Portaria IDIARN nº 32 de 14/02/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 fev 2012
Aprova os critérios e procedimentos fiscais para coleta de amostras de produtos vegetais "in natura" para diagnóstico de análise residual de agrotóxicos, seus componentes e afins.
A Diretoria-Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, no uso de suas atribuições e competências legais conferidas pela lei complementar Estadual nº 324, de 29 de março de 2006, e com base na Lei Federal de Agrotóxicos nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal de Agrotóxico nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e,
a) Considerando a integridade, a qualidade dos produtos agrícolas produzidos e a segurança alimentar no consumo de alimentos "in natura".
b) Considerando o Limite Máximo de Resíduos (LMR) de agrotóxicos e afins, oficialmente aceito no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica desde sua produção até o consumo.
c) Considerando a rastreabilidade da origem do produto com o LMR acima do permitido, de acordo com a análise laboratorial.
d) Considerando o uso inadequado de agrotóxicos (produto sem registro para a cultura), e os não permitidos no território nacional.
Resolve:
Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos fiscais para coleta de amostras de produtos vegetais "in natura" para diagnóstico de análise residual de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 2º Os Fiscais e Agentes Fiscais Estaduais Agropecuários do IDIARN, realizarão coletas para efeito de análise de fiscalização de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins em produtos agrícolas.
§ 1º A coleta de amostra será realizada em três partes, de acordo com técnica e metodologias indicadas neste regulamento.
§ 2º Uma parte da amostra será utilizada pelo laboratório oficial ou devidamente credenciado, pelo órgão competente, a outra permanecerá no órgão fiscalizador e a terceira ficará em poder do interessado para realização de perícia de contraprova, no prazo máximo de 10 dias, devendo o mesmo arcar com as despesas da análise.
§ 3º Quando a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a coleta das amostras em triplicata, para a análise fiscal, será realizada amostra única.
§ 4º A amostra será acondicionada em saco plástico, padronizado, identificado e lacrado pelo fiscal ou agente fiscal do IDIARN, na presença do interessado, ou na ausência ou recusa deste, na de duas testemunhas.
Art. 3º Será preenchido termo de coleta de amostra - TCA, com os dados do detentor (comerciante ou produtor) do produto e da amostra.
§ 1º O termo de coleta de amostra será preenchido em 3 vias, sendo a 1ª destinada ao laboratório, a 2ª ao IDIARN e a 3ª ao detentor do produto.
§ 2º os termos deverão ser preenchidos sem rasuras e os campos não preenchidos devem ser anulados de forma a evitar adulteração dos documentos.
Art. 4º Compete ao IDIARN, encaminhar as amostras ao laboratório oficial ou credenciado acompanhado do termo de encaminhamento, que será assinado por um dos responsáveis pelo laboratório, ficando com uma via e a outra com o IDIARN, para controle e comprovação de entrega da amostra.
Art. 5º As dúvidas e os casos omissos na aplicação desta portaria serão resolvidos pelo IDIARN.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS:
ANEXO I - TERMO DE COLETA DE AMOSTRA - TCA
ANEXO II - TERMO DE ENCAMINHAMENTO
ANEXO III - MODELO DA ETIQUETA
Publique-se e Cumpra-se
Rui Sales Júnior
Diretor Geral do IDIARN
ANEXO I ANEXO II ANEXO III