador do Comitê.
Art. 7º A participação no Comitê é considerada serviço relevante, não cabendo remuneração a qualquer título.
Parágrafo único. Eventuais despesas de deslocamento e estadia necessárias ao bom funcionamento do Comitê correrão por conta dos representantes, de acordo com as normas que regem o serviço público.
Art. 8º Caberá ao ICMBio a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO