Portaria SMDC nº 32 de 05/08/2010

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 06 ago 2010

Dispõe sobre critérios para imposição e graduação de penas administrativas no âmbito do PROCON Municipal de Florianópolis, no caso de infração às normas de defesa do consumidor particularmente ao seu Código, instituído pela Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

O Secretário Municipal de Segurança e Defesa do Cidadão no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a importância de estabelecer critérios para imposição de graduação de penas administrativas no âmbito do PROCON Municipal de Florianópolis, no caso de infração às normas de defesa do consumidor particularmente ao seu Código, instituído pela Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;

Considerando os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a que adstritos todos os atos da Administração Pública;

Considerando que os arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e os arts. 18, 24, 25, 26, 27 e 28 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, estabelece sanções administrativas, competências para sua aplicação, critérios para imposição e graduação de multas, nos caso de prática infrativa ao direito do consumidor,

Resolve:

Art. 1º Será adotado o procedimento sancionatório previsto na Lei Complementar nº 189/2005, nas violações às normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas na Lei Federal nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11 de setembro de 1990, bem como em outros diplomas legais.

Art. 2º Na imposição de penalidade administrativa e sua graduação prevista nas normas de defesa do consumidor serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

I - Consideram-se circunstâncias atenuantes:

a) ser o infrator primário;

b) a ação do infrator não ter sido fundamental para a caracterização do fato; e

c) ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.

II - Consideram-se circunstâncias agravantes:

a) ser o infrator reincidente, considerada para tanto decisão administrativa irrecorrível contra o fornecedor nos cinco anos anteriores à constatação do fato motivador da autuação, observando-se o disposto no § 3º, art. 59 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990;

b) trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente;

c) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

d) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;

e) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

f) ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagem indevida;

g) deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo de realizar todas as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências; e

h) ter o infrator agido com dolo.

Art. 3º Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:

I - Vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na auferição desta.

II - Vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional.

Art. 4º A condição econômica do infrator será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 12 (doze) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, ou, quando, não for o caso, no período de funcionamento, podendo ainda, a mesma ser arbitrada pelo órgão.

§ 1º A média da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Florianópolis, poderá ser impugnada até o trânsito em julgado no processo administrativo, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:

I - Guia de informação e apuração de ICMS - GIA;

II - Declaração de arrecadação do ISS;

III - Demonstrativo de resultado do exercício - DRE;

IV - Declaração de Imposto de Renda.

V - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES.

§ 2º Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida com ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.

§ 3º A receita considerada será referente à do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.

§ 4º Havendo negativa ou sendo impossível apurar o montante do faturamento no ato da fiscalização, poderá o autuado ser notificado a apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência, conforme dispõe o § 2º do art. 33 do Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997.

§ 5º Poderá também ser utilizado como critério de faturamento, aquele declarado ao fisco para fins de tributação.

Art. 5º A fixação dos valores de pena de multa base nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (art. 57 da Lei nº 8.078/1990), será feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do fornecedor na seguinte tabela progressiva:

FATURAMENTO (R$)
MULTA (R$)
I - até 100.000,00
De 200,00 a 5.000,00
II - de 100.000,01 a 500.000,00
De 5.000,01 a 25.000,00
III - de 500.000,01 a 1.000.000,00
De 25.000,01 a 50.000,00
IV - de 1.000.000,01 a 10.000.000,00
De 50.000,01 a 500.000,00
V - de 10.000.000,01 a 50.000.000,00
De 500.000,01 a 1.000.000,00
VI - acima de 50.000.000,01
De 1.000.000,01 a 3.000.000,00

Parágrafo único. A dosimetria da pena de multa será feita em duas fases: na primeira, proceder-se-á à fixação da pena-base que será calculada em função dos critérios definidos pelo art. 57 da Lei nº 8.078/1990; em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 2º, incisos I e II, desta Portaria.

Art. 6º A pena base poderá ser atenuada em 30% (trinta por cento), quando atender em pelo menos 2 (dois) itens das circunstâncias atenuantes - conforme art. 2º, I desta Portaria, ou 50% (cinqüenta por cento), quando atender todos os itens das circunstâncias atenuantes - conforme art. 2º, I desta Portaria.

Art. 7º A pena de multa base poderá ser aumentada em 50% (cinqüenta por cento) se o infrator reincidir na mesma prática infrativa ou 30% (trinta por cento) se reincidir em prática diversa da anterior.

Art. 8º Para efeito de reincidência não prevalece a sanção anterior se, entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática infrativa posterior, houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Art. 9º Se o dano causado tiver caráter coletivo ou difuso, a pena de multa base poderá ser aumentada de 30% (trinta por cento) ao dobro do valor apurado, segundo o estabelecido no art. 5º desta Portaria.

Art. 10. Quanto à gravidade, as infrações classificam-se em:

I - Leves, quando forem verificadas somente circunstâncias atenuantes; ou

II - Graves, quando forem verificadas somente circunstâncias agravantes.

Art. 11. Os cálculos serão feitos em Real.

Art. 12. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990, reverterá ao Fundo Municipal do PROCON de Florianópolis.

Art. 13. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos de defesa do consumidor, após aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON).

Art. 14. Não sendo recolhido o valor da multa em 30 (trinta) dias após o recebimento da Notificação para Recolhimento de Multa da decisão definitiva do Secretário Municipal de Segurança e Defesa do Cidadão, como segunda e última instância recursal, será a mesma inscrita na dívida ativa do município de Florianópolis.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Portaria SMDC nº 001, de 27 de junho de 2008 e demais disposições encontradas.

Florianópolis, 05 de agosto de 2010.

HAMILTON PACHECO DA ROSA

Secretário Municipal de Segurança e Defesa do Cidadão